Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005812 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTANCIA LITISPENDENCIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ197211100642272 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N221 ANO1972 PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Propostas duas acções de separação de pessoas e bens por cada um dos conjuges em separado, nenhuma delas e prejudicial em relação a outra por modo a justificar a suspensão de uma ate decisão da outra, com base no disposto no artigo 279 do Codigo de Processo Civil. II - Se duas acções tiverem sido propostas em tribunais diferentes e para ambas o reu tiver sido citado no mesmo dia, deve a excepção de litispendencia ser deduzida na acção cuja petição tiver dado entrada em segundo lugar, por aplicação da regra prevista no n. 2 do artigo 499 do Codigo de Processo Civil. III - Se, por serem diversas as causas de pedir, não ha litispendencia entre duas acções de separação de pessoas e bens propostas reciprocamente por cada um dos conjuges, e ja possivel a existencia dessa excepção entre a acção que um dos conjuges intentou e a reconvenção por ele deduzida na outra acção em que e reu, desde que as causas de pedir, numa e noutra, sejam identicas. | ||