Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602010028773 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1 | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, incidindo sobre crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos. II - A expressão mesmo em caso de concurso de infracções utilizada no preceito significa que não importa a pena aplicada ao concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. III - A impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do CPP, quando incide sobre a prova testemunhal envolve a necessidade de referência ao conteúdo em concreto dos depoimentos, pondo em causa a fundamentação da decisão da matéria de facto, para que a instância de recurso reaprecie essa prova, com base na transcrição da mesma, mantendo ou não o decidido na 1.ª instância. IV - Não se mostra excessiva a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, als. a) e f), do CP, atendendo aos seguintes factores: - o carácter planeado e organizado da conduta, em que o arguido teve papel preponderante, o que intensifica o dolo (e por essa via a ilicitude) e aumenta a perigosidade do agente; - a utilização de disfarces (barba, bigode e chapéu) e de veículos automóveis, o que denota uma maior perigosidade do agente; - os antecedentes criminais do recorrente, acentuando a culpa e incrementando a necessidade de prevenção especial (foi condenado, além do mais, pela prática de dois crimes de furto, de quatro crimes de ofensas corporais, sendo uma das condenações em prisão efectiva, de um crime de tráfico de menor gravidade em prisão efectiva, e de um crime de injúrias e outro de ameaças, também em prisão efectiva). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. No Tribunal Judicial da Praia da Vitória, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram julgados AA, BB, CC, DD e EE. Por acórdão do tribunal colectivo de 22 de Março de 2004, foi decidido: 1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE dos crimes de detenção, uso, compra e venda de arma proibida, previstos e punidos pelos artigos 275.°, n.º l, do Código Penal, e 3.°, n.º l, alínea f), do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril (relativamente à arma usada no assalto). 2. Condenar os arguidos AA, BB e CC, em co-autoria material e concurso real, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os l e 2, alínea b), e 204.°, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, respectivamente, nas penas de 6 anos, 5 anos e 3 meses, e 3 anos e 8 meses de prisão. 3. Condenar os arguidos AA, BB e CC pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.os l, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de l ano de prisão para cada um dos arguidos. 4. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de «detenção de arma proibida», previsto e punido pelo artigo 6.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, na pena de l ano de prisão. 5. Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143° do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão. 6. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos, condená-los nas seguintes penas únicas: ─ O arguido AA ─ 7 anos de prisão; ─ O arguido BB ─ 5 anos e 8 meses de prisão; ─ O arguido CC ─ 4 anos e 4 meses de prisão. I.2. Inconformados com a decisão, dela recorreram o Ministério Público e o arguido AA, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido por acórdão de 16-03-2005: 1. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; 2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando para 7 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao arguido AA pelo crime de roubo, e para 8 anos e 6 meses de prisão a pena única deste arguido, e alterando para 6 anos de prisão a pena aplicada ao arguido CC pelo crime de roubo e para 7 anos de prisão a pena única deste arguido. I.3. De novo inconformado, o arguido AA recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se reproduzem: I. O recorrente cumpriu criteriosamente as suas obrigações processuais contidas no disposto no art.° 412.°, n.°s 3, alíneas a) e b) e 4 do CPPenal, atribuindo a qualidade de pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impõem decisão diversa da recorrida aos pontos 3, 5 a 9, 11, 19, 23, 34, 35, 38, 4 l e 42 dos factos provados; II. O recorrente confrontou a insustentabilidade de tais factos provados em função da prova documentada angariada pelas declarações das testemunhas arroladas e identificando, por referência à Acta de Audiência de Julgamento, os suportes magnéticos validados pelo Tribunal; III. Demonstrou, no confronto entre a prova encontrada na documentação e nos factos dados enquanto provados, e de forma substanciada e expressa, pela certeza de que não resultava provada, no que ao arguido/recorrente comete, e interessa, a sua participação na arquitectura e desenvolvimento do crime de roubo, a sua localização no local do crime ou a sua identificação em cima do veículo motorizado; no fundo, não se encontrava provada a sua participação material ou moral no crime, a sua intervenção no contexto do evitar da deslocação de veículos e pessoas para o local do crime, a sua permanência em cima de uma mota de alta cilindrada para a actividade supra referida, a alteração das chapas de matrícula da viatura, que tivesse contactado telefonicamente na preparação e desenvolvimento do crime e na sua ocultação e que tivesse beneficiado economicamente com a acção, IV. Antes de que se encontrava provado que o seu veículo motorizado se encontrava imobilizado por avaria desde há largos meses, que se encontrava longe do local do crime no momento da realização do mesmo, que foi testemunhalmente visto e contactado por terceiros na altura em que presumivelmente se encontraria na execução criminosa, e que se deslocava de automóvel na altura dos factos; V- Demonstrou o recorrente que o depoimento dos co-arguidos BB e CC se encontrava fragilizado ao ponto de o douto Tribunal Colectivo encontrar manifestos lapsos e mentiras no depoimento daqueles, salientando-se não só que as suas versões dos factos são inverosímeis e destinadas a obstaculizar a sua culpa e participação no sucedido, como, em sede de contestação e prova testemunhal oferecida, a mesma destinava-se a «atirar» com a totalidade das culpas para o ora recorrente no intuito de verem menorizada a sua relação principal com os factos criminosos ; VI. Neste contexto alegatório a expressão denegatória do cumprimento, por parte do recorrente, das suas obrigações processuais que ressuma do Acórdão recorrido constitui, até pelo recurso à mera repristinação integral da fundamentação de facto exarada na decisão da 1a instância, constitui uma omissão de pronúncia sobre questão que devia merecer a adequada ponderação e pronúncia, omissão que constitui nulidade arguível no presente recurso por força da excepção introduzida no art.° 434.° do CPPenal «ex-vi» do art.° 410.°, n.º 3 do mesmo diploma adjectivo penal; VII. A matéria objecto do recurso tem de ser objectivamente apreciada por força do disposto nos art.°s 379.° e 380.° por remissão do art.° 425.°, n.° 4, todos do CPPenal e na certeza - cfr. art.° 425.°, n.° 5 do CPPenal – de que apenas as decisões absolutórias podem utilizar a remissão para os fundamentos da decisão impugnada ; VIII. É nulo o Acórdão na medida em que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado exaustivamente - cfr. art.° 379.°, n.° l, alínea c) do CPPenal - sem embargo da possibilidade supressiva que o n.° 2 da norma citada admite, nulidade que para os efeitos legais se invoca por violação do disposto nos art.°s 412.°, n.°s 3, alíneas a) e b) e 4 e 425.°, n.° 4 do CPPenal ; IX. No que se refere ao crime previsto e punido pelo art.° 6.°, n. ° l da Lei n.° 22/97, de 22 de Junho e mantendo o Tribunal da Relação de Lisboa a condenação do recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, o facto de o utensílio proibido se encontrar apreendido desde a busca ocorrida na residência do recorrente, a mesma deverá subsumir-se, nos termos do disposto nos art.°s 2.° e 3.° do CPenal ao disposto no art.° 275.° do CPenal revisto em 1995, na medida em que a arma detida havia-lhe sido atribuída em data anterior ; X. Por força da redacção do artigo 275.° do CPenal de 1995 encontra-se descriminalizada a detenção de armas permitidas mas fora das condições legais, pelo que a conduta do arguido deve ser relegada para o campo contraordenacional ; XI. Pela violação do disposto no art.° 6.°, n.° l da Lei n.° 22/97, de 22 de Junho deve o recorrente ser absolvido deste crime em particular em função; XII. No que concerne à condenação pelo crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo art.° 256.°, n.°s l, alínea a) e 3 do CPenal, o recorrente referiu expressamente - destarte a utilização dos doutos arestos criticados por excesso no Acórdão recorrido - que à falsificação de chapas de matrícula não se aplica o conceito penal e punitivo concorrente com a falsificação de documento, designadamente, por se tratar de notação particular sem força ou equiparação a autêntica; XIII. Razão de ser da violação, na condenação do recorrente, da violação do disposto no art.° 256.°, n.°s l, alínea a) e 3 do CPenal e consequente razão de ser da sua absolvição do crime em questão por inverificação dos pressupostos típicos do mesmo; XIV. Finalmente e quanto à alteração da medida da pena parcelar aplicada ao arguido pela prática do crime de roubo e que exponenciou a alteração da pena única para os oito (8) anos e seis (6) meses de prisão por força da admissão parcial da motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, ainda que se tenha em linha de conta a culpa daquele e a necessidade de prevenção, a medida da pena aplicada ao mesmo peca por excessiva, já que a culpa assacada ao recorrente, nos termos em que se expôs a sua participação e a motivação psicológica inerente à sua actividade não pode ser dirimida em percentagem tão elevada que justifique a aplicação de uma pena de prisão de oito (8) anos e seis (6) anos de prisão em cúmulo jurídico; XV. A adução dos critérios explanados pelo Venerando Tribunal da relação de Lisboa para fundar a agravação encontram-se já considerados e ponderados na decisão condenatória da 1a instância, Acórdão este que o Tribunal da Relação de Lisboa não só não coloca em causa como até esgrime à exaustão para definir a sua bondade e saciedade de fundamentação; XVI. Esta decisão dilatadora da pena de prisão imputada ao recorrente viola o disposto nos art.°s 30.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.° e 77.° do CPenal e, ainda, os artigos 13.°, 15.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa - princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade -, razão pela qual se reitera, em sede cautelar, a aplicação de uma pena de prisão que, conjugada em cúmulo jurídico, se retenha nos três ( 3 ) anos de prisão; XVII. Pugna-se pela prolação de acórdão que, emanado dos Egrégios Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, revogue o Acórdão recorrido, e declare a nulidade do aresto na medida em que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deixou de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado exaustivamente - cfr. art.° 379.°, nº 1' alínea c) do CPPenal - e sem embargo da possibilidade supressiva que o n.° 2 da norma citada admite, determinando, em consequência, a absolvição do recorrente da prática dos crimes de que vem acusado ou, em sede de cautela de patrocínio, decrete a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena única de três (3) anos de prisão. I.4. O Ministério Público respondeu à motivação, dizendo em síntese 1°- Não padece de qualquer vício ou nulidade o acórdão recorrido, mormente na apreciação da matéria de facto. 2°- É correcta a subsunção jurídica quanto aos crimes de detenção de arma proibida e de falsificação de documento: chapa de matrícula. 3°-As penas de prisão parcelares e a pena única impostas ao recorrente mostram-se criteriosamente impostas e correctamente doseadas nesta instância, podendo pecar não pela sua gravidade mas pela sua benevolência, tal como se defendeu no recurso interposto pelo M.° P.° do acórdão de 1ª instância 4°- Deve, por isso manter-se o acórdão impugnado, julgando-se improcedente a impugnação. I.5. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aquando do vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer sustentando que o arguido não pode recorrer da decisão no que concerne aos crimes de falsificação e detenção ilegal de arma, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por serem punidos com penas não superiores a 5 anos de prisão e a Relação ter apreciado o recurso quanto aos mesmos, negando provimento. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio dizer que o recurso deve ser apreciado em relação a todos os crimes, por estar condenado em pena de prisão que ultrapassa o limite estabelecido naquele preceito. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência com a produção de alegações orais. II. As instâncias deram como provados os seguintes factos: l. Em data e em circunstâncias que não foi possível apurar, mas que ocorreram antes de 24 de Fevereiro de 2003, os arguidos AA, BB e CC e ainda FF, recolheram a informação de que GG, prospector bancário do Banco …, passava habitualmente, apeado, na rua junto ao "Bar …", sito em S…, Praia da Vitória, trazendo consigo no interior de uma pasta, tipo executivo, quantias avultadas de dinheiro e cheques de clientes do Banco, destinados a posterior depósito nas suas respectivas contas. 2. De imediato, formularam o propósito de o abordarem na rua e lhe retirarem, por efeito de intimidação e de força sobre ele exercida, o dinheiro que possuísse e, assim, fazerem suas tais quantias monetárias. 3. Para a prossecução de tal propósito, o arguido AA entrou na posse, em data e circunstâncias que não foi possível apurar, de uma pistola, cujas características não foi também possível apurar. 4. Os arguidos obtiveram ainda, por forma que não foi possível apurar concretamente, uma estaca de ferro, própria para amarrar vacas, com cerca de 39 cm, e alguns disfarces. 5. Com o mesmo objectivo, o arguido AA, solicitou ao FF que trocasse, no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca "Landa", modelo "Y10 Fire 156B", de matrícula …, a sua chapa de matrícula, apondo-lhe outra que sabia não lhe pertencer, a chapa de matrícula …, que havia sido retirada de outro veículo, o que este fez. 6. No dia 24 de Fevereiro de 2003, a hora que não foi possível apurar concretamente, mas entre as 09.00 horas e as 10.00 horas, agindo concertadamente, em conjugação de ideias e de esforços, e após o arguido AA ter dito, mais uma vez, a cada um dos demais o que fazer, os arguidos AA, BB, CC e FF dirigiram-se para o Lugar das Quatro Canadas, freguesia de S. …, Praia da Vitória, com o propósito de abordarem o referido prospector bancário e ao mesmo retirarem e fazerem seu, por efeito de intimidação e força sobre ele, o dinheiro e cheques que transportasse consigo. 7. Antes, porém, de chegarem ao local pretendido, os arguidos BB e CC, e FF, circularam pelas estradas desta ilha e pararam em dois estabelecimentos comerciais de café, tendo nessas alturas recebido instruções, via telemóvel, do arguido AA acerca do momento oportuno para avançarem. 8. Os arguidos BB e CC, e FF, fizeram-se transportar para aquele local no veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca "Landa", modelo "Autobianchi Y10", de cor "bordeau", conduzido pelo arguido BB, pertença do arguido AA, e ostentando a matricula … na sua traseira. 9. Entretanto, o arguido AA dirigiu-se para o mesmo local conduzindo um motociclo, sua pertença, cujas características não foi possível apurar, mas tratava-se de um motociclo de grande cilindrada. 10. Lá chegados, o arguido BB estacionou o referido veículo automóvel nas proximidades do estabelecimento "Bar …", na Rua …, no sentido S. … - Lages. 11. Por sua vez, o arguido AA posicionou-se sobre o supra aludido motociclo, junto do cruzamento da via rápida (que liga as cidades de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória) com S…, no lugar das Quatro Canadas, tendo todos os referidos arguidos e o FF ficado a aguardar nos respectivos veículos a chegada ao local do referido prospector bancário. 12. Tal como esperado pelos arguidos e pelo FF, GG, que se encontrava em serviço no Banco …, exercendo tarefas de prospecção externa, estacionou o seu veículo automóvel, cerca das 12.00 horas daquele dia, junto ao estabelecimento "Bar …", sito em S. …, Praia da Vitória, a fim de ir almoçar. 13. Nessa ocasião, o arguido CC e o FF aguardaram que GG saísse do interior do seu veículo e, com a pasta, tipo executivo, na mão, se encaminhasse para o "Bar …". 14. Para evitar ser reconhecido, FF aplicou na cara uma barba postiça e bigode e o arguido CC colocou um chapéu. O arguido BB não colocou qualquer disfarce. 15. O arguido CC e o FF, assim disfarçados, saíram do veículo onde se encontravam, empunhando o FF a referida pistola e o arguido CC a estaca de ferro referida supra, e dirigiram-se, apeados, ao encontro do GG. 16. Enquanto isso, o arguido BB permaneceu no interior do veículo automóvel aguardando o regresso do arguido CC e de FF. 17. Quando se abeiraram do prospector bancário GG, FF apontou-lhe a referida pistola e o arguido CC empunhou a estaca de ferro aludida na sua direcção, ao mesmo tempo que ambos lhe exigiam que lhes entregasse a pasta, tipo executivo, que trazia na mão, com dinheiro e cheques. 18. De imediato, GG, porque temeu que os arguidos atentassem contra a sua integridade física e mesmo a sua vida, entregou-lhes a pasta. FF, que lhe apontava a pistola, logo se apressou a agarrá-la. 19. Simultaneamente, o arguido AA, que se encontrava posicionado em cima do referido motociclo no lugar das Quatro Canadas, em S. …, fazia gestos com os braços aos veículos que pretendiam circular em direcção ao "Bar …" e, portanto, para o local onde os arguidos CC e BB, e também FF, se encontravam tentando impedi-los de circular nesse sentido, para mais facilmente conseguirem os seus intentos e não serem depois perseguidos. 20. Logo após, e não obstante os arguidos já terem consigo a mencionada pasta, o arguido CC ainda desferiu, com a estaca de ferro que empunhava, uma pancada na cabeça de GG, que o fez cair e, quando se encontrava no chão, levou outra pancada na sua mão esquerda, a qual lhe protegia a cabeça. 21. Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido CC, GG sofreu hematoma extenso da região parietal direita e hematoma da região dorsal da mão esquerda, com limitação dos movimentos, bem como dores. As lesões demandaram um período de 15 dias de doença. 22. De seguida, o arguido CC e FF, levando consigo a pasta, correram em direcção à viatura automóvel, na qual os aguardava o arguido BB, e partiram a grande velocidade pela Rua …. 23. Simultaneamente, o arguido AA, apercebendo-se de que os arguidos BB e CC e ainda FF estavam a abandonar o local, apressou-se a fazer o mesmo, dirigindo-se no seu motociclo para a cidade da Praia da Vitória. 24. A pasta, tipo executivo, era de couro, de cor preta, e continha 102.611,70 €, em numerário e cheques. 25. Acontece, porém, que a cerca de 500 metros do local da prática destes factos, no lugar Ao Salto, no Caminho Velho, ainda na freguesia de S. Brás, o veículo automóvel conduzido pelo arguido BB embateu numa rampa de terra batida com pedras, foi projectado num declive e avariou-se, o que determinou que os seus ocupantes prosseguissem a fuga apeados, o que fizeram por uma canada vicinal, em frente ao Caminho Velho, em S. …, em direcção aos matos. 26. Durante a fuga, pelos matos, FF escondeu a pistola que trazia consigo debaixo de uma tina de água para as vacas e dividiram algum dinheiro entre si. 27. Algum tempo depois, mas não inferior a duas semanas, após a prática dos factos, o arguido CC deslocou-se ao local onde sabia que se encontrava a pistola e trouxe-a consigo. 28. Posteriormente, o arguido CC pediu ao arguido DD para que este arranjasse um comprador para a mesma, o que este fez, tendo-a o arguido CC vendido, pouco tempo depois, ao arguido EE pelo preço de 75 €, mantendo-a este na sua posse. O arguido CC dividiu o dinheiro da venda com o arguido DD. 29. O arguido BB foi localizado e posteriormente detido, próximo do cruzamento da Canada das Covas com o caminho corrente de S. …, ainda no dia 24 de Fevereiro de 2003, pelas 13.00 horas. 30. Nesse dia foi apreendido o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca "Landa", modelo ''Autobianchi Y10 Fire", "bordeau", matrícula …, com o n° de quadro ZAA156000000254374 e livrete e título de registo de propriedade, embora ostentasse na sua traseira a matrícula …. 31. No interior dessa viatura encontravam-se - duas chapas de matrícula …; - duas pontas de cigarro; - dois pares de luvas de trabalho; - uma lanterna; - um disfarce de barba e bigode; - um papel com anotações de contactos e telemóveis, - fotocópia de BI e cartão de contribuinte de II e requerímento-declaraçào para registo de propriedade com assinatura desta; - um certificado provisório de seguro com o n° … da Companhia …, em nome de AA, relativa a -essa viatura automóvel. 32. Na mesma ocasião, foi encontrado ao arguido BB sua pertença: - 760 €, sendo duas notas de 100 €, dez notas de 50 € e três notas de 20 €; - um telemóvel de marca "Nokia", modelo 3310, cor azul e outras; -um par de sapatilhas de "Nike", modelo "Air", n° 50,0, de cor preta. Foi também encontrada uma estaca em ferro, com 39 cm de comprimento, pertença dos arguidos e FF. 33. No dia 25 de Fevereiro de 2003, foi encontrado a FF, na sua residência sita na Rua …, freguesia de Santa Luzia, Angra do Heroísmo, sua pertença: - um gorro de lá, cortado ao meio, de cor preta; - uma caixa medindo 16,5x12 cm, de cor azul escuro, tendo gravado no canto inferior direito a inscrição "Valtro", que é um estojo de arma de alarme com a mesma marca. 34. No dia 18 de Setembro de 2003, foi encontrado ao arguido AA, na sua residência, sita na Canada … …, na Fonte do Bastardo, Praia da Vitória, e sua pertença: - uma pistola de marca Star, calibre 7,65 mm, com o n° de série 601366, que se encontrava num forno sito no corredor, a qual se destinava a forças policiais e militares. - 25 cartuchos da marca "Supremo", n° 5, de calibre 12, que se encontravam na garagem; - 30 cartuchos n° 7, de calibre 20, que se encontravam na garagem; - 3 talões de depósito na conta …, em nome do arguido AA, com os seguintes valores e datas: 161 €, com data de 30-05-2003, 223,75 €, com data de 11-06-2002, e 2.000 €, em 17-07-2003. 35. Os arguidos BB, AA e CC, bem como FF, agiram em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de actuar e os meios empregues, com intenção de fazerem seus a pasta, contendo dinheiro e cheques, que o identificado prospector bancário transportava, bem sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade dos seus donos, exibindo instrumentos letais de que para tanto se muniram, prevendo e querendo que GG temesse que algum mal físico lhe sucederia caso se lhes opusesse, assim tolhendo a capacidade daquele para lhes resistir e obstar à concretização de tais intentos. 36. Os arguidos conheciam as características da pistola e da estaca de que se muniram, bem sabendo que a sua detenção e utilização eram proibidas. 37. O arguido EE conhecia as características da pistola que deteve e negociou, comprando-a. 38. O arguido AA mandou trocar a chapa de matrícula que correspondia ao veículo automóvel utilizado, …, por outra de outro veículo automóvel, …, afim de melhor prosseguirem os seus intentos e não serem reconhecidos, bem sabendo que da troca efectuada resultava prejuízo ao Estado e que prejudicava a fé pública que tal documento deve merecer. 39. Os arguidos BB e CC sabiam que ao veículo automóvel que os transportava havia sido retirada a chapa de matrícula que lhe correspondia, a matrícula …, e, em sua substituição, havia sido colocada a chapa de matrícula …, a fim de melhor prosseguirem os seus intentos e não serem reconhecidos, bem sabendo que da troca efectuada resultava prejuízo para o Estado e que prejudicava a fé pública que tal documento deve merecer. 40. O arguido CC, com as pancadas que desferiu em GG, actuou voluntária, deliberada e conscientemente, sabendo e querendo molestá-lo fisicamente, tendo actuado com o propósito de lhe causar o sofrimento e padecimento que sofreu. 41. O arguido AA conhecia as características da pistola apreendida na sua residência e sabia que a sua detenção era proibida por lei. 42. Agiram todos os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo os arguidos AA, BB e CC que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis. 43. GG, prospector bancário do "Banco …", que procedia à recolha de valores de clientes do banco, na altura da ocorrência dos factos, transportava os seguintes valores: - 36.451,99€, em numerário; - 66.159,71 €, em cheques recebidos dos clientes. 44. O banco, de seguida, diligenciou no sentido de ser creditado nas respectivas contas dos clientes, o valor referido no ponto 42. 45. O banco já obteve segundas vias de cheques que, já compensados, totalizam o valor de 56.742,61 €. 46. A companhia de seguros "… – …, … & … SA" liquidou ao demandante "Banco …", em 19-01- 2004, o valor de 45.869,09€, referentes à subtracção a que se referem os autos, sendo tal pagamento feito ao abrigo das condições de cobertura de uma apólice de seguro subscrita entre o Banco … e a referida seguradora. 47. O arguido BB foi julgado e condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física simples, por factos de Maio de 2001, tendo a sentença transitado em julgado em Outubro de 2002, e sendo a condenação em pena de multa. 48. O arguido DD foi julgado e condenado: - pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos de Abril de 1998, sendo a sentença da mesma data e a condenação em pena de multa; - pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos de Abril de 1998, tendo a sentença transitado em julgado em Março de 2000 e sendo a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução; - pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos de Fevereiro de 1999, tendo a sentença transitado em julgado em Dezembro de 2000 e sendo a condenação em pena de multa. 49. O arguido AA foi julgado e condenado: - pela prática de crime de furto qualificado e introdução em casa alheia, por factos de Janeiro de 1995, sendo o acórdão de Dezembro desse ano e a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução; - pela prática de crime de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, por factos de Outubro de 1994, sendo o acórdão de Abril de 1996 e a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução; - pela prática de crime de ofensas corporais simples, por factos de Agosto de 1994, a sentença de Maio de 1996, e a condenação em pena de multa; - pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, por factos de Novembro de 1994, sendo a sentença de Julho de 1996 e a condenação em pena de multa; - pela prática de um crime de desobediência, por factos de Julho de 1998, tendo a sentença transitado em julgado em Novembro de 1999 e sendo a condenação em pena de prisão, declarada perdoada por força da Lei 29/99 de 12-05, o qual veio a ser revogado; - pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, por factos de Outubro de 1998, transitando em julgado o acórdão em Junho de 2000 e sendo a condenação em pena de prisão; - pela prática de crime de injúrias e ameaças, por factos de Junho de 1999, tendo a sentença transitado em julgado em Março de 2001 e sendo a condenação em pena de prisão; - pela prática de crime de ofensa à integridade física, por factos de Junho de 1997, tendo a sentença transitado em julgado em Dezembro de 2003 e sendo a condenação em pena de multa; - pela prática de crime de ofensas à integridade física simples, por factos de Novembro de 2000, sentença transitada em julgado em Setembro de 2003 e a condenação em pena de prisão. 50. O arguido CC foi julgado e condenado: - pela prática de crime de furto qualificado, por factos de Outubro de 1995, tendo o acórdão transitado em julgado em Janeiro de 2000 e sendo a condenação em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa; - pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por factos de Outubro de 1998, tendo a sentença transitado em julgado em Junho de 2000 e sendo a condenação em pena de multa, a qual veio a ser convertida em prisão subsidiária e declarada a mesma perdoada; - pela prática de crime de furto qualificado, por factos de Agosto de 1998, sendo a sentença de Maio de 2000 e a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução; - pela prática de crimes de furto, dano, falsificação de documento e burla, por factos de 1996 e 1997, tendo o acórdão transitado em julgado em Janeiro de 2002, e sendo a condenação empena de prisão, cuja execução ficou suspensa; - pela prática de crime de condução sem habilitação legal e ofensa à integridade física por negligência, tendo a sentença transitado em julgado em Novembro de 2002 e sendo a condenação em pena de multa; - pela prática de crime de furto, por factos praticados em Junho de 1997, tendo a sentença transitado em julgado em Maio de 2003 -e sendo a condenação em pena de multa; - pela prática de crime de furto qualificado, por factos de Agosto de 1998, tendo o acórdão transitado em julgado em Outubro de 2001 e sendo a condenação em pena de prisão, cuja execução ficou suspensa. 51. O arguido AA, à data da sua prisão, era proprietário de um jipe, uma carrinha e um motociclo com 1000 cm3 de cilindrada. 52. Este arguido é casado e tem três filhos, com as idades de 7, 5 anos e 8 meses. 53. Antes de estar preso, o arguido BB trabalhava na construção civil para o arguido AA, o que fazia deforma irregular. 54. O arguido BB tem um comportamento adequado no EP. 55. O veículo a que se referem os autos, havia sido emprestado ao arguido BB, dias antes dos factos a que se referem os autos. 56. Os arguidos AA e BB não revelaram arrependimento. III.1. O recorrente AA suscitou no recurso as seguintes questões: nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; não punição como crime da «detenção de arma proibida»; não verificação dos elementos constitutivos do crime de falsificação de documento; e medida da pena. Antes, porém, importa apreciar a questão prévia, levantada pelo Ministério Público, do não conhecimento do recurso em relação aos crimes de falsificação e detenção ilegal de arma. A proceder tal questão prévia, já não haverá lugar à apreciação das segunda e terceira questões suscitadas pelo recorrente. Questão prévia O recorrente foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, n.os l, alínea a), e 3, do Código Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho. O primeiro é punível com prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 dias a 600 dias. O segundo é punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O acórdão da Relação apreciou a impugnação da decisão da primeira instância quanto a esses crimes, confirmando aquela. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, tratando-se de acórdão proferido em recurso pela Relação de Lisboa, incidindo sobre crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, não é admissível recurso quanto a eles. A expressão mesmo em caso de concurso de infracções utilizada no preceito significa que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes ─ Prof. G. M. da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 325. Vai também neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal ─ acórdãos de 13-02-2003, proc. n.º 4667/02, de 03-04-2003, proc. n.º 394/03, e de 29-10-2003, proc. n.º 2605/03. Deste modo, não se poderá conhecer do recurso quanto aos crimes de falsificação de documento e de detenção ilegal de arma. Questão da nulidade do acórdão Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado exaustivamente, nos termos do artigo 379.º, n.º l, alínea c), do Código de Processo Penal. Alega para tanto que cumpriu criteriosamente as suas obrigações processuais contidas no disposto no artigo 412.°, n.os 3, alíneas a) e b), e 4, do mesmo diploma, mencionando os pontos de facto incorrectamente julgados e provas que impõem decisão diversa da recorrida, não tendo o acórdão recorrido merecido a adequada ponderação e pronúncia, limitando-se à mera repristinação integral da fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão da primeira instância. Vejamos se lhe assiste razão. Compulsando a motivação do recurso para o Tribunal da Relação constata-se, designadamente, que o recorrente considerou incorrectamente julgados os pontos 3, 5 a 9, 11, 19, 34, 35, 38, 41 e 42 dos factos provados (fls. 976). Alega erro notório na apreciação da prova nos depoimentos das testemunhas JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e declarações de QQ, com especificação das rotações das cassetes de registo da prova contendo esses depoimentos (fls. 978 e seguintes). Indica em seguida os factos que, face a esses depoimentos, não devem ser considerados provados e os que o devem ser (fls. 980). Todavia, o recorrente não se referiu ao conteúdo em concreto dos depoimentos. Designadamente, não mencionou as afirmações produzidas pelas testemunhas sobre os factos, de modo a demonstrar o que devia e não devia dar-se como provado face a essas afirmações. No fundo o que o recorrente fez foi mencionar o nome das testemunhas e os suportes técnicos contendo a gravação dos depoimentos, para depois, em bloco, concluir que se provaram alguns factos e não se provaram outros. A impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.os 3, alíneas a) e b), e 4, do Código de Processo Penal, quando incide sobre a prova testemunhal envolve a necessidade de referência ao conteúdo em concreto dos depoimentos, pondo em causa a fundamentação da decisão da matéria de facto, para que a instância de recurso reaprecie essa prova, com base na transcrição da mesma, mantendo ou não o decidido na primeira instância. O que não se verificou no caso. Apreciando o recurso da matéria de facto, a Relação remeteu para a fundamentação constante do acórdão do tribunal colectivo, que reproduziu Em seguida teceu considerações sobre a impugnação, dizendo que o recorrente não podia limitar-se a afirmar que os depoimentos dos co-arguidos são um meio de prova frágil e que o depoimento de algumas testemunhas por si indicadas contrariaram as conclusões alcançadas pelo tribunal. O recorrente, para ter sucesso na sua pretensão, teria de procurar contrariar a argumentação do tribunal. E finaliza deste modo: «Assim, e porque o recorrente não apresentou qualquer argumento concreto que sequer fragilize a decisão tomada, este Tribunal não pode alterar o que nesta matéria foi decidido na 1.ª instância.» (fls. 1217). É certo que esta apreciação da impugnação da matéria de facto, na parte que vai para além da reprodução da fundamentação da decisão do tribunal colectivo, assume um carácter genérico. Todavia, face à forma também genérica da impugnação, não tinha a Relação que proceder a uma reapreciação da prova como se tratasse de um novo julgamento, já que o recurso sobre a matéria de facto visa apenas a correcção de pontos específicos da decisão da matéria de facto, com base nos elementos de prova indicados pelo recorrente, relativos a cada um dos factos. Deste modo, a Relação conheceu da questão tal como ela foi apresentada pelo recorrente, pelo que não se pode falar de omissão de pronúncia. Consequentemente, não foi cometida a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Questão da medida da pena Alega o recorrente que a pena aplicada na Relação, no provimento parcial do recurso do Ministério Público, peca por excessiva. A culpa assacada ao recorrente, nos termos em que ocorreu a sua participação, e a motivação psicológica inerente à sua actividade, não podiam conduzir à fixação da pena num nível tão elevado que justificasse a aplicação de uma pena de prisão de 8 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico. O agravamento da pena viola o disposto nos artigos 30.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.° e 77.° do Código Penal, e ainda, os artigos 13.°, 15.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser aplicada em cúmulo jurídico uma pena de 3 anos de prisão. Está em causa a pena aplicada pela prática do crime de roubo, punível com a pena de prisão de 3 a 15 anos. Na primeira instância fora aplicada a pena de 6 anos de prisão, que a Relação agravou para 7 anos e 6 meses. Para tanto a Relação atendeu aos seguintes factores: ─ Carácter planeado e organizado da conduta, em que o arguido teve papel preponderante, o que intensifica o dolo (e por essa via a ilicitude) e aumenta a perigosidade do agente; ─ Utilização de disfarces (barba, bigode e chapéu) e de veículos automóveis, o que denota uma maior perigosidade do agente; ─ Utilização de armas e a intervenção de uma pluralidade de pessoas, o que agrava a ilicitude; ─ Antecedentes criminais do recorrente, acentuando a culpa e incrementando a necessidade de prevenção especial. O recorrente não invoca circunstâncias relativas à ilicitude ou à culpa justificativas da diminuição da pena, limitando-se a clamar contra o excesso da medida da pena. A conduta do recorrente mostra-se merecedora de um forte juízo de censura, não só face às circunstâncias do crime, como em termos de culpa em função dos seus antecedentes criminais, dado que foi condenado, além do mais, pela prática de dois crimes de furto, de quatro crimes de ofensas corporais, sendo uma das condenações em prisão efectiva, de um crime de tráfico de menor gravidade em prisão efectiva, e de um crime de injúrias e outro de ameaças, também em prisão efectiva. Não depõe qualquer circunstância a favor do recorrente. Como resulta do disposto no artigo 40.º. n.º 2, do Código Penal, a culpa tem uma função restritiva, não justificando a pena ou a sua medida. Releva tão-somente no sentido de impedir que razões de prevenção geral ou especial conduzam a uma pena superior à culpa do agente. Assim, há que determinar a medida da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, em função das exigências de prevenção geral e especial, com aquele limite. No caso, são particularmente prementes as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade da socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial – Prof. F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 108. Não se levantando dúvidas sobre a carência de socialização do recorrente, de modo a interiorizar os valores protegidos pelas normas penais, que são estruturantes da vida em sociedade, a medida da pena deve realizar de forma eficaz esse objectivo. Assim, tudo ponderado, não se mostra excessiva a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente, situada abaixo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da moldura penal. O recorrente não questionou a pena única no pressuposto da manutenção daquela pena parcelar, pelo que se fará apenas uma breve referência à mesma. Atentos os limites da pena do concurso, os factos considerados na sua globalidade e a personalidade do recorrente, reveladora de alguma propensão criminosa, em conformidade com o disposto no artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, também não se mostra excessiva a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. IV. Nestes termos, decidem: ─ Não conhecer do recurso em relação aos crimes de falsificação de documento e de detenção ilegal de arma; ─ Negar no mais provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. O recorrente pagará 10 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |