Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
547/18.2TXEVR-F.E1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não se verifica oposição de julgados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 437.º, do CPP, entre duas decisões da relação, uma no sentido da irrecorribilidade e consequente rejeição do recurso e outra no sentido de apreciar o recurso interposto.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 547/18.2TXEVR-F.E1-A.S1

Recurso para fixação de jurisprudência

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. O arguido, AA, por requerimento de 9 de Fevereiro de 2021, interpôs recurso para fixação de jurisprudência do acórdão, do Tribunal da Relação …., de 12 de Janeiro de 2021, transitado em julgado, sob alegação de que, no mesmo TRE, por acórdão de 8 de Outubro de 2019, proferido no processo 59/15.6TXEVR-K.E1, também transitado em julgado, se decidiu em sentido oposto a mesma questão de direito.

O Recorrente alega que ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, divergiram no julgado das questões relativas (i) à admissibilidade dos recursos, para a relação, dos despachos que alterem os marcos temporais pré-fixados para apreciação da liberdade condicional do recluso, e (ii) ao cumprimento de um período mínimo de 6 meses entre as apreciações da liberdade condicional, bem como entre estas e as de adaptação à liberdade condicional.

Defende que deve ser fixada jurisprudência com o sentido levado no acórdão fundamento, tal seja, (i) de que são recorríveis as decisões que alteram os marcos temporais pré-determinados para apreciação da liberdade condicional, e (ii) de que, por ausência de suporte legal, não há lugar ao cumprimento de um período mínimo de 6 meses, seja entre as apreciações da liberdade condicional, seja entre estas e as de adaptação à liberdade condicional.

2. O Ministério Público no TR…. respondeu ao recurso, defendendo, por um lado que, relativamente à mesma questão de direito, se consagraram soluções diversas e, por outro lado, que deve ser fixada jurisprudência no sentido propugnado no acórdão recorrido, de responder negativamente à equação ante-posta.

Já o Ministério no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso dever ser rejeitado, por inexistência de oposição de julgados, ponderando, em síntese, que, enquanto no acórdão recorrido se decidiu não conhecer do recurso, já no acórdão fundamento o recurso foi objecto de apreciação e sequente julgamento.

II

3. Verificam-se os pressupostos formais de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, tal como prevenidos nos artigos 437.º e 438.º n.º 1, do Código de Processo Penal.

4. Com efeito, o acórdão recorrido, prolatado a 12 de Janeiro de 2021, veio a ser notificado aos intervenientes processuais a 13 de Janeiro de 2021 (considerando-se o arguido notificado a 18 de Janeiro de 2021), não admitindo recurso ordinário, por isso que transitou em julgado a 28 de Janeiro de 2021, vindo o recurso a ser interposto pelo arguido, a 9 de Fevereiro de 2021 e, assim, em tempo e por interveniente com legitimidade para tanto – artigos 438.º n.º 1 e 437.º, do CPP.

5. Já quanto aos pressupostos de natureza substancial, não se verifica oposição de julgados que abone o prosseguimento na apreciação do recurso.

Vejamos porquê.

6. Na devida interpretação do disposto, designadamente, no artigo 437.º do CPP, o STJ sedimentou jurisprudência no sentido de que a oposição de julgados se verifica quando (i) as asserções dos acórdãos ditos em oposição tenham conduzido respostas divergentes à mesma questão fundamental de direito, (ii) as decisões em oposição sejam expressas, (iii) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões, (iv) supondo a identidade das situações de facto base das decisões de direito antitéticas, tal seja, a identidade, coincidência ou similitude substancial dos factos.

7. No caso, enquanto no acórdão recorrido se decidiu não conhecer do recurso por a decisão do Tribunal de Execução das Penas (que não concedeu a antecipação à liberdade condicional) não ser recorrível, já no acórdão fundamento se decidiu conhecer do recurso.

8. Termos em que, não se verificando a necessária coincidência entre os decisos, suposto de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, tal recurso não pode deixar de ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 441.º 1.ª parte, do CPP.

9. Cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais –, ressalvado apoio judiciário.

10. Em conclusão e síntese: não se verifica oposição de julgados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 437.º, do CPP, entre duas decisões da relação, uma no sentido da irrecorribilidade e consequente rejeição do recurso e outra no sentido de apreciar o recurso interposto.

III

11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido;

b) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Junho de 2021

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco