Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P143
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: QUESTÃO PRÉVIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ200303260001433
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: "A"
Rec.do: MP

1. "A", melhor identificado nos autos, foi condenado por acórdão de 12.11.2001 (fls. 261 a 270 - proc. nº 294/99.2, da Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal) na pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 203º, nº 1, CP e na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 137º, nº 2, do CP, tendo-lhe sido fixada em cúmulo jurídico a pena única de 4 anos de prisão, pena única essa englobando as penas atrás referidas e ainda as fixadas nos processos nºs 208/98 e 974/98, da mesma Vara Mista.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal de Évora (fls. 227), tendo oferecido as motivações que se compendiam de fls. 227 a 235, que concluiu:
1º- Nesta conformidade, atenta a matéria de facto dado como assente, na audiência de julgamento, afigura-se-nos não ter sido feita a correcta subsunção legal e aplicação da pena.
2º- Pelo que deve o arguido ser condenado por um crime de negligência simples nos termos do art. 137º nº 1 do CP.
3º- E como se provou que foi um acidente, não se deverá aplicar ao arguido uma pena efectiva de prisão.
4º- Havendo fundamento para o recurso, deverá o douto Acórdão recorrido ser reformulado.
Nestes termos e louvando-nos quanto ao mais, nos factos constantes nos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e em consequência deverá aliás o douto Acórdão, que ora se impugna ser reformulado e substituído por outro, cuja pena seja menos gravosa para o arguido.
Só assim se fará a devida Justiça.

3. Em resposta, o MP junto da 1ª instância teceu os considerandos que se estendem de fls. 250 a 256, tendo concluído pela manutenção do decidido:

Por tudo o acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - As conclusões da motivação do recurso não respeitam o disposto no art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, em especial por não se ter indicado expressamente a norma jurídica violada e a eventual interpretação errada desta, pelo que o recorrente deverá ser notificado para suprir estas deficiências;
2ª - Nas conclusões da motivação o arguido nada refere sobre a medida da pena quanto ao crime de furto simples, apesar de ter suscitado tal questão na motivação;
3ª - De acordo com entendimento pacífico, o âmbito do recurso fixa-se pelo conteúdo das respectivas conclusões, pelo que, esse Venerando Tribunal não poderá conhecer desta questão;
4ª - De qualquer forma, entende-se que a pena aplicada no douto acórdão quanto a este crime (6 meses de prisão) mostra-se adequada, atento o circunstancialismo do caso, donde ressaltam os antecedentes criminais do arguido (tinha sido condenado por quatro crimes de roubo praticados anteriormente) e o dolo directo com que actuou;
5ª - O facto de se ter provado que o arguido actuou com negligência inconsciente, não obsta a que se verifique negligência grosseira, uma vez que estes dois tipos de negligência se colocam em planos diferentes;
6ª - A negligência inconsciente não significa uma menor gravidade do comportamento do arguido, já que representa um maior desrespeito pelos bens jurídicos alheios;
7ª - Existe negligência grosseira desde que ocorra uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito, tornando-se indispensável na primeira que se esteja perante uma acção particularmente perigosa e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada, e no segundo que o agente revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido perante o comando jurídico-penal;
8ª - Face aos factos provados não há qualquer dúvida de que o arguido agiu com negligência grosseira ao usar arma de fogo, depois de ter verificado que a mesma estava carregada, efectuando dois disparos para o ar que originaram um barulho alto e pó, e apesar disto efectuou outro disparo que atingiu mortalmente a vítima;
9ª - Na verdade, face a esta situação, verifica-se existir: a) uso de arma de fogo, com três disparos sucessivos (acção particularmente perigosa); b) utilização da arma contra as pessoas, com disparo que provocou a morte da vítima (atitude particularmente censurável); c) o arguido não se ter previamente assegurado das características da arma que estava a usar, apesar de ter dúvidas sobre esta (omitindo as cautelas mais elementares); d) o arguido ter actuado da forma descrita por exibicionismo (com manifesta ligeireza);
10ª - Assim, entende-se que os factos provados foram correctamente integrados na douta decisão, sendo acertada a condenação do arguido pelo crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 2 do Código Penal;
11ª - No douto acórdão aplicou-se a pena de 3 anos de prisão relativamente a este crime, o que se mostra adequado face ao circunstancialismo em que o mesmo foi praticado, à personalidade do arguido e considerando também os seus antecedentes criminais (já sofrera duas condenações por quatro crimes de roubo praticados anteriormente);
12ª - A idade do arguido (21 anos), o facto de ter confessado os factos e o facto de estar arrependido, não permitem atenuar esta pena, face a todas as circunstâncias referidas nas anteriores conclusões;
13ª - A pena única aplicada de 4 anos de prisão não merece qualquer reparo, considerando a globalidade dos factos praticados, os tipos de crime em causa e as molduras penais abstractas destes;
14ª - Não há qualquer fundamento para a pena única aplicada não ser pena de prisão efectiva, tanto mais que não se pode suspender esta na sua execução face ao disposto no art. 50º do Código Penal;
15ª - Em suma, face ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para alteração do douto acórdão recorrido, que deverá ser integralmente confirmado.

4. A Relação de Évora, como se alcança do acórdão de fls. 281 a 290, entendeu "não conhecer do objecto do recurso e determinar a remessa dos autos" a este STJ, porque "de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito" se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto no art. 432º, al. d), do CPP.
Anota-se, porque relevante, que houve voto de vencido, como resulta de fls. 290 a 292.

5. Recebidos os autos neste STJ, o Exmo. Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos nos termos do art. 416º do CPP., posicionando-se nos seguintes termos:
(...)
" Na verdade, não obstante o acórdão da Relação de Évora que sustenta entendimento diferente, seguimos a orientação constante da jurisprudência citada no voto de vencido - entre os últimos 19 de Dezembro 2002, Proc, nº 4501.02 - 5ª Secção e de 20 Março 2002, Proc. nº 1373.02, 3ª Secção.
Assim, e pelos fundamentos que destes últimos constam, somos de parecer ser material e hierarquicamente (competente) para conhecer do recurso o Tribunal da Relação de Évora, ao qual devem ser devolvidos os autos".
Foi cumprido o art. 417º.2, do C.P.P..
Colhidos os vistos legais, face à questão prévia levantada foram os autos a conferência para apreciação e decisão.

6. Como de todo em todo resulta dos autos, o arguido A, não se conformando com a decisão do Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora. Como aliás expressa e claramente resulta das suas próprias motivações (fls. 227).
Aquele Tribunal da Relação, como se alcança do acórdão de 12.11.2002, recusou-se a conhecer do respectivo recurso, posicionando-se no sentido de que, discutindo-se apenas matéria de direito, não lhe cabia a ele conhecer do mesmo, competência que, em seu entender, recairia sobre este STJ, para onde ordenou a remessa dos autos.
Ora, e desde já, importará dizer-se que o Tribunal da Relação, ao decidir como decidiu, e na parte que contende e envolve este Supremo Tribunal, exorbitou claramente dos seus poderes, porquanto, como tribunal hierarquicamente inferior ao de última instância, lhe está natural e consequentemente vedado atribuir competência num caso concreto ao Tribunal Superior.
Como é das regras, refira-se, e tem vindo a ser decidido por este STJ, anotando-se que "dado que a Relação decidiu sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão padece de nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art. 425º, nº 4, do mesmo diploma, pois conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo as regras de competência em razão da hierarquia, o que só por si constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. e), do CPP " (Ac. STJ de 4.5.00 - proc. 144/00 - 5ª).
E quanto à questão prévia em apreço, e a equacionar, haverá a dizer-se que os Tribunais da Relação viram a sua competência alargada pelas alterações introduzidas pela Lei 59/98 "ao consentir-se o recurso para as Relações das decisões finais do tribunal colectivo em que se discutam questões de facto, de facto e de direito ou (...) só de direito, neste caso se tiver sido essa a opção do recorrente" (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 124), um entendimento que, muito embora não recolha o sufrágio unânime deste STJ, tem vindo no entanto a ser maioritariamente subscrito, como aliás se alcança de muitos arestos proferidos (v.g. Acs. de 18.10.00 - proc. 2193/00-3ª; de 11.10.00 - proc. 1892/00-3ª; de 23.11.00 - proc. 2823/00-5ª; de 30.11.00 - proc. 2791/00-5ª; de 7.12.00 - proc. 2807/00-5ª; de 7.3.01 - proc. 120/01-3ª; de 10.5.01 - proc. 689/01-5ª; de 24.5.01 - proc. 157/01-5ª; de 21.6.01 - proc. 1290/01-5ª; de 21.11.01 - proc. 2742/00-5ª; proc. 2986/01-3ª; 480/02-3ª).
Sendo que as razões que fundamentam tal entendimento têm vindo a ser inventariadas em vários acórdãos, apenas haverá a anotar-se que com a revisão do CPP operada pela Lei 59/98 "ficou consagrado que, em matéria de recursos de decisões da 1ª instância, o regime - regra passou a ser o da sua interposição para as Relações (art. 427º daquele Código), com as excepções do recurso directo para o STJ das decisões finais do tribunal do júri (al. c) do art. 432º do mesmo diploma) e de recurso "per saltum" para o referido Supremo Tribunal quando se impugnem veredictos do Tribunal Colectivo visando exclusivamente matéria de direito e essa tenha sido a escolha do recorrente" (Ac. proferido no proc. 1514/02-3ª).
Ora, tendo-se na devida consideração o que clara e expressamente resulta de fls. 227 dos autos, e porque os recorrente das decisões finais dos tribunais colectivos gozam hoje do direito de escolher, quando impugnem apenas matéria de direito, entre as Relações e o STJ, há que respeitar a opção do recorrente pelo Tribunal da Relação de Évora, como aliás a expressou.
Pelo que, e decidindo.

7. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção tudo o acima exposto, em revogar a decisão do Tribunal da Relação de Évora e em determinar que a mesma Relação conheça do recurso para si interposto, tal como foi desejo expresso do recorrente.
Sem tributação por não ser devida.

Lisboa, 26 de Março de 2003
Borges de Pinho
Pires Salpico
Franco de Sá (vencido por entender que a matéria da competência é de interesse e ordem pública, logo fora da disponibilidade dos factos)