Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064077
Nº Convencional: JSTJ00006291
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
ACÇÕES
SUPRIMENTO JUDICIAL
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ197206160640772
Data do Acordão: 06/16/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N218 ANO1972 PAG278
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG123.
MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG34.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o acordão da Relação, dentro das coordenadas juridicas que adoptou, considerado que a transmissão onerosa da propriedade das acções nominativas so se verifica com a operação do pertence, acto pessoal do titular dessas acções, e tendo solucionado o caso a essa luz, não ha antinomia entre os fundamentos e a decisão nem omissão do juizo de pronuncia, pelo que não se verifica qualquer das nulidades contempladas nas alineas c) e d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II - A propriedade de acções nominativas objecto de um contrato de compra e venda transmite-se para o adquirente por mero efeito do contrato, não sendo exacto que a transmissão so se verifique atraves do pertence.
III - Quem vende as acções nominativas assume a obrigação, expressa ou tacita, de subscrever nos titulos a declaração de pertence, visto que esta e o meio que, normalmente, permitira ao adquirente provar que os titulos são seus e pedir o respectivo averbamento em seu nome, para a aquisição produzir efeitos em face da sociedade e de terceiros.
IV - O pertence dos titulos nominativos não e acto pessoal do vendedor, podendo, portanto, ser suprido atraves da sentença judicial, que condene o devedor ao cumprimento da prestação.
V - Mas tratando-se de prestação de facto não fungivel, o credor não pode obter na execução a propria prestação devida, mas so um sucedaneo desta, ou seja, uma indemnização pelo não cumprimento do contrato.