Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA DECLARAÇÃO INEXACTA ERRO VICIO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | - Sobre um segurado recai, pois, o dever se declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada porque quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. - Ao não se referir que padecia de hemofilia, o segurado num contrato de seguro de vida fez uma declaração reticente, entendendo-se como tal a omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco. - Para que a anulabilidade prescrita no artigo 429º do Código Comercial opere não é necessário provar que o segurado ou a pessoa que fez o seguro tivesse conhecimento ou não devesse ignorar a essencialidade, para a seguradora, do elemento sobre que incidiu o erro, necessário é, tão só, provar os pressupostos referidos no citado artigo. - O momento em que se tem de verificar a exactidão ou a reticência a que alude o artigo 429º do Código Comercial é o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora – cfr. artigo 224º do Código Civil. - Ou seja, foi na altura em que o segurado preencheu a proposta e declarou que não tinha qualquer problema de saúde ou doença crónica, que se tinha que aferir da omissão de que padecia de hemofilia. - E, pois, irrelevante o nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado para se aferir da inexactidão ou reticência da declaração do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.09.01, no 1º Juízo Cível de Barcelos, AA, BB e CC, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra R......S........, S.A. e a interveniente, R......V........S........, SA. pedindo a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de € 30.000,00 acrescida dos juros legais alegando em resumo, que - no dia 22 de Novembro de 2004, faleceu BB, no estado de casado com a autora AA, sem testamento, tendo deixado a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros, para além da autora AA, os filhos BB e CC (segundo e terceiro autores); - o falecido celebrou com o BPN Seguros de Vida, SA., actualmente a ré, um contrato de seguro na modalidade SPV 2 CAB T.A.R. (Seguro Popular de Vida 2 cabeças) para cobertura dos riscos de morte e invalidez do próprio e da autora AA, assumindo a indemnização do pagamento do capital seguro de € 30.000,00, no caso de morte e/ou invalidez absoluta definitiva de qualquer das pessoas seguras, que recusa pagar. A ré R......S........ SA foi considerada parte ilegítima. Foi admitida a intervir como parte principal a seguradora R......V........S........ SA. Esta, contestando, alegou, também em resumo, que - celebrou com o falecido BB um contrato de seguro do ramo vida, nos termos do qual assumiu o risco de morte e invalidez que, em consequência de acidente e doença, ocorresse; - na sequência do falecimento do segurado, veio a apurar que este era portador de hemofilia A), diagnosticada aos 3 anos de vida, e tinha história de hepatite C e síndrome de imunodeficiência adquirida, o que não lhe havia sido comunicado no momento da celebração do contrato; - tais factos foram voluntariamente omitidos, e determinariam a não contratação do seguro. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 09.02.27, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Os autores apelaram, sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.01.14, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Essencialidade das declarações inexactas B) – Nexo de causalidade. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. No dia 22 de Novembro de 2004 faleceu BB. 2. O referido BB faleceu no estado de casado com a autora AA no regime de comunhão geral de bens. 3. O referido BB faleceu sem testamento, tendo deixado a suceder-lhe como herdeiros, para além da primeira autora, sua esposa, os filhos: BB, nascido em 31.12.1983, e CC, nascido em 6.11.1986. 4. O referido BB celebrou, em 8.09.2003, com a "BPN Seguros de Vida, SÁ", actualmente denominada "R......V........S........, SÁ", um contrato de seguro na modalidade SPV 2 CAB T.A.R (Seguro Popular Vida 2 Cabeças), com duração de 1 ano e seguintes, ficando titulado pela apólice 000000000, cujo teor, bem como das clausulas de fls. 69 e 70 e da proposta de seguro de fls. 71 e 73, se dá como reproduzido. 5. Tal contrato de seguro tinha e tem como coberturas os riscos por morte e invalidez definitiva do referido BB e da autora AA, assumindo a "BPN Seguros de Vida, SÁ", actualmente denominada "Real Vida Seguros, SÁ", a indemnização do pagamento do capital seguro de € 30.000,00, no caso de morte ou invalidez absoluta definitiva de qualquer das pessoas seguras. 6. Estabeleceu-se que em caso de morte ou de invalidez absoluta definitiva de qualquer das pessoas seguras os beneficiários seriam o "Banco Comercial Português, SÁ.", e remanescente a favor dos herdeiros legais, até ao montante de 30.000,00 euros, pois que o contrato estaria associado a um mútuo contraído junto daquela instituição para realização de obras na casa do casal. 7. Não chegou a concretizar-se este contrato de mútuo, tendo o "Banco Comercial Português" declarado não ter interesse neste contrato. 8. A AA interpelou a ré para que procedesse ao pagamento da quantia de 30.000,00 euros, por várias vezes, de forma verbal e ainda por escrito por carta datada de 22.02.2005 e por carta registada com a. r., recebida por esta em 10.04.2006. 9. O referido BB era portador de hemofilia A desde a nascença, sendo a causa da sua morte insuficiência hepática devida a hepatite crónica e síndrome de imunodeficiência adquirida. 10. A ré teve conhecimento destes factos em 7.11.2005. 11. Na proposta preenchida pelo segurado em 2.09.2003, o mesmo declarou que não tinha qualquer problema de saúde ou doença crónica. 12. Tendo declarado que tinha tido um acidente há cerca de 15 anos, sem sequelas, e que fumava menos de um maço de tabaco por dia. 13. Não foi comunicado à "BPN Seguros de Vida, SÁ", actualmente denominada "R......V........S........, SÁ", que era portador de hemofilia A desde a nascença. 14. O segurado BB tinha conhecimento que padecia de hemofilia à data da celebração do contrato de seguro. 15. Se soubesse que o segurado BB era portador de hemofilia A desde a nascença, a "BPN Seguros de Vida, SÁ", actualmente denominada "R......V........S........, SÁ", não teria contratado com ele. 16. O segurado tinha já em 2004 um historial de hepatite C crónica. Os factos, o direito e o recurso A) – Essencialidade das declarações inexactas No acórdão recorrido entendeu-se que o contrato de seguro de vida em causa era anulável porque o tomador do seguro não tinha declarado, aquando da sua celebração, que era hemofílico, o que era do seu conhecimento, sendo que se fosse do conhecimento da seguradora, podia influir sobre a existência e condições do contrato. Os recorrentes entendem que não se provou que o referido tomador “sabia que o facto de padecer de hemofilia era determinante para a ré proceder à análise do risco de vida e invalidez que se propôs suportar, não se provando, assim, o conhecimento, para o segurado, da essencialidade do erro”, essencialidade esta necessária para a relevância do mesmo. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Dispõe-se no corpo do artigo 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”. Sobre o segurado recai, pois, “o dever se declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada porque quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”- Moutinho de Almeida “in” O Contrato de Seguro, página 65. Está provado que o segurado, na altura em que celebrou o seguro de vida em causa no presente processo, era portador de hemofilia A, facto este que omitiu quando preencheu a proposta do seguro, onde declarou que não tinha qualquer problema de saúde ou doença crónica. Tendo em conta que a hemofilia consiste numa perturbação congénita que consiste na dificuldade de coagulação do sangue, não pode deixar de se considerar tal doença, para além se um problema de saúde, uma doença crónica. Consequentemente, ao não se referir a essa doença, o segurado fez uma declaração reticente, entendendo-se como tal a omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco. E aquela declaração reticente tem que ser considerada relevante para a nulidade do seguro porque, manifestamente, tal omissão teve influência sobre a sua existência, na medida em que está provado que a ré seguradora não teria contratado se tivesse conhecimento de que o segurado era portador daquele doença. Anotando-se, a este respeito, que para a desvinculação da seguradora resultante desta nulidade é indiferente que exista ou não dolo do declarante – neste sentido, ver Moitinho de Almeida “in” Ob. Cit., página 79. Quanto ao conhecimento, por parte do segurado, de que era determinante para a seguradora analisar o risco do contrato que lhe tivesse sido declarado a existência da doença em causa, é certo que face à resposta negativa ao ponto 7º da base instrutória, não se provou esse facto. No entanto e como resulta do transcrito artigo 429º do Código Comercial, não é necessário que o segurado tenha aquele conhecimento para que o contrato seja declarado nulo – mais correctamente, anulado. O que apenas é necessário é que haja uma declaração inexacta, ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. Nada mais. É claro que, em tese, a situação da seguradora se pode configurar como um erro sobre o objecto do negócio, na medida em que incide sobre a própria formação da vontade. No entanto e como refere José Vasques “in” Contrato de Seguro, 1999, página 380, “efectivamente, quando o segurador aceita contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquele que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares”. Ou seja, para que a anulabilidade prescrita no artigo 429º do Código Comercial opere não é necessário provar que o segurado ou a pessoa que fez o seguro tivesse conhecimento ou não devesse ignorar a essencialidade, para a seguradora, do elemento sobre que incidiu o erro. Necessário é, tão só, provar os pressupostos referidos no citado artigo, acima enunciados. Assim, o facto de não se ter provado a matéria do ponto 7º da base instrutória não tinha qualquer influência na aplicação do regime estabelecido no citado artigo 429º. Apenas mais duas notas. A primeira, é que efectivamente e como já ficou dito, não foi dado como provado que o segurado não podia ignorar que o facto de padecer de hemofilia era determinante para a avaliação do risco de vida e invalidez a que a ré seguradora se propunha suportar. No entanto, entendemos que o grau de diligência sobre o conhecimento dessa essencialidade tem que ser aferido pela diligência média de um homem médio, colocado na situação do declarante. Ora, é razoável afirmar que quem se propõe celebrar um seguro de vida e é hemofílico, não ignore que o conhecimento desse facto por parte da seguradora podia ser determinante para a decisão de contratar ou para as condições do contrato. Teríamos, pois, que concluir que embora não se tivesse provado que o segurado BB não podia ignorar a importância para a ré do conhecimento de que era hemofílico, o mesmo devia ter conhecimento dessa importância, aferindo-se essa diligência pelo tal homem médio de que acima falamos. A segunda nota que aqui queremos deixar sublinhada, é que de acordo com o disposto no nº2 do artigo 762º do Código Civil “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Ora, como refere José Vasques “in” Ob. Cit,, página 212, “no contrato de seguro a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a sua confiança”. Sendo assim, sempre existiria para o segurado um dever de consideração razoável dos interesses da contraparte, obrigado, pois, a uma declaração minimamente diligente. E como acima já referimos, era exigível uma diligência média no sentido de o segurado figurar a essencialidade para a ré seguradora de conhecer que era hemofílico. B) – Nexo de causalidade No acórdão recorrido entendeu-se não ser de exigir um qualquer nexo de causalidade entre a declaração inexacta ou omitida e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro. Os recorrentes entendem que deve haver nexo de causalidade entre o facto omitido e a verificação do risco coberto pelo seguro, pelo que não tendo sido a hemofilia a causa da morte do segurado, a omissão por parte deste da sua existência não tinha qualquer relevância para se considerar inválido o contrato de seguro. Cremos que também não têm razão. Na verdade, o momento em que se tem de verificar a exactidão ou a reticência a que alude o artigo 429º do Código Comercial é, evidentemente, o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora – cfr. artigo 224º do Código Civil. Ou seja, foi na altura em que o segurado preencheu a proposta e declarou que não tinha qualquer problema de saúde ou doença crónica, que se tinha que aferir da omissão de que padecia de hemofilia. Apesar de a causa da sua morte não ter sido esta doença, mas uma insuficiência hepática devida a hepatite crónica e sindroma de imunodeficiência adquirida, o certo é que se o segurado tivesse declarado à seguradora que padecia daquela doença, esta não teria aceite o contrato. Dito doutro modo: embora a hemofilia não tenha sido a causa da morte, o contrato nunca teria sido celebrado e, portanto, a causa da morte seria completamente irrelevante para o efeito da sua anulabilidade, se o segurado não tivesse omitido o facto de ser hemofílico. Concluímos, pois, que é irrelevante o nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado para se aferir da inexactidão ou reticência da declaração do mesmo. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Setembro de 2010 Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues |