Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CUMPRIMENTO DE PENA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O requerente, por sentença transitada em julgado a 16-05-2017, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos dos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, na pena de prisão de 8 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano (nos termos do art. 50.º, n.ºs 1 e 5, do CP), sujeita a regime de prova; o arguido foi ainda condenado numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 8 meses; a 30-10-2020, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão; a decisão de revogação da pena de substituição foi notificada à mandatária do arguido a 02-11-2020, e ao arguido foi notificada pessoalmente a 20-11-2020; a decisão transitou em julgado a 21-12-2020. II - A possibilidade (ou não) de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação (ao abrigo do disposto no art. 43.º, do CP) apenas poderá ser decidida pelo Tribunal da condenação, que revogou a pena de substituição, não podendo ser decidida no âmbito da providência de habeas corpus. III - Apenas poderemos concluir em sede de habeas corpus que a prisão é ilegal se esta tiver sido determinada por autoridade incompetente, o que não é o caso dado que foi determinada por juiz após decisão transitada em julgado; se tiver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, o que também não é o caso uma vez que foi motivada pelo facto de o arguido ter praticado uma conduta considerada pela lei como crime, e da informação dos autos não consta qualquer elemento que nos permita concluir que, nas circunstâncias relatadas, o arguido tenha sido preso ilegalmente; ou se se tratar de uma privação da liberdade por um período não admissível - o que também não é o caso, uma vez que o arguido foi preso no mês de março de 2021 para cumprir uma pena de prisão de 8 meses. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18/16.1PHSXL-B.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. AA, preso no Estabelecimento Prisional de …, à ordem do processo n.º 18/16…… (desde 04.03.2021 – cf. certidão junta a estes autos), vem, por intermédio de mandatária, requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «1º - Em 3 de março de 2021, o arguido foi detido e conduzido ao Estabelecimento Prisional de ….., com o nº de recluso …... 2º - O arguido está preso á ordem deste processo. 3º - O arguido neste processo, por decisão transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriagues, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sujeita a regime de prova. 4º - Regime de prova que se se consubstanciava na obrigação do arguido cumprir Plano de Reinserção Social a elaborar pela DGRSP, e na pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses. 5º - Ora no despacho de 30 de outubro de 2020, vem o Tribunal, informar que por despacho de 18 de junho de 2019, a DGRS, que “no seu relatório final, e em síntese, que o arguido, apesar de ter frequentado um programa relativo ao consumo de álcool, não cumpriu os restantes programa programas, tendo mantido uma atitude de falta de colaboração e de desvalorização do cumprimento do presente plano de regime de prova”. 6º - O Arguido, procurou por todos os meios conciliar e cumprir o regime de prova a que estava sujeito, não desprezando tis obrigações nem as violou, tendo dirigindo-se DGRS, sempre que foi convocado 7º - Cumpriu cabalmente e como lhe competia o programa relativo ao consumo de álcool. 8º - No entanto e no que concerne ao programa da prevenção rodoviária, foi-lhe comunicado em maio de 2019, que não podia frequentar nessa altura o curso porque o mesmo já estava a decorrer. 9º - Para tal e como lhe foi exigido, procedeu á sua inscrição e pagamento da quantia. Cfr. Documentos que junta 10º - No entanto, e tal como lhe foi comunicado, pelos respetivos serviços, que teria que aguardar contacto para iniciar o referido curso. 11º - O que até á presente data não sucedeu. 12º - O arguido ainda assim contactou diversas vezes a DGRS e os serviços, tendo sido informado para aguardar contacto. 13º - Contacto que aguardou e não logrou obter. 14º - Ainda assim o arguido, contactou os serviços da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que deram conta do lapso e uma vez mais solicitaram que aguarda-se contacto para inicio do curso e procederiam as respetivas diligencias. 15º - Informação esta, que não foi tida em conta no relatório elaborado pela DGRSP. 16º - E mais, durante esse ano o arguido foi “acolhido” por questões graves de saúde nomeadamente com acompanhamento oncológico, o que informou a DGRSP. 17º - Passou por momentos de grande angustia e sofrimento bem como de momentos conturbados e confusos. 18º - Ainda assim cumpre referir que o arguido não frequentou o curso, não por incúria sua, mas porque a DGRSP e os serviços da Prevenção Rodoviária e por via da Pandemia, não contactaram o ora arguido. 19º - Assim, este incumprimento não lhe pode ser assacado e sempre se dira que a DGRSP e a Prevenção Rodoviária nunca comunicaram concretamente a frequência do referido curso. 20º - Por outro lado, e tendo em conta que a pena a aplicar nestes autos é de 8 meses de prisão, se requer e com o consentimento do arguido e familiares que a mesma seja cumprida em regime de permanência na habitação, uma vez que esta pena constitui uma pena privativa da liberdade. 21º - Com a permissão de continuação da actividade profissional, uma vez que nos últimos anos não cometeu qualquer crime de igual natureza ou outro. 22º - Neste sentido estão claramente preenchidos (do ponto de vista dos critérios vinculativos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) as exigências previstas nas invocadas alíneas do art. 222º CPP, verificando-se o excesso de prisão relativamente aos limites apontados e assim se fazendo imprescindível o presente requerimento de Habeas Corpus. 23º - A exigência de recurso material efectivo contra a violação dos Direitos do Homem, significa a possibilidade material efectiva de fazer cessar imediatamente a respectiva violação, ou impedir a sua consumação e isso não é, visivelmente, atingível pela ronceira tramitação dos recursos criminais que demoram meses a tramitar, meses durante os quais a violação subiste. 24º - A Lei ordinária agrupa o 222º CPP entre os “modos de impugnação”, não distinguindo o Habeas Corpus com qualquer excepcionalidade, exigindo apenas a “ilegalidade da prisão”, o que se verifica in cau. 25º - O arguido tem residência e trabalho fixo e uma família dele dependente. 26º - Até á presente data, não foi dada ordem de libertação ao requerente, o que se requer. CONCLUSÕES I. Sendo de facto a pena de prisão de permanência na habitação uma pena privativa da liberdade, e porque o incumprimento da frequência do curso de Condução segura, embora pagão o arguido não foi convocado para iniciar o mesmo, essa responsabilidade não lhe por ser imputada. II. Quanto aos comportamentos e atitudes do arguido, não podem servir de tónica para o descredibilizar ou agravar a sua situação, culminando com a privação da liberdade o que consubstancia violação do artigo 32º da CRP. III. A permanência na habitação cumpre as finalidades da pena de prisão efectiva. IV. Na verdade entendemos que in casu, sopesando os concretos circunstancialismos do caso, a doença ...... do arguido, o facto de nos últimos anos não ter praticado factos criminosos, e não lhe ser imputada a falta da frequência do curso de condução segura, a prisão domiciliaria, não desguarnece a tutela do bem jurídico violado. V. E mais, o arguido está integrado social e laboralmente, e a sua permanência na comunidade não atenta os valores que o legislador elegeu como dignos da proteção penal. VI. Pelo exposto o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea. c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, em clara violação do disposto nos artigos 27º e 28º , nº 4 da CRP e em nome do Direito Internacional dos Direitos do Homem. VII. Assim deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do artigo 31º, nº 3, da CRP e dos artigos 222º e 223º nº 4, al. d), do CPP. Nestes termos e nos melhores de direito requerer, como se requer, a concessão imediata da Providencia de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal, deve ser declarada a ilegalidade da prisão e ordenada a libertação imediata do requerente.» 2. Foi prestada a informação, nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos: «Nestes autos o condenado requerente, foi condenado por sentença transitada em julgado a 16.05.2017, pela prática, em autoria material de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p.p. nos termos do disposto no art.º 292º, nº1 e 69º, nº1 alinea a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1(um) ano com regime de prova. Na sequência de promoção do MP e porque o aqui condenado havia sido condenado no período da suspensão da pena destes autos pela prática de crime da mesma natureza foi com data de 25-06-2018 por despacho designada data para audição do condenado tal como consta de fls 167 tendo ficado agendado para tal o dia 17/09/18 ás 09 horas e 30 minutos. Após 14.10.2018 procedeu –se à referida audição tendo-se determinado também na sequência de promoção do MP que se averiguasse junto da DGRSP do cumprimento do regime de prova pelo condenado. Em 18.06.2019 foi junta aos autos informação pela DGRSP de onde decorrem relatados vários incumprimentos ao plano de reinserção relativo ao regime de prova tal como do mesmo relatório consta. Por promoção do MP de 29.10. 2020 foi promovida pelo MP a revogação da suspensão da execução da pena de prisão invocando em sínteses que se procedeu à audição do arguido uma vez que havia noticia de que o mesmo havia praticado um crime de idêntica natureza durante o período da presente suspensão tendo sido no âmbito do processo nº 134/17……, por factos praticados em 06/11/2017, e ai condenado numa pena de 10 meses de prisão que cumpriu em regime de permanência na habitação e que de acordo com a informação da DGRSP que além do programa relativo ao consumo de álcool, não cumpriu os restantes programas, e manteve uma atitude de falta de colaboração e de desvalorização do cumprimento do plano do regime de prova. Por decisão de 30.10.2020 e com os fundamentos que dessa decisão melhor constam foi revogada a aludida suspensão da execução da pena de prisão e em consequência determinado o cumprimento da pena de prisão tenho o condenado sido regularmente notificado da supra aludida decisão. O arguido/ condenado nestes autos foi então detido por mandado para cumprimento da pena de prisão no dia 03.03.2021 data em que deu entrada no estabelecimento prisional de …... * De acordo com o disposto no artigo 222º do Código de Processo Penal "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus". A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos: a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial. * O arguido/ condenado nestes autos como acima exposto encontra-se em cumprimento de pena de prisão à ordem dos mesmos autos desde o dia 03.03.2021 tendo dado entrada nessa data no Estabelecimento Prisional de …. Dos autos não resulta que a prisão tenha sido determinada ou ordenada por facto que a lei não permite – ao invés tendo sido determinada tal prisão após decisão fundamentada e notificada ao condenado de revogação da suspensão da execução da pena - nem se verificando qualquer outra das situações que possam consubstanciar prisão ilegal. Assim, pelas razões expostas considera-se que a prisão do mesmo condenado não se encontra motivada por facto que a lei não permite (artigo 222º, alínea b) do Código de Processo Penal) sem prejuízo, naturalmente, de superior decisão, em melhor critério do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para onde o apenso em cumprimento do disposto no artigo 223.° do referido Código de Processo Penal será, de imediato, remetido após junção das certidões que se seguem.» 3. Foi solicitada ao Tribunal Judicial da Comarca de …. (Juízo Local Criminal do …, Juiz ….) informação sobre o trânsito em julgado da decisão, de 30.10.2020, que revogou a pena de substituição em que havia sido condenado o requerente e determinou o cumprimento da pena de prisão. O trânsito em julgado da decisão ocorreu a 21.12.2020 (cf. certidão junta aos autos). 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso). Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. O requerente desta providência entende que deve ser libertado por considerar que a privação da liberdade a que está sujeito foi motivada por facto de se encontrar privado da liberdade para além dos prazos estabelecidos na lei. Compulsados os autos, verifica-se que: - o requerente, por sentença transitada em julgado a 16.05.2017 (cf. certidão junta), foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos dos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (CP), na pena de prisão de 8 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 1 ano (nos termos do art. 50.º, n.ºs 1 e 5, do CP), sujeita a regime de prova; o arguido foi ainda condenado numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 8 meses; - a 14.06.2018, o Ministério Público promoveu a audição do arguido “atendendo ao facto de o condenado ter praticado novos ilícitos no período de suspensão da execução da pena de prisão”; o arguido foi ouvido a 24.10.2018; em junho de 2019, a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou que o arguido não terá frequentado um dos cursos que lhe era imposto — “não efectuou a avaliação de eventual problemática etílica” — e no decurso da medida judicial o arguido “veio adotando uma atitude desadequada na sua relação com esta equipa, apresentando por vezes um discurso alterado não dando sequência às orientações que lhe foram transmitidas, circunstâncias que se avaliam como factores de risco quanto à real mudança de comportamento do condenado” (cf. certidão junta aos autos); - a 20.10.2020, foi promovida pelo Ministério Público a revogação da pena de substituição; - a 30.10.2020, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada, porque, mesmo após a audição do arguido (a 24.10.2018) — na sequência de o Tribunal ter sido informado de que o arguido havia sido condenado pela prática, durante o período de suspensão, a 06.11.2017, de um crime da mesma natureza (no âmbito do proc. n.º 134/17….) — onde foi advertido da ”importância do cumprimento cabal do regime de prova”, o “arguido violou grosseira e repetidamente os deveres inerentes ao regime de prova a que se encontrava dependente a suspensão da execução da pena de prisão”; - a decisão de revogação da pena de substituição foi notificada à mandatária do arguido a 02.11.2020, e ao arguido foi notificada pessoalmente a 20.11.2020; a decisão transitou em julgado a 21.12.2020; - foi determinada, a 11.01.2021, a emissão dos mandados de detenção que foram cumpridos e o arguido conduzido ao Estabelecimento Prisional a 03.03.2021. Do exposto, é claro que o arguido foi condenado numa pena de prisão substituída por uma pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, e o arguido não cumpriu os deveres inerentes, pelo que se determinou a sua revogação e o cumprimento da pena de prisão aplicada. No requerimento de habeas corpus vem alegar que, por um lado, cumpriu os deveres a que estava sujeito quanto ao programa relativo ao consumo de álcool, e não terá frequentado o curso que lhe faltava porque nunca o chamaram e, por outro lado, requer o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Em consequência, entende que a prisão que está a cumprir é ilegal e deve ser colocado em liberdade imediata. Comecemos por assinalar que a possibilidade (ou não) de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação (ao abrigo do disposto no art. 43.º, do CP) apenas poderá ser decidida pelo Tribunal da condenação, que revogou a pena de substituição, não podendo ser decidida no âmbito da providência de habeas corpus. Acresce que, os argumentos que apresenta contra a decisão de revogação da pena de substituição são argumentos válidos para a interposição de recurso daquela decisão. Porém, tal recurso não foi interposto. Ora, a presente providência de habeas corpus não substitui aquela interposição de recurso. Na verdade, apenas poderíamos considerar que o arguido estaria ilegalmente preso se concluíssemos que os pressupostos que determinaram a revogação tivessem sido considerados por um tribunal de recurso como inadmissíveis. Não foi o que sucedeu. Assim sendo, apenas poderemos concluir em sede de habeas corpus que a prisão é ilegal se esta tiver sido determinada por autoridade incompetente, o que não é o caso dado que foi determinada por juiz após decisão transitada em julgado; se tiver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, o que também não é o caso uma vez que foi motivada pelo facto de o arguido ter praticado uma conduta considerada pela lei como crime, e da informação dos autos não consta qualquer elemento que nos permita concluir que, nas circunstâncias relatadas, o arguido tenha sido preso ilegalmente; ou se se tratar de uma privação da liberdade por um período não admissível — o que também não é o caso, uma vez que o arguido foi preso no mês de março de 2021 para cumprir uma pena de prisão de 8 meses. Pelo exposto, concluímos que o requerente se encontra legalmente preso, em cumprimento de pena pela qual foi condenada por decisão transitada em julgado. Assim, improcede a petição de habeas corpus.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo recluso AA. Custas pela requerente, com 2 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de março de 2021 Os Juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Clemente Lima Manuel Braz |