Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2566
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200607050025663
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - O STJ tem emitido orientação uniforme no sentido da inadmissibilidade do uso simultâneo da providência de habeas corpus e do recurso, o que, aliás, resulta da sua própria natureza.
II - Tal orientação mereceu, todavia, uma afinação, patente nas últimas decisões emitidas sobre o tema, e que se consubstancia na manutenção do pressuposto de inadmissibilidade com a ressalva de quenem todas as ilegalidades de que possa sofrer o decretamento da prisão podem ser objecto do procedimento de excepção de habeas corpus, ficando reservado para as demais o recurso às vias ordinárias ou comuns de impugnação.
III - Pode mesmo afirmar-se que o habeas corpus e o recurso ordinário são duas diferentes vias de reacção a decisões consideradas injustas, devendo o detido escolher uma ou outra em função da natureza de que se revestirem os fundamentos da sua pretensão e, consequentemente, podem ser interpostos em simultâneo desde que fundados em argumentos distintos.
IV - A invocação de uma patologia processual afectando o acto processual da detenção e, nomeadamente, de uma nulidade processual, é algo que exorbita o catálogo do art. 222.º do CPP. Na verdade, e face a este normativo, excluindo a possibilidade de violação do prazo a que alude o n.º 2, al. c), o que releva é aferir se a prisão foi determinada pela entidade competente e se o foi por facto que a lei admite.
V - A inexactidão das referências cronológicas constantes do mandado de detenção não pode constituir fundamento da providência de habeas corpus.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, actualmente em regime de prisão preventiva, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.
Para fundamentar o pedido formulado alega a seguinte factualidade:
-Como dos autos resulta, o arguido não foi detido em flagrante delito,
Não sendo os inspectores da Polícia Judiciária que o detiveram, na rua próximo de sua casa, portadores de:
Mandado de detenção
Mandado de captura
Mandado de comparência sob custódia
O arguido foi detido na hora em que foi interceptado pelos senhores Inspectores da Policia Judiciária, pouco antes de chegar a sua casa, em Mem Martins. E porque foi detido sem mandado a sua detenção foi ilegal.
Excluído a priori o caso de prisão (a mesma não tendo sido ordenada por autoridade judiciária nem os senhores inspectores eram portadores de qualquer mandado de captura) o arguido foi efectivamente detido no dia e na hora em que os Senhores inspectores o abordaram na rua, o algemaram, o manietaram e o revistaram.
Diferente interpretação da lei poderá ser considerada inconstitucional quer por não respeitar a verdade material (fazendo, por tal motivo, interpretação ou valoração não autorizadas do artº 127 do CPP. extravasando, em muito, o seu desejável limite interpretativo), quer por violar claramente o disposto nos artigos 27 nº 1, 2 e 3 da Lei Fundamental e do principio inalienável do Direito à liberdade e à segurança nele consignado.
Ao assim se não considerar, far-se-á com o devido respeito. Interpretação ou valoração inconstitucional do citado preceito legal, por violação, clara e directa. do artigo 26 nº 1 e do art. 27.0 da. Lei Fundamental e dos princípios neles consignados.
Na verdade, nem se diga que o art. 251.° do CPP legitimava a actuação do OPC em referência: não houve fuga iminente, e o arguido dirigia-se, como o fazia todos. os dias, para sua casa.
Sendo por tal razão nulo o Mandado de Detenção emitido em 26.05.2006, urna vez que o arguido já se encontrava detido a essa hora.
Advindo a nulidade do mesmo de nenhuma prova indiciária haver sido entretanto recolhida na apontada busca domiciliária e do facto, já aludido supra de o arguido já. se encontrar detido na Policia Judiciária.
Ou seja as suspeitas ou os indícios (meramente resultantes de contactos ou comunicações telefónicas (como o douto despacho recorrido aponta) existentes antes da detenção do arguido, eram os mesmos do que os que existiam após a detenção do mesmo (ocorrida como se disse, às 20h.00 do dia 25 de Maio de 2006), por isso não teria razão de ser a emissão tardia do “Mandado de Detenção” .
Que é nulo e de nenhum efeito.
Por isso a detenção do arguido AA não é válida nos termos, e por força, do artigo 257 nº1 do CPP.
Na verdade, a hipótese contemplada no referido preceito e alínea é a detenção fora de flagrante delito "efectuada por mandato do Juiz ou nos casos em que for admissível prisão preventiva do Ministério Público",
Com este fundamento se tem de entender que, para todos os efeitos legais, a detenção do arguido não foi validada judicialmente, nem nos termos legais, já que judicialmente se fez o entendimento que a detenção “in casu” só poderia ser efectuada por mandado do Juiz ou do Ministério Público.
Daí também, a nulidade da detenção do recorrente.
Encontrando-se por tal motivo, o arguido em situação processual de prisão ilegal.
Foi produzida a informação a que alude o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal.
Refere-se na mesma que:
Em cumprimento de mandado de busca domiciliária foi efectuada uma busca na residência de AA no dia 25.5.2006, com inicio ás 19 h 30 m;
• às 22 h 30 m do mesmo dia foi o citado AA
constituído arguido nos termos do disposto no artº 61° do C.P.P. e sujeito a T.I.R.:
• a fls. 1179 dos autos encontra-se um mandado de detenção assinado pelo Sr. Coordenador .de Investigação Criminal da PJ que, nos termos de disposto nos artigos 27° nº 3 al. b) da CRP, 202" nº 1 ai. a), 204 aIs. a), b) e c) do C.P.P. 11º nº 1 al. g) e 11-A nº 1 al. d) do DL 275-A/l2000 de 9.11. com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 103/2001 de 25.8, ordenou a detenção do citado AA; por existirem fortes indícios de que o mesmo praticou um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22.01, com referência à tabela l-B;
• o mandado de detenção encontra-se certificado às 00h30m do dia 26.5.2006;
• o referido arguido AA .AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 27.5.2006, interrogatório que teve Inicio às 16 h 45m
• nessa diligência o arguido foi assistido pelo Sr. Dr. …….., na qualidade de mandatário;
• na sequência do interrogatório foi proferido despacho judicial no qual, e relativamente ao arguido em causa, se considerou válida a detenção nos termos e por força do disposto no art. 257 nº 1 do C.P.P., e se consignou ter sido observado o prazo a que se refere o art,º 254" aI. a) de C.P.P.;
• no mesma despacho, os três arguidos constituídos no processo foram indiciados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21nº 1 do DFL 15/93 de 22.01, determinando-se a prisão preventiva dos três arguidos:
• este despacho foi pessoalmente notificado aos arguidos;
• o arguido AA mantém-se preso desde essa data;
• o despacho não se mostra transitado em julgado, tendo os três arguidos interposto recurso que foram admitidos, estando a decorrer o prazo a que se refere o artº 411 n.º 5 do C.P.P.;
• entre outros bens, documentos e objectos, encontram-se apreendidos nos autos 85 placas, de um produto que veio a reagir positivamente como sendo cocaína, com o peso total bruto aproximado de 93,050 kg (noventa e três quilogramas e cinquenta gramas)
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 223 do Código de Processo Penal.
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Cumpre decidir:
- A primeira questão que nos é suscitada pelo teor da presente providência prende-se com a questão da admissibilidade da utilização simultânea do presente procedimento de habeas corpus (de natureza excepcional e apta a enfrentar situações de manifesta ilegalidade e violação do direito á liberdade) e o apelo ao recurso ordinário.
No que concerne, a orientação deste Supremo Tribunal tem sido uniforme no sentido da inadmissibilidade do uso simultâneo dos dois meios referidos o que, aliás, resultará da sua própria natureza (conf. Acórdão de 20/2/97).Tal orientação mereceu, todavia, uma afinação, patente nas última decisões emitidas sobre o tema, e que se consubstanciam na manutenção do pressuposto de inadmissibilidade mas, acrescentando, que nem todas as ilegalidades de que possa sofrer o decretamento da prisão podem ser objecto do procedimento de excepção de habeas corpus ficando reservado para as demais o recurso ás vias ordinárias ou comuns de impugnação (conf Acórdão de 9/9/04).
Na verdade, nos termos do art. 219.° CPP, a interposição de recurso da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção é feita "sem prejuízo do disposto nos arti­gos seguintes", respeitantes ao habeas corpus . Ora, é de liminar percepção que uma tal redacção ter-se-á regido precisamente pela inten­ção de impedir que o regime dos recursos funcionasse como obstá­culo à petição de habeas corpus. Ao prescrever que o direito ao recurso existe sem prejuízo do direito a formular o pedido de habeas corpus o legislador terá aceite uma possibilidade de opção por parte do requerente: se o motivo alegado for uma ilegalidade clara, poderá for­mular uma petição de habeas corpus; nos outros casos, o recurso será a via de impugnação adequada. Mas, mais do que isso, terá admitido uma eventual coexistência de ambos em algumas situações. Se a causa de pedir não for inteiramente coincidente, nenhum obstáculo parece exis­tir a uma "dupla apreciação jurisdicional"
Pode-se assim afirmar que o habeas corpus e o recurso ordinário são duas diferentes vias de reacção a decisões consideradas injustas, devendo o detido escolher uma ou outra em função da natureza de que se reves­tirem os fundamentos da sua pretensão e, consequentemente, podem ser interpostos em simultâneo desde que fundados em argumentos distintos. (1)Conforme Claudia Santos RPDC Ano 10 fasciculo 2º pag 307
No caso vertente o requerente usa simultaneamente os dois meios de impugnação da mesma situação fazendo apelo á providência de habeas corpus e ao recurso do despacho que considerou válida a detenção e determinou a prisão preventiva do requerente. Tal duplicação tem subjacente a mesma fundamentação a qual é tão evidente que, no próprio requerimento apresentado (a fls 3), se refere, totalmente fora do contexto, ao despacho recorrido.
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Importa, ainda, considerar que a providência invocada está vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional sendo evidente que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários.
Tal excepcionalidade é igualmente retratada pela taxatividade dos fundamentos da referida providência, previstos no nº 2 do artigo 222º do Código Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entida­de incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decreta­da por outrem que não um juiz, na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negli­gente ou punível com pena de prisão inferior a três anos, na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215 do CPP.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória ( ... ) a reposição da legalidade tem um carácter urgente al.
Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219 podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcional idade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivel­mente lhe será aplicada". (2)
Aqui chegados a questão que se coloca é de uma simplicidade exemplar e consubstancia-se na resposta á questão de qual é o fundamento da presente providência. Na verdade, a petição apresentada revela-se algo confusa mas é possível descortinar a invocação fundamento da existência de uma nulidade do mandado de detenção emitido o que importaria a nulidade da detenção.
Porém a invocação de uma patologia processual afectando o acto processual da detenção e, nomeadamente, uma nulidade processual, é algo que exorbita o catálogo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Na verdade, e face a este normativo, excluindo a possibilidade de violação do prazo a que alude o nº2 alínea c), o que releva é aferir se a prisão foi determinada pela entidade competente e se o foi por facto que a lei admite.
A resposta necessariamente que é afirmativa e deriva dos artigos 11 A nº 1 da Lei 285-A/200 e 257 do Código de Processo Penal e 21 do Decreto Lei 15/93.
Aqui, impõe-se, ainda, uma referência á circunstância de, por alguma forma, o requerente colocar em causa a credibilidade do mandato de detenção porquanto não estariam exactas as referências cronológicas. Como é evidente, e independentemente da solidez da sua referência, é certo que a apreciação de tal tipo de patologia nunca terá lugar no presente procedimento que tem fins, objectivos e procedimento específico.
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Face ao exposto entende-se que é possível concluir que o requerente duplica, com os mesmos fundamentos, a impugnação dos pressupostos da sua prisão fazendo apelo á providência de “habeas corpus” e ao recurso da decisão que validando a detenção determinou a sua prisão preventiva.
Tal duplicidade de actuação não é admissível conforme se referiu. Igualmente é certo que o invocado fundamento não se integra nos fundamentos previstos no artigo 222 nº 2 do Código de Processo Penal.
Termos em que se indefere a p I - O STJ a presente providência.
Custas pelo requerente
Taxa de Justiça 9 UC

Lisboa, 5 de Julho de 2006
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico

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1- Conforme Claudia Santos RPDC Ano 10 fasciculo 2º pag 307
2- Autora e local citados