Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040269 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200002080010661 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 946/99 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 467 N1 C ARTIGO 500 N1 ARTIGO 664 ARTIGO 668 N1 C. CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 252 N2 ARTIGO 270 ARTIGO 272 ARTIGO 433. | ||
| Sumário : | I- Em caso de incumprimento do contrato, o credor que opta pela resolução, tem direito à indemnização pelo interesse negativo. II- Para quem entenda que a indemnização visa o interesse positivo, esta só pode ser reconhecida com a realização da prestação do credor ou com o abatimento do valor desta. III- Uma das funções do princípio da reclusão é assegurar a transparência do contraditório, pelo que não é admissível a alegação de factos novos quando se os não pode impugnar. | ||
| Decisão Texto Integral: |