Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064227
Nº Convencional: JSTJ00005812
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTANCIA
LITISPENDENCIA
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
Nº do Documento: SJ197211100642272
Data do Acordão: 11/10/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N221 ANO1972 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Propostas duas acções de separação de pessoas e bens por cada um dos conjuges em separado, nenhuma delas e prejudicial em relação a outra por modo a justificar a suspensão de uma ate decisão da outra, com base no disposto no artigo 279 do Codigo de Processo Civil.
II - Se duas acções tiverem sido propostas em tribunais diferentes e para ambas o reu tiver sido citado no mesmo dia, deve a excepção de litispendencia ser deduzida na acção cuja petição tiver dado entrada em segundo lugar, por aplicação da regra prevista no n. 2 do artigo
499 do Codigo de Processo Civil.
III - Se, por serem diversas as causas de pedir, não ha litispendencia entre duas acções de separação de pessoas e bens propostas reciprocamente por cada um dos conjuges, e ja possivel a existencia dessa excepção entre a acção que um dos conjuges intentou e a reconvenção por ele deduzida na outra acção em que e reu, desde que as causas de pedir, numa e noutra, sejam identicas.