Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000033 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO AVERBAMENTO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001090785511 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As descrições prediais são feitas na dependência de uma inscrição ou averbamento (artigo 80 n. 1 do Código de Registo Predial), não fazendo sentido identificar um prédio sem lhe atribuir determinada relevância jurídica (artigo 91, n. 1, do Código de Registo Predial). II - As descrições prediais são insusceptíveis de cancelamento (artigo 87, n. 1) mas prevê-se a inutilização do registo (artigo 87, n. 2), realidade jurídica diversa. | ||