Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A912
Nº Convencional: JSTJ00036665
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ199802170009121
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 922/95
Data: 05/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É da competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade expressa em declaração escrita, não estando, contudo, o Supremo impedido de exercer censura sobre a decisão respectiva quando esta contrarie o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 do CCIV66.
II - A cessão da posição de arrendatário não tem que ser acompanhada da transferência de utensílios ou outros elementos viabilizadores do exercício de profissão sediada no local cedido.
III - O contrato-promessa celebrado por gestor não obriga a pessoa a favor de quem a gestão foi prestada, se esta não foi ratificada.