Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA CUMPRIMENTO DE PENA PRISÃO ILEGAL PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | O requerente cumpre sucessivamente, a pena de sete meses de prisão imposta no processo n.º 1386/06.0TAVCD, a pena única de vinte e cinco anos de prisão e cento e sessenta dias de prisão subsidiária imposta no processo n.º 843/04.6JAPRT, e a pena de seis anos e dois meses de prisão imposta no processo n.º 386/16.5T9PFR; - A liquidação do cumprimento sucessivo destas penas, efectuada no processo único de recluso n.º 3975/10.8TXPRT fixou o cumprimento dos cinco sextos de todas as penas no dia 03-03-2027 e o termo de todas as penas no dia 15-07-2032. - O requerente encontra-se, pois, preso em cumprimento de penas determinadas por entidade competente, motivadas por factos que a lei pune com pena de prisão, e sem que se mostre excedido o tempo de prisão a cumprir no âmbito do cumprimento sucessivo das penas de prisão em causa; - Inexistindo os fundamentos de habeas corpus invocados pelo requerente, impõe-se o indeferimento da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 386/16.5T9PFR-A.S1 Habeas Corpus * Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, em cumprimento de penas sucessivas de prisão – processo nº 1368/06.0... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de ... – J... .. processo nº 843/04.6... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do ... – J... .. e processo nº 386/16.5T9PFR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de ... – J... . –, veio pessoalmente requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem [com correcção de erros ortográficos]: “(…). 1. Ponto - Fui detido no âmbito do processo 164/99.4..., onde estive detido desde o dia 21-5-1999 a 15-11-1999 a cumprir 5 meses e 25 dias, por um crime de furto simples. Pena essa, que cumpri na íntegra, esta mesma pena que é abrangida pela lei A 38-2023 Jornada Mundial da Juventude. 2. Ponto - No dia 10-02-2000, fui detido no âmbito de uma investigação por vários assaltos e outros crimes, que andei a responder até ao ano de 2010 quando me fizeram um cúmulo jurídico final e que fui condenado a 25 anos + 240 dias de multa, multa essa abrangida pela Lei da Amnistia Papal A 38-2023, e aqui começa o primeiro erro a meu ver quando à pouco tempo fui informado pelo advogado em questão, na altura que o processo N.º 164/99.4... tinha sido acumulado a este cúmulo jurídico, mas, no meu entender, esse processo nunca devia ter entrado em cúmulo porque fui condenado a cumprir a pena 5 meses e 25 dias na íntegra e foi posto em liberdade por ter cumprido a pena e também por esta Condenação, aconteceu na minha primeira prisão com 16 anos deidade no ano de 1999, data de começo 21-5-1999, termo da pena, 15-11-1999. 3. Ponto - De fora do cúmulo jurídico ficou o processo 1368/06.O..., do primeiro ... ..... Criminal de ..., condenação, 7 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, pena esta que cumpri desde o dia 30/01/2013 a 30/08/2013. Também esta pena abrangida pela lei A 38/2023 Jornada Mundial da Juventude, esta pena foi cumprida, com uma paragem do cumprimento do cúmulo da pena de 25 anos + 240 dias de multa o que quer dizer que já tinha cumprido 13 anos de pena de 25 anos quando me prenderam para cumprir 7 meses que devia ter entrado no cúmulo jurídico com as outras, sendo assim, esta pena. Como foi cumprida a parte, também é abrangida pela lei A 38-2023, no dia 30/08/2013 fui ligado outra vez à pena de 25 anos para cumprir o resto que cumpri até ao dia 3/9/2018, quando já tinha atingido. 2/3 da pena de 25 anos, no dia 3/09/2018, passei a cumprir uma pena de 6 anos e 2 meses referente ao processo 386/16.5T9PFR, por factos ocorridos 14/04/2016 no EP de ..., que atingiu os 5/6 desta pena de 6 anos e 2 meses no dia 23/10/2023 no dia 19-4-2022, fui a conselho técnico para ser ouvido ao meio da pena de 6 anos e 2 meses no ano a seguir, em Março de 2023, tive Conselho marcado para ser ouvido para os 2/3 da minha pena, mas não veio a acontecer porque tinha 3 inquéritos pendentes 2 deles já arquivados e 1 ainda pendente que é o número 80/ 22.8..., que não pede prisão preventiva, só termo de identidade e residência foi-me Senhor juiz do TCP do Porto pedir esclarecimentos urgentes ao MP sobre este inquérito o qual à de hoje, ainda não houve resposta, mais no meu processo de TEP. N.º 3975/10.8..., consta todo toda esta informação que estão a dar, mas foi decidido não avançar com o Conselho Técnico porque tinha os 5/6 da pena a 23/10/2023 e terminava tudo que tinha para cumprir; mas hoje 10 Dezembro ainda não recebi a extinção dessa pena e já passaram mais 2 anos, e com os descontos por causa da Lei A 38/2023, com as novas marcas da pena já devia de estar em liberdade, mas como é que vai ser resolvida toda esta situação, sei sim que neste momento já informei todos os Tribunais competentes, até mesmo o E.P. de ..., Que me foi dito na Secretaria do EP, que não são obrigados a responder-me ou a dar-me informações pessoais sobre o meu processo individual, a qui eu, por isso tenho direito por tudo isto peço aos Senhores Juízes e relembro de tudo o que mencionei, que sou sim preso, detido em cumprimento. de pena, de 24 anos e 10 meses seguidos. (…)”. 2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem: “(…). Conforme determinado pelo Sr. Juiz Conselheiro, Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 223.º, n.º 1 do C. P. Penal, informa-se que: - O arguido AA está preso à ordem destes autos, desde 03.09.2018, atualmente no Estabelecimento Prisional de ..., em cumprimento de uma pena de prisão efetiva de seis anos e dois meses de prisão. - O arguido foi condenado por acórdão de 15.06.2018, transitado em julgado a 03.09.2018, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão (cfr. Acórdão de fls. 374 a 394). Tal pena não pode beneficiar do perdão, nem da amnistia, prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, face à exclusão prevista no art.º 7.º, n.º 1, al. e), ix) e al. j) dessa lei; - O arguido foi desligado do Proc. comum coletivo n.º 843/04.6..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - JC Criminal do ... – J... .. e ligado aos nossos autos, datado de 25.10.2018, com efeitos reportados a 03.09.2018 (cfr. mandado de fls. 426); - Procedeu-se à liquidação da pena e, de acordo com a liquidação de pena, o termo da pena ocorreria 03.11.2024 (cfr. fls. 427 a 429); - A fls. 447 foi comunicada a transferência do arguido para o E. P. de V... ......; - A fls. 449 a 459, foi proferida decisão do T.., que determinou o cumprimento sucessivo de penas, na qual incluiu a destes autos, cujo termo foi 15.07.2032; - A fls. 455 a 460, o TEP decidiu não conceder liberdade condicional ao arguido. São estas as condições em que a prisão se mantém. (…)”. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos: 1. O requerente AA encontra-se a cumprir, pela prática dos crimes indicados, a seguinte sucessão de penas: A – No processo nº 1368/06.0..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de ... – J... ., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, a pena de sete meses de prisão, integralmente expiada entre 30 de Janeiro e 20 de agosto de 2012; B – No processo nº 843/04.6..., que corre termos No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo central Criminal do ... – J... .., pela prática de treze crimes de roubo agravado, oito crimes de roubo sendo três como reincidente, seis crimes de furto qualificado, cinco crimes de furto sendo um como reincidente, dois crimes de sequestro, um crime de burla, um crime de coacção, um crime de extorsão qualificada, três crimes de tráfico sendo um como reincidente, dez crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de dano, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de introdução em lugar vedado ao público, um crime de evasão e um crime de incêndio, a pena de vinte cinco anos de prisão e cento e sessenta dias de prisão subsidiária, resultante de realização de cúmulo jurídico superveniente, tendo atingido o cumprimento do meio da pena em 8 de Novembro de 2012, o cumprimento dos dois terços da pena em 8 de Agosto de 2017 (esteve evadido entre 25 de Novembro de 2003 e 20 de Agosto de 2004) e tendo o termo da pena computado para 15 de Maio de 2026; C – No processo nº 386/16.5T9PFR-A.S1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de ... – J... ., pela prática de um crime de tráfico como reincidente, a pena de seis anos e dois meses de prisão, actualmente em execução e desde 3 de Setembro de 2018, tendo atingido o cumprimento do meio da pena em 3 de Outubro de 2021, tendo atingido o cumprimento dos dois terços da pena a 13 de Outubro de 2022, tendo atingido os cinco sextos da pena a 23 de Outubro de 2023 e tendo o termo da pena computado para 3 de Novembro de 2024; 2. O requerente iniciou a reclusão no dia 11 de Fevereiro de 2000; 3. No cômputo do cumprimento sucessivo das penas indicadas há a descontar três dias de detenção prévia e o período compreendido entre 21 de Maio e 15 de Novembro de 1999 (correspondente à pena imposta no processo nº 164/99.4..., referida pelo requerente no ponto 2 do seu requerimento) e há a acrescentar o período em que o requerente esteve evadido, entre 25 de Novembro de 2003 e 20 de Agosto de 2004; 4. Os dois terços da soma das penas de prisão em cumprimento sucessivo pelo requerente foram atingidos em 15 de Dezembro de 2021, os cinco sextos da mesma soma serão atingidos em 3 de Março de 2027 e o termo de todas as penas está previsto para 15 de Julho de 2032; 5. Por despacho de 19 de Maio de 2022, proferido no processo único de recluso nº 3975/10.8..., apenso B de Liberdade Condicional, do Tribunal de Execução das Penas do ... – J... .. foi negada ao requerente a concessão da liberdade condicional; 6. O requerente tem pendente o processo nº 80/22.8... pelo que, desde Maio de 2022, não voltou a ser apreciada pelo tribunal de execução das penas competente – actualmente, o de Lisboa – a concessão da liberdade condicional. B. A questão objecto do habeas corpus Cumpre apreciar se o requerente da providência se encontra em situação de prisão ilegal por, segundo depreendemos do, com ressalva do respeito devido, confuso requerimento apresentado, ser seu entendimento que, tendo atingido os cinco sextos da pena em 23 de Outubro de 2023, terminava tudo o que tinha para cumprir e, no entanto, ainda não recebeu a extinção da pena, quando já devia estar em liberdade, devido aos descontos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. C. Do direito Com origem no sistema judicial britânico, a providência de habeas corpus foi pela primeira vez contemplada na Constituição de 1911, mantida na Constituição de 1933, e também presente na actual Constituição da República Portuguesa, enquanto garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade. Dispõe o art. 31º da Lei Fundamental: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No modelo constitucional o habeas corpus, enquanto garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situação de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão, assim se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), devendo ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando seja determinado por detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando seja determinado por prisão ilegal. In casu, o requerente foi o subscritor do próprio requerimento e, não sendo jurista, não indicou a norma ou as normas em que funda a pretensão deduzida. Porém, a prisão ilegal em que alega encontrar-se parece resultar, desde logo, de ela se manter para além do prazo fixado pela lei, situação subsumível à previsão da alínea c) do nº 1 do art. 222º do C. Processo Penal. Há, assim, que convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. Pois bem. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos da petição de habeas corpus são, taxativamente, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Em causa nos autos, está um habeas corpus fundado, ao que cremos, nas alíneas b) e c) referidas, alíneas susceptíveis de aplicação em inúmeras e distintas situações e cuja verificação terá de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso. Em síntese, o habeas corpus traduz-se num remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). D. O caso concreto O requerente, se bem entendemos a sua argumentação, sustenta a providência de habeas corpus nos seguintes argumentos: - No âmbito do processo nº 164/99.4... o requerente cumpriu, entre 21 de Maio e 15 de Novembro de 1999, pela prática de crime de furto, 5 meses e 25 dias de prisão, pena abrangida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; - Foi detido no dia 10 de Fevereiro de 2000, no âmbito de diversos assaltos e outros crimes, tendo em 2010 sido feito o cúmulo jurídico final que o condenou a 25 anos de prisão e 240 dias de multa, esta abrangida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto; neste cúmulo foi cometido um erro, pois nele foi integrada a pena imposta no processo nº 164/99.4... a qual já tinha cumprido integralmente e por isso, tinha sido colocado em liberdade; - Fora do cúmulo ficou a pena de 7 meses de prisão imposta no processo nº 1368/06, pela prática de crime de detenção de arma proibida, pena esta igualmente abrangida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, e que cumpriu entre 30 de Janeiro e 30 de Agosto de 2013, com a interrupção do cumprimento da pena de 25 anos de prisão e 240 dias de multa, supra referida; - No dia 3 de Setembro de 2018, quando já tinha atingido o cumprimento de 2/3 da pena de 25 anos de prisão e 240 dias de multa, foi colocado em cumprimento da pena de 6 anos e 2 meses de prisão imposta no processo nº 386/16.5T9PFR, por factos praticados em 14 de Abril de 2016, no EP de ..... .. ........; em Março de 2023 teve conselho técnico marcado para ser ouvido relativamente aos 2/3 da pena, o que não veio a acontecer porque tinha outros processo pendentes e porque ia atingir os 5/6 da pena a 23 de Outubro de 2023, mas hoje, 19 de Dezembro, passados dois meses, ainda não recebeu a extinção desta pena, acrescendo que, face às novas marcas da pena devido aos descontos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, já deveria estar em liberdade. Vejamos. i) Começando pelo processo nº 164/99.4... e ao erro que o requerente lhe aponta, quanto a ter a respectiva pena, já cumprida, sido integrada em cúmulo posterior, cumpre, em primeiro lugar, dizer, que não é questão a ser suscitada no âmbito de um habeas corpus, mas sim, em recurso a ter sido interposto da decisão que efectivou tal cúmulo. Sempre se dirá, no entanto, que, a circunstância de ter a pena sido integrada em cúmulo superveniente realizado no processo nº 843/04.6..., do qual resultou a pena única de vinte cinco anos de prisão e cento e sessenta dias de prisão subsidiária, em nada prejudicou o requerente uma vez que, como decorre do despacho do Tribunal de Execução das Penas do Porto de 19 de Maio de 2022 [referido no ponto 5 dos factos relevantes], conjugado com a liquidação da mencionada pena única, na liquidação foi expressamente considerado que havia lugar ao desconto do período compreendido entre 21 de Maio e 15 de Novembro de 1999, que corresponde ao período por si indicado como sendo o do cumprimento da pena de cinco meses e vinte e cinco dias de prisão imposta no processo nº 164/99.4... ii) Sendo correcta a afirmação do requerente de que a pena de sete meses de prisão imposta no processo nº 1368/06.0..., pela prática de crime de detenção de arma proibida, pena que cumpriu entre 30 de Janeiro e 30 de Agosto de 2013, não integrou o cúmulo realizado no processo nº 843/04.6..., pois que, tal pena é uma das que cumpre sucessivamente, como claramente resulta do despacho de 19 de Maio de 2022, proferido no processo único de recluso nº 3975/10.8..., apenso B de Liberdade Condicional, do Tribunal de Execução das Penas do ... – J... ., não vemos que esta circunstância, per se, esteja ferida de evidente ilegalidade, sendo certo que o requerente também não a explicitou. Por outro lado, embora o requerente afirme que a pena de sete meses de prisão se encontra abrangida pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, parecendo encontrar-se aqui o cerne do argumento em análise, o mesmo reconhece que a cumpriu entre 30 de Janeiro e 30 de Agosto de 2013, cumprimento que também consta do referido despacho de 19 de Maio de 2022, apenas com a diferença de que a expiação da pena decorreu entre 30 de Janeiro e 20 de Agosto de 2013. Ora, estando a pena extinta pelo cumprimento, não se vê como possa ser perdoada nos termos da lei citada. iii) Afirma ainda o recorrente que, tendo sido colocado em cumprimento da pena de seis anos e dois meses de prisão imposta processo nº 386/16.5T9PFR, por factos praticados no EP de ..... .. ........ em 14 de Abril de 2016, e tendo atingido os cinco sextos do respectivo cumprimento, em 23 de Outubro de 2023, em 19 de Dezembro ainda não tinha recebido nota da extinção da pena, quando, pelos descontos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, já devia estar em liberdade. Resulta do despacho de 19 de Maio de 2022, proferido no processo único de recluso nº 3975/10.8..., apenso B de Liberdade Condicional, do Tribunal de Execução das Penas do ... – J... ., que a pena imposta ao requerente no processo nº 386/16.5T9PFR é uma das penas que cumpre em execução sucessiva. Sendo verdade que a liquidação desta pena, feita no processo respectivo, fixou que os cinco sextos da mesma seriam atingidos a 23 de Outubro de 2023, é também verdade que fixou o seu termo a 3 de Novembro de 2024, como, aliás, também é mencionado no despacho de 19 de Maio de 2022. Carece, pois, de fundamento, a pretendida notificação da extinção da pena de prisão em causa. Aparentemente, outra seria a pretensão do requerente, a de ser colocado me liberdade condicional, aos cinco sextos da pena. Acontece, porém, que estamos perante um caso de execução sucessiva de várias penas de prisão, sujeita, portanto, ao regime estabelecido no art. 63º do C. Penal, no que à concessão da liberdade condicional respeita. Para o caso, releva o seu nº 3, nos termos do qual, se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, de dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. Resulta do despacho de 19 de Maio de 2022 que vimos referindo, bem como, da liquidação das penas em execução sucessiva impostas ao requerente, que os cinco sextos da soma de todas elas será atingido a 3 de Março de 2027 e o termo a 15 de Julho de 2032. Por outro lado, considerando agora a, mais uma vez, pelo requerente, referida [não] aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, cumpre dizer que, relativamente à pena única de vinte e cinco anos de prisão e cento e sessenta dias de prisão subsidiária, imposta no processo nº 843/04.6..., o disposto nos nºs 1 e 4 do art. 3º da referida lei exclui a aplicação do perdão de um ano de prisão nela previsto, enquanto relativamente à pena de seis anos e dois meses de prisão imposta no processo nº 386/16.5T9PFR, tendo o requerente nascido a 21 de Outubro de 1982 [como consta do Relatório do despacho de 19 de Maio de 2022], o crime sido praticado em 2016 [como resulta da autuação do respectivo processo] e estando em causa um crime de tráfico agravado, o disposto no arts. 2º, nº 1 e 7º, f) ix) da mesma lei exclui a aplicação do perdão de um ano de prisão nela previsto. iv) Em conclusão: - O requerente da providência cumpre sucessivamente, a pena de sete meses de prisão imposta no processo nº 1386/06.0..., a pena única de vinte e cinco anos de prisão e cento e sessenta dias de prisão subsidiária imposta no processo nº 843/04.6..., e a pena de seis anos e dois meses de prisão imposta no processo nº 386/16.5T9PFR; - A liquidação do cumprimento sucessivo destas penas, efectuada no processo único de recluso nº 3975/10.8..., apenso B de Liberdade Condicional, do Tribunal de Execução das Penas do ... – J... ., fixou o cumprimento dos cinco sextos de todas as penas no dia 3 de Março de 2027 e o termo de todas as penas no dia 15 de Julho de 2032; - O requerente encontra-se, pois, preso em cumprimento de penas determinadas por entidade competente, motivadas por factos que a lei pune com pena de prisão, e sem que se mostre excedido o tempo de prisão a cumprir no âmbito do cumprimento sucessivo das penas de prisão em causa. Em suma, inexistindo os fundamentos de habeas corpus invocados pelo requerente, impõe-se o indeferimento da providência. * * * III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo requerente AA. B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 21 de Dezembro de 2023 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) João Rato (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |