Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027046 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040869512 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O condutor de um automóvel ligeiro, circulando em via de três faixas de rodagem em que ele ocupava a do meio, limitada à sua direita por um traço descontínuo e á sua esquerda por um traço contínuo, podia suspender a marcha do seu veículo avisando com os sinais adequados os veículos que seguiam à sua rectaguarda, sem que isso implicasse qualquer contravenção da sua parte. II - Por outro lado, sendo seguido por outros três veículos, os dois primeiros dos quais, apercebendo-se da manobra o ultrapassaram pela direita, ao contrário do terceiro cujo condutor vinha desatento e circulava a mais de 100 Km/h (em local em que não podia exceder os 60 Km/h) e, assim, o foi embater pela rectaguarda, projectando-o para a faixa de rodagem à sua esquerda, e de modo a empurrá-lo para debaixo de um auto-pesado, circulando em sentido contrário, que esmagou o primeiro veículo matando os seus dois ocupantes, importa concluír que a culpa exclusiva do acidente se ficou devendo ao condutor do terceiro veículo que seguia à rectaguarda do sinistrado. | ||