Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030977 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO DA PENA DEMISSÃO FUNÇÃO PÚBLICA DATA DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611070003913 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N461 ANO1996 PAG174 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/94 | ||
| Data: | 01/24/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 424. CP95 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 71 ARTIGO 72 N2 D ARTIGO 375 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 15. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário : | I - A demissão da função pública, sendo uma consequência jurídica do ilícito disciplinar e criminal, não pode afirmar-se que constitua factor de atenuação da responsabilidade penal do arguido, tanto mais que pode não ser definitiva - v. artigo 15 da Lei 15/94. II - O decurso de "muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta", só releva em termos de atenuante se se verificar uma acentuada diminuição não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O tribunal de círculo de Portimão condenou o arguido A, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1 do Código Penal de 1995 (considerado mais favorável ao agente que o artigo 424, n. 1 do Código Penal de 1982), na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pena de que foram perdoados um ano de prisão, por força do artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e outro ano de prisão, por força do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, este último sob a condição resolutiva do artigo 11 do mesmo diploma. Na procedência do pedido cível deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra o mencionado arguido, foi este condenado a pagar-lhe a indemnização de 3701406 escudos, com juros à taxa legal que o acórdão recorrido discrimina. Foi ainda o arguido condenado a pagar as custas, taxa de justiça e demais despesas judiciárias, na parte criminal. 2. Recorreram desta decisão o arguido e o Ministério Público. O primeiro, a afirmar - nas conclusões da sua motivação - que foram violados os artigos 50, 71 e 72 do Código Penal e a pedir, em consequência, que seja decretada a suspensão da execução da pena imposta. O segundo, a sustentar que o colectivo não teve na devida consideração a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a ausência de arrependimento, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção especial, fixando uma pena que peca por defeito e viola o artigo 71, ns. 1 e 2 - alíneas b), c), d) e f) do Código Penal de 1995, pelo que a mesma deve ser agravada para, pelo menos, 6 anos e 6 meses de prisão. Na sua resposta, o arguido bateu-se pelo improvimento do recurso do Ministério Público. Tendo sido requeridas e deferidas alegações por escrito, o arguido, nas que apresentou, decalcou os argumentos da sua motivação. 3. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo: 1) No período compreendido entre 18 de Abril de 1986 e 25 de Novembro de 1988, o arguido prestou serviço na Repartição de Finanças de Monchique, com a categoria de técnico tributário de 1. classe, exercendo as funções de chefe da repartição e, por inerência, as de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância; 2) Na qualidade de Chefe da Repartição de Finanças, o arguido era titular de uma conta de depósitos à ordem, com o n...., na agência da Caixa Geral de Depósitos, em Monchique; 3) Esta conta destinava-se a movimentar as importâncias necessárias aos pagamentos a efectuar pelo Chefe da Repartição, quer relativos a despesas administrativas correntes, quer relativos a aquisições a favor de qualquer organismo do Estado; 4) Na qualidade de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância, o arguido tinha acesso às quantias depositadas à sua ordem, na conta de "Depósitos Obrigatórios", na C.G.D., correspondentes ao pagamento dos processos de execução fiscal que corriam termos pela Repartição de Finanças de Monchique; 5) Em 14 de Julho de 1986, a 2. Repartição do Comando Logístico da Força Aérea remeteu ao Chefe da Repartição de Finanças de Monchique o cheque n...., da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 818700 escudos, para pagamento de indemnização por expropriação de três parcelas de terreno aos respectivos proprietários; 6) O arguido depositou este cheque na referida conta n. ..., à ordem do Chefe da Repartição de Finanças, na C.G.D.; 7) Sobre esta conta emitiu os cheques a seguir discriminados: a) Em 2 de Agosto de 1986, o n...., no montante de 275000 escudos; b) Em 10 de Outubro de 1986, o n...., no montante de 220000 escudos; c) Em 14 de Outubro de 1986, o n...., no montante de 250000 escudos; 8) Em 18 de Dezembro de 1986 o arguido repôs estas importâncias; 9) Para pagamento da quantia em dívida na carta precatória n. 10/79, remetida pela Repartição de Finanças de Lagoa à Repartição de Finanças de Monchique, a firma ..., Limitada depositou na conta "Depósitos Obrigatórios", na C.G.D., o montante global de 3111471 escudos e 30 centavos; 10) Na qualidade de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância, o arguido deveria levantar esta importância, através de precatório-cheque, e, seguidamente, entregá-la com as guias de liquidação do respectivo processo de execução na Tesouraria da Fazenda Pública, para assim ser convertida em receita do Estado; 11) Em vez disso, o arguido, em 29 de Janeiro de 1987, emitiu os precatórios-cheques ns...., ... e ..., nos montantes de 873081 escudos e 30 centavos, 319770 escudos e 1918620 escudos, para levantamento daquela quantia; 12) Na mesma data depositou os referidos precatórios na conta de depósitos à sua ordem acima referida; 13) Nas datas a seguir indicadas e através dos cheques também adiante discriminados, o arguido levantou desta conta as seguintes quantias, no montante global de 3071460 escudos: - em 4 de Fevereiro de 1987, o cheque n...., no valor de 319770 escudos; - em 4 de Fevereiro de 1987, o cheque n...., no valor de 419770 escudos; - em 2 de Março de 1987, o cheque n...., no valor de 427920 escudos; - em 12 de Março de 1987, o cheque n...., no valor de 382000 escudos; - em 27 de Março de 1987, o cheque n...., no valor de 382000 escudos; - em 19 de Maio de 1987, o cheque n. 99907, no valor de 122000 escudos; - em 29 de Maio de 1987, o cheque n...., no valor de 500000 escudos; - em 13 de Julho de 1987, o cheque n....., no valor de 423000 escudos; - em 10 de Setembro de 1987, o cheque n...., no valor de 95000 escudos; 14) No processo fiscal n. 17/78, em que era executado B, depois de pagar as custas e a quantia exequenda, ficou depositado na conta de "Depósitos Obrigatórios", na C.G.D., o remanescente de 633131 escudos; 15) Esta quantia deveria permanecer depositada na referida conta até ser reclamada a sua devolução pelo executado, ou até prescrever a favor do Estado; 16) Porém, em 4 de Dezembro de 1987, o arguido levantou a referida quantia através do precatório-cheque n. ...; 17) Em 30 de Dezembro de 1987, depositou o referido precatório-cheque na conta à sua ordem n. 969330 já mencionada; 18) Em 23 de Fevereiro de 1988, o arguido levantou dessa conta a importância de 450000 escudos, através de cheque n....; 19) E, em 15 de Abril de 1988, levantou da mesma conta a quantia de 180000 escudos, através de cheque n. ...; 20) Para pagamento da dívida cobrada através da carta precatória n. 4/85 remetida pela Repartição de Finanças de Loulé à Repartição de Finanças de Monchique, o executado C, em 19 de Maio de 1988, entregou ao arguido o cheque n...., sem data, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Monchique e emitido à ordem do Chefe da Repartição de Finanças de Monchique; 21) O arguido comprometeu-se a entregar o respectivo montante ou cheque na Tesouraria da Fazenda Pública, acompanhado das correspondentes guias de liquidação da referida carta precatória; 22) Na posse do aludido cheque, o arguido, em 7 de Junho de 1988, depositou-o na conta de depósito à sua ordem n. ...; 23) Em 13 de Junho de 1988 levantou desta conta a importância de 95000 escudos através do cheque n. ...; 24) Em 29 de Setembro de 1989, o arguido depositou 180000 escudos na conta n...., da agência de Cascais do Banco Pinto & Sotto Mayor, de que o referido C era titular, a fim de repor a importância referida; 25) Bem sabia o arguido que as quantias mencionadas pertenciam ao Estado e que apenas lhe estavam confiadas em virtude da sua qualidade de funcionário e por via do exercício das funções de Chefe da Repartição de Finanças de Monchique e de juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1. instância; 26) Apesar disso, agiu da forma descrita e fez suas as quantias acima referidas em 7), 13), 18), 19) e 23), utilizando-as para efectuar pagamentos de despesas pessoais, aproveitando-se das suas qualidades já referidas; 27) Agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida; 28) Em Março de 1994 o arguido recebeu, a título de pensão, a quantia líquida de 59144 escudos. 4. Os recursos são, como se viu, limitados à matéria penal. Não vem posta em causa a incriminação, sendo que não oferece dúvidas ter-se o arguido constituído autor material do crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375, n. 1 do Código Penal de 1995, cujo regime é mais favorável - como foi demonstrado no acórdão recorrido - do que o do artigo 424, n. 1 do Código Penal de 1982. Corresponde a tal crime a moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão e o tribunal colectivo determinou a pena concreta de 2 anos e 4 meses de prisão. Tem razão o Ministério Público quando sustenta que a pena aplicada é demasiadamente benévola. O Colectivo, na determinação da medida da pena, teve em consideração todas as circunstâncias que depõem contra e a favor do agente (artigo 71 do Código Penal de 1995), designadamente a culpa e as exigências de prevenção de futuros crimes, ponderando que o arguido agiu com dolo intenso, com flagrante desrespeito pelos seus deveres de funcionário qualificado, pois que além de Chefe da Repartição de Finanças era, por inerência, juiz do tribunal tributário da 1. instância; que não se mostra minimamente arrependido, refugiando-se numa pretensa (e não provada) intenção de repor as quantias de que se apropriou e num pretenso (e não demonstrado) traumatismo de guerra; que são graves as consequências da sua conduta, atento o valor consideravelmente elevado do montante subtraído, sobretudo se reportado à época dos factos (entre 1986 e 1988). Posto que não tenha considerado provada nenhuma concreta atenuante a favor do arguido, o Colectivo não deixou de ponderar, a seu favor, a circunstância de já ter sido demitido da função pública e de terem decorrido cerca de 8 anos sobre os factos, embora em parte por culpa do próprio recorrente, pois que "há ano e meio que o julgamento tem sido sucessivamente adiado por falta do arguido". Ora, e quanto à primeira circunstância (demissão), sendo uma consequência jurídica do ilícito disciplinar e criminal (aliás não definitiva - v. artigo 15 da Lei n. 15/94), não pode afirmar-se que constitua factor de atenuação da responsabilidade do arguido. E, no que toca à segunda, o próprio acórdão lhe retira relevância, ao considerar que a persistente atitude faltosa do recorrente contribuiu para protelar o julgamento. De resto (e sem prejuízo de essa circunstância ser atendida nos termos do artigo 71 do Código Penal de 1995), o decurso de "muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta" (artigo 72, n. 2, alínea d)) só relevaria em termos de atenuante especial se se verificasse - e não se verifica - uma acentuada diminuição não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção. A própria motivação do crime (o arguido, no fim de contas, subtraía e utilizava o dinheiro do Estado para pagamentos pessoais, designadamente de parte de uma casa que havia adquirido) revela uma personalidade mal formada, em relação à qual não é possível (note-se que nem sequer vem provado o seu bom comportamento anterior) fazer um juízo de prognose favorável. De resto (e aqui entram considerações de justiça relativa que não podem ser ignoradas), é a própria comunidade que cada vez mais se insurge contra o tratamento menos severo dos chamados crimes de "colarinho branco", observação que logra razão de ser quando se compare a punição infligida no caso presente com a que normalmente ocorreria relativamente a um vulgar ladrão que despojasse a sua vítima de valores equivalentes aos referidos nos autos. Deverá ponderar-se, porém, que o arguido repôs as quantias aludidas na alínea 7) dos factos provados (v. alínea 8)), no montante de 745000 escudos, e que, de harmonia com o artigo 79 do Código Penal de 1995, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (subtracção de 500000 escudos em 29 de Maio de 1987 - alínea 13)), sem prejuízo da agravação decorrente da subtracção das restantes quantias (artigo 71 do Código Penal). E, nesta medida, surge como manifestamente excessiva a pena preconizada pelo Ministério Público, antes se julgando adequada à responsabilidade do arguido a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 5. Do exposto já resulta que o recurso do arguido não pode proceder, por ser legalmente inadmissível a suspensão da execução da pena superior a 3 anos de prisão (artigo 50, n. 1 do Código Penal de 1995). Mas sempre se dirá que, mesmo que o dito recurso do Ministério Público improcedesse totalmente, não lograria provimento o recurso do arguido. Face à gravidade do crime e à sua repercussão social, a medida de suspensão seria manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, insuficiência que vedaria tal medida. Perante as circunstâncias do caso, e no âmbito da prevenção geral positiva, não seria aceitável a impetrada suspensão, por não preencher adequadamente a necessidade de tutela dos bens jurídicos. 6. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso do arguido e conceder provimento parcial ao recurso do Ministério Público, ficando o arguido condenado na pena de três anos e seis meses de prisão, correspondentemente se revogando o segmento punitivo do acórdão recorrido. Mantêm-se os perdões concedidos de harmonia com as Leis ns. 23/91 e 15/94. Pagará o recorrente A 5 Ucs de taxa de justiça, com 1/4 de procuradoria. 7 de Novembro de 1996. Sousa Guedes, Nunes da Cruz, Bessa Pacheco, Costa Pereira (dispensei o visto). |