Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2768
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Nº do Documento: SJ200301150027684
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1277/01
Data: 01/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal do Trabalho da Comarca de Barcelos A, nos autos melhor identificado, patrocinado oficiosamente pelo Ministério Público, instaurou acção declarativa especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma ordinária, contra:
1.º - B, com se de na Rua Castilho, n.º ..., 1250 Lisboa, e
2.º - C, com sede no lugar de Agra, Fonte-Boa, Esposende , para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: o A. nasceu em 23-11-1965, vivendo actualmente com a sua mulher e dois filhos, em comunhão de mesa e habitação. Foi admitido, em 1992, ao serviço do 2º R. que trabalha em regime de sub-empreitada, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de trolha. Em 27 de Maio de 1998, pelas 10.30 horas, foi vítima de acidente de trabalho quando prestava serviços para a firma D, numa obra sita na Urbanização da Espinheira, Arcozelo, Barcelos, tendo-se o A. desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 7 metros, sofrendo "fractura cominutiva do fémur esquerdo". À data do acidente auferia a retribuição anual de 1.191.274$00, média mensal de 99. 273$00. A entidade patronal do A. transferira para a B, 1ª Ré, a sua responsabilidade infortunística laboral, na modalidade de prémio variável; A ITA que o A. sofreu foi convertida, em 27-11-1999 em definitiva devido à passagem do prazo previsto no art.o 48.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto; na tentativa de conciliação os RR. aceitaram a existência de um contrato de seguros entre ambos mas apenas pela retribuição transferida de 74.080$00; a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões e a incapacidade absoluta para o trabalho em 27-11-1999; mas a 1ª R. imputou o acidente à inobservância pelo 2º R. das condições de segurança, não aceitando ao 2º R. tal imputação; durante o período da ITA o A. recebeu da 1ª R a quantia de 445.213$00 relativo ao período entre 27-3-1998 e 15-1-1999, e despendeu a quantia de 4.200$00 em transportes na deslocação ao tribunal

Concluindo pede que na procedência da acção:
1º - Sejam os RR. na medida das suas responsabilidades condenados a pagar ao A.:
a)Esc. 639.2 10$00 (seiscentos e trinta e nove mil duzentos e dez escudos) de indemnização por ITA desde 16/01/99 até ao dia 27/11/99 -cfr. Base XVI;
b)A pensão anual e vitalícia, para si e para os seus dois filhos menores (Base XVI n.º 1 al. a) da Lei 2127. de 3.08.65), de Esc. 1.191.274$00 (um milhão cento e noventa e um mil duzentos e setenta e quatro escudos), com início em 28 de Novembro de 1999, acrescida de uma 13ª mensalidade, a pagar em Dezembro de cada ano, de igual montante ao duodécimo que nesse mês for devido
c)Esc. 4.200$00 (quatro mil e duzentos escudos) em transportes com deslocações a este tribunal.
d)Esc. 56.073$00 (cinquenta e seis mil e setenta e três escudos) de juros de mora sobre as quantias reclamadas, liquidados até 14/07/2000, à taxa legal de 7% (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril).
e)juros de mora vincendos sobre os mesmos montantes á taxa legal de 7% até integral e efectivo pagamento.
2º - Caso se entenda que efectivamente houve violação das normas de segurança, em termos de responsabilizar o 2ª Réu, reclama o autor do mesmo, os montantes que ultrapassem os riscos transferidos para a 1ª Ré, sendo, neste caso a responsabilidade desta subsidiária, nos termos das Bases XVII, n.ºs. 1 e 2, XLIII, n.º 4, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e art.o 54º, do Dec.-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Regularmente citados contestaram os Réus, dizendo:

A R. B.: confirma a existência do contrato de seguro mas não aceita a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações pedidas pelo Autor, pelo menos a título principal, uma vez que o acidente se deu por inexistência de dispositivos de segurança e, portanto, por o 2º R. ter agido com frontal violação das regras legais de segurança.

O R. C : Apenas executou uma sub-empreitada num prédio em construção que pertencia à D a quem cabia a responsabilidade pela segurança, vedação, colocação de andaimes e o mais que se prendia com a execução da obra; não houve qualquer inobservância das condições de segurança que, aliás, a ter existido seria da responsabilidade da D.

Admitida a intervenção da E e, citada a mesma, veio contestar, enjeitando a sua responsabilidade pelo acidente e suas consequências alegando que o sinistrado prestava serviços por conta, ordem e interesse do réu C .

No despacho saneador foi indeferido o incidente de chamamento da D e julgados, depois, verificados os pressupostos da validade e da regularidade da instância.

Fixados, de seguida, os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação das partes, realizou-se o julgamento, vindo a base instrutória a merecer as respostas constantes do despacho de fls. 193 que, também não foi alvo de qualquer reclamação.
Seguiu-se a prolação da douta sentença, de fls. 196 a 207, que julgando procedente a acção contra ambos os RR., considerando o sinistrado com uma IPP de 60% e incapaz para o exercício da profissão habitual e profissões afins, condenou o R. C a pagar ao A.:
a) a quantia de esc.1.146.926$00 de indemnização por incapacidade temporária;
b) a quantia de esc. 1.647.343$00 de pensões por IPA no período compreendido entre 28.11.99 até 24.4.2001;
c) em duodécimos e no seu domicílio a pensão anual e vitalícia de esc. 714.765$00, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, a titulo de subsídio de Natal, com início em 25.4.2001
d) os juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 7% desde 11.4.2000 até efectivo e integral pagamento, relativamente às prestações já vencidas.

E condenou a Ré Companhia de Seguros B. como responsável subsidiária pelas prestações normais acima mencionadas, ou seja, quanto à pensão no montante anual de 627.559$00, acrescida de um duodécimo de subsídio de Natal, quanto à pensão no período compreendido entre 28.11.99 e 24.4.2001, no montante de esc. 1.647.343$00 e quanto à indemnização por ITA no montante de 613.308$00 (à qual foi já deduzida a indemnização paga no valor de esc.445.21 3$00), acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde 11.4.2000 até efectivo pagamento.

Não se conformou o R. C com essa sentença, dela levando recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida, remetendo, na questão de fundo, para a fundamentação desta

Novamente inconformado, traz o R. C recurso de revista para este supremo Tribunal, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª - O autor não alegou na acção nem factos relativos á culpa do Réu C, nem factos relativos ao nexo de causalidade entre os factos eventualmente omitidos pelo mesmo a nível da segurança o acidente e os danos;
2ª- O conhecimento de tal falta de alegação é de conhecimento oficioso;
3ª - Por falta de alegação de tais factos, o Tribunal "a quo" não podia dar como provada quer a culpa quer o nexo da causalidade da omissão das regras de segurança pelo R C como causa da produção do acidente;
4ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou os artigos 264.º e 864.º do C.P.C., sendo nulo o Acórdão recorrido;
5ª - Dos factos provados pode verificar-se que, atenta a Concreta obra de assentamento de tijolo no interior dos pisos que o Réu C se preparava para iniciar, conforme decorre do contrato de empreitada junto aos autos, não eram exigidos como condições de segurança nem plataformas, nem andaimes, nem redes de protecção, nem guarda cabeças, mas apenas guarda-costas e guarda-pés, de modo a impedir a queda dos trabalhadores;
6ª - Na obra, no local onde os trabalhadores iniciaram o seu trabalho e no preciso momento do inicio do trabalho, existiam guarda-costas e guarda-pés, que eram os barrotes transversais em madeira pregados nas escoras, por sua vez pregadas nas lajes;
7ª - Se o autor e o colega não tivessem retirado, numa das extremidades do 3º piso, parte de tais barrotes transversais e das escoras, o autor não tinha caído pelo local onde os barrotes e as escoras foram retirados e não teria ocorrido o acidente;
8ª - O Tribunal recorrido julgou improcedente a apelação do R. C sem qualificar como guarda-costas e guarda-pés os referidos barrotes transversais e considerou que quer os andaimes, quer a plataforma, quer os guarda-cabeças, quer as redes de protecção se estivessem colocados na obra impediriam o acidente dos autos;
9ª - As violação das regras de segurança têm que ser apreciadas em função do trabalho concreto que o trabalhador exercia no momento do acidente e para o qual foi contratado e nenhuma norma legal obriga, como condição legal de segurança, a existência e a verificação para o assentamento de tíjolo no interior dos pisos de andaimes, de redes de protecção, de guarda-cabeças e de plataformas;
10ª - O acidente dos autos, mesmo que a obra tivesse andaimes, redes de protecção, guarda-cabeças e plataformas continuaria a ocorrer e os danos sofridos pelo autor não diminuiriam;
11ª - O Réu C não violou culposamente os artigos 40.º e 41.º do Dec. 41821, de 11.8.58, nem nenhuma outra disposição legal relativa á segurança do trabalho, como o exige o artigo 54.º do Dec. n.º 360/71, de 21/08;
12ª - O Tribunal "a quo" incorreu em erra de julgamento, pois deveria ter julgado procedente a apelação do Réu C e violou as referidas normas dos artigos 264.º e 664.º do C.P.C., bem como aplicou as normas dos artigos 40.º e 41.º do Dec. 41621, de 11.8.58, que para o serviço ou obra concreta em causa não eram aplicáveis:
13ª - O acidente dos autos é um acidente de trabalho típico, devendo ser condenada no ressarcimento dos danos sofridos pelo autor a Ré Companhia de Seguros B em virtude de não ter sido causado por violação de regras de segurança pela entidade patronal do autor e de existir contrato de seguro de trabalho válido e em vigor á data do acidente, pelo que deve conceder-se provimento ao recurso com as legais consequências absolvendo-se o Réu C .

Contra-alegou a Seguradora B. defendendo a improcedência do Recurso e a total confirmação da decisão recorrida.

Também no sentido de que a revista deve ser negada manifesta o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto Procurador-Geral Adjunto o seu entendimento no seu douto parecer que se acha junto a fls. 309 a 312.

Colhidos que se mostram os legais vistos cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal Recorrido fixou a seguinte matéria de facto, confirmando a facticidade que havia sido fixada pela 1ª Instância:
1. O A. nasceu no dia 23 de Novembro de 1965;
2. Os AA. F e G, nascidos respectivamente em 10.1.89 e 2.10.93, são filhos do A. A , com o qual vivem em comunhão de mesa e habitação;
3. O A. foi admitido ao serviço do R. C em Maio de 1992 para, sob a autoridade, direcção e fiscalização deste, exercer as funções correspondentes à categoria de oficial de 2ª (trolha);
4. No dia 27 de Maio de 1998, pelas 10,30 horas, quando o se encontrava no exercício da sua actividade profissional no 3º piso de um prédio em construção, sito na Urbanização da Quinta da Espinheira, em Barcelos, a puxar o guincho de uma grua a fim de lá colocar um balde com massa de cimento para ser içado até ao piso superior, agarrou-se a uma escora de madeira que não aguentou o seu peso e cedeu;
5. Em consequência do facto referido em 4. e por se encontrar muito perto de uma abertura, o A. desequilibrou-se e caiu de uma altura de sete metros, estatelando-se no solo;
6. Em virtude da queda o A. sofreu fractura cominutiva do fémur esquerdo, lesão essa que lhe provocou incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 27 de Novembro de 1999, altura em que a referida ITA foi convertida em IPA, pelo decurso do prazo de dezoito meses;
7. O co-Réu C celebrara com a chamada E um contrato de empreitada, comprometendo-se perante esta a executar os serviços de colocação de tijolo na obra em construção referida em 4., propriedade da referida E ;
8. À data do acidente encontravam-se em curso outras obras a cargo da D no edifício em construção;
9. Na referida obra e à data do acidente os espaços entre os pisos ainda se mantinham abertos;
10. Aquando do acidente, o R. C ou a chamada D , enquanto dona da obra, não haviam colocado na placa do 3º piso uma plataforma, redes de protecção, guarda-corpos, guarda-cabeças ou andaimes e na extremidade da referida placa apenas se encontravam colocadas escoras de madeira com barrotes transversais, com excepção da abertura por onde o A. caiu, local de onde haviam sido retiradas três ou quatro escoras e os respectivos barrotes transversais de forma a permitir içar o guincho da grua;
11. A queda do A. ocorreu em consequência dos factos referidos em 9. E 10;
12.O A. recebeu da Ré seguradora a quantia de esc.445.213$00 a título de indemnização por ITA referente ao período compreendido entre 27 de Maio de 1998 e 15 de Janeiro de 1999;
13. À data do acidente o A. auferia a retribuição anual de esc. 1.1 91.274$00 (74.080$00 x 14 + 637$00 x 22 x 11);
14. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1509570100762 o co-Réu C transferira para a co-Ré B a sua responsabilidade infortunístico-laboral na modalidade de prémio variável;
15. Em consequência das lesões o A. sofre de IPP de 60% desde 25.4.2001, encontrando-se incapaz para a sua profissão habitual e profissões afins.

Atento o disposto nos art.os 87 do Cód. Proc. Trab. e 729º n.º1 do Cód. Proc. Civ., aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, só no caso excepcional, previsto no art.o 722º, n.º 2 do Cód. Proc. Civ., lhe sendo permitido alterar essa matéria de facto, sem prejuízo de lhe ser lícito reenviar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão de direito (n.º 3 do art.o 729º do Cód. Proc. Trab.)

No caso aqui em apreço, não é posta em causa a materialidade factícia fixada pelo tribunal recorrido nem se vislumbra que ocorram o caso excepcional permissivo da sua alteração ou os aludidos pressupostos do reenvio do processo ao Tribunal recorrido.
É portanto com esse quadro factício fixado pela Relação do Porto que hão ser apreciada e decididas as concretas questões que o Recorrente suscita nas conclusões da sua alegação acima transcritas - art.os 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, do Cód. Proc. Civ. e que são, fundamentalmente duas, que se prendem com:

1ª - a alegada nulidade do acórdão recorrido por violação dos art.os 264.º e 664.º do Cód. Proc. Civ.

2ª - a alegada inverificação, no caso concreto, de violação de normas de segurança pela Recorrente.

Quanto à primeira questão, parece-nos manifesto o equívoco em que o Recorrente labora. As causas directas de nulidade duma sentença, acórdão ou despacho são, tão somente, as previstas nas quatro alíneas do art.o 668.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ. Os arts. 264º e 664º, vedam ao juiz a possibilidade de fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes, e, isto, em consonância com o princípio dispositivo consagrado no art.o 3º do mesmo Código, principio este algo mitigado, à luz do princípio da boa decisão da causa, pelo disposto nos 264º n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civ. e art.o 74º do Cód. Proc. Trabalho.

Dessas normas flui que o juiz é livre na busca da norma jurídica adequada à solução do litígio - da mihi factum, dabo tibi jus - mas tem de se movimentar, em princípio, na órbita dos factos articulados pelas partes.
Se, portanto, o Juiz, decidindo, tiver assente a decisão em factos não alegados pelas partes, fora dos casos em que lhe é lícito a eles recorrer, então estará, obviamente, a violar aquelas normas dos art.os 264º e 664º do Cód. Proc. Civ.

Mas qual a consequência dessa violação ?

Não, certamente, a nulidade da decisão, uma vez que essa violação não se inclui nas causas de nulidade, previstas no art.o 668º do Cód. Proc. Civ. Aquela violação, em nosso entender, acarreta, unicamente, erro de julgamento, na medida em que o Juiz fundamentou a decisão em factos que não podia ter em consideração, o que levaria o tribunal de recurso a dá-los como não escritos e a reformular a decisão fundamentando-a, apenas, em factos que tivessem sido articulados pelas partes.

Aliás, se estivéssemos em presença duma nulidade do acórdão, a sua arguição, apenas feita na alegação do recurso, teria de ser considerada extemporânea, em atenção ao disposto no art.o 77º, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho que claramente exige que a arguição de nulidades de sentença seja feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

Vejamos então se ocorre erro de julgamento por o Tribunal ter alegadamente fundado a decisão em matéria de facto não articulado pelo Autor.
Diz o Recorrente que para que o mesmo pudesse ser condenado no pagamento das despesas e na indemnização ao autor "torna-se necessário o autor alegar quer a culpa do Réu C , quer o referido nexo de causalidade entre os factos omitidos e as lesões sofridas pelo autor, sob pena do Tribunal não poder dar como provados tais factos e condenar o C dando-os como verificados e de ter de absolver os réus da instância, tudo nos termos dos Art.os 264.º e 664.º do C.P.C. aqui subsidiariamente aplicáveis"

É manifesta a sem razão do Recorrente que se esquece de que em processo civil vigora o princípio de aquisição processual, consagrado no art.o 515º do Cód. Proc. Civ., segundo o qual "o material necessário à decisão e aduzido no processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova - pode ser tomado em conta mesmo em favor da parte contrária àquele que a aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence, por assim dizer, à comunidade dos sujeitos processuais" (1) .

É certo que na sua petição inicial o Autor não alegou factos a consubstanciar quer a inobservância pelo Recorrente de normas de segurança (culpa) quer, por conseguinte, o nexo de causalidade entre essa inobservância e a sua queda, limitando-se a referir os factos relacionados com o seu acidente e as posições assumidas face ao mesmo por cada um dos Réus.

Só que na sua contestação, a Ré B. imputou o acidente de que o Autor foi vítima à inobservância pelo co-Réu C, entidade patronal do sinistrado, das pertinentes regras de segurança no trabalho, a essa inobservância atribuindo a produção do acidente e das suas consequências na pessoa do sinistrado. Tanto bastava para que estes factos pudessem e devessem ser tidos em conta Na verdade, como escreve J. Pereira Batista, em Reforma do Processo civil, 1997, pág. 60, "o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte que, segundo as regras de repartição dos respectivos ónus, deveria ter proposto e produzido tais meios probatórios ou de ter sido essa parte, assim onerada, que tenha feito, por qualquer meio, a demonstração da realidade dos factos em causa".

Consequentemente, perante o desenvolvimento que teve a presente acção, resulta de todo inócuo que o Autor não tenha alegado, na petição inicial, factos tendentes a provar a culpa da entidade patronal ou o nexo de causalidade entre a inobservância pela mesma das normas de segurança e o acidente. Essa falta de alegação veio a ser suprida, ao abrigo do afirmado princípio de aquisição processual, pela contestação apresentada pela Ré B.

Consequentemente, também não ocorre, nesta parte, qualquer erro de julgamento.
A segunda questão prende-se com a alegada inverificação, no caso concreto, de violação por parte da entidade patronal do sinistrado, de normas de segurança no trabalho . A esse respeito escreveu-se na sentença da primeira instância:
«(...)
No caso em apreço, antes de averiguar do citado nexo de causalidade, importa saber se houve ou não inobservância por parte da entidade patronal, o co-Réu C, de normas relativas à segurança no trabalho.
A tal respeito resultou provado que o A. sinistrado se encontrava na placa do 3º piso a puxar o guincho de uma grua e agarrou-se a uma escora de madeira que não aguentou o seu peso e cedeu. Provou-se ainda que, na ocasião do acidente, os espaços entre os pisos ainda se mantinham abertos e que o R. C não havia colocado na referida placa uma plataforma, redes de protecção, guarda-corpos, guarda-cabeças ou andaimes e que, na extremidade da placa, apenas se encontravam colocadas escoras de madeira com barrotes transversais, com excepção da abertura por onde o A. caiu, local de onde haviam sido retiradas três ou quatro escoras e os respectivos barrotes transversais de forma a permitir içar o guincho da grua.
Em conformidade com o disposto nos artºs. 40.º e 41.º do Dec. n.º 41821 de 11.8.58 (Regulamento de Segurança no trabalho de Construção Civil) "as aberturas feitas no soalho de um edifício ou de uma plataforma de trabalho, para passagem de operários ou material, montagens de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma. Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas".
Dispõe por outro lado o artº 150º do mesmo diploma que "a entidade patronal deve por à disposição dos operários os cintos de segurança ... que forem necessários", estabelecendo ainda o artº 6º nº 3 do Dec-Lei nº 155/95 de 1.7 que "quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação dos riscos especiais para a segurança e saúde que se encontram enumerados no anexo II (entre os quais se incluem os trabalhos que expõem os trabalhadores a riscos de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto ou da situação de trabalho), o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos", "devendo o empregador utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor" - artº 8º nº 4 al. b) do mesmo diploma.
No caso sub-judice, face às circunstâncias em que ocorreu o acidente, necessário se torna concluir que a Ré patronal não providenciou pela colocação de qualquer equipamento de segurança e de protecção colectiva ou individual. Com efeito, as escoras de madeira com barrotes transversais colocados na extremidade da placa revelaram-se de todo ineficazes, uma vez que o A. acabou por cair por uma abertura de onde haviam sido retiradas algumas escoras e os respectivos barrotes transversais.
Se a entidade patronal tinha necessidade de retirar as escoras por forma a permitir içar o guincho da grua, deveria ter providenciado pela colocação de outro meio de protecção colectiva por forma a evitar a queda em altura que, como se provou, ocorreu em consequência da ausência do referido equipamento - resposta ao quesito 4º
Estabelecido deste modo o nexo de causalidade entre o incumprimento das regras de segurança no trabalho e o acidente, de concluir é que este resultou de culpa da entidade patronal que as não respeitou (artº 54º do Dec. nº 360/71).
Assim sendo, a reparação do acidente a que se reportam os autos é da responsabilidade da co-Ré entidade patronal, respondendo a co-Ré seguradora apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei (nº 4 da Base XLIII da LAT)».

Com esta argumentação, como atrás se disse, concordou o Tribunal recorrido, deixando dito que, "perante a factualidade descrita e o disposto nos art. 4º e 54º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, e nos arts. 40º e 41º do Decreto n.º 41821, de 11-8-58, e seu art. 150º, bem como nos 6º, n.º 3 e 8º n.º 4, al. b) do Dec.-Lei n.º 155/95, de 1/7, em conjugação com a Base XVII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 3/8/65 e XLIII, n.º 4, a sentença fez adequada subsunção no direito ..."
Não concorda o recorrente com este veredicto do Tribunal da Relação do Porto, argumentando que, atenta a concreta obra de assentamento de tijolo no interior dos pisos não eram exigidos como condições de segurança nem plataformas nem andaimes, nem redes de protecção, nem guarda cabeças, mas apenas guarda-costas e guarda-pés, de modo a impedir a queda dos trabalhadores, sendo que na obra existiam guarda-costas e guarda-pés, que se consubstanciavam nos barrotes transversais em madeira pregados nas escoras, por sua vez pregadas às lages, ficando-se o acidente a dever-se ao facto de o Autor e o seu colega terem retirado, numa das extremidades do 3º piso parte desses barrotes transversais e das escoras.

Vejamos:

Lendo-se os articulados produzidos pelas partes, constata-se que apenas a Ré B intentou fornecer uma descrição do acidente e das condições em que se processava o trabalho do sinistrado na ocasião em que o mesmo sofreu a queda.

Alguns desses factos, porque não controvertidos, foram logo considerados assentes no despacho de condensação, sendo outros levados à base instrutória, resultando, após a realização do julgamento, provado, no que respeita ao acidente, o seguinte conjunto de factos:

No dia 27 de Maio de 1998, pelas 10,30 horas, quando o A. se encontrava no exercício da sua actividade profissional no 3º piso de um prédio em construção, a puxar o guincho de uma grua a fim de lá colocar um balde com massa de cimento para ser içado até ao piso superior, agarrou-se a uma escora de madeira que não aguentou o seu peso e cedeu, pelo que, por se encontrar muito perto de uma abertura, desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de 7 metros, estatelando-se no solo. Na referida obra e à data do acidente os espaços entre os pisos ainda se mantinham abertos. Aquando do acidente, o R. C ou a chamada D, enquanto dona da obra, não haviam colocado na placa do 3º piso uma plataforma, redes de protecção, guarda-corpos, guarda-cabeças ou andaimes e na extremidade da referida placa apenas se encontravam colocadas escoras de madeira com barrotes transversais, com excepção da abertura por onde o A. caiu, local onde haviam sido retiradas três ou quatro escoras e os respectivos barrotes transversais de forma a permitir içar o guincho da grua. A queda do Autor ocorreu em consequência desses factos

Ficou assim provado, por forma a não admitir nessa parte a interferência deste Supremo Tribunal, que o acidente em causa ocorreu em consequência de no 3º piso do prédio em construção, onde o Autor trabalhava não estarem colocados uma plataforma, redes de protecção, guarda-corpos, guarda-cabeças ou andaimes, apenas se encontrando na extremidade da placa desse piso escoras de madeira com barrotes transversais, havendo sido retirados três ou quatro escoras e os respectivos barrotes transversais, produzindo-se assim uma abertura por onde o Autor viria a cair.

Defende o Recorrente que, tendo em vista a concreta tarefa que o Autor desempenhava, as escoras e os barrotes transversais, eram suficientes para garantir a sua segurança dos trabalhadores e que o acidente só aconteceu porque o Autor e o seu colega retiraram numa das extremidades desse piso parte dessas escoras e respectivos barrotes.

Acontece que não está provado nem, tampouco, foi por alguém alegado que as escoras e os barrotes foram retirados pelo A. e pelo seu colega, sendo certo que a provar-se esse facto, poderia, eventualmente, por-se a questão de estar descaracterizado o acidente de trabalho. Mas, pretendendo o Recorrente. com tais alegações imputar ao próprio trabalhador a culpa da ocorrência do acidente, a ele competia a prova da respectiva base factícia, atentos os princípios distributivos do ónus de prova estabelecidos nos arts. 342º do Cód. Civil, ónus que não cumpriu.

Parece não oferecer contestação que as medidas de protecção do trabalhador contra acidentes a adoptar pela entidade patronal, serão aquelas que se mostrem adequadas à concreta tarefa a que o trabalhador está entregue e o modo pela qual está a executá-la. Ora, no caso dos autos o trabalhador sinistrado encontrava-se a trabalhar na placa do 3º piso de um prédio em construção, a uma altura de cerca de 7 metros do solo, a puxar o guincho de uma grua a fim de nele colocar um balde com massa de cimento para ser içado até ao piso superior. Os espaços entre os pisos ainda se mantinham abertos, encontrando-se o Autor muito perto de uma abertura. Nessa placa apenas se encontravam colocadas escoras de madeira com barrotes transversais. Mas três ou quatro escoras com os respectivos barrotes transversais haviam sido retirados por forma a permitir içar o guincho da grua, nesse local ficando a abertura por onde o sinistrado acabou por cair.

Não está bem explicado qual era exactamente a função dessas escoras e dos barrotes transversais, dizendo agora a Recorrente que os mesmos eram guarda-corpos e guarda-pés, destinados a evitar a queda dos trabalhadores. Mas está desde logo excluída a possibilidade de tais elementos poderem ser considerados guarda-corpos pela simples razão de que, respondendo ao quesito 3º da base instrutória, o Tribunal da 1ª Instância deu como provado que na placa do 3º piso não haviam sido colocados, além de mais, guarda-corpos,

Dai que resulte inaceitável que as ditas escoras e os ditos barrotes fossem guarda-corpos. Aliás, e no que às escoras respeita, é a própria Recorrente quem, nas alegações da apelação para a 2ª Instância, refere que a função das escoras - pelo menos daquela a que o sinistrado se agarrou no momento que precedeu à sua queda -, destinavam-se a suportar a lage superior, pelo que nada teriam com a função de protecção dos trabalhadores.

Aliás é isso mesmo que se depreende dos documentos fotográficos que se acham a fls. 30.

Mas, admitindo que essas escoras e barrotes tinham alguma função de segurança dos trabalhadores, elas revelaram-se, na prática, insuficientes. E sempre ficaria por explicar porque nenhuma medida suplementar de prevenção contra quedas foi pela Recorrente tomada face à retirada de algumas escoras e barrotes produzindo a abertura por onde o Autor viria a cair.

Assim, estando provado que a queda do autor ocorreu em consequências dos factos descritos nos pontos 9 e 10 da matéria de facto, e portando, em consequência de, estando ainda abertos os espaços entre os pisos, não terem sido colocadas na placa do 3º piso, onde o Autor trabalhava muito perto de uma abertura, nem plataforma, nem redes de protecção, nem guarda-corpos, nem guarda-cabeças, nem andaimes, encontrando-se apenas, colocadas, na extremidade da referida placa, escoras de madeira com barrotes transversais, parece forçoso ter de concluir que houve inobservância por parte da Recorrente, de normas de segurança, nomeadamente das estabelecidas nos arts. 40º e 41º do Dec. n.º 41.821, de 11-08-1958.

Dispõe o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965 (LAT) se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal os do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do Juiz, até aos limites previstos no número anterior, sendo que, nos termos art. 54º do Dec. n.º 360/71, de 21-08, para o efeito do disposto nesse n.º 2 da Base XVII da LAT, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais.

Assim sendo, verificado que o acidente dos autos se deu por a ora Recorrente, como entidade empregadora, não ter cumprido as regras de segurança legalmente previstas, há que se presumir a sua culpa para o efeito de o responsabilizar nos termos do n.º 2 da Base XVII e n.º 4 da Base XLIII, da LAT.

Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da

Recorrente, razão porque, na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Emérico Soares
Ferreira Neto
Manuel Pereira
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(1) Cfr. Prof. Castro Mendes, em "Do Conceito de Prova em Processo Civil", pág. 167.