Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081443
Nº Convencional: JSTJ00016350
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
SEPARAÇÃO DE FACTO
PERDÃO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
PROVA
Nº do Documento: SJ199206250814432
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG783
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4301
Data: 04/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se um cônjuge violou culposamente os seus deveres conjugais, mas posteriormente os cônjuges voltaram a viver em comum, aquela pregressa violação é ineficaz para obtenção do divórcio pelo cônjuge ofendido, nos termos do artigo 1780, alínea b) do Código Civil.
II - De resto, não é preciso que haja vida em comum basta que o comportamento posterior do cônjuge ofendido, designadamente o perdão, seja de molde a justificar que a referida violação não é causa impeditiva da vida em comum - o que constitui um juízo de valor qualificativo dos factos que lhe servem de suporte, ou seja matéria de direito, que pode ser objecto de recurso de revista.
III - Em matéria de prova, basta um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).
IV - Não é indispensável também o perdão expresso ou tácito; pode haver reconciliação ou até mera resignação como justificação da atitude do cônjuge ofendido: basta que, da parte deste, deixe de haver impedimento à vida em comum para prevalecer o "favor matrimonii".
V - A posterior violação do dever de respeito por parte do mesmo cônjuge por, "em data não apurada, após terem deixado de dormir e tomar as refeições juntos, ter dito uma vez, na presença da autora e de pelo menos outra pessoa, que aquela era uma porca porque não cuidava da limpeza da casa", quando os cônjuges se haviam de novo imcompatibilizado, deve ser apreciada no âmbito da situação global, incluindo os factos anteriores a reativação temporária da vida em comum, devendo ser fundamento de decretamento do divórcio quando, considerando a idade das partes, a situação de desarmonia existente e a frustação da reconstituição da vida em comum, seja de concluir que essa violação é grave e compromete a possibilidade da vida em comum.