Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
056004
Nº Convencional: JSTJ00004328
Relator: ROBERTO MARTINS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE
ULTRAMAR
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195507190560041
Data do Acordão: 07/19/1955
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IºS DE 28-09-1955 ; BMJ 50; 429
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1955
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CP639 ARTIGO 763 ARTIGO 768.
D 135 DE 1913/09/16.
D 2 DE 1910/12/25 ARTIGO 72.
D DE 1911/05/26.
D DE 1910/03/10.
D DE 1910/11/03.
CCIV867 ARTIGO 1056 ARTIGO 1074 ARTIGO 1083 ARTIGO 1095 ARTIGO 1184 ARTIGO 1188 ARTIGO 1192.
D DE 1880/12/16 ARTIGO 9 PARUNICO.
D DE 1869/11/18 ARTIGO 8 PAR2.
D 19943 DE 1931/06/25 ARTIGO 2.
D DE 1910/11/01.
D 7151 DE 1920/11/22.
D 39571 DE 1954/03/22 ARTIGO 10.
D 35915 DE 1946/10/24 ARTIGO 8.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1954/07/27 IN BMJ N44 PAG405.
ACÓRDÃO STJ DE 1931/03/27 IN COL OF ANO30 PAG76.
ACÓRDÃO STJ DE 1944/06/16 IN BOL OF ANO4 PAG310.
Sumário :
Continuam em vigor o artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 16 de Dezembro de 1880, sem prejuizo do disposto no artigo 8, paragrafo 2, do Decreto de 18 de Novembro de 1869 e no artigo 2 do Decreto n. 19943, de 25 de Junho de 1931.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno:

Do acordão de folhas 386 e seguintes publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 44, de 1954, pagina 405, recorreu para o Tribunal Pleno, nos termos do disposto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil, a recorrente A, fundando-se em que o decidido neste acordão, quanto a não vigencia do disposto no artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 16 de Dezembro de 1880, esta em oposição com o decidido no acordão deste Supremo Tribunal, de 16 de Junho de 1944, que julgou e considerou ainda em vigor as referidas disposições do citado Decreto de 1880.
O recurso foi recebido e mandado seguir por se ter verificado a existencia da invocada oposição e darem-se os mais requisitos legais para a sua admissão.
Na sua alegação a recorrente não ataca o ponto de direito em causa, isto e, não procura demonstrar a oposição quanto a vigencia ou não das citadas disposições legais. Mas tal não obsta a que se decida o conflito de legislação.
Qualquer que seja a solução a tomar, ela não influi na decisão da causa, dados os termos em que ela foi proferida; mas isto tambem não impede que se resolva o conflito, visto o disposto no artigo 768 do Codigo de Processo Civil.
Para se decidir e tirar o assento respectivo um ponto unico ha que resolver: estão ou não em vigor, na India Portuguesa, o artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 16 de Dezembro de 1880?
Vejamos:
O ilustre representante do Ministerio Publico junto deste Tribunal, na sua, como sempre, douta resposta a folhas 429 e seguintes, fazendo a analise do caso, opina pela procedencia do recurso e que se deve tirar assento onde se consigne que esta em vigor o artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 16 de Dezembro de 1880.
Para se decidir, como se decidiu no acordão recorrido, que o referido artigo e seu paragrafo unico, não vigoram na India foram estes os fundamentos: a) Quando foi posto em vigor na India o Codigo Civil, foram expressamente ressalvados os usos e costumes que ja tinham sido codificados em 1853; mas, posteriormente, apos o advento da Republica, foi publicada a Lei do Divorcio, tornada extensiva as provincias ultramarinas sem qualquer restrição, quanto a India, dos usos e costumes; b) O Decreto de 16 de Setembro de 1913, tornou extensivo a todas as provincias ultramarinas o Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, sobre protecção aos filhos, tambem sem qualquer restrição, como o Decreto de 26 de Maio de 1911 quanto ao Decreto n. 1, da mesma data, sobre casamento civil, e os Decretos de 31 de Outubro e 3 de Novembro de 1910, sobre legitima sucessão dos filhos ilegitimos; c) E ja no acordão deste Supremo Tribunal, de 27 de Março de 1931, se decidiu que a Lei do Divorcio foi posta em vigor na India, sem restrições.
Um estudo mais demorado do assunto, depois de devidamente discutido em conferencia, tendo em atenção disposições legais que no acordão recorrido não tinham sido invocadas, levou a conclusão de que, ao contrario do decidido no acordão recorrido, o disposto no artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 16 de 16 de Dezembro de 1880 vigora na India.
Vejamos.
O facto de a Lei do Divorcio ter sido posta em vigor na India, sem qualquer ressalva dos usos e costumes, bem como os citados Decretos n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, o decreto sobre casamento civil e os Decretos de 31 de Outubro e 3 de Novembro de 1910, não pode, por si so significar que esses decretos alteraram ou revogaram o Codigo dos Usos e Costumes.
O Codigo dos Usos e Costumes e uma lei especialissima do Estado da India.
Cunha Gonçalves, no seu livro sobre Direito Hindu e Maometano, escreve:
" O artigo 72 do Decreto de 25 de Dezembro de 1910, declarando que ficam substituidos e revogados os artigos 1056 a 1074, 1083 a 1095, 1184 a 1188 e 1192 do Codigo Civil e demais legislação em contrario, refere-se evidentemente a legislação geral baseada nos referidos artigos do Codigo Civil, a legislação metropolitana, ampliada em parte as colonias; e nõo a legislação especialissima de uma determinada colonia, relativa a cidadãos portugueses que aquela legislação metropolitana nunca tinham estado sujeitos em materia de casamento". E assim conclui que "os casamentos dos não cristãos da India continuam regidos inteiramente pelo artigo 2 do Decreto de 1880". O que Cunha Gonçalves escreve sobre casamento tem inteira aplicação quanto ao paragrafo unico do artigo 9 do mesmo Decreto de 1880. A intenção do legislador manifesta-se em varios diplomas posteriores. Assim do Decreto n. 7151 onde se escreveu:
"As leis que regulam o exercicio dos direitos civis nas colonias portuguesas são extensivas aos indigenas que adoptam os usos e costumes publicos dos europeus e se submetam as leis e regulamentos impostos aos individuos europeus do mesmo nivel social". No artigo 10 do Decreto n. 39571, dispõe-se:
"Nas comarcas do distrito judicial de Goa as sociedades familiares dos não cristãos serão representadas em juizo pelo respectivo maioral ou administrador".
No artigo 8 do Decreto n. 35915 dispõe-se:
"Em todos os diplomas referentes aos usos e costumes dos habitantes não cristãos de Goa onde se le a palavra "Prelado" devera ler-se "Suami"". Isto revela que o legislador reconhece a manutenção dos usos e costumes dos não cristãos. Assim, forçoso e concluir que o legislador não quis derrogar o Codigo dos Usos e Costumes de 1880, com a publicação dos referidos diplomas.
O que o legislador quis foi revogar a legislação aplicavel aos cristãos ou equiparados, não visando os usos e costumes dos habitantes não cristãos.
Isto, sem prejuizo do que se estabeleceu quanto a terem as duas partes acordado em aplicar a lei geral.
Assim e que o artigo 2 do Decreto n. 19943, que põs em vigor nas provincias ultramarinas as alterações ao Codigo Civil, estatui que: "a aplicação das mesmas modificações entender-se-a sem prejuizo de que sobre a materia estiver preceituado sobre usos e costumes ressalvados por lei ou diplomas especiais, salvo quando as partes optarem pela aplicação do Codigo Civil".
Do exposto, e justo inferir-se que os usos e costumes codificados pelo Decreto de 1880 subsistem; e so podem ser alterados ou revogadas as disposições desse Decreto de 1880 por uma disposição especial e não por qualquer diploma de ordem geral, que apenas regulara para os cristãos ou equiparados ou ainda para os não cristãos que optarem pela aplicação da lei geral.
Assim, como se disse, e forçoso concluir-se que esta em vigor na India o disposto no artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 1880.
Isto, porem, não importa a revogação do acordão recorrido como pretende a recorrente na sua alegação, na qual como ja se referiu, não focou sequer o ponto unico a decidir, isto e, sobre se vigorava ou não o citado artigo 9 e seu paragrafo unico.
Pelo exposto, embora negando provimento ao recurso, por ter de se manter o acordão cujos fundamentos, quanto ao fundo, ficaram de pe, pelo que condenam nas custas a recorrente, em obediencia a lei tiram o seguinte assento:
"Continuam em vigor o artigo 9 e seu paragrafo unico do Decreto de 16 de Dezembro de 1880, sem prejuizo do disposto no artigo 8, paragrafo 2, do Decreto de 18 de Novembro de 1869 e no artigo 2 do Decreto n. 19 943, de 25 de Junho de 1931".


Lisboa, 19 de Julho de 1955

Roberto Martins (Relator) - A.Bartolo - Lencastre da Veiga
- Jose de Abreu Coutinho - Jaime Tome - Beça de Aragão
- Julio M. de Lemos - Piedade Rebelo - Eduardo Coimbra
- Manuel Malgueiro - Filipe Sequeira - A. Baltasar Pereira
- João Bernardino Sousa Carvalho.
Tem voto de conformidade do Excelentissimo Conselheiro Horta e Vale que não assina por não estar presente.
- Roberto Martins.