Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040198
Nº Convencional: JSTJ00013632
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RADIOTELEVISÃO
Nº do Documento: SJ198910040401983
Data do Acordão: 10/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG118.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A retransmissão em frequencia, nivel de potencia e tipo de modelação diferentes, de programas de televisão, quer emitidas atraves de satelite, quer atraves de qualquer outro meio, constitui o exercicio da actividade da radiotelevisão para efeitos do artigo 1 da Lei n. 75/79, de 29 de Novembro.
II - Tal exercicio e da exclusiva competencia do Estado e, quando realizado por pessoas ou entidades privadas, e punido nos termos do artigo 30, ns. 1 e 2, da aludida lei.