Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1715
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200210090017154
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1251/01
Data: 12/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO
Sumário :
Se o fundamento do recurso de revisão se basear num dos motivos constantes das alíneas c), f) e g), do art.º 771, do CPC, o recurso deverá ser dirigido ao tribunal de 1ª Instância, independentemente de a
decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Através do requerimento dirigido ao Meritmº Juiz de Direito do Tribunal de Oliveira de Azeméis e apresentado no referido Tribunal, Empresa-A, Lda, actualmente ..., SA, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, por apenso à acção com processo ordinário contra a recorrente proposta por AA, que nela pediu a declaração da nulidade do seu despedimento, a sua reintegração no posto de trabalho e o pagamento de retribuições,
Fundamentou o pedido de revisão na disposição da al. c) do art. 771º do Cód.Proc. Civil - apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Com efeito, apresentou o recorrente quatro documentos, fotocópias de acta de reuniões a que esteve presente o aqui recorrido, que considera revestidos de força bastante para levar à alteração de concretos pontos da matéria de facto que foram decisivos para se julgar o despedimento ilícito, com a consequente condenação da Ré, a ora recorrente, no pagamento de elevada indemnização de antiguidade ao trabalhador.
Na consideração de que a acção havia subido em recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, cuja decisão não foi meramente confirmativa da decisão da 1ª instância, antes a alterou em parte substancial, o Meritº Juiz julgou incompetente o Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis e competente o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos art.s 772º nº1, e 774º 1, ambos do Cód. Proc. Civil.
Após pedido de esclarecimento e reforma da decisão referida, que foi indeferido, o recorrente interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo a competência do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis para julgar o recurso de revisão.
Não logrou êxito o agravo, pois o Tribunal da Relação, pelo acórdão de fls. 294-5, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

De novo inconformada com o decidido, Empresa-A, Lda, recorreu de agravo para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua alegação:
a) O tribunal está limitado e obrigado a conhecer do recurso de revisão tendo em especial atenção o pedido de revisão que lhe é dirigido.
b) O recurso de revisão deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que constitui o fundamento e é a essência do pedido de revisão concretamente formulado.
Assim, será sempre dirigido ao tribunal de 1ª instância, independente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário, a revisão baseada no motivo da alínea c) do art. 771º - como é o caso da presente - desde logo pela simples razão de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção da defesa ser apresentados, em regra, em 1ª instância.
c) Se o vício enferma a decisão da 1ª instância para este se recorre; se se constata em decisão da Relação, embora o processo se encontre na 1ª instância, por já ter baixado, o requerimento é dirigido ao tribunal da 2ª instância; se a anomalia se verifica em decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação tem de ser dirigida a este mesmo Tribunal, se bem que os autos hajam baixado ao tribunal inferior.
d) O presente recurso de revisão fundamenta-se nos 4 documentos ou 4 actas agora juntos e cuja existência foi conhecida apenas depois do julgamento em 1ª instância, razão pela qual não puderam ser utilizados para fazer prova dos fundamentos da defesa.

Com base nestes documentos pediu a recorrente, em sede de revisão:
- a revisão da decisão que julgou a matéria de facto, no sentido de as respostas aos quesitos 77º e 104º a 106º serem modificadas de "não provado" para "provado";
- a revisão ou revogação da sentença na parte em que declarava o despedimento ilícito.
e) A sentença da 1ª instância, julgando no desconhecimento desses documentos, considerou o despedimento ilícito por ter considerado que d parte do A. não houve a colaboração a hotéis concorrentes com o que ele dirigia para a Ré, colaboração que estes documentos provam insofismavelmente; assim, na lógica do recurso de revisão, se estes documentos fossem conhecidos do Tribunal de 1 ª instância e estivessem no processo à data, quer do julgamento da matéria de facto, quer da prolacção da sentença final, a decisão quanto ao despedimento seria diferente, isto é, seria no sentido da sua licitude; de igual modo as respostas que perguntavam por aquela colaboração - 77º e 104º a 106º - teriam sido de "provado" em vez de "não provado".
f) Assim, esta sentença de 1ª instância, na parte em que julgou o despedimento ilícito, foi produto de um erro -que partiu do desconhecimento dos documentos- que obstou a que o tribunal descobrisse a verdade e fizesse justiça.
g) Em tais circunstâncias, e de acordo com as citações feitas nas conclusões b) e c), foi a sentença de 1ª instância que enfermou do vício resultante da falta dos documentos; assim, e no entender do Ilustre Juiz Conselheiro ali citado (Dr. Amâncio Ferreira, em Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição), só à 1ª instância se devia - como se fez - ter dirigido o recurso de revisão.

h) Considerando ainda que das quatro questões colocadas à apreciação do tribunal - licitude ou ilicitude do despedimento, pagamento ou indemnização pelo despedimento, compropriedade do automóvel e pagamento de 10% do valor do Hotel - a sentença da 1ª instância declarou o despedimento ilícito, condenou no pagamento de indemnização certa pelo despedimento, reconheceu a compropriedade do automóvel e julgou improcedente o pagamento dos 10% do hotel enquanto o STJ. decidiu também considerar o despedimento ilícito, nessa parte confirmando a decisão da 1ª instância, bem como no tocante à compropriedade do automóvel e aos 10% do hotel, e, no tocante à questão de despedimento, condenou ao pagamento do valor fixado em 1ª instância deduzido das remunerações entretanto auferida pelo Autor.
i) A decisão da 1ª instância e a do STJ apenas diferem entre si quanto ao montante da indemnização pelo despedimento, neste contexto, a questão da licitude do despedimento e a da condenação em indemnização eram as questões fundamentais ou nucleares do processo, enquanto a do montante da indemnização era um mero corolário daqueles.
j) Assim, na perspectiva da própria decisão agora recorrida, a decisão fundamental foi a da 1ª instância, como o STJ, quanto a essas questões fundamentais da ilicitude do despedimento e da condenação em indemnização, confirmou a decisão tomada em 1ª instância, era e é o Tribunal de Oliveira de Azeméis o competente para julgar o recurso da sua revisão.
l) O recurso de revisão em matéria civil deve ser sempre interposto perante o tribunal que decidiu a questão fundamental, razão pela qual, como no caso presente a relação fundamental -licitude/ilicitude do despedimento e a matéria de facto dela constitutiva- foram decididas em 1ª instância, deveria ser o tribunal de Oliveira de Azeméis o competente para conhecer daquele recurso.
m) Na verdade, como a revisão envolve também a alteração das respostas aos quesitos 77º e 104º a 106º, essa questão, bem como a junção e análise dos documentos cuja falta viciou quer a decisão de 1ª instância sobre a matéria do facto quer a decisão de mérito, são questões - que efectivamente enfermaram o julgamento do processo em 1ª instância - que devem ser apreciadas no lugar próprio, que é a 1ª instância, já que é a decisão aqui proferida aquela que - por ser a única que se mostra viciada, efectivamente se pretende rever e deve ser revista, e não a do STJ que, limitando-se a confirmá-la, não enferma de nenhum erro ou vício.
n) As instâncias fizeram uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos art.s 771º al. c) e 772º, nº 1, do CPC.
o) O recurso merece, por isso provimento, devendo decidir-se que é o Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis o competente para conhecer e decidir, em primeiro lugar, do recurso de revisão.

O recorrido, notificado, não contra-alegou.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta ofereceu o douto parecer de fls. 312-6, em que conclui no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Flui do que se deixou exposto que a questão colocada no agravo é a de saber se cabe ao Supremo Tribunal de Justiça - que em recurso de revista revogou o decidido pelo Tribunal da Relação e, repondo o julgado em 1ª instância, julgou ilícito o despedimento do Autor AA, condenando a Ré "Empresa-A, Lda" em indemnização de antiguidade e pagamento das retribuições entretanto vencidas, a liquidar em execução de sentença por serem de deduzir nelas os rendimentos auferidos pelo A. em actividades desenvolvidas após o despedimento, dedução que a 1ª instância não considerou - conhecer de recursos de revisão interposto pela Ré, com fundamento em documentos que, em seu entender, levam à alteração da matéria de facto em pormenor que serviu de fundamento à conclusão de que o despedimento foi ilícito e à condenação decorrente de tal ilicitude, como vem julgado pelas instâncias, ou se antes, como pugna a recorrente, a competência cabe ao Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, aquele onde a acção correu termos na 1ª instância e ao qual o recurso foi dirigido.
Socorreram-se as instâncias, para basear o decidido, essencialmente na letra do nº 1 do art. 772º do Cód. de Proc. Civil, que assim reza:

"O recurso é interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu".
Partindo daqui, como a decisão condenatória final no processo foi a proferida em sede de revista, chegaram à conclusão que compete ao Supremo Tribunal, que a proferiu, conhecer do recurso de revisão.
É certo que a letra do preceito aponta nesse sentido, como também é certo que há fundamentos da revisão que não podem deixar de ser dirigidos ao Tribunal Superior, Relação ou Supremo Tribunal de Justiça - se foi nele que a decisão a rever foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção dos juízes (al. a) do art. 771º do CPC), se foi por ele homologada a confissão, desistência ou transacção declarada nula ou anulada (al. d) daquele preceito) ou se foi desse tribunal a decisão transitada em julgado (al. g) do mesmo artigo), julgamos que é inquestionável a competência da Relação ou do Supremo em tais casos - neste sentido ver J. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, págs. 378-9, e Cons. Fernando Amâncio Ferreira, " Manuel dos Recursos em Processo Civil", 3ª edição, págs. 348-351.
Se em tais hipóteses é ao Tribunal Superior que compete conhecer da revisão, mostrando-se acertada a conclusão das instâncias, outras hipóteses há em que a natureza do fundamento do recurso é incompatível com a apreciação dele pelo tribunal superior, concretamente este Supremo Tribunal, certo que para conhecer do recurso o supremo não vê alargados os seus normais poderes decisórios.

Por isso, na obra e volume citados, a pág. 379, J. A. dos Reis escreveu o que passamos a reproduzir:
"Nos casos dos nºs 2 e 3 é que a revisão terá, quase sempre, de ser requerida na 1ª instância. O fundamento da revisão é uma questão de facto; se a matéria de facto ficou arrumada na 1ª instância e a Relação e o Superior só conheceram de questões de direito, o que se pretende realmente é a sentença da 1ª instância" - aqueles nºs 2 e 3 são do art. 771º do Cód. Proc. Civil de 1939 focam matéria hoje contemplada nas alíneas b) e c) do art. 771º, com alterações significativas no que toca ao fundamento da alínea b).
Acompanhando J. A. dos Reis, diz-nos F. Amâncio Ferreira:
" O que se estabelece no sentido de atribuir competência aos tribunais superiores para conhecer do recurso de revisão tem de ser entendido cum grano salis, sob pena de se alcançarem soluções absurdas, incompatíveis com outras do sistema.
Tendo-se presente que as fases rescidente e rescisória são da competência de um mesmo tribunal, que num primeiro momento destrói a decisão impugnada e num segundo procede a um novo julgamento de fundo, seria admissível que o Supremo, que apenas conhece da matéria de direito, pudesse conhecer de um recurso de revisão de uma decisão por si proferida, em desconformidade com o julgado pelas instâncias, com base no fundamento da alínea f) do art. 771º? Iria então o Supremo, depois de julgar procedente aquele fundamento, ordenar a citação do réu e conhecer da causa em 1ª instância, recebendo articulados, realizando a audiência preparatória, proferindo o despacho saneador, instruindo o processo e realizando a audiência de julgamento, apenas com a possibilidade de requisitar diligências de prova ao tribunal de 1ª instância donde o processo subira (art. 775º, nº 2)?
Inaceitável que tal possa a acontecer

Procedendo a uma interpretação restritiva da 2ª parte do nº 1 do art. 772º, dir-se-à que o recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão.
Assim, será sempre dirigido ao tribunal de 1ª instância, independentemente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso ordinário, a revisão baseada nos motivos das alíneas c), f) e g) do art. 771º..."
Sufragamos este entendimento, tido pela recorrente, 'ab initio', como o correcto, na consideração de que a desejada decisão favorável do recurso passa pela alteração da factualidade que ficou definida na 1ª instância, com a demonstração de factos que se deram como não provados, de forma a poder decidir-se que o ora recorrido foi despedido com justa causa.
No caso, o Supremo limitou-se a respeitar o comando do nº 1 doa art. 729º do CPC, aplicando aos factos que vinham fixados o regime jurídico que julgou adequado.
Por outro lado, a força probatória dos documentos que fundamentam a revisão não cabe no caso excepcional previsto no nº 2 do art. 722º d citado Código, em termos de, sem mais, permitirem ao Supremo alterar a matéria de facto (nº 2 daquele art. 729º).
Não acompanhamos, assim, a orientação seguida por este Supremo Tribunal no acórdão de 17/12/92, no BMJ 422-330, que se apoia na lição de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", que considera razoável a posição de caber ao tribunal superior a competência para conhecer do recurso de revisão no caso de ter confirmado a sentença do tribunal "a quo", o que deixa perceber algumas dúvidas, e de J. Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 430, que não aprofunda a questão - tal orientação, salvo o devido respeito, não se mostra alicerçada em argumento que arredem a bondade daquele de que nos servimos e que conduzem a solução contrária.

Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, que o acórdão da Relação confirmou, despacho que deverá ser substituído por outro que, julgando competente o Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, conheça do requerido.

Custas por quem as dever a final.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002

Manuel Pereira (Relator)
Azambuja Fonseca
Dinis Nunes