Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070482
Nº Convencional: JSTJ00003631
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA A HABITAÇÃO
TRANSFERENCIA
DIVORCIO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198211230704821
Data do Acordão: 11/23/1982
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N321 ANO1982 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTANCIA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Julgando-se extinta a instancia por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o juiz não tera que fazer mais do que declara-la, sem pronuncia judicial (que ate e impedida), sem condenar ou absolver algumas das partes, a não ser no pagamento das custas.
II - Estando em causa num recurso, a transferencia do direito ao arrendamento para habitação - resultante de divorcio, e tendo falecido o recorrido , como aquele direito, sendo muito embora de indole patrimonial, tem, de certo modo, natureza de pessoal, mas não estritamente pessoal, a instancia não deve ser julgada extinta, mas sim suspensa para que a outra parte possa fazer valer a posição de arrendataria contra o senhorio, e para poder ser dada possibilidade aos sucessores do recorrido de deduzirem oposição.