Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003631 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA A HABITAÇÃO TRANSFERENCIA DIVORCIO SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198211230704821 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N321 ANO1982 PAG368 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgando-se extinta a instancia por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o juiz não tera que fazer mais do que declara-la, sem pronuncia judicial (que ate e impedida), sem condenar ou absolver algumas das partes, a não ser no pagamento das custas. II - Estando em causa num recurso, a transferencia do direito ao arrendamento para habitação - resultante de divorcio, e tendo falecido o recorrido , como aquele direito, sendo muito embora de indole patrimonial, tem, de certo modo, natureza de pessoal, mas não estritamente pessoal, a instancia não deve ser julgada extinta, mas sim suspensa para que a outra parte possa fazer valer a posição de arrendataria contra o senhorio, e para poder ser dada possibilidade aos sucessores do recorrido de deduzirem oposição. | ||