Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028963 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA EXCLUSIVA DIREITO À VIDA DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310877192 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 419 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o condutor dum automóvel que embateu com um velocípede conduzia por conta de outrem, os herdeiros do velocipedista morto no acidente, Autores, beneficiam da presunção legal estabelecida no n. 3 do artigo 503 do C.CIV. Consequentemente, a responsabilidade de tal condutor só será afastada provando-se culpa efectiva da vítima, o condutor do velocípede. II - Se este avistou o automóvel a mais de 50 metros, então justitica-se que tenha confiado que poderia prosseguir a sua marcha, dada a velocidade no local permitida e por dali não lhe ser possível avaliar a velocidade excessiva do automóvel. Portanto, considera-se clara a culpa exclusiva do condutor do automóvel. III - Quanto à indemnização pela perda do direito à vida da vítima e considerando que a média de longevidade das pessoas se tem vindo a alargar, e que a vítima, não obstante já ter 72 anos, era saudável, não se pode afastar a possibilidade de ela ainda poder ter tido à sua frente vários anos de vida, e atendendo igualmente ao valor actual da moeda, reputa-se equilibrada a verba de 2000000 escudos, fixada nesta parte pelo acórdão recorrido. IV - Por outro lado, se é certo que a vítima foi transferida para o Hospital já em estado de coma, não menos exacto é que se terá apercebido necessariamente da travagem do automóvel e da iminência do choque que acabou por ocorrer, e das previsíveis consequências. Ora, para quem era pessoa saudável, activa e cheia de vida, isso deve ter constituído abalo moral, ainda que repentino. Assim, considera-se que é devida indemnização pelos danos morais sofridos pela vítima, e que a sua fixação em 250000 escudos não é de modo algum exagerada. | ||