Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070127
Nº Convencional: JSTJ00009017
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
NULIDADES
AMBITO DO RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA
Nº do Documento: SJ19820727070127X
Data do Acordão: 07/27/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de audiencia do arguido em processo disciplinar integra vicio de forma, actuando como nulidade insuprivel.
II - Aquela falta de audiencia alarga-se aos casos de preterição de formalidades essenciais a defesa do acusado, como a não inquirição de testemunhas que impeça a descoberta da verdade dos factos (principais ou circunstanciais) ou que conduza a não prova de circunstancias dirimentes ou atenuantes da ilicitude dos factos ou da culpa do acusado.
III - Quando a falta de tais formalidades não leva a diminuição das garantias de defesa, a lei permite ao instrutor a recusa de diligencias inuteis, desnecessarias, impertinentes ou dilatorias.
IV - A legalidade dos actos administrativos afere-se pela "lex temporis".
V - O artigo 2 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, e por força do preceituado no n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, deixou de impedir, nos recursos contenciosos disciplinares, o conhecimento material das faltas imputadas aos arguidos.
VI - Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida publica ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompativeis com o decoro e dignidade indispensaveis ao exercicio das suas funções.
VII - Se entre a data da infracção e a sua punição medearam regimes disciplinares diversos no aspecto punitivo, e aplicavel o disposto no artigo 6 do Codigo Penal.