Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/16.33PAABT.1.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
ACÓRDÃO
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
VIOLAÇÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 10/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O arguido vem condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses, pela prática de diversos crimes ocorridos entre 2015 e março de 2017, a 10-08-2015, a 18-10-2016 e a 16-03-2017. Por estes foi o arguido julgado e condenado por decisões transitadas em julgado a 12-11-2018 e a 09-02-2018; verifica-se que todos os crimes estão numa relação de concurso de crimes, pois todos foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado (cf. art. 77.º, do CP), e estão a ser julgados pelo Tribunal da última condenação (de harmonia com o disposto no art. 471.º, n.º 2, do CPP).
II - A moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 12 anos e 7 meses (correspondente à soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP).
III - O arguido praticou os factos nos anos de 2015 a março de 2017, quando tinha a idade de 17/18 anos de idade (o arguido nasceu a 21-07-1998), tratando-se, pois, de um jovem delinquente; tratando-se da determinação da pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente de concurso de crimes, já não há lugar à possibilidade de aplicação do regime especial para jovens adultos pois, sendo um aspeto ligado às concretas penas (parcelares), e estando somente agora em causa a pena única do concurso de crimes, não se considera aplicável o regime especial de atenuação da pena ao caso.
IV - Sabendo que as exigências de prevenção geral são fortes, o limite da culpa elevado e as exigências de prevenção especial também elevadas e tendo em conta a idade do arguido, impõe-se a aplicação de uma pena que não comprometa demasiado a retomada de uma vida normal ainda em idade jovem, assim se comprimindo a necessidade de uma pena muito alta; assim a pena deve situar-se abaixo da metade da moldura penal, todavia claramente acima do limite mínimo; uma pena de 7 anos mostra-se adequada e necessária tendo em conta as exigências de necessidade de uma retoma da vida ainda em idade relativamente jovem, de modo a facilitar a sua integração na sociedade.
Decisão Texto Integral:
     

Processo n. º 3/16.33PAABT.1.E1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.1.  No Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4) foi julgado, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, entre outros, AA e, por acórdão de 27.06.2019, foi condenado na pena única conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas singulares aplicadas no âmbito

- do processo n.º 3/16.3PAABT, por acórdão transitado em julgado a 12.11.2018, o arguido foi condenado pela prática, entre 2015 e março de 2017, a 18.10.2016, 16.03.2017 e 18.10.2016,

. de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 01, na pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses,

. de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na pena de prisão de 14 (catorze) meses,

. de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos termos do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de prisão de 9 (nove) meses, e

. de um crime de resistência e coação sobre funcionário, nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP), na pena de prisão de 20 (vinte) meses,

E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;

- do proc. n.º 351/15.0JALRA, por acórdão transitado em julgado a 09.02.2018, o arguido foi condenado pela prática, a 10.08.2015, de um crime de violação agravada, nos termos dos arts. 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, do CP, na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Tribunal da Relação de Évora, e concluiu a motivação nos seguintes termos:

«1) O p. recurso versa, tão-somente, sobre a medida da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efetiva aplicada ao recorrente pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° al. a) do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86° n° 1 al. d)da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n°s 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347° n°s 1 e 2 do Código Penal e um crime de violação agravada, p. e p. no artigo 164° n° 1 alinea a) e 177° n° 6 do Código Penal.

2) Ora, sendo certo que olhando à gravidade e ilicitude global dos crimes em concurso, à primeiro vista, a pena em concreto pode não parecer exagerada.

3) Todavia, olhando à factualidade em causa, ao tipo e idade do recorrente aquando da prática dos crimes, às circunstâncias da vida do mesmo e às mudanças que, não tendo sido levadas em conta, se denotam durante o cumprimento da pena, não há como negar o exagero e penosidade da pena a que o mesmo foi condenado.

4) No caso em apreço encontramo-nos perante uma moldura abstrata que se situa entre os 5 anos e 6 meses e os 12 anos e 7 meses de prisão.

5) Este é o primeiro e verdadeiro contacto que o recorrente tem com o sistema jurídico-penal, posto que nunca tinha sido privado da liberdade.

6) O recorrente não beneficiou do regime jurídico de jovens delinquentes e, com isso, viu serem-lhe aplicadas penas de prisão bem acima do limite mínimo das respetivas molduras penais.

7) Senão veja-se,

8) Pela prática do crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, em que a substância em causa era haxixe e a moldura penal tinha como limites 1 a 5 anos, o recorrente foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão.

9) Quanto ao crime de detenção de arma proibida, por terem sido encontrados em casa do recorrente um bastão em madeira e um taco de basebol, em que a consequência podia ser a condenação a uma pena de multa ou de prisão, foi o recorrente condenado na pena de catorze meses de prisão efetivo, tendo-se optado assim por pena privativa da Liberdade;

10)Pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal foi-lhe igualmente aplicada pena de nove meses de prisão efetiva.

11)Pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, em que a moldura aplicável vai de 1 a 5 anos, foi o recorrente condenado na pena de vinte meses de prisão, ou seja, em mais 8 meses que o limite mínimo impunha;

12)Pela prática do crime de violação agravada, p. e p. no artigo 164° n° 1 alínea a) e 177° n° 6 do Código Penal, numa altura em que o recorrente contava com 17 anos, acabados de fazer, perante uma moldura que podia ter sido atenuada em 1/3 nos seus limites, foi o recorrente condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

13)No p. acórdão, perante o limite mínimo de 5 anos e 6 meses, o Tribunal condenou-o em quase 9 anos de prisão.

14)Ora, ENCONTRAMO-NOS PERANTE UM JOVEM QUE COMETEU OS CRIMES COM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE OS 17 E 18 ANOS!

15)Um jovem que está condenado a passar quase 9 anos da sua vida encarcerado, porque não lhe foram incutidos os princípios de vida de acordo com o dever-ser.

16)Um jovem que teve que crescer sozinho – devido às sucessivas reclusões do seu agregado familiar mais próximos - “em ambientes familiares pouco estruturantes e estáveis, em que os seus progenitores, irmãos e família alargada mantiveram e mantêm ligações regulares e/ou atuais como sistema de justiça, em que a privação da liberdade tem sido e ainda é uma constante, o que teve uma influência negativa no desenvolvimento da sua personalidade, na interiorização de valores e regras sociais e no respeito pelas regras jurídicas. (…) À data da sua prisão, a mãe e três irmãos encontravam-se em cumprimento de penas de prisão efectiva. (…) O irmão mais velho é seu co-arguido no processo à ordem do qual está preso e já anteriormente cumpriu pena de prisão efetiva, o mesmo se verificando relativamente ao seu progenitor. (…) É uma Família que tende a manifestar uma atitude de desvalorização das actividades escolares/formativas   e/ou ocupacionais,      bem            como   algum alheamento face aos seus grupos de pertença. (…) Neste enquadramento, o quotidiano do arguido não apresentava rotinas estruturadas.” (tudo cfr. factualidade provada no ponto 132 do douto acórdão recorrido).

17)Entendemos que este jovem necessita de ser reeducado, sensibilizado para as regras de ordenação e convivência sociais, precisa de ganhar competências educacionais e laborais para fazer a diferença no seio daquilo que sempre foi a sua realidade.

18)Segundo a factualidade provada, e sem prejuízo da gravidade ínsita no tipo de crimes praticados, facto é que quando integrou a escola, no ano de 2014, o recorrente “concluiu com aproveitamento no final do 2.° Período (Pascoa)” revelou ser “um aluno com capacidades, que evoluiu positivamente no concernente a assiduidade e comportamento”, “Que se adaptou e se integrou”, “Denotando-se um relacionamento interpessoal ajustados”, “Acatando e respeitando a autoridade dos adultos”, “Bem como a regras e normas institucionais”, “Participando          activamente     nas actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino - ... e ...”.

19)Portanto, não pode o sistema penal desacreditar-se deste jovem, pois ainda há esperança no sentido da sua mudança interior e, face a esta factualidade aliada à sua idade, tudo indica que é possível educá-lo e conformá-lo para o direito, levando-o a optar pela sua educação, potenciando-se, dessa forma melhores resultados a médio e a longo prazo no domínio da protecção dos bens jurídicos e da ordem jurídica no seu conjunto.

20)O encarceramento, durante quase 9 anos, longe da sociedade e juntamente com pares são suscetíveis de perverter os objetivos pretendidos com a sanção aplicada, afastando-o ainda mais do comportamento que de si é esperado, podendo ser mais estigmatizante do que reabilitativo.

21)Portanto, sendo as penas parcelares aplicadas ao recorrente já bastante elevadas – acautelando desse modo as exigências de prevenção geral e especial - e tendo em conta que o recorrente já não beneficiou do regime especial – regime que se entende que seria o mais favorável à sua reintegração e reeducação – deve a pena única em causa ser fixada o mais próximo possível do limite comunitariamente suportável da moldura do cúmulo.

22)Ver-se condenado a passar os próximos, cerca de, 9 anos encarcerado não só irá revoltar o recorrente, que já de si é um jovem rebelde, ao invés de lhe incutir a esperança de que melhorando o seu comportamento, o modo de estar na vida, poderá começar uma vida nova.

23)Perante a mudança comportamental que o recorrente passou em 2014 é possível fazer um juízo de prognose positive segundo o qual a reeducação e reinserção do recorrente passa a ser uma realidade possível e provável.

24)Hoje o recorrente é um jovem, daqui a 8 anos e 6 meses será um homem feito, sem qualquer experiência de trabalho ou de vida em sociedade caso seja condenado a uma pena de prisão tão severa.

25)Já se viu que é possível mudar o Recorrente, os seus hábitos, bem como a sua forma de estar, por isso, o sistema penal tem que reeduca-lo, ressocializa-lo e, após, dar-lhe oportunidade para começar de novo e reinserir-se na vida em sociedade sem o encarcerar durante a melhor e mais difícil fase da vida adulta.

26)Por fim, importa realçar que a factualidade tida em conta no p. cúmulo não é atual, porquanto não retrata as circunstâncias positivas que têm vindo a decorrer no percurso prisional do recorrente.

Com efeito,

27)Remete-se para uma declaração feita pelo director do EP de ..., dando conta da situação atual do recorrente, relatando a mudança positive que já se operou no mesmo - rigorosa observância das normas regulamentares,          comportamento irrepreensível, denotando facilidade no trato quer com os funcionários, quer com os seus companheiros        de reclusão,    em       termos     de    formação escolar/ocupação laboral, o recluso tem-se mostrado totalmente disponível e interessado em incrementar as suas habilitações literárias, bem como promover a sua qualificação profissional, em termos gerais, apresenta uma evolução positiva mostrando assunção e arrependimento sobre os crimes cometidos, manifestando ainda disponibilidade para a interiorização e desvalor dos seus atos e respetiva motivação para a mudança - pelo que não se diga que são necessários quase 9 anos para a sua reabilitação enquanto ser humano.

28)Entendemos, por tudo quanto ficou exposto, que a pena única de 8 anos e 6 meses deve ser alterada e substituída por uma pena que se fixe próximo do limite mínimo da moldura do concurso, considerando-se como justa, proporcional e adequada uma pena de prisão não superior a 5 anos e 8 meses.

TERMOS EM QUE, NÃO PELO ALEGADO MAS

PELO SABIAMENTE SUPRIDO, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDOSER REVOGADO E SUBSTITUÍDOPOR OUTRO QUE NÃO FIXE A PENA ÚNICA DO CONCURSO EM MAIS QUE 5 ANOS E 8 MESES, ASSIM FAZENDO V/ EXCIAS. SERENA E SÃ JUSTIÇA!».

3.  O recurso foi admitido por despacho de 15.10.2019.

4. No Tribunal Judicial da Comarca de ..., a Procuradora da República respondeu, tendo concluído nos seguintes termos:

«1ª A questão relevante a apreciar no recurso interposto pelo arguido AA consiste em saber se a pena única de 8 anos e 6 meses em que o mesmo foi condenado se mostra excessiva e perniciosa à sua ressocialização?

2ª No âmbito do cúmulo jurídico efetuado nos presentes autos em relação ao recorrente foram englobadas as penas parcelares que lhe foram aplicadas:

I - nos autos, o Processo nº 3/16.3PAABT-J4, do Juízo Central Criminal de ...:

a) pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL. nº 15/93, de 22.01;

b) pena de 14 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23.02;

c) pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03.01 e

d) na pena de 20 meses de prisão pela prática de um crime de coação e resistência sobre funcionário p. e p. pelo art. 347, nºs 1 e 2 do CP.

Nestes autos estão em causa factos praticados entre todo o ano de 2015 e Março de 2017, 18 de Outubro de 2016 e 16 de Março de 2017.

II – no Processo nº 351/15.0JALRA-J4, do Juízo Central Criminal de ...:

- pena de 5 anos e 6 meses pela prática de um crime de violação agravada p. e p. pelo art. 164º, al. a) e 177º, nº6 do CP.

Os factos subjacentes a esta condenação ocorreram em 10 de Agosto de 2015.

3ª Verifica-se, pois que a moldura penal do cúmulo jurídico tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 12 anos e 7 meses de prisão.

4ª Tal como decorre do estabelecido nos arts. 77º e 78º, ambos do Código Penal, o objetivo da realização de cúmulo jurídico das penas, quer seja simultâneo quer seja superveniente é o de se proceder a uma avaliação conjunta da ilicitude dos factos e da personalidade unitária do agente demonstrada nos mesmos, tudo com vista à aplicação àquele de uma pena única.

5ª Em sede de ilicitude global dos factos devem considerar-se os seguintes elementos:

- o arguido violou diferentes bens jurídicos:

a) em sede de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade, o arguido violou a saúde, desde logo, psíquica dos indivíduos e, por via dela, a saúde da comunidade, com a consequente degradação humana e todos os seus efeitos colaterais, que são múltiplos, tanto individuais, como familiares, sociais, profissionais e patrimoniais daí decorrentes;

b) quanto ao crime de coação e resistência sobre funcionário o arguido atingiu a autoridade do Estado;

c) no que se reporta ao crime de detenção de arma proibida foi violado o bem jurídico de apenas ser legalmente admissível a detenção de armas não consideradas proibidas ou sendo-o com a devida autorização;

d) em relação ao crime de condução sem habilitação legal ocorre a violação do bem jurídico da segurança rodoviária por via da credenciação do condutor com os conhecimentos técnicos e teóricos necessários ao exercício da condução automóvel com observância das normas legais próprias e em segurança e

e) a violação da liberdade de autodeterminação sexual, destacando-se pois, no conjunto a ponderar em sede de cúmulo jurídico de penas a violação deste bem jurídico e do protegido mediante a incriminação do tráfico de estupefacientes, mesmo que de menor gravidade;

- a intensidade da violação do bem jurídico protegido: constata-se que, pese embora, o arguido tenha encetado a atividade de tráfico de estupefacientes de menor gravidade com uma idade bastante jovem, que o fez com alguma dimensão e organização, não se tendo limitado à venda direta a consumidores, mas tendo ainda vendido a 4 fornecedores da mesma substância, ponderando-se os meios disponíveis para esse efeito, bem como, o período temporal em que durou essa atividade: dois anos e quase três meses; note-se ainda a facilidade com que, no mês de Março de 2017, o arguido depois de, no dia 10 desse mês, na sequência do barramento policial, ter largado uma placa de haxixe com o peso de 281,216g/L, que atirou pela janela do veículo, no dia 16 desse mesmo mês, aquando da respetiva busca domiciliária, ter de novo na sua posse vários pedaços de cannabis com o mesmo peso global.

Já quanto ao crime de violação agravada pelo qual o arguido foi igualmente condenado impõe-se a ponderação de todo o circunstancialismo já enunciado atinente à idade e às especificidades da vítima, à oposição e sofrimento da mesma por via da conduta violenta e agressiva do arguido, durante e após a sua concretização.

Agressividade igualmente demonstrada com o direcionamento do veículo contra o agente policial no referido barramento.

6ª Por conseguinte, não pode esquecer-se que o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes de menor gravidade implicou para o arguido o cometimento dos demais crimes: a resistência e coação sobre funcionário, a condução sem habilitação legal e ainda a detenção de armas proibidas, situação que confere mais gravidade à conduta do arguido.

7ª Por outro lado, se bem que o crime de violação agravada se reporte à ofensa a bem eminentemente pessoal verifica-se que os moldes em que ocorreu e as particularidades e vulnerabilidade da vítima também lhe imprimem um muito alto grau de desvalor em termos de ilicitude.

8ª Neste contexto, conclui-se que a ilicitude global dos factos praticados pelo recorrente é muito elevada.

9ª No que tange à personalidade unitária verifica-se que o arguido depois da sua experiência positiva de integração social e escolar nos anos de 2013 e 2014 tomou posteriormente o rumo oposto nos anos subsequentes, precisamente aqueles em que cometeu os factos que se unificaram: cortou com e desinteressou-se da prossecução na formação escolar e da possibilidade da sua inserção laboral e social em atividades lícitas.

10ª Assim, não sendo a sua juventude nem o seu percurso e contexto de vida despiciendos e não se olvidando que os factos tiveram lugar num momento concentrado da sua vida também não se pode desvalorizar a natureza dos bens jurídicos violados, a eficácia e a intensidade da respetiva violação, máxime quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de menor gravidade e quanto ao crime de violação agravada.

11ª Acresce, que a prática pelo arguido de atos criminosos decorre também da sua anterior incursão no âmbito tutelar educativo, em cuja sede manifestou fraca adesão e ressonância.

12ª Concluindo, a atitude demonstrada pelo arguido consubstancia uma opção por um modo de vida delituoso assente na degradação da pessoa humana, como é a atividade de tráfico de estupefacientes, de desrespeito pela autodeterminação sexual e sofrimento alheios, perante uma vítima particularmente frágil e sensível, de desconsideração pela autoridade do Estado representado pelos agentes policiais, bem como, pela integridade e bem-estar físico respetivos.

13ª Em face do exposto, parece inexistir substrato legal e jurídico para, no caso vertente, se aplicar o disposto no art. 4º do Regime Jurídico Penal Para Jovens estatuído pelo DL. nº 401/82, de 23.09, uma vez que inexistem sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

14ª Inexiste fundamento legal, em termos do grau de ilicitude global e da personalidade unitária, para que a pena única seja fixada em medida concreta não superior a 5 anos e 8 meses de prisão, próxima do limite mínimo da moldura penal do cúmulo, sob pena de se esvaziar de conteúdo a proteção dos diversos bens jurídicos salvaguardados, as exigências comunitárias de justiça e, bem assim, se tornar contraproducente, por desajustada, a não menos importante e desejada reinserção social efetiva do agente.

15ª Tudo ponderado, afigura-se, salvo o devido respeito por posição diversa, que a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada ao arguido, sita um pouco acima do limite médio da moldura penal do cúmulo, se mostra justa, adequada e proporcional ao grau bastante elevado de ilicitude da sua conduta e ao grau igualmente muito desvalioso do carácter do mesmo vertido no conjunto dos factos por si praticados, bem como, às exigências concretas de  prevenção geral e especial, não se mostrando a mesmo obstativa nem incompatível com a desejada ressocialização do mesmo.»

5. Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, o Ministério Público emitiu parecer, a 21.02.2020, no sentido da improcedência total do recurso interposto.

6. A 22.06.2020, foi prolatada decisão sumária no Tribunal da Relação de Évora onde se concluiu ser incompetente aquele Tribunal (por se tratar de recurso restrito a matéria de direito) e determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

7. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, foram a vistos ao Ministério Público, nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, e o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer começando por entender ser este Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP. Concluiu ainda que o recurso devia improceder dada a “forte necessidade de contramotivação comportamental por via da pena, o mesmo é dizer, denotam fortes exigências de prevenção especial” — pese embora a idade jovem do arguido —, e as fortes exigências de prevenção geral, devendo ser confirmada a pena aplicada.

8. Notificado o arguido nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), respondeu reafirmando as alegações apresentadas em recurso considerando que não deve ser aplicada uma pena única superior a 6 anos de prisão.

9. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

«(...) O Arguido AA sofreu as seguintes condenações:

A – Neste Processo Comum Colectivo nº 3/16.3PAABT, do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juiz 4 (acórdão de fls. 5433 a 5608 e certidão de trânsito em julgado de fls. 5822):

Pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º al. a) do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro; pena de catorze meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; pena de nove meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro; pena de vinte meses de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º nºs 1 e 2 do Código Penal.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o mesmo arguido AA foi condenando na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.

Os factos integradores destes crimes foram praticados, respectivamente, entre todo o ano de 2015 e Março de 2017; em 18 de Outubro de 2016; em 16 de Março de 2017 e em 18 de Outubro de 2016.

O acórdão condenatório foi proferido em 11 de Outubro de 2018 e transitou em julgado em 12 de Novembro de 2018.

Os factos considerados provados, neste processo e com relevo para a decisão, foram, segundo a exposição de fls. 5456 a 5461; a fls. 5473 a 5482; 5483; 5484 a 5486, foram os seguintes:

1. No ano lectivo de 2016/2017, o arguido AA, que actualmente conta com vinte anos de idade, frequentou o 0º ano de escolaridade, do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) 1, no Agrupamento ...;

2. Desde data não concretamente apurada e até 16 Março de 2017, o arguido AA residiu na Urbanização ..., …, ..., em ...;

3. Desde data não concretamente apurada, mas que se situa em Fevereiro de 2016, até 16 de Março de 2017, o arguido AA manteve com a arguida BB, uma relação de namoro;

4. Sendo que, até Fevereiro de 2016, aquela fora companheira do arguido CC;

5. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde o ano de 2015 até 16 de Março de 2017, o arguido AA dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, essencialmente produtos derivados da planta de cannabis, vulgarmente conhecidos como haxixe (resina de cannabis em placas/barras prensadas ou em forma de bolotas, pólen de haxixe e folhas e sumidades);

6. Substâncias estas, que, em parte, vendia ou cedia gratuitamente, de forma directa, a consumidores desses produtos;

7. Para tanto, o arguido AA abastecia-se desses produtos estupefacientes designadamente na zona de ..., em ..., que adquiria a indivíduo não identificado;

8. Neste contexto, descrito em 1. a 7., o arguido AA vendeu e cedeu haxixe a: DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO e PP, nas seguintes condições:

8.1. A DD, num período de cerca de seis meses, no decurso do ano de 2015, cedeu gratuitamente haxixe que, por vezes, foi consumido por ambos em conjunto;

8.2. E, noutras ocasiões, no mesmo período, entre oito a nove vezes, em datas que não foi possível precisar, o arguido AA vendeu ao mesmo DD quantidades de haxixe que não foi possível apurar, mediante o pagamento de quantias que variavam entre € 1,00 e € 5,00, em cada uma destas aquisições;

8.3. Estes consumos em conjunto e estas transacções ocorriam, por regra, nas instalações da escola referida, no ponto 1., que ambos frequentavam;

8.4. A EE, o arguido AA vendeu quantidades de haxixe que não foi possível precisar, em determinados períodos, uma vez por semana, noutros períodos, de quinze em quinze dias, mediante o pagamento ao arguido de quantias que oscilavam entre os € 10,00 e os € 20,00;

8.5. A FF, o arguido AA vendeu quantidades de haxixe que não foi possível precisar, durante alguns meses, em período que não foi possível determinar, mas após 2014, com uma periodicidade média de uma vez por mês, mediante o pagamento ao arguido das quantias de € 5,00;

8.6 Noutras datas, o arguido AA cedeu haxixe gratuitamente a FF, para o consumo deste, em quantidades que também não foi possível apurar;

8.7. Durante o período compreendido entre finais de 2014 e 2107, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, a GG que, em contrapartida, lhe pagava entre € 5,00 e € 15,00 pela droga adquirida;

8.8. Estas transacções ocorriam com uma periodicidade média de uma vez por semana; 8.9 Umas vezes, o arguido AA entregava o haxixe a GG, nas instalações da escola ..., em ..., que ambos frequentavam;

8.10. Noutras vezes, a droga era entregue num café sito em ...;

8.11. Durante o ano de 2016, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, em três ou quatro diferentes ocasiões, em datas que não foi possível determinar, a HH, que, em contrapartida, lhe pagava entre € 10,00 pela droga adquirida, em cada transacção;

8.12. Em dia não concretamente apurado, durante o ano de 2015, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidade que não foi possível apurar, a II, que, em contrapartida, lhe pagou € 5,00 pela droga adquirida, nessa transacção;

8.13. Em dia não concretamente apurado, durante o ano de 2016, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidade que não foi possível apurar, a JJ, mediante o preço de € 10,00 pela droga adquirida, nessa transacção;

8.14. A qual consumiu e não pagou;

8.15. No decurso dos anos de 2016 e 2017, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, com uma periodicidade média de uma vez por semana, a KK, que, em contrapartida, lhe pagava € 5,00 pela droga adquirida, em cada transacção;

8.16. No decurso do ano de 2017, durante dois a três meses, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, com uma periodicidade média de uma a duas vezes por mês, a LL, que, em contrapartida, lhe pagava entre € 5,00 e € 10,00, pela droga adquirida, em cada transacção;

8.17. No decurso do ano de 2016, durante dois a três meses, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, com uma periodicidade média de uma vez por semana ou de quinze em quinze dias, a MM, que, em contrapartida, lhe pagava entre € 5,00 e € 10,00, pela droga adquirida, em cada transacção;

8.18. No dia 4 de Novembro de 2016, o arguido AA vendeu 1,48 gr de haxixe a NN, mediante o pagamento de € 5,00;

8.19. Além desta data, no decurso dos anos de 2016 e 2017, o arguido AA vendeu a NN, quantidades não apuradas de haxixe, em, pelo menos, três ocasiões distintas, em datas que não foi possível precisar, em contrapartida do que pagou ao arguido € 5,00 pela droga adquirida, em cada uma destas transacções;

8.20. No decurso do ano lectivo de 2016/2017, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, em datas que também não foi possível precisar, mas com uma periodicidade média de dois em dois dias, a OO que, em contrapartida, lhe pagava entre € 5,00 e € 10,00, pela droga adquirida, em cada transacção;

8.21. Entre 2013 e 2016, o arguido AA vendeu haxixe, em quantidades que não foi possível apurar, em datas que também não foi possível precisar, mas com uma periodicidade média de uma vez por semana, a PP que, em contrapartida, lhe pagava entre € 10,00 e € 20,00, pela droga adquirida, em cada transacção;

8.22. Por vezes, o arguido AA efectuava as entregas do haxixe a PP, fazendo-se acompanhar do arguido QQ;

9. O arguido AA também é consumidor de haxixe;

10. Parte do haxixe que adquiria, destinava ao seu próprio consumo de tal substância;

11. No qual gastava parte dos proventos económicos que obtinha com a venda de tal substância a terceiras pessoas;

12. No período temporal a quês e referem os factos descritos de 1. a 10., o arguido AA não desempenhava qualquer actividade profissional remunerada;

13. A entrega desses produtos estupefacientes era precedida de contactos telefónicos, conversações ou mensagens sms, entre o arguido AA e os consumidores, por iniciativa daquele ou por iniciativa destes, nos quais era feita a encomenda dos produtos estupefacientes, combinada a quantidade a vender/ceder, respetivo preço e o local de entrega.

14. Para tais contactos, o arguido AA utilizava, designadamente, os telemóveis com os cartões números os nºs 000000000, 000000000, 000000000, 000000000, 000000000, 000000000, 000000000, 000000000, 000000000, 000000000;

15. Estes números eram igualmente utilizados pelo arguido AA para contactar ou ser contactado pelos arguidos RR, SS, TT e UU, com vista ao fornecimento dos últimos de produto estupefaciente;

16. Nesse comércio, o arguido AA utilizava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-LI, de marca e modelo Renault LA-Megane Classic, com o nº de chassis VF1LA0E00000, registado em nome do arguido QQ;

17. E também utilizava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-CL, de marca e modelo Renault Safrane, de cor verde, com o nº de chassis VFIB0000;

18. O arguido AA procedia às entregas do haxixe e ao recebimento do preço que cobrava aos consumidores, por tal substância, em diferentes locais, na área da cidade de ..., designadamente na zona do ..., do ..., junto ao centro comercial ..., na zona de ..., na Escola ..., integrada no Agrupamento ...;

(…)

53. No dia 18 de Outubro de 2016, cerca das 19:20h, nas portagens da A…, no sentido da A…, em ..., ..., o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-CL;

54. Sem que, para tanto, fosse titular de carta de condução ou de outro título que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública;

55. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidos, o arguido AA detinha na sua posse, colocada na consola central junto ao travão do veículo que conduzia, uma placa de canábis (resina) com 93,943 g/L;

56. O arguido AA adquiriu tal produto estupefaciente a indivíduo que não foi possível identificar;

57. E destinava-o em parte à venda/cedência a consumidores e outra parte ao seu próprio consumo;

58. No dia 10 de Março de 2017, antes das 22:00 horas, o arguido QQ, acompanhado do seu irmão, o arguido AA, deslocou-se ao volante do veículo de matrícula 00-00-LI a local não apurado;

59. Onde procederam à aquisição de cannabis (resina);

60. Que destinava a posterior venda ou cedência a terceiros nos moldes supra descritos;

61. Alertada para tal circunstância, a Polícia de Segurança Pública de ... diligenciou por montar uma equipa para interceptar os arguidos;

62. Assim, cerca das 22:00h, junto à rotunda ... (…), a PSP montou uma barragem policial devidamente assinalada, visando a intercepção daquele veículo de matrícula 00-00-LI.

63. Desta feita, quando os arguidos circulavam pela Av. ..., ..., sendo o veículo 00-00-LI conduzido pelo arguido QQ e ocupando o arguido AA o banco dianteiro direito, ao aproximarem-se da rotunda ..., foi-lhes dada ordem de paragem pelos agentes da PSP que ali se encontravam, todos devidamente fardados e sinalizados;

64. Pese embora tal ordem de paragem, o arguido QQ não abrandou a marcha, nem imobilizou o veículo que conduzia, imprimindo-lhe mais velocidade e direccionando-o contra o agente da Polícia de Segurança Pública, VV;

65. Em cumprimento da resolução criminosa formada com o arguido AA de não serem interceptados na posse de produto estupefaciente;

66. O agente da PSP VV, visando demover o arguido de tal conduta, efectuou dois disparos para o ar com a arma de fogo de serviço;

67. Acto contínuo, o arguido QQ acelerou ainda mais o veículo, direccionando-o contra o corpo do agente da PSP WW;

68. Que, com a arma de fogo de serviço, também efectuou dois disparos na direcção dos pneumáticos do veículo, assim visando alterar a direcção do mesmo;

69. Não obstante isso, o arguido QQ continuou a não acatar tal ordem de paragem, encetando fuga pela rotunda ..., pela Av. ..., no sentido ascendente, em direcção à rotunda ... e à Rua ...;

70. Local onde o arguido AA, mais uma vez e em cumprimento da resolução criminosa formada em conjunto com o arguido QQ, arremessou pela janela do veículo, uma placa de cannabis (resina) com 281,216 g/L,

71. Produto esse, na posse do qual se encontravam.

72. No dia 16 de Março de 2017, o arguido AA detinha na sua residência os seguintes objectos, dinheiro, armas e produtos estupefacientes que, na sequência de busca domiciliária realizada pela Polícia de Segurança Pública, entre as 07:00h e as 10:00h, lhe foram apreendidos:

A- No hall de entrada, no interior de uma gaveta do móvel aí existente:

a. um telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI 0000, sem bateria; b. um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 0000;

c. um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI 0000 com cartão SIM no interior;

d. um telemóvel de marca Vodafone, com o IMEI 0000; B- Na sala:

Num canto do lado esquerdo junto do móvel de sala:

a. um taco de basebol de marca Reflex; Numa gaveta do móvel de sala

b. um telemóvel de marca Nokia, com IMEI desconhecido;

c. um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 0000; Na estante do móvel da sala

d. um estojo de cor preta da marca Shure, contendo no seu interior vários pedaços de canábis (resina) com 281,216 g/L;

e. um telemóvel de marca Sony Ericsson, com o IMEI 0000; C- Num quarto desocupado:

No interior do roupeiro

a. um relógio de bolso, de marca Longines com corrente de metal amarelo; Numa gaveta da cómoda:

b. uma pulseira em metal amarelo com pérolas brancas; c. uma pulseira de metal amarelo com pedras azuis;

d. um fio em metal amarelo com pêndulo; e. um par de brincos em metal amarelo;

f. uma medalha em metal amarelo da República Francesa; Em cima de uma arca, no interior de uma bolsa de pano:

g. um relógio da marca Omega, com bracelete em metal prateado; No interior de uma arma:

h. um telemóvel de marca Iphone, com o IMEI 0000 com cartão SIM da operadora NOS;

D- No quarto do arguido: Na parede do quarto:

a. um bastão de madeira;

Em cima de uma caixa de plástico:

b. um telemóvel de marca Huawei, com o IMEI 0000; c. um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 0000;

d. um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI 0000;

e. um telemóvel de marca LG, com o IMEI 0000;

No chão do quarto:

f. um telemóvel de marca Samsung (DUO) com os IMEI’s 0000 e 0000, com cartão SIM da NOS;

No interior de uma bolsa de transporte preta:

g. 0,180 g/L de heroína, substância incluída na Tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01;

h. um saco plástico branco com inscrições a vermelho com recortes próprios para embalar produto estupefaciente;

Em cima da mesa de cabeceira:

i. um telemóvel de marca Alcatel, com IMEI rasurado;

j. um telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI 0000; k. um telemóvel de marca LG, com o IMEI 0000; Em cima da secretária:

l. um Ipod de cor preta; No chão:

m. vários pedaços de canábis (resina) com o peso 0,468g/L, substância incluída na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01;

Em cima da cama no interior de uma carteira: n. 40;00€ (quarenta euros) em notas do BCE; Em cima da cama:

o. um telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI 0000; Em cima da mesa de cabeceira:

p. Dois cartões SIM das operadoras NOS e MEO; E- No corredor que dá acesso aos quartos:

No chão:

a. Uma mala própria para computador da marca Lifetech;

b. Um computador portátil da marca Compaq, com o nº CNF0000; c. Um transformador;

d. Uma Pen com a inscrição Segurança Rodoviária.P;

e. Um Kit de instalação de banda larga TMN sem pen.

73. Tratavam-se as referidas armas apreendidas ao arguido AA de:

- um bastão em madeira, de marca, modelo e origem desconhecidos, com empunhadura, com ranhuras, de 13 cm de comprimento e com furação para colocar fita em cordão para passar no pulso e não se soltar com o impacto, com o comprimento total de 45 cm, com a inscrição “faltan pelotas”, destinado exclusivamente pelo arguido a ser utilizado como arma de agressão;

- um taco de basebol, de marca EASTON, modelo Reflex gold, com pega de 28 cm de comprimento e comprimento total de 83 cm, destinado exclusivamente pelo arguido a ser utilizado como arma de agressão.

(…)

79. Todas as referidas substâncias estupefacientes apreendidas aos arguidos AA; RR e CC, destinavam-se, em parte, à venda e cedência a consumidores dessas substâncias, sempre com vista à obtenção de réditos económicos e, em parte, a consumo próprio;

80. Os moinhos, a balança digital, as mortalhas, as bolsas, as caixas e o rolo de película aderente, apreendidos aos arguidos, foram utilizados pelos mesmos para, designadamente, moer, pesar, acondicionar e embalar os referidos produtos estupefacientes que destinavam à venda e à cedência a terceiros;

81. A agenda e manuscritos apreendidos foram utilizados pelos arguidos, nessa actividade de venda e cedência de produtos estupefacientes, para promoverem o contacto com os consumidores desses produtos;

82. Por sua vez, as quantias monetárias apreendidas aos arguidos correspondiam ao produto de anteriores vendas desses produtos estupefacientes;

83. Os telemóveis, e respectivos cartões, apreendidos aos arguidos eram utilizados naquele comércio de substâncias estupefacientes e correspondiam, também, a produtos do mesmo;

84. Os veículos automóveis (veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-LI, de marca e modelo Renault LA-Megane Classic, com o nº de chassis VF1LA0E00000, e veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-CL, de marca e modelo Renault Safrane, de cor verde, com o nº de chassis VFIB0000), as baterias, o transformador, o Ipod, a pen drive, os computadores portáteis e respectivas malas, o tablet, as pulseiras, os relógios, o fio, os brincos e a medalha, apreendidos aos arguidos e acima melhor descritos, correspondiam ao produto da venda e da cedência daqueles produtos estupefacientes a terceiros;

85. Os arguidos AA; RR; CC; SS; UU e XX conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que compraram para vender, detiveram, cederam e venderam aos consumidores, nos períodos temporais e pela forma acima referidos;

86. Assim como conheciam as características estupefacientes dos produtos que tinham na sua posse nas circunstâncias acima descritas em 55.; 70: 71.; 72.; 74.; 75. e 77.;

87. Os arguidos AA; RR; CC; SS; UU e XX agiram em todos os momentos acima descritos de forma livre, voluntária e consciente;

88. Querendo e conseguindo, comprar cannabis para vender, deter, ceder e vender cannabis aos consumidores, nos períodos temporais e pelas formas acima referidos;

89. Cientes de que esses seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal; 90. Mais sabia o arguido AA que os consumidores que lhe adquiriram produto estupefaciente no interior da Escola ... frequentavam o dito estabelecimento escolar;

91. Sendo, portanto, estudantes, nessa escola;

92. E, não obstante a natureza daquele local, não se absteve de lhes vender e ceder produto estupefaciente, designadamente cannabis;

93. Ciente da natureza estupefaciente desse produto; (…)

105. Ao não acatarem a ordem de paragem que lhes foi devidamente efetuada pela Polícia de Segurança Pública, imprimindo mais velocidade ao veículo, direccionando-o contra o corpo dos agentes de autoridade devidamente fardados e no exercício das suas funções, os arguidos AA e QQ pretenderam impedi-los de concretizar a sua detenção;

106. A que se opuseram, pela forma descrita, por deterem a supra referida quantidade de cannabis (resina), por forma a evitarem a respectiva apreensão;

107. Bem sabiam os arguidos AA e QQ que os ofendidos eram agentes da autoridade e que se encontravam no exercício das suas funções;

108. E, não obstante isso, não se coibiram de levar por diante a sua conduta, em conjugação de esforços e intenções;

109. De forma livre, deliberada e consciente, conduta que bem sabiam proibida e punida por lei;

110. O arguido AA sabia que lhe era proibida a condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-CL, nas acima descritas circunstâncias, por não ser titular de carta de condução;

111. Não se coibindo, contudo, de levar por diante a sua conduta;

112. Que bem sabia proibida e punida por lei;

113. O que fez de forma livre, deliberada e consciente;

114. O arguido AA sabia, ainda, que lhe estava vedada a detenção das supra descritas armas - bastão em madeira e taco de baseball;

115. Aptas a serem utilizadas como armas de agressão e que bem sabia, por isso, proibidas;

116. E, não obstante assim saber, não se coibiu de detê-las;

117. Agindo de forma livre, deliberada e consciente;

118. Bem sabendo proibida e punida por lei a sua conduta;

(...)

129. Nenhum dos arguidos AA, RR, YY e CC justificou porque tinham consigo, os objectos descritos em 73.; 76. e 78.;

130. Nenhum deles tinha qualquer autorização para se fazer acompanhar desses objectos;

131. O arguido AA sofreu as seguintes condenações:

Por sentença transitada em julgado em 30 de Setembro de 2016, proferida no âmbito do processo sumário nº 327/16.0PAABT da Instância Local Criminal de ..., na pena de 85 dias de multa, pela prática em 9 de Agosto de 2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

Por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 351/15.0JALRA deste Juízo Central Criminal de ..., transitado em julgado em 9.02.2018, pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática, em de um crime de violação agravada, p. e p. no artigo 164º nº 1 alínea a) e 177º nº 6 do Código Penal;

132. Condições pessoais do arguido AA:

O processo de socialização de AA decorreu em ambientes familiares pouco estruturantes e estáveis, em que os seus progenitores, irmãos e família alargada mantiveram e mantêm ligações regulares e/ou actuais com o sistema de justiça, em que a privação da liberdade tem sido e ainda é uma constante.

O que teve uma influência negativa no desenvolvimento da sua personalidade, na interiorização de valores e regras sociais e no respeito pelas regras jurídicas.

Anteriormente à prisão (18/03/2017), AA, de 18 anos de idade, com o 0º ano de escolaridade, desempregado, estava a viver em união de facto, há cerca de nove meses, com a namorada – ZZ, de 00 anos de idade, que trabalhava num …, na localidade de ..., ....

O casal estava a viver no apartamento da família do arguido, de tipologia T2, com condições de habitabilidade, de conforto e de higiene, embora inserido num prédio que apresenta alguns indicadores de degradação.

O imóvel encontra-se inserido num bairro social com várias problemáticas associadas quer de natureza social, quer de natureza marginal.

Percepcionando-se eventuais fragilidades e conflituosidades nas relações de vizinhança.

Situação não valorizada pelo arguido que refere não ter quaisquer dificuldades de relacionamento com os vizinhos.

Este bairro social é conotado negativamente na comunidade mais alargada, devido fundamentalmente à população de etnia ... aí residente que está referenciada como perturbadora e ameaçadora da paz social e com envolvimento em prática criminais.

De salientar que neste bairro residem vários elementos da sua família alargada do lado paterno (tios, avós, primos, irmãos, sobrinhos), a maioria com ligações ao sistema de justiça.

À data da sua prisão, a mãe e três irmãos encontravam-se em cumprimento de penas de prisão efectiva.

O irmão mais velho é seu co-arguido no processo à ordem do qual está preso e já anteriormente cumpriu pena de prisão efectiva, o mesmo se verificando relativamente ao seu progenitor.

A dinâmica familiar pauta-se pela especificidade cultural do núcleo familiar.

É uma família que tende a manifestar uma atitude de desvalorização das actividades escolares/formativas e/ou ocupacionais, bem como algum alheamento face aos seus grupos de pertença.

Neste enquadramento, o quotidiano do arguido não apresentava rotinas estruturadas. As condições económicas surgiam como deficientes, assentes no salário da companheira e no apoio da família, sobretudo do irmão mais velho.

A nível aditivo, o arguido reconhece consumos irregulares de estupefacientes e de álcool em contextos de diversão.

O arguido aparenta ser um jovem adulto com deficiente desenvolvimento das suas competências pessoais, sociais, formativas/laborais, com baixa tolerância à frustração, lacunas na resolução de problemas e na avaliação das consequências dos seus comportamentos.

Apresenta anteriores contactos com o Sistema de Justiça Juvenil e Penal, tendo sido destinatário de medidas de execução na comunidade com acompanhamento por parte destes serviços, aos quais manifestou pouca adesão, não tendo cumprido os seus condicionalismos.

AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de ... – Jovens desde 07/09/2017.

Actualmente e desde 09/04/2018 está preso à ordem do processo n.º 351/15.0JALRA, em cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de crime de violação (art. 164 do Código Penal), com termo previsto para 20/11/2023.

A nível comportamental, em meio prisional, AA regista três infracções disciplinares, uma datada de 04/11/2017, punida com três dias de privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis, e duas, datadas de 08/11/2017 e 12/04/2018, ainda em fase de averiguações.

Durante a sua permanência no Estabelecimento Prisional de ..., o arguido frequentou um curso modular de pintura de construção civil e, actualmente frequenta um Curso ... de “...” para obtenção do 0º ano de escolaridade, embora apresente absentismo.

O arguido continua a beneficiar do apoio de elementos da sua família de origem, nomeadamente, da mãe e alguns dos irmãos que o visitam com regularidade.

B – No Processo Comum Colectivo nº 351/15.0JALRA deste Juízo Central Criminal de ..., Juiz 4 do Tribunal Judicial da Comarca de ... (certidão de fls. 6070 a 6092 verso e de 5854 a 5897):

Pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. no artigo 164º nº 1 alínea a) e 177º nº 6 do Código Penal.

Os factos integradores deste crime foram praticados em 10 de Agosto de 2015.

O acórdão condenatório foi proferido em 4 de Maio de 2017 e transitou em julgado em 9 de Fevereiro de 2018.

Os factos considerados provados, neste processo, segundo a exposição que consta de fls. 6071 verso a 6075 verso, foram os seguintes:

1. AAA nasceu no dia 00 de … de 0000;

2. É filha de BBB e CCC;

3. No dia 10 de Agosto de 2015, a hora concretamente não apurada, mas depois do almoço, AA, dirigiu-se à residência da AAA, sita no Labirinto ..., …, …., ...;

4. A pretexto de utilizar o computador de AAA;

5. Assim que a AAA lhe abriu a porta de entrada na residência, o arguido começou a agarrá-la;

6. Apesar de a jovem lhe dizer que o não fizesse;

7. O arguido persistiu na sua conduta;

8. Tentando despir AAA;

9. E, como esta fosse fugindo e dizendo que não queria nada com ele, AA anunciou-lhe que a iria forçar;

10. Então, o arguido foi atrás de AAA para o quarto desta;

11. Aí a apalpando no rabo e nas mamas;

12. Continuando a jovem a instá-lo para parar;

13. O arguido começou a despir-lhe as leggings que envergava;

14. Altura em que AAA gritou;

15. Nessa sequência, AA tapou-lhe a boca;

16. E, mediante o uso da força, acabou de lhe despir as calças e as cuecas;

17. E atirou-a para cima da cama;

18. Como tal cama se situava na parte inferior de um beliche, AAA empurrou AA;

19. E este bateu com a cabeça na parte de cima;

20. Dando àquela oportunidade para fugir;

21. O que fez;

22. Contudo, o arguido foi no seu encalço;

23. E logrou agarrá-la novamente;

24. Arrastou-a até ao quarto;

25. E atirou-a outra vez para cima da cama;

26. Apesar dos gritos de socorro de AAA;

27. Em seguida, o arguido despiu-se da cintura para baixo;

28. E colocou-se em cima de AAA;

29. Que fechou, com força, as suas pernas;

30. Não obstante, AA afastou as pernas da jovem;

31. E introduziu o seu pénis na vagina da AAA;

32. Fazendo movimentos para cima e para baixo, até ejacular;

33. O arguido sabia que a AAA contava apenas … anos de idade, aquando dos factos descritos em 5. a 32.;

34. Quis actuar pela forma descrita, para satisfazer os seus impulsos sexuais;

35. Ao agarrar, arrastar, empurrar AAA e, bem assim ao afastar-lhe as pernas, o arguido sabia que tais actos eram aptos a constrangê-la a manter relações sexuais com ele;

36. Como pretendia e conseguiu;

37. AA agiu com o propósito concretizado de, pela actuação acima descrita, manter com AAA, como efectivamente manteve, a prática dos actos sexuais descritos em 11; 27.; 28.; 31. e 32.;

38. Bem sabendo que agia contra a vontade daquela;

39. E que punha em causa a sua autodeterminação sexual;

40. E que ofendia a AAA na sua liberdade e desenvolvimento sexuais;

41. Em todo o circunstancialismo narrado, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente;

42. Ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei;

43. O arguido sofreu uma condenação, por sentença transitada em julgado em 30 de Setembro de 2016, proferida no âmbito do processo sumário nº 327/16.0PAABT da Instância Local Criminal de ..., na pena de 85 dias de multa, pela prática em 9 de Agosto de 2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

44. O arguido é de etnia ...;

45. É o mais novo de uma fratria de seis;

46. E desde tenra idade deambulou pelos agregados de vários familiares;

47. Afastado da presença dos progenitores e irmão mais velho por terem sido condenados ao cumprimento efectivo de prisão (a progenitora ainda está a cumprir essa pena de prisão);

48. Com deficiente supervisão do quotidiano;

49. E uma autonomia precoce e desajustada à sua idade o que poderá ter-se reflectido negativamente no seu desenvolvimento global;

50. No seu percurso escolar, teve várias retenções no 0.º ciclo devido ao elevado absentismo escolar.

51. No 0º ano de escolaridade e com 00 anos surge a primeira participação tutelar educativa e em simultâneo para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

52. Por alegados comportamentos inadequados de natureza sexual para com colegas de escola;

53. No ano lectivo de 2013/2014 integrou uma turma de 0.º Ciclo do Ensino Básico, de PIEF – Programa Integrado de Educação e Formação, na Escola ..., em ...:

54. Que concluiu com aproveitamento no final do 2.º Período (Páscoa);

55. No 3º Período de actividade escolar (2014), iniciou a frequência no mesmo estabelecimento de ensino;

56. E no mesmo currículo alternativo de uma turma de 0.º Ciclo;

57. Revelou-se um aluno com capacidades, que evoluiu positivamente no concernente à assiduidade e comportamento;

58. Com aproveitamento satisfatório; 59. Que se adaptou e se integrou;

60. Denotando-se um relacionamento interpessoal ajustado; 61. Acatando e respeitando a autoridade dos adultos;

62. Bem como a regras e normas institucionais;

63. Participando activamente nas actividades organizadas pelo estabelecimento de ensino – ... e ...;

64. No ano lectivo de 2016/2017 regrediu nos vários domínios, tendo sido expulso;

65. Até ao passado dia 18 de Março em que foi preso preventivamente, encontrando-se no E. P. de ..., AA, de 00 anos de idade, detentor do 0.º ano de escolaridade, solteiro, desempregado estava a viver, há cerca de 9 meses, em união de facto, com a namorada, de 00 anos de idade, que trabalhava num …, na localidade de .../....

66. O casal estava a residir no apartamento familiar do arguido, de tipologia T2, com condições de habitabilidade, de conforto e de higiene, embora o prédio careça de benfeitorias.

67. O imóvel encontra-se inserido num bairro social com várias problemáticas associadas quer de natureza social quer de natureza marginal, percepcionando-se eventuais fragilidades e conflituosidades nas relações de vizinhança.

68. O arguido não valorizou essa situação, referindo não ter quaisquer dificuldades de relacionamento com os vizinhos;

69. Nesta   comunidade, é conotado negativamente e rejeitado devido fundamentalmente à população de origem ... aí residente que está referenciada como perturbadora e ameaçadora da paz social e com envolvimento em práticas criminais;

70. Neste bairro social residem vários elementos da sua família alargada do lado paterno (tios, avó, primos, irmãos, sobrinhos…) a maioria com ligações ao sistema de justiça;

71. A mãe e três irmãos cumprem penas efectivas de prisão;

72. O irmão mais velho está preso preventivamente no mesmo estabelecimento prisional que o arguido e à ordem do mesmo processo;

73. E também já cumpriu anteriormente pena efectiva de prisão;

74. O pai também já cumpriu pena efectiva de prisão;

75. De acordo com o arguido, o progenitor deixou o agregado em finais do mês de Janeiro passado;

76. Desconhecendo o seu actual paradeiro;

77. É uma família que tende a manifestar uma atitude displicente face às actividades escolares/formativas e/ou ocupacional;

78. Bem como de algum alheamento face aos seus relacionamentos/amizades de referência;

79. Neste enquadramento, o seu quotidiano não apresentava rotinas estruturadas de nenhum nível;

80. O arguido demonstrava um interesse particular pelo culto do seu corpo utilizando diariamente o “ginásio particular” do seu irmão mais velho;

81. O sustento do arguido era assegurado pelo vencimento da namorada;

82. Recebendo, ainda, o apoio da família, particularmente, do irmão mais velho;

83. Ao nível aditivo reconhece consumos irregulares de estupefacientes e de álcool em contexto de diversão;

84. AA foi matriculado no ano lectivo de 2016/2017 no Agrupamento ..., no Programa PIEF – Turma Mista, correspondente ao 0.º Ciclo do Ensino Básico;

85. Durante o 1.º Período de actividade escolar apresentou alterações na sua maneira de ser e de estar, revelando um comportamento desajustado dentro e fora da sala de aula;

86. Opondo-se com alguma frequência ao cumprimento de regras; 87. Simultaneamente, não adquiriu competências pessoais e sociais;

88. Como características pessoais evidencia ser um jovem adulto com deficiente desenvolvimento das suas competências pessoais, sociais, formativas/laborais;

89. Caprichoso;

90. Com parca tolerância à frustração;

91. Com tendência para se afirmar em contexto de grupo;

92. Com diminuição na capacidade de descentração face às vítimas;

93. Denotando lacunas na resolução de problemas, na avaliação das consequências dos seus comportamentos nos outros e para si próprio;

94. Aparenta igualmente alguma impulsividade e reactividade na sua interacção com os outros;

95. A satisfação dos seus  interesses / desejos mais imediatos podem potenciar/contribuir para a assunção de eventuais comportamentos impulsivos e desajustados;

96. E de atitudes tolerantes face à prática de crimes;

97. Revela sérias lacunas ao nível da capacidade crítica, reflexiva e consequencial dos seus comportamentos;

98. O arguido é conhecido nos órgãos de polícia criminal da área de residência, desde a puberdade, por participação em condutas delituosas;

99. Não conseguiu cumprir de forma satisfatória com as injunções e obrigações no âmbito das medidas aplicadas em processos tutelares educativos e que tiveram a intervenção dos serviços de reinserção social;

100. A AAA nasceu com ...; 101. Que melhorou entre os 0 e os 0 anos;

102. A AAA é também portadora de ... dos membros ..., ...;

103. Tem ..., refluxo ... (operada);

104. Sendo seguida por pedopsiquiatria e neuropediatria há alguns anos;

105. A AAA possui um QI Verbal inferior, QI de realização, QI Escala Completa, Indice de Compreensão Verbal, Indice de Organização Percetiva Muito Inferior e um índice de velocidade de processamento incompleto;

106. Tem fases em que sofre de um quadro clinico de perturbação do humor e de ansiedade, défice de atenção e dificuldade de aprendizagem;

107. Pelo que em 2013 foi referenciada para usufruir de apoio do Ensino Especial; 108. É seguida no Centro Hospitalar ... ¬Serviço de Pedopsiquiatria e Psicologia Clínica;

109. É portadora de um grau intelectivo muito inferior à média esperada para a sua idade cronológica;

110. E de compromisso intelectual, que não lhe permite acompanhar o programa educativo regular;

111. Esse compromisso repercute-se, do seguinte modo: Funções intelectuais – moderado; Funções da memória – moderado; Funções emocionais – grave; Funções cognitivas de nível superior – grave;

112. A AAA tem dificuldades de ordem afectivo/emocional, que prejudicam o seu desempenho cognitivo (bloqueio de pensamento);

113. E, a nível instrumental, dificuldades de organização preceptiva;

114. A nível emocional, evidencia alguma fragilidade ao nível da organização da personalidade;

115. Manifesta ainda uma baixa auto/estima assente numa fraca concepção narcisista de si própria;

116. Em resultado dos factos descritos em 3. a 42., a AAA continua a necessitar de acompanhamento psicológico no Centro Hospitalar ... -consulta de Pedopsiquiatria;

117. Pois que a sua auto-estima baixou ainda mais com os factos ocorridos; 118. Começou a ter pesadelos;

119. Passou a ter que tomar calmantes; 120. O rendimento escolar diminuiu; 121. Passou a ter medo de estar em casa; 122. Tem medo do arguido;

123. Evidencia pensamentos suicidas;

124. E já se auto-mutilou, por duas vezes, nos braços;

125. A AAA e a mãe receberam ameaças de morte, por parte dos familiares do arguido;

126. Em resultado do que a AAA e a mãe tiveram de mudar de residência.»

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente e, perante estas, em súmula, o arguido apenas coloca uma questão: a relativa à medida da pena única aplicada em sede de conhecimento superveniente do concurso de crimes.

A pena foi aplicada no âmbito do acórdão recorrido de 27.06.2019. Constata-se que o acórdão foi aprovado pela maioria dos juízes que compõem o coletivo, tendo havido um voto de vencido que, em súmula, problematiza a questão da integração no cúmulo jurídico das penas de uma pena de prisão que, num momento inicial, foi substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, não tendo esta ainda sido revogada aquando da realização do cúmulo. Esta questão prendia-se com um outro arguido que foi, pelo mesmo acórdão, condenado, em conhecimento superveniente de concurso de crimes, numa pena única conjunta, sendo que algumas das penas parcelares que tinham sido aplicadas tinham sido suspensas na sua execução.  Não é, todavia, a situação do aqui recorrente, que foi condenado em penas de prisão efetivas em todos os crimes que se encontram numa situação de concurso. Assim sendo, nada referiremos quanto a esta problemática, pois não só não se integra no âmbito do recurso interposto, como é irrelevante para o arguido agora recorrente.

2. O arguido vem condenado numa pena única de 8 anos e 6 meses, pela prática de diversos crimes ocorridos entre 2015 e março de 2017, a 10.08.2015, a 18.10.2016 e a 16.03.2017. Por estes foi o arguido julgado e condenado por decisões transitadas em julgado a 12.11.2018 (no caso do proc. n.º 3/16..., estes autos) e a 09.02.2018 (no proc. n.º 351/15). Assim sendo, verifica-se que todos os crimes estão numa relação de concurso de crimes, pois todos foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado (cf. art. 77.º, do CP) — ocorrido no proc. n.º 351/15... —, e estão a ser julgados pelo Tribunal da última condenação (de harmonia com o disposto no art. 471.º, n.º 2, do CPP). Estão, pois, verificados os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes.

Analisemos agora a pena aplicada ao arguido. Não sem antes referir que este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode decidir com base nos factos dados como provados no acórdão recorrido.

A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes das lesões ocorridas, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever‑se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá servir-se das circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes (ou seja, em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º do Código Penal. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1 do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder-se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”[1]. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e não será a partir das penas únicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constrói da moldura do concurso de crimes.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses (correspondente à pena concreta mais elevada) e como limite máximo de 12 anos e 7 meses (correspondente à soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP).

Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída.

Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido AA.

O arguido praticou os factos nos anos de 2015 a março de 2017, quando tinha a idade de 17/18 anos de idade (o arguido nasceu a 21.07.1998), tratando-se, pois, de um jovem delinquente. Todavia, tratando-se da determinação da pena única conjunta em sede de concurso de crimes, já não há lugar à possibilidade de aplicação do regime especial para jovens adultos, previsto no Decreto Lei n.º 401/82, de 23.09.

Na verdade, o regime da atenuação especial da pena foi criado porque se considerou que o legislador pode não ter conseguido contemplar todas as situações da vida quando criou a moldura abstrata da pena em cada tipo legal de crime — “desde há muito que se põe em relevo (...) que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida”[2]. Foi, então, criada uma “válvula de segurança” quando ocorram em cada caso “circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada”[3]. Nestes casos, teremos um regime especial de determinação da pena “conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa”[4]. Ou seja, o regime especial de atenuação da pena pretende alterar a moldura abstrata do crime em função de circunstâncias concretas do facto. Ora, seria então em função dessas circunstâncias concretas que se poderia (eventualmente), relativamente a cada crime praticado pelo arguido e aquando da determinação concreta de cada pena parcelar, aplicar aquele regime. Não já quando se constrói a moldura do concurso (também no sentido de inaplicabilidade do regime da atenuação especial, previsto nos arts. 72.º e 73.º, do CP, à moldura concreta do concurso de crimes[5]) — isto porque esta moldura do concurso construída em função das concretas penas atribuídas ao arguido, relativamente a cada facto concreto que praticou, já tiveram em consideração as exigências específicas e concretas de prevenção geral e especial, e os limites concretos da culpa em cada um dos factos. Foi nessa altura que o julgador teve que avaliar se a moldura abstrata da pena, prevista em cada tipo de crime, era ou não adequada a ser aplicada no concreto caso, e se tivesse concluído que não, deveria então ter procedido à sua atenuação especial. Sendo, pois, um aspeto ligado às concretas penas (parcelares), e estando somente agora em causa a pena única do concurso de crimes, não se considera aplicável o regime especial de atenuação da pena ao caso.

Analisemos, então, a pena única aplicada, tendo em conta a globalidade dos factos (o que implica uma análise do conjunto dos factos e não uma análise de cada facto em particular, já objeto de avaliação aquando da determinação das penas parcelares) e a globalidade da personalidade do arguido manifestada nesses factos (de acordo com o disposto no art. 76.º, do CP).

A partir dos factos provados, e tendo em conta a ordem cronológica da sua ocorrência, verifica-se que apesar da sua juventude, o arguido foi indiferente não só às regras jurídicas, como às mais elementares regras de respeito por qualquer ser humano, e pese embora as fragilidades da vítima (factos provados B. 100, 102, 103, 105, 106, 109, 111, 112, 113, 114 e 115) e a sua tenra idade (facto provado B. 33), não hesitou em violá-la, contra a sua vontade (factos provados B. 6, 9, 12, 14, 16, 24, 26, 29 e 35), tendo provocado lesões imediatas e remotas que ainda hoje se fazem sentir (factos provados B. 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 e 126). A prática destes factos e num circunstancialismo evidenciador não só de uma clara oposição da vítima, apesar do constrangimento da situação e das suas capacidades diminuídas, demonstra um arguido com uma personalidade marcadamente avessa ao Direito e ao mais elementar respeito pelos direitos humanos.

E esta mesma personalidade contra o direito é manifestada nos outros crimes que praticou, dos quais se destaca o crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade) (tráfico de haxixe resina de cannabis em placas — facto provado A. 5) decorrente da venda a 13 consumidores (facto provado A. 8), sendo que as transações ocorriam nas instalações de uma escola (factos provados A. 8.3., 8.9., sendo vendida a droga a estudantes dessa escola, o que era do conhecimento do arguido — factos provados A. 90, 91, 92), ou num café (facto provado A. 8.10). É certo que a droga que adquiria não se destinava toda a venda, mas parte era destinada ao seu próprio consumo (facto provado A. 10).

A estes factos acrescem a condução de veículo sem habilitação (factos provados A. 53 e 54) e o crime de resistência e coação sobre funcionário (factos provados A. 64 e ss).

A prática de diversos ilícitos num curto período de tempo (como aliás o arguido reconhece quando refere expressamente na sua motivação que os factos “foram cometidos num período de cerca de 1 ano e meio” — p. 25 do recurso interposto), e quando o arguido já tinha tido “contactos com o Sistema de Justiça Juvenil e Penal, tendo sido destinatário de medidas de execução na comunidade, com acompanhamento por parte destes serviços, aos quais manifestou pouca adesão, não tendo cumprido os seus condicionalismos” (facto provado A. 132) permite-nos considerar que as exigências de prevenção especial são avultadas.

E estas são ainda reforçadas pelo facto de, em ambiente prisional, já ter praticado 3 infrações disciplinares (facto provado A. 132), e apesar de estar a frequentar um “curso EFA de “...” para obtenção do 9.º ano de escolaridade”, esta frequência é marcada por “absentismo” (facto provado A. 132) — conduta que já anteriormente tinha tido quando teve várias retenções no 1.º ciclo “devido ao elevado absentismo escolar” (facto provado B. 50). Teve um período em que se integrou na escola, foram reveladas capacidades tendo evoluído favoravelmente, com aproveitamento satisfatório, adaptação e integração (factos provados B. 53 a 63), mas tendo logo no ano seguinte sido expulso (facto provado B. 64). Todos estes elementos adensam as exigências de prevenção especial. É certo que poderíamos considerar que tudo já estaria ultrapassado; porém, no ano letivo de 2016/2017 (na altura dos factos), tendo frequentado a escola, revelou “um comportamento desajustado dentro e fora da escola” (facto provado B. 85), “opondo-se com alguma frequência ao cumprimento de regras” (facto provado B. 86).

Não é despiciendo, todavia, salientar que o arguido se integra numa família onde os progenitores e irmãos já cumpriram penas de prisão (factos provados B. 71, 72, 73 e 74) e que esta família manifesta “uma atitude displicente face às actividade escolares/formativas e/ou ocupacional” (facto provado B. 77). Acresce que o seu sustento “era assegurado pelo vencimento da namorada” (facto provado B. 81). Na verdade, o arguido “não adquiriu competências pessoais e sociais” (facto provado B. 87), tem “características pessoais [que] evidencia[m] ser um jovem adulto com deficiente desenvolvimento das suas competências pessoais, sociais, formativas/laborais” (facto provado B. 88), é “caprichoso” (facto provado B. 89), tem “parca tolerância à frustração” (facto provado 90), e “lacunas na resolução de problemas, na avaliação das consequências dos seus comportamentos nos outros e para si próprio” (facto provado B. 83); “[a]parenta igualmente alguma impulsividade e reactividade na sua interacção com os outros” (facto provado 94), e a “satisfação dos seus interesses/ desejos mais         imediatos podem potenciar/contribuir para a assunção de eventuais comportamentos impulsivos e desajustados” (facto provado B. 95).

Por fim, no que respeita a um juízo de prognose quanto à prática de novos factos, não podemos esquecer que foi dado como provado que tem “atitudes tolerantes face à prática de crimes” (facto provado 96) e “[r]evela sérias lacunas ao nível da capacidade crítica, reflexiva e consequencial dos seus comportamentos” (facto provado B. 97).

Perante todos estes elementos, somos forçados a concluir que são enormes as exigências de prevenção especial. É certo que, como refere o arguido, é ainda jovem e este elemento tem que ser levado em conta na determinação da pena única; porém as exigências de prevenção especial, que levariam a uma compressão da pena concreta para os mínimos admitidos por uma prevenção geral, saem frustradas atento todo este quadro factual. O arguido já teve algumas oportunidades para se integrar na sociedade, desde logo quando ainda jovem se confrontou com o Sistema de Justiça Juvenil e Penal, e quando numa certa fase se integrou bem na escola e respeitava as regras; porém, da matéria de facto provada constata-se que nem um momento nem outro foram suficientes para o afastar da prática dos crimes. A integração numa prisão é consabidamente um meio nefasto, mas sabendo que “a execução das penas (...) privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade” (art. 2.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade), consideramos que todos os factos referidos impõem fortes exigências de prevenção especial.

E as exigências de prevenção geral são igualmente importantes dado que globalmente os factos são graves, atentatórios de bens jurídicos pessoais relevantes, a exigir uma demonstração clara de que as normas violadas continuam em vigor em ordem à proteção de bens jurídicos necessários à sã convivência comunitária.

Ora, numa moldura que oscila entre os 5 anos e 6 meses e os 12 anos e 7 meses de prisão, por um lado, as exigências de prevenção geral são fortes e o limite da culpa elevado, por outro lado, as exigências de prevenção especial são igualmente elevadas; todavia, atendendo à idade do arguido, impõe-se a aplicação de uma pena que não comprometa demasiado a retomada de uma vida normal ainda em idade jovem, assim se comprimindo a necessidade de uma pena muito alta, pelo que se deve situar abaixo da metade da moldura penal, todavia claramente acima do limite mínimo. Consideramos, pois, que uma pena de 7 anos se mostra adequada e necessária tendo em conta as exigências de necessidade de uma retoma da vida ainda em idade relativamente jovem, de modo a facilitar a sua integração na sociedade.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, determinando a aplicação de uma pena única de 7 (sete) anos de prisão pelo concurso de crimes julgados no âmbito do processo n.º 3/16.3PAABT e 315/15.0JALRA.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de outubro de 2020

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)        

Francisco Caetano

              

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[1] Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Æquitas/Ed. Notícias, 1993, § 421 (p. 291).
[2] Figueiredo Dias, Direito Penal Português (as consequências jurídicas do crime), Lisboa: ed. Notícias/Æquitas, 1993, § 444.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] Cf. acórdão do STJ, de 25.06.2014, no proc. n.º 14447/08.0TDPRT.S4, relator: Cons. Oliveira Mendes, in Sumários dos Acórdãos do STJ (consultáveis em www.stj.pt).