Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025627 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO LEI APLICÁVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198911150403043 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código Penal, em matéria de homicídio por negligência, não revogou o Código da Estrada. Assim e não sendo caso para aplicar o artigo 59 deste segundo diploma, o acidente mortal de viação cai na alçada do n. 1 ou 2 do artigo 136 daquele primeiro, com a agravação que o Código da Estrada prevê no artigo 58 n. 4. II - Tendo a negligência sido "grosseira", revelando o réu falta de preparação para uma condução correcta, não é aconselhável a suspensão da pena de prisão. Esta deve possuir efeito dissuasor. | ||