PROC. N.º 17919/16.0T8LSB-A.L1
6 SECÇÃO (CÍVEL)
REL. 177[1]
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
No apenso da reclamação de créditos da insolvente de SOCIJOBA SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES SA foi proferida sentença com o seguinte teor:
A. Julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente:
- Banco Comercial Português, S.A. - garantido 1.765.943,60€
- Banco Santander Totta, S.A.- comum 3.261,95€
- Caetano e Rodrigo, Lda. - comum 158.589,27€
- Canon - comum 2.843,41€ Comum (Sob condição) 1.587,86 €
- EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A. - comum 502,26€
- EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. - comum 449,07€
- Fazenda Nacional (S.F. de Vila Nova de Caia,2) garantido 7.453C crédito privilegiado 10.205,61€ e comum 795.776,45 €
- HR - Aluguer de Equipamentos, S.A. -comum 2.514,76€
- Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital ….. - privilegiado 16.579,93 € comum 82.865,93
- Novo Banco, S.A. -comum 61.854,54 € comum 34.503,20 € Comum (Sob condição) 180.487,27; garantido 91.921,96 €
- AA - privilegiado 39.740,64€
- Vedicerca - Vedação, S.A. comum 30.958,62 €
- Siderefer Produtos Siderúrgicos SA -comum 113.766,78€
- BB- apenso E - 24.675 €
B. Graduo os créditos sobre a insolvente para serem pagos da seguinte forma:
Sobre o produto da venda dos bens imóveis apreendidos -verbas 1 a 18:
1. Em primeiro lugar, rateadamente entre si trabalhadores e FGS.
2. Em segundo lugar, o crédito da Fazenda Nacional- IMI.
3. Em terceiro lugar, créditos garantidos por hipoteca, pela ordem de registo.
4. Em quarto lugar crédito do ISS, IP.
5. Em quinto lugar, rateadamente entre si os créditos comuns.
Tudo como assinalado na lista acima referida.
Sobre o produto da venda dos bens imóveis apreendidos -verbas 19 a 28:
1. Em primeiro lugar, rateadamente entre si trabalhadores e FGS.
2. Em segundo lugar, créditos garantidos por hipoteca, pela ordem de registo.
3. Em terceiro lugar, crédito do ISS, IP.
4. Em quarto lugar, rateadamente entre si os demais créditos e créditos comuns.
Tudo como assinalado na lista acima referida.
Sobre o produto da venda da verba 2 dos veículos automóveis identificados no auto de apreensão resoectivo que aqui se dá por inteqralmente reproduzido:
1. Em primeiro lugar - -Fazenda Nacional IUC.
2. Em segundo lugar, rateadamente entre si trabalhadores + FGS.
3. Em terceiro lugar-Fazenda Nacional-IRS, IRC
4. Em quarto lugar, o crédito do ISS, IP
5. Em quinto lugar, rateadamente entre si os créditos comuns.
Sobre o produto da venda das verbas de veículos automóveis 1, 3, 4 e 5 identificados no auto de apreensão respectivo que aqui se dá por integralmente reproduzido:
1. Em primeiro lugar - Fazenda Nacional IUC.
2. Em segundo lugar, rateadamente entre si trabalhadores + FGS.
3. Em terceiro lugar - Fazenda Nacional - IRS, IRC
4. Em quarto lugar, o crédito do ISS, IP
5. Em quinto lugar, rateadamente entre si os créditos comuns.
Sem custas autónomas.
Face a tudo o exposto decide-se:
1. Nos termos dos art.9 130° n.9 3, do CIRE, alterar para crédito comum, a qualificação do crédito reconhecido a favor de Novo Banco, S.A., no valor de € 142.336,54.
2. No mais, homologar a lista de credores reconhecidos supra referenciada e, em consequência, julgar verificados os créditos dela constantes.
3. Graduar os referidos créditos, nos seguintes termos:
4. Em primeiro lugar, os créditos comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
5. Em segundo lugar, os créditos subordinados, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
6. As dívidas da massa insolvente, incluindo as custas do processo de insolvência, são pagas prioritariamente sobre os demais
7. Sem custas (art.º 303º do CIRE).
8. Registe e notifique».
Por despacho proferido em 06.07.2020, foi determinada a retificação da sentença na parte decisória, de forma a incluir o crédito do Requerente Condomínio do Edifício Utreque, a que se aludia na fundamentação.
Assim, foi decidido que, na decisão sob o Ponto IV- A) se deveria aditar o seguinte crédito, aos créditos verificados:
"Condomínio do Edifício Utreque no valor € 8.539,08 (oito mil quinhentos e trinta e nove euros e oito cêntimos)".
O credor CC apelou desta sentença, mas a Relação ..….. confirmou o julgado, embora com voto de vencido.
Continuando inconformado, apresentou o referido credor recurso de revista, em que conclui do seguinte modo:
1. O Recorrente, no âmbito dos presentes autos, apresentou um requerimento, no dia 18 de Fevereiro de 2020, com a referência n.º 25580757, pedindo que fosse determinado o cumprimento do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, uma vez que o seu crédito encontra-se reflectido na contabilidade da Insolvente e que era do conhecimento do Sr. Administrador Judicial. Sucede que,
2. Na douta sentença de verificação e graduação de créditos, ora recorrida, o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre o teor daquele requerimento apresentado pelo Recorrente.
3. Aquele Tribunal limitou-se a referir, quanto ao Recorrente, o seguinte:
“Mas já não quanto ao crédito reclamado por CC dado que, como se pode consultar do Apenso D, por sentença transitada em julgado foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor, com absolvição do pedido. Porquanto nesta parte não opera a sub-rogação do FGS.” Ora,
4. Não se coloca em causa o teor dessa decisão, por transitada em julgado, nem tão-pouco é suscitada qualquer questão sobre essa temática no requerimento supra identificado.
5. Outrossim, que o Tribunal a quo ordenasse ou notificasse o Administrador Judicial para se pronunciar sobre o reconhecimento do crédito laboral do Recorrente, nos termos do art.º 129, n.º 4 do CIRE. Todavia,
6. Na sentença recorrida, não se pronunciou sobre o predito requerimento apresentado pelo aqui Recorrente, com relevância para a decisão de mérito.
7. Não conformado com tal decisão, o aqui Recorrente apresentou o seu recurso de apelação, defendendo, em síntese que o Tribunal a quo não logrou materializar qualquer análise da questão previamente suscitada em sede de requerimento apresentado no dia 18 de Fevereiro de 2020, resultando, assim, com linear clareza, uma efectiva omissão que, obviamente, acarreta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º e do n.º 3, do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do CIRE.
8. O Acórdão recorrido entendeu que “nenhuma omissão padece, em si mesma, a decisão recorrida, que a torne nula à luz dos invocados artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC” e mesmo que se admitisse que a nulidade invocada pelo recorrente, ainda que juridicamente mal enquadrada, pudesse integrar o disposto no artigo 195º do CPC, tal nulidade o Tribunal apenas poderia conhecer da mesma sobre reclamação do interessado, motivo pelo qual - prossegue -,“deveria o aqui recorrente, ao tomar conhecimento da sentença objecto do presente recurso, reclamar perante o tribunal a quo - arguindo a nulidade decorrente da omissão de despacho sobre o seu requerimento de 18/02 - suscitando então a prolação de despacho sobre tal nulidade, podendo posteriormente, e então aí, dependendo da decisão proferida, a mesma ser eventualmente impugnada por via de recurso, ainda que com a limitação constante no nº 2 do artigo 630º do CPC.”
9. O Acórdão recorrido foi lavrado com uma declaração de voto de vencido, pelo que, nos termos do art.º 671°, nº 3, do Cód. Proc. Civil, o presente recurso é admissível.
10. Na verdade, ainda que se discorde da interpretação e aplicação do Direito efectuada pelo Recorrente, o Tribunal, enquanto bastião da salvaguarda da tutela da segurança e da confiança jurídicas, não estão sujeitos às alegações das partes no que diz respeito a essa mesma vertente (art.º 5, nº 3 do CPC).
11. Pelo que, citando a tese preconizada pelo Venerando Juiz Desembargador, Dr. Eurico Reis na declaração de voto de vencido, “se impunha declarar nula a sentença recorrida porque o juiz de 1ª instância conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento (art.º 615º, nº 1, al. d), 2 parte do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho)”.
12. “E, declarada essa nulidade, haveria, contudo, em minha opinião, que proceder á devolução dos autos à 1ª instância para que aí fosse proferida decisão apreciando o mérito (ou demérito) do pedido formulado no dia 18 de fevereiro de 2020 pelo credor aqui apelante através do seu requerimento que tem a referência nº 25580757, pois, de outro modo - recordo que no Tribunal recorrido não foi exercida qualquer pronúncia acerca dessa questão jurídica suscitada por esse litigante -, estariam as partes a ser privadas de uma instância de julgamento (e de recurso - o que neste caso, funcionando esta Relação como o Tribunal de 1ª instância, teria a gravidade que decorre do estatuído no nº 1 do art.º 14 do CIRE), o que, a meu ver, constituiria uma gravíssima violação do já aludido direito a um julgamento leal, não preconceituoso, e mediante processo equitativo que, insiste-se, está tutelado e salvaguardado, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º, nº 1 da Constituição da República), através do estabelecido nos artºs 20º, nº 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217ª (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 e 47ºda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, anexa ao Tratado de Lisboa.”
13. O douto Acórdão recorrido ao julgar improcedente a apelação, violou os princípios da tutela da segurança e da confiança jurídicas, que são estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito e, bem assim, os artigos 5º, n.º 3 e 615º, n.º 1, d), 2ª parte, todos do C.P.C.
14. Face ao exposto, e tal como entendido na declaração de voto de vencido, deve a apelação ser julgada parcialmente procedente e, consequentemente, ser declarada nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia e ser devolvido o processado à 1ª instância para que aí seja proferida decisão acerca do pedido formulado pelo Recorrente no dia 18 de fevereiro de 2020 através de requerimento que tem a referência n.º 25580757.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Vem provado que:
1. Por sentença de declaração de insolvência, proferida em 04.01.2017 e publicitada no Portal Citius em 06.01.2017, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade SOCIJOBA, SA;
2. O aqui recorrente não reclamou créditos no prazo fixado naquela sentença, e intentou ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, em 02.08.2017, que deu origem ao apenso D;
3. Por sentença ali proferida em 15.10.2019, e transitada em julgado, foi então julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do ali autor, com absolvição das rés do pedido formulado de serem considerados reconhecidos e reclamados créditos privilegiados que o autor alegadamente detinha sobre a insolvente, no montante de 48.145,00 €, com todas as legais consequências;
4. Apresentada nos autos a lista a que alude o artigo 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o aqui recorrente não a impugnou;
5. Em requerimento de 18.02.2020, o recorrente - alegando que por força do preceituado no art.129º, nºs 1 e 4 do CIRE, o administrador da insolvência deve tomar posição sobre os créditos reclamados, bem como, sobre os que não tendo sido reclamados, incluindo os que o não foram tempestivamente, constem dos elementos da contabilidade do devedor, devendo quanto aos credores não reconhecidos, e atento o n.3 3 do preceito, proceder à indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento dos mesmos, isto é, aduzir as razões que o levaram a não reconhecer determinado crédito - requereu no Tribunal a quo que fosse determinado o cumprimento do disposto no artigo 129º nºs 2 e 4 do CIRE, relativamente ao aqui Requerente, e o subsequente prosseguimento dos autos como for de direito.
6. O credor BCP tomou posição, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.
O DIREITO
Nenhuma dúvida se coloca quanto à admissibilidade deste recurso de revista, uma vez que o acórdão recorrido foi tirado com um voto de vencido e o regime recursório aplicável é o regime geral previsto no artigo 671º do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE.
Vejamos, agora, se merece provimento.
Ao interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação …., o recorrente defendia que a sentença era nula, por omissão de pronúncia, dado que não havia apreciado o requerimento que apresentara em 18.02.2020, no qual pedia que fosse determinado o cumprimento do disposto no artigo 129º, n.º 4 do CIRE, alegando, para o efeito, que o seu crédito se encontrava refletido na contabilidade da Insolvente e que o Sr. Administrador não o tomara em atenção.
A Relação rejeitou este entendimento.
Fê-lo do seguinte modo:
Em face do assim preceituado, nos n.9s 1 e 4, o administrador da insolvência tem de tomar posição sobre os créditos reclamados, sobre os que não o tenham sido, incluindo os que o não foram tempestivamente, mas constem dos elementos da contabilidade do devedor, ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento, devendo quanto aos credores não reconhecidos, e atento o n.º 3 do preceito, proceder à indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento dos mesmos, isto é, aduzir as razões que o levaram a não reconhecer determinado crédito.
A lista apresentada está depois sujeita a impugnação, nos termos do disposto no artigo 130º, n.º 1 do CIRE, que dispõe que "Nos 10 dias seguintes ao termo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.". Ressalvando-se, porém, no seu n.º 3 que "Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.".
Como vemos, do aludido n.º 3 do artigo 130º do CIRE, resulta então que, não havendo impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em consonância com a lista apresentada pelo Administrador.
Ora, revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, no que concerne ao alegado crédito do Recorrente, o Sr. Administrador, ao elaborar a lista de credores que juntou aos autos, não integrou tal crédito, nem na lista dos reconhecidos nem na lista dos não reconhecidos, sendo tal lista completamente omissa quanto ao mesmo.
É certo que, como vimos, nos termos do artigo 129º nº 1 do CIRE, pode o administrador da insolvência reconhecer na lista de credores por si elaborada, não só os credores que tenham deduzido reclamação como aqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
Contudo, o artigo 130º nº 1 diz-nos que qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Tal preceito, que atribui a “qualquer interessado" a faculdade de impugnar a lista dos credores, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange assim tanto o credor que apresentou reclamação de créditos, como ainda aquele que, não o tendo feito à luz do artigo 128º do CIRE, se arroga da titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, por constar dos elementos de contabilidade do devedor, tendo o Sr. Administrador omitido o mesmo naquela lista.
Donde, a ser assim, discordando da lista apresentada, em face da exclusão do seu alegado crédito, poderia, e deveria, o ora apelante tê-la impugnado, nos termos do artigo 130º nº 1, com fundamento na indevida exclusão da lista dos credores, alegando e provando que se verificava o circunstancialismo a que alude o artigo 129º, nº 1, in fine do CIRE.
Acontece que o agora apelante nenhuma impugnação apresentou nos autos, tendo sido deduzida impugnação à lista pelos credores apenas pelos credores Novo Banco SA e Siderefer Produtos Siderúrgicos SA e pela insolvente.
Conhecendo das mesmas, foi então proferida sentença, que homologou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, julgando verificados os créditos dali constantes (com excepção do crédito da Câmara Municipal ….., sob o n.º 4, nos seus precisos termos e com as alterações decorrentes da procedência das impugnações apresentadas), após o que procedeu à graduação dos mesmos.
Ora, aqui chegados, concluímos que nenhuma omissão padece, em si mesma, a decisão recorrida, que a torne nula à luz dos invocados artigos 6089 n9 2 e 6159 n9 1 al. d) do CIRE.
Como já dissemos, no requerimento de 18.02.2020, o credor, ora recorrente, requereu que se determinasse, em relação a si, o cumprimento do disposto no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, pois que o seu crédito de natureza laboral constava da contabilidade da insolvente.
Na sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 01.05.2020, a única menção relacionada com o crédito do recorrente é aquela em que se refere o seguinte: “Mas já não quanto ao crédito reclamado por CC dado que como se pode consultar do Apenso D, por sentença transitada em julgado foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor, com absolvição do pedido”.
É importante esclarecer o que está por detrás desta menção.
Em resultado da declaração de insolvência da entidade empregadora, o recorrente seu trabalhador, deixou esgotar o prazo para reclamar o seu crédito, tendo, por isso, apresentado ação de verificação ulterior de créditos, que deu origem ao apenso D.
Contudo, nesse apenso, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou improcedente aquela ação, por se encontrar verificada a exceção perentória de caducidade, dado o decurso do prazo de seis meses, previsto no art.º 146, nº 2, al. b) do CIRE.
Ainda assim, usando expediente completamente anómalo, o recorrente dirigiu aos presentes autos, em 18.02.2020, o citado requerimento em que pedia que fosse determinando o cumprimento do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, uma vez que o seu crédito se encontrava refletido na contabilidade da insolvente.
E foi por a sentença de verificação e graduação de créditos nada ter referido a respeito desse requerimento que o credor reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de ….., com o único fundamento de que tal sentença era nula por ter omitido a dita pronúncia.
Não se trata, como parece óbvio, de uma questão de omissão de pronúncia por parte da sentença. Nesta procedeu-se à tarefa de verificar e graduar os créditos, face à inexistência de impugnações à lista dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, tal como determinado no n.º 3 do artigo 130º do CIRE, havendo até o cuidado de se referir que o crédito do recorrente, cujo reconhecimento se peticionara na ação ulterior de créditos, não podia ser considerado em virtude de se ter julgado caducado o respetivo direito.
Muito menos ocorre excesso de pronúncia (nem se percebe como tal seria congeminável), como sustenta o recorrente nas conclusões 11. e 13., apoiado, mais uma vez, nas considerações do Ex.º Desembargador vencido.
Por isso, bem se ajuizou no acórdão recorrido quando se afirma:
Considerando o objecto do processo e o consagrado no artigo 130º nº 3 do CIRE (que implica o conhecimento, em sede de sentença, apenas e tão só, das questões suscitadas nos autos ao nível da causa de pedir e pedidos, o que, no caso do apenso da reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, implica a apreciação da lista de créditos apresentada pelo administrador, impugnações deduzidas e respostas), uma vez que o agora recorrente não reclamou o seu crédito à luz do artigo 1289 do CIRE, que a lista apresentada nos autos é totalmente omissa quanto a si, que não impugnou a mesma à luz do artigo 1309 n9 1 do CIRE, e que viu ser julgada improcedente a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 1469 do CIRE, não tinha a sentença proferida que apreciar e pronunciar-se uma suposta omissão do Sr. Administrador de Insolvência de um qualquer dever, contra o que o recorrente, no tempo e moldes legais, não cuidou de reagir, não consubstanciando o requerimento anómalo, a que deu entrada no dia 18/02, um articulado legalmente previsto no presente apenso de verificação e reclamação de créditos de que a sentença deva apreciar.
Dado que apenas os vícios intrínsecos de uma sentença, enumerados taxativamente no n9 1 do artigo 6159 do CPC, determinam a nulidade da mesma, a argumentação do recorrente não pode proceder, impondo-se assim a confirmação da decisão proferida.
O problema situa-se noutra sede, tal como mencionado no acórdão recorrido:
Questão diferente seria a de equacionar se o facto de a sentença recorrida ter sido proferida antes de ser apreciado o requerimento apresentado nos autos em 18/02, a tornaria nula, não por padecer de nulidade intrínseca a si própria, mas por ter a mesma importado um qualquer desvio na tramitação processual que aos autos se impunha.
Se entendermos que a nulidade invocada pelo recorrente, ainda que juridicamente mal enquadrada, pode integrar o disposto no artigo 195º do CPC, tal nulidade processual pode existir mesmo que a sentença não padeça, como vimos, de qualquer vício, nomeadamente dos consagrados no 615º do CPC, ocorrendo, ainda assim, um vício processual decorrente da omissão do tribunal em apreciar o requerimento que, antes daquela sentença, o recorrente dirigiu aos autos em 18/02, e que poderia, a ser deferido, implicar que naquele momento não estivessem ainda reunidos todos os elementos necessários para a prolação da dita sentença.
Nos autos, a existir, teríamos então a ocorrência de uma nulidade processual, evidenciada pela prolação da sentença, pois que da mesma se retira que o tribunal o quo não considerou o sobredito requerimento, do que teve consciência o recorrente ao tomar conhecimento da sentença de que agora recorre.
(…)
Importando as nulidades de processo em desvios do formalismo processual - devido pela prática de um acto proibido ou por via da omissão de um acto prescrito na lei que tenha influência na decisão da causa - a pretensão do recorrente quanto à arguição da nulidade decorrente de tal omissão, perante este tribunal, ainda assim, deveria improceder, tanto mais que a mesma não foi devidamente arguida.
Com efeito, não se olvide que, em face da conjugação dos artigos 195º a 197º, 199º e 200º do CPC, não se tratando de nulidades de que a lei permita o conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das mesmas sobre reclamação dos interessados.
Ora, considerando a velha máxima de que “dos despachos recorre-se e das nulidades reclama-se", deveria o aqui recorrente, ao tomar conhecimento da sentença objecto do presente recurso, reclamar perante o tribunal a quo - arguindo a nulidade decorrente da omissão de despacho sobre o seu requerimento de 18/02 - suscitando então a prolação de despacho sobre tal nulidade, podendo posteriormente, e então aí, dependendo da decisão proferida, a mesma ser eventualmente impugnada por via de recurso, ainda que com a limitação constante do n.º 2 do artigo 630º do CPC.
Veja-se que, em bom rigor, pese embora o recorrente reaja contra a sentença proferida, certo é que não ataca directamente o seu conteúdo, mas sim a prévia omissão, pelo tribunal a quo, de um acto processual que se impunha, pelo que, o meio processual próprio para reagir contra aquela omissão seria, a nosso ver, a reclamação perante aquele tribunal, nos termos do artigo 199º do CPC.
É exatamente assim.
A sentença que verificou e graduou os créditos apreciou o que tinha de apreciar, não enfermando da nulidade de omissão de pronúncia.
Sendo, todavia, indiscutível que o tribunal não se pronunciou sobre um pedido feito no processo pelo credor recorrente, deveria este ter reagido contra a omissão desse ato apresentando reclamação perante o tribunal faltoso, no prazo de 10 dias – artigo 195º, n.º 1, 199º e 149º, n.º 1, do CPC.
Da decisão que viesse a ser proferida sobre essa reclamação poderia, então, o interessado recorrer, embora com as limitações impostas pelo n.º 2 do artigo 630º.
Todavia, como vimos, o recorrente não reclamou dessa omissão perante o juiz da 1ª instância, no tempo e no modo legalmente apropriados.
O voto de vencido, em cuja fundamentação o recorrente se abona, faz apelo a vários princípios jurídicos, tais como o da tutela da segurança e da confiança jurídicas, mas, salvo o devido respeito, passa ao lado do que se afigura essencial em qualquer processo judicial: a adoção da tramitação própria e legalmente fixada para os atos processuais.
A tramitação dos processos não pode ficar dependente dos tempos de intervenção escolhidos pelas partes, sob pena de se eternizar o seu desfecho.
Por isso, embora se tenham como perfeitamente válidas as mencionadas considerações sobre os princípios gerais que modelam a ação dos tribunais, não pode, aceitar-se que o exercício judicativo fique condicionado pela vontade das partes, com total desrespeito pelos tempos de atuação processual.
Concluiu-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu acertadamente.
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III. DECISÃO
Em conformidade com o exposto, nega-se a revista.
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Custas pelo recorrente.
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LISBOA, 26 de Maio de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[1] Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
No que concerne ao recorrente, omitido naquela lista, apenas refere que por o crédito reclamado pelo mesmo ter sido objecto de sentença transitada em julgado (apenso D), onde foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do autor, com absolvição do pedido, não operava nessa parte a sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial.