Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075546
Nº Convencional: JSTJ00011192
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ198810120755461
Data do Acordão: 10/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA ANOT VIII PAG193 1ED E VI PAG199.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pode não haver falta total do pedido e que este, embora não formulado com toda a precisão e clareza, se apresente em termos tais que possibilitem, sem motivos para duvida, o conhecimento do efeito juridico pretendido pelo autor, podendo, assim, haver incorrecção ou imperfeição do pedido, mas não o vicio da sua falta a inquinar a petição.
II - E o que ocorre nestes autos, pois os autores, embora de maneira menos ortodoxa e conforme ao perfil juridico- -processual da petição no tocante a formulação do pedido, e bem de ver, sem razão para duvida, que a pretensão dos demandantes era a alteração a seu favor do reconhecimento do direito da servidão de vistas do seu predio, o que qualquer interprete normal concluiria, visto estar suficientemente caracterizado.
III - A restrição do artigo 1360, ns. 1 e 2 do Codigo Civil tem por finalidade evitar que o predio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos e impedir que seja facilmente devassado com arremesso de objectos, constituindo este devassamento o acento tonico desta restrição legal.
IV - Esta restrição e aplicavel as varandas, terraços, eirados, "obras semelhantes", nelas se incluem as escadas exteriores desde que servidas por parapeito de altura inferior a um metro e meio ou desprovidas de qualquer parapeito e construidas a menos de um metro e meio do predio vizinho, caso dos autos.
V - A interrupção da usucapião por reconhecimento tacito, implica que o mesmo se baseie em factos que inequivocamente o mostrem, o que os autores não provaram, no tocante a Re quanto ao direito de propriedade invocado pelos autores quanto ao logradouro em causa, pois desconhece-se a convicção com que os autores praticaram os factos que exerceram nesse logradouro, pelo que não se pode ter por interrompida, nos termos dos artigos 1292 e 325, n. 1 do Codigo Civil a usucapião a favor dos Reus.