Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009017 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NULIDADES AMBITO DO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA DO ARGUIDO CONTENCIOSO DA MAGISTRATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820727070127X | ||
| Data do Acordão: | 07/27/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N319 ANO1982 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de audiencia do arguido em processo disciplinar integra vicio de forma, actuando como nulidade insuprivel. II - Aquela falta de audiencia alarga-se aos casos de preterição de formalidades essenciais a defesa do acusado, como a não inquirição de testemunhas que impeça a descoberta da verdade dos factos (principais ou circunstanciais) ou que conduza a não prova de circunstancias dirimentes ou atenuantes da ilicitude dos factos ou da culpa do acusado. III - Quando a falta de tais formalidades não leva a diminuição das garantias de defesa, a lei permite ao instrutor a recusa de diligencias inuteis, desnecessarias, impertinentes ou dilatorias. IV - A legalidade dos actos administrativos afere-se pela "lex temporis". V - O artigo 2 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, e por força do preceituado no n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, deixou de impedir, nos recursos contenciosos disciplinares, o conhecimento material das faltas imputadas aos arguidos. VI - Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida publica ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompativeis com o decoro e dignidade indispensaveis ao exercicio das suas funções. VII - Se entre a data da infracção e a sua punição medearam regimes disciplinares diversos no aspecto punitivo, e aplicavel o disposto no artigo 6 do Codigo Penal. | ||