Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023277 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACÇÃO CONSTITUTIVA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO DIREITO POTESTATIVO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA POSSE PRESUNÇÃO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806010763921 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLI PÁG77. V SERRA RLJ ANO106 PÁG287. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de condenação, o autor terá legitimidade desde que seja a pessoa a quem respeitam os factos que servem de fundamento à pretensão que deduz; e o réu terá legitimidade se praticou o facto violador do direito daquele. II - Nas acções de simples apreciação negativa, a legitimidade activa é determinada por uma situação de incerteza objectiva e grave que importa a negação de determinado direito. III - Nas acções constitutivas, a legitimidade é função do direito potestativo que se propõe exercer e da relação jurídica que se pretende constituir, modificar ou extinguir. IV - O princípio constante do artigo 1268, n. 1 do Código Civil de que a presunção derivada da posse não vale quando exista, a favor de outrém, presunção fundada em registo anterior ao início da posse não garante, nem razoavelmente faz presumir, sem mais, que o direito pertença à pessoa a favor de quem o direito está inscrito, e não ao possuidor. V - Havendo conflito entre duas posses qualquer dos titulares do direito tem legitimidade para demandar o outro, atento que, em caso de dúvida, a lei faz presumir a posse naquele de que exerce o poder de facto. | ||