Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006291 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA ACÇÕES SUPRIMENTO JUDICIAL TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197206160640772 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N218 ANO1972 PAG278 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO V2 PAG123. MANUEL ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG34. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o acordão da Relação, dentro das coordenadas juridicas que adoptou, considerado que a transmissão onerosa da propriedade das acções nominativas so se verifica com a operação do pertence, acto pessoal do titular dessas acções, e tendo solucionado o caso a essa luz, não ha antinomia entre os fundamentos e a decisão nem omissão do juizo de pronuncia, pelo que não se verifica qualquer das nulidades contempladas nas alineas c) e d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - A propriedade de acções nominativas objecto de um contrato de compra e venda transmite-se para o adquirente por mero efeito do contrato, não sendo exacto que a transmissão so se verifique atraves do pertence. III - Quem vende as acções nominativas assume a obrigação, expressa ou tacita, de subscrever nos titulos a declaração de pertence, visto que esta e o meio que, normalmente, permitira ao adquirente provar que os titulos são seus e pedir o respectivo averbamento em seu nome, para a aquisição produzir efeitos em face da sociedade e de terceiros. IV - O pertence dos titulos nominativos não e acto pessoal do vendedor, podendo, portanto, ser suprido atraves da sentença judicial, que condene o devedor ao cumprimento da prestação. V - Mas tratando-se de prestação de facto não fungivel, o credor não pode obter na execução a propria prestação devida, mas so um sucedaneo desta, ou seja, uma indemnização pelo não cumprimento do contrato. | ||