Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004753 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REQUISITOS ONUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197712150668391 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N272 ANO1978 PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de tres requisitos, um dos quais e a falta de causa justificativa desse enriquecimento. II - Para que a acção de enriquecimento sem causa proceda não basta que não se prove a existencia de uma causa justificativa de atribuição patrimonial; e antes necessario que se prove a falta de causa de deslocação patrimomial, nos termos da regra geral sobre o onus probandi estatuida no artigo 342 do Codigo Civil, por essa carencia de causa justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido. III - As respostas negativas que os quesitos recebam apenas significam que a respectiva materia de facto ficou por provar, e não que tenha ficado provado o contrario. IV - Assim, a conclusão a tirar de tais respostas e a de que não ficou provado que a causa da prestação de determinada importancia fosse a invocada pelo autor ou a alegada pelos reus, ou qualquer outra, nem tão-pouco a falta de causa dessa atribuição patrimonial, pelo que o pedido de restituição da aludida importancia, fundado no enriquecimento sem causa, não pode deixar de ser desatendido. V - Embora o Tribunal da Relação se não tenha pronunciado sobre a alegação da nulidade do negocio juridico realizado entre o autor e o reu marido, nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça dela se ocupe, nos nos termos do artigo 286 do Codigo Civil, por se tratar de questão do conhecimento oficioso do tribunal. VI - O trespasse de estabelecimento, quando não titulado por escritura publica, e nulo, em face do disposto no artigo 220 do Codigo Civil. VII - A intervenção do tribunal, nos termos do citado artigo 286, e meramente declarativa, limitando-se a comprovar a existencia de nulidade. Esta opera ipso jure ou ipso legis, não havendo, por isso, necessidade juridica de obter a intervenção do tribunal para se obter a destruição do acto inquinado de tal defeito, visto ela resultar da propria nulidade; e so em caso de necessidade ou de conveniencia pratica sera de promover essa intervenção. VIII - Da declaração da nulidade decorre o efeito juridico assinalado no n. 1 do artigo 289 do Codigo Civil, ou seja, a restituição de tudo o que tiver sido prestado. IX - Essa restituição, porem, tera que ser objecto de pedido formulado pelos respectivos interesses, por ser duvidoso que possa ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. X - Não tendo sido formulado tal pedido, mas antes um outro, na pressuposição da validade do negocio - pretensão que foi atendida na sentença da 1 instancia, que o acordão da Relação confirmou, tendo nessa parte transitado em julgado - ficou definitivamente decidido que o autor, não obstante a nulidade do negocio juridico, tem direito a haver dos reus o pagamento de parte do preço ainda em divida. XI - Assim, aceitando o autor a validade do negocio para obter o pagamento de parte do preço ainda em divida, assiste aos reus o direito de ver compensado parcialmente esse credito com o que estes se arrogam ter sobre aquele, uma vez que tal credito e uma das prestações do negocio em causa. | ||