Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086951
Nº Convencional: JSTJ00027046
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ199510040869512
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 330
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O condutor de um automóvel ligeiro, circulando em via de três faixas de rodagem em que ele ocupava a do meio, limitada à sua direita por um traço descontínuo e á sua esquerda por um traço contínuo, podia suspender a marcha do seu veículo avisando com os sinais adequados os veículos que seguiam à sua rectaguarda, sem que isso implicasse qualquer contravenção da sua parte.
II - Por outro lado, sendo seguido por outros três veículos, os dois primeiros dos quais, apercebendo-se da manobra o ultrapassaram pela direita, ao contrário do terceiro cujo condutor vinha desatento e circulava a mais de 100 Km/h (em local em que não podia exceder os 60 Km/h) e, assim, o foi embater pela rectaguarda, projectando-o para a faixa de rodagem à sua esquerda, e de modo a empurrá-lo para debaixo de um auto-pesado, circulando em sentido contrário, que esmagou o primeiro veículo matando os seus dois ocupantes, importa concluír que a culpa exclusiva do acidente se ficou devendo ao condutor do terceiro veículo que seguia à rectaguarda do sinistrado.