Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076392
Nº Convencional: JSTJ00023277
Relator: CURA MARIANO
Descritores: LEGITIMIDADE ACÇÃO CONSTITUTIVA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
DIREITO POTESTATIVO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO POSITIVA
POSSE
PRESUNÇÃO
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: SJ198806010763921
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLI PÁG77. V SERRA RLJ ANO106 PÁG287.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções de condenação, o autor terá legitimidade desde que seja a pessoa a quem respeitam os factos que servem de fundamento à pretensão que deduz; e o réu terá legitimidade se praticou o facto violador do direito daquele.
II - Nas acções de simples apreciação negativa, a legitimidade activa é determinada por uma situação de incerteza objectiva e grave que importa a negação de determinado direito.
III - Nas acções constitutivas, a legitimidade é função do direito potestativo que se propõe exercer e da relação jurídica que se pretende constituir, modificar ou extinguir.
IV - O princípio constante do artigo 1268, n. 1 do Código Civil de que a presunção derivada da posse não vale quando exista, a favor de outrém, presunção fundada em registo anterior ao início da posse não garante, nem razoavelmente faz presumir, sem mais, que o direito pertença à pessoa a favor de quem o direito está inscrito, e não ao possuidor.
V - Havendo conflito entre duas posses qualquer dos titulares do direito tem legitimidade para demandar o outro, atento que, em caso de dúvida, a lei faz presumir a posse naquele de que exerce o poder de facto.