Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CATARINA SERRA | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALOR DA CAUSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - No âmbito do processo de inventário, não pode confundir-se a decisão sobre a forma da partilha (ou decisão determinativa da forma da partilha) com a decisão homologatória da partilha. II - Na decisão sobre a forma da partilha são resolvidas todas as questões relevantes para a forma da partilha (cfr. art. 57.º, n.º 2, do RJPI de 2013). III - Da decisão sobre a forma da partilha cabe recurso para o tribunal de 1.ª instância (cfr. art. 57.º, n.º 4, do RJPI de 2013) e é neste recurso que podem ser impugnadas aquelas decisões (interlocutórias) sobre as questões relevantes para a forma da partilha (cfr. art. 76.º, n.º 2, do RJPI de 2013). IV - De acordo com o art. 299.º, n.º 4, do CPC, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários. V - A regra é aplicável ao processo de inventário, dado que, analogamente ao processo de liquidação, as suas particularidades são susceptíveis de impedir que se determine a utilidade económica do pedido logo de início. VI - A decorrência lógica desta regra é que, quando, por fim, a utilidade económica do pedido se defina, cabe ao tribunal fixar oficiosamente o valor da causa. VII - Não deve haver dúvidas de que, competindo aos juízes velar pela aplicação da lei em conformidade com a Constituição (cfr. art. 204.º da CRP), eles podem e devem conhecer oficiosamente, aquando do cumprimento do n.º 6 do art. 607.º do CPC, da adequação/proporcionalidade do valor da taxa de justiça ao caso concreto. VIII - Isto é ainda mais premente nos processos cujo valor resultante da aplicação das tabelas legais seja superior a € 275 000,00, por ser neles que ocorre o maior risco de aquele valor não ser o valor adequado/proporcional aos factores em concreto relevantes (cfr. art. 6.º, n.º 7, do RCP). IX - A capacidade económica das partes é um dos factores que podem ser ponderados e não precisa de ser atestada, bastando que os autos a evidenciem (pela caracterização das partes, pela utilidade económica da lide ou por outros factores) de forma a que o juiz possa formar a sua convicção. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Em 11.11.2021 proferiu este Supremo Tribunal de Justiça Acórdão no Proc. 26583/15.2T8LSB.L1.S1, em que se decidiu, conforme a sua parte dispositiva: “a) Confirmar o acórdão recorrido na parte em que apreciou as nulidades da sentença (embora com diferente fundamentação); b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que conheceu das questões interlocutórias; e c) Não condenar os recorridos como litigantes de má-fé. *** Custas pela recorrente. * Valor da revista: € 22.047.516,80 (é o valor dos bens a partilhar – artigo 302.º, n.º 3, do CPC). Fixa-se a taxa de justiça global devida pela revista, atentos o valor e a complexidade da causa bem como a capacidade contributiva evidenciada, em € 25.000, dispensando-se o pagamento do demais remanescente (artigo 6.º, n.º 7, do RCP)”. 2. Notificada deste Acórdão e entendendo que ele padece de nulidade, veio a recorrente AA reclamar para a conferência. Imputa ao Acórdão em causa, mais precisamente, quatro nulidades: 1) Nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC); 2) Nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC); 3) Nulidade por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC); e 4) (Outra) nulidade por falta de fundamentação (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC). 3. No exercício do contraditório, vieram os recorridos BB, por um lado, e CC e DD, por outro lado, responder à reclamação. Entendendo, ao contrário, que o Acórdão não padece de quaisquer nulidades, pugnam pelo indeferimento da reclamação. * Cumpre apreciar. Por partes. * 1. Da nulidade por omissão de pronúncia A primeira nulidade que a recorrente / ora reclamante invoca é uma nulidade por omissão de pronúncia. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Alega a reclamante, no essencial, que “o douto Acordão de fls. enferma de omissão de pronúncia sobre as questões colocadas no recurso que foram objecto do recurso do despacho determinativo da partilha, e em que a ora recorrente decaíu, ou que não foram conhecidas naquela douta sentença, e, em consequência foram objecto do recurso para a Relação ... da sentença que homologou a partilha. No entanto, contráriamente à evidência dos autos, o douto Acordão de fls proferido pelo STJ, presume que não foi interposto qualquer recurso do despacho determinativo da partilha, “decisão de partilha” como lhe chama, o que não é verdade (…). Donde é absolutamente claro que tais decisões proferidas pelo Notário não se tornaram definitivas e, tendo sido interposto Revista do douto Acordão da Relação ... que julgou o recurso improcedente, não podia o Supremo Tribunal de Justiça deixar de conhecer as questões que foram levadas às conclusões relativas às referidas decisões interlocutórias, e como o não fez, incorreu na nulidade do artigo 615º nº 1 d) do CPC”. Que dizer? A alegada omissão de pronúncia tem por objecto questões relacionadas com certas decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário, relevantes para a forma da partilha. Cumpre repetir os esclarecimentos feitos no Acórdão reclamado. A decisão sobre a forma da partilha (ou decisão determinativa da forma da partilha) é uma decisão distinta e não pode confundir-se com a decisão homologatória da partilha. É na decisão sobre a forma da partilha – e apenas na decisão sobre a forma da partilha – que são resolvidas todas as questões relevantes para a forma da partilha (cfr. artigo 57.º, n.º 2, do RJPI de 2013). Da decisão sobre a forma da partilha cabe recurso para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. artigo 57.º, n.º 4, do RJPI de 2013) e é neste recurso que podem ser impugnadas aquelas decisões interlocutórias (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do RJPI de 2013). Ora, o presente recurso de revista vem interposto do Acórdão que apreciou a decisão homologatória da partilha, proferida em 21.03.2019. Com o devido respeito, não há, pois, que presumir ou deixar de presumir vicissitudes relacionadas com a decisão sobre a forma da partilha. No presente recurso, sobre a decisão homologatória da partilha, não é possível voltar a discutir questões relacionadas com aquelas decisões interlocutórias, pois estas ficaram definitivamente resolvidas na decisão sobre a forma da partilha. Em conclusão: é manifesto que as concretas decisões interlocutórias a que a reclamante associa a omissão de pronúncia não só não deviam como não podiam ser (re)apreciadas, pelo que não pode proceder a nulidade arguida. 2. Da nulidade por falta de fundamentação A segunda nulidade que a recorrente / ora reclamante invoca é uma nulidade por falta de fundamentação. A nulidade por falta de fundamentação verifica-se quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC). Alega a reclamante, na íntegra, que “o douto Acordão de fls. decidiu “b) Revogar o acórdão recorrido na parte em que conheceu das questões interlocutórias”, mas carece em absoluto de qualquer fundamentação, não determina identifica ou qualifica nenhum vício de que o douto Acórdão da Relação padeça, pelo que, nessa parte, também enferma de nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto no artigo 615º n1 b)”. Ao contrário do que afirma a reclamante, e como decorre do que acaba de ser ver a propósito da nulidade anterior, tal fundamentação não falta. Sem prejuízo de outras referências, reproduza-se aqui a fundamentação que se apresenta no Acórdão recorrido para esta decisão: “A recorrente pede ainda que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se o Tribunal recorrido devia ter julgado a partilha ilegal com os seguintes fundamentos: a omissão, pelo notário, de certos actos, a alteração, pelo notário, do texto da proposta de partilha e a adjudicação da verba 22 em compropriedade sem o acordo de todos os interessados e das verbas 103 e 104 por um montante inferior ao seu valor. Sucede que as questões deste tipo (relevantes para a realização da partilha) são necessariamente resolvidas na decisão sobre a forma da partilha ou determinativa da forma da partilha, prevista e regulada no artigo 57.º do RJPI de 2013. Veja-se o que determina o n.º 2 do artigo 57.º do RJPI de 2013: “No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária”. Conforme referido atrás, do n.º 4 do artigo 57.º do RJPI de 2013 resulta que esta decisão sobre a forma da partilha é susceptível de recurso para o Tribunal de 1.ª instância. Dispõe-se na norma mencionada: “Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”. Agora veja-se o disposto no (também já referido) artigo 76.º, n.º 2, do RJPI de 2013: “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha”. Em suma: é com o recurso da decisão da partilha que devem ser impugnadas as decisões interlocutórias. As concretas questões interlocutórias que a recorrente pretende ver apreciadas no presente recurso foram resolvidas pelo notário antes da ou na decisão de partilha. A decisão de partilha tornou-se, pois, definitiva, não podendo mais aquelas questões ser (re)apreciadas”. Em conclusão: é patente que a decisão de revogar a decisão do Tribunal recorrido na parte em que conheceu das decisões interlocutórias não carece de fundamentação, pelo que não pode proceder a nulidade invocada. 3. Da nulidade por excesso de pronúncia A terceira nulidade que a recorrente / ora reclamante invoca é uma nulidade por excesso de pronúncia. A nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC). Alega a reclamante, na íntegra, que “o douto Acordão de fls. enferma também de excesso de pronúncia ao atribuir valor à Revista para efeitos de fixação da taxa de justiça. Na verdade, o despacho de admissão do recurso (art. 641º do CPC) é o último momento processual em que pode ser alterado o valor da causa. E mesmo que o pudesse alterar, o que não sucede, sempre teria que ser cumprido o nº 3 do artigo 3º do CPC ouvindo-se as partes, sob pena de violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nenhuma das partes suscitou tal questão nas respectivas alegações ou contra-alegações, pelo que a este respeito o douto Acórdão em causa constitui decisão surpresa, e enferma portanto dessa nulidade de excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 d) do CPC”. A alegada nulidade respeita, pois, ao segmento do dispositivo relativo à condenação em custas, mais precisamente, quando se fixa o valor da revista em € 22.047.516,80 (por ser o valor dos bens a partilhar). Regulando o momento a que se atende para a determinação do valor da causa, dispõe-se no artigo 299.º, n.º 4, do CPC: “Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários”. A regra é aplicável ao processo de inventário, dado que, analogamente ao processo de liquidação, ele tem particularidades que impedem que haja lugar a uma determinação firme da utilidade económica do pedido logo de início, quando é apresentada a petição inicial[1]. A decorrência lógica desta regra é que, quando, por fim, a utilidade económica do pedido se defina, cabe ao tribunal fixar oficiosamente o valor da causa. Quer isto dizer que a fixação do valor da causa nestas circunstâncias, mais do que um poder, é mesmo um dever do tribunal e, naturalmente, não depende de requerimento das partes. In casu, a utilidade económica do pedido definiu-se aquando do proferimento do Acórdão ora objecto de reclamação. Estabelecendo-se no artigo 302.º, n.º 3, do CPC a de que nos processos de inventário se atende à soma do valor dos bens a partilhar, fixou este Supremo Tribunal, com toda a propriedade, o valor de € 22.047.516,80, por ser este o valor correspondente à soma do valor dos bens a partilhar (cfr. artigo 302.º, n.º 3, do CPC). Diga-se ainda que não pode acompanhar-se a recorrente quando diz que a fixação do valor da causa configura uma decisão-surpresa. Em boa verdade, a recorrente não pode dizer-se surpreendida com uma decisão que era devida e com a qual tinha de contar. Em conclusão: é visível que este Tribunal não só podia como devia fixar, em definitivo, o valor da acção, pelo que não pode proceder a nulidade invocada. 4. Da (outra) nulidade por falta de fundamentação A quarta e última nulidade que a recorrente / ora reclamante invoca é uma (outra) nulidade por falta de fundamentação. Como se viu atrás, a nulidade por falta de fundamentação verifica-se quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC). Alega a reclamante, na íntegra, que “o douto Acórdão de fls. refere ainda que teve em conta a “capacidade económica evidenciada”, para o efeito de fixar em 25.000,00 € a taxa de justiça do recurso tal capacidade. No entanto, tal capacidade não resulta dos autos, não é sequer mencionada noutra qualquer parte do referido douto Acórdão, pelo que, salvo o devido respeito, inexiste base factual que permita a referida afirmação, que consubstancia falta de fundamentação”. Antes de mais, esclareça-se que a decisão cuja fundamentação está alegadamente em falta é a decisão de fixação da taxa de justiça global devida pela revista, mais precisamente na parte em que se determina que, atentos o valor e a complexidade da causa bem como a capacidade contributiva evidenciada, aquela taxa se fixe em € 25.000, dispensando-se o pagamento do demais remanescente nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Não deve haver dúvidas de que, competindo aos juízes velar pela aplicação da lei em conformidade com a Constituição (cfr. artigo 204.º da CRP), eles podem e devem conhecer oficiosamente, aquando do cumprimento do n.º 6 do artigo 607.º do CPC, da adequação / proporcionalidade da taxa de justiça ao caso concreto. Isto é ainda mais premente nos processos como este, cujo valor resultante da aplicação das tabelas legais seja superior a € 275.000, por ser neles que ocorre o maior risco de aquele valor não ser o valor adequado / proporcional aos factores em concreto relevantes. Ora, como se vê, a decisão proferida nos autos não se fundamenta unicamente na “capacidade económica evidenciada”. Para a decisão de fixação da taxa de justiça global devida pela revista foram ponderados em concreto e por isso constituem, em conjunto, o seu fundamento três factores, quais sejam “o valor e a complexidade da causa bem como a capacidade contributiva evidenciada”. Dispõe-se no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais: “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Resulta desta norma que a complexidade da causa e a conduta processual das partes são factores atendíveis e, portanto, constituem, cada um deles, fundamento bastante para uma decisão deste tipo, existindo embora outros fundamentos possíveis, como o uso do advérbio “designadamente” demonstra. Em suma: a impugnação da reclamante, referindo-se exclusivamente a um dos fundamentos usados em concreto, é insuficiente para sustentar, por si só, a falta (absoluta) de fundamentação da decisão. De todo o modo, sempre se diga que, no que toca à “capacidade económica evidenciada” em particular, ela não precisa de ser “atestada”, bastando que os autos contenham elementos que permitam ao juiz formar uma convicção. A capacidade contributiva evidencia-se pela caracterização da parte, pela utilidade económica da lide e por outros factores que decorram do processo. Ora, desde logo, o recurso é interposto no âmbito do processo de inventário por óbito de EE, visando a partilha de bens entre as partes, bens estes cujos valores são referidos nos autos. Não há, assim, a falta de base factual alegada pela reclamante. Em conclusão: é notório que a capacidade económica das partes não é o único factor em que se fundamenta a decisão de fixação da taxa de justiça global devida pela revista e que a convicção quanto à capacidade económica das partes tem um suporte factual nos autos, pelo que não pode proceder a última nulidade invocada. * DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 12 de Janeiro de 2022 Catarina Serra (relator) Rijo Ferreira Cura Mariano ______ [1] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 348, e Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018 (4.ª edição), p. 607. Veja-se ainda, na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.0/2.2016, Proc. 6645/11.6TBCSC-A.L1-A.S1, e de 9.10.2020, Proc. 586/14.2T8PNF.P1.S1. |