Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066839
Nº Convencional: JSTJ00004753
Relator: ALVES PINTO
Descritores: COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ONUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ197712150668391
Data do Acordão: 12/15/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N272 ANO1978 PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de tres requisitos, um dos quais e a falta de causa justificativa desse enriquecimento.
II - Para que a acção de enriquecimento sem causa proceda não basta que não se prove a existencia de uma causa justificativa de atribuição patrimonial; e antes necessario que se prove a falta de causa de deslocação patrimomial, nos termos da regra geral sobre o onus probandi estatuida no artigo 342 do Codigo Civil, por essa carencia de causa justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido.
III - As respostas negativas que os quesitos recebam apenas significam que a respectiva materia de facto ficou por provar, e não que tenha ficado provado o contrario.
IV - Assim, a conclusão a tirar de tais respostas e a de que não ficou provado que a causa da prestação de determinada importancia fosse a invocada pelo autor ou a alegada pelos reus, ou qualquer outra, nem tão-pouco a falta de causa dessa atribuição patrimonial, pelo que o pedido de restituição da aludida importancia, fundado no enriquecimento sem causa, não pode deixar de ser desatendido.
V - Embora o Tribunal da Relação se não tenha pronunciado sobre a alegação da nulidade do negocio juridico realizado entre o autor e o reu marido, nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça dela se ocupe, nos nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, por se tratar de questão do conhecimento oficioso do tribunal.
VI - O trespasse de estabelecimento, quando não titulado por escritura publica, e nulo, em face do disposto no artigo
220 do Codigo Civil.
VII - A intervenção do tribunal, nos termos do citado artigo 286, e meramente declarativa, limitando-se a comprovar a existencia de nulidade. Esta opera ipso jure ou ipso legis, não havendo, por isso, necessidade juridica de obter a intervenção do tribunal para se obter a destruição do acto inquinado de tal defeito, visto ela resultar da propria nulidade; e so em caso de necessidade ou de conveniencia pratica sera de promover essa intervenção.
VIII - Da declaração da nulidade decorre o efeito juridico assinalado no n. 1 do artigo 289 do Codigo Civil, ou seja, a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
IX - Essa restituição, porem, tera que ser objecto de pedido formulado pelos respectivos interesses, por ser duvidoso que possa ser ordenada oficiosamente pelo tribunal.
X - Não tendo sido formulado tal pedido, mas antes um outro, na pressuposição da validade do negocio - pretensão que foi atendida na sentença da 1 instancia, que o acordão da Relação confirmou, tendo nessa parte transitado em julgado - ficou definitivamente decidido que o autor, não obstante a nulidade do negocio juridico, tem direito a haver dos reus o pagamento de parte do preço ainda em divida.
XI - Assim, aceitando o autor a validade do negocio para obter o pagamento de parte do preço ainda em divida, assiste aos reus o direito de ver compensado parcialmente esse credito com o que estes se arrogam ter sobre aquele, uma vez que tal credito e uma das prestações do negocio em causa.