Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B804
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ200403310008047
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2197/03
Data: 10/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se tais factos não tivessem sido sequer, articulados
II - Excede a competência do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo nº1 do art.712º CPC.
III - A força probatória plena conferida pelo nº1 do art.371º C.Civ. aos documentos autênticos tem os limites expressamente definidos nessa disposição legal, só efectivamente se verificando, pois, em relação aos factos praticados ou percepcionados pela entidade documentadora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 3/5/2001, a A - Organização e Gestão de Empresas, Lda, moveu à B - Empresa de Artefactos de Cimentos, Lda, acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Aveiro.

Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 3.886.572$00, por indicados serviços no âmbito de candidatura a subsídio do IAPMEI, prestados em cumprimento de contrato junto, com juros de mora, à taxa legal, vencidos, no montante de 2.210.235$00, e vincendos.

Deduzida defesa por impugnação e por excepção em suma consistente na subordinação do pagamento reclamado à efectiva execução do projecto em referência, houve réplica.

Após audiência preliminar infrutífera, foi lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória (do que não houve reclamação).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença fundada nos arts 406º, 1154º, 1156º e 1167º, al. b), C.Civ. Considerado ter a A. organizado e apresentado a pretendida candidatura da Ré a linha de financiamento efectivamente concedida pelo IAPMEI, julgou-se dever a primeira ser remunerada nos termos acordados, com, em vista do disposto nos arts.798º, 799º, 804º, e 805º, nº 2, al.a), da mesma lei, os reclamados juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a data da emissão da competente factura (31/12/96), cujo montante vencido então se corrigiu.

Condenou-se, por isso, a Ré a pagar à A. a pedida quantia de 3.886.572$00, acrescida de juros de mora, vencidos, no montante de 1.878.507$00, e vincendos, à taxa legal.

A assim condenada apelou dessa sentença.

Limitado o âmbito ou objecto desse recurso, delimitado pelas conclusões da alegação respectiva, à pretendida alteração da resposta dada aos quesitos 1º, 9º e 10º e a alegado erro de cálculo dos juros vencidos concedidos, a Relação de Coimbra só nesta última parte concedeu provimento a esse recurso, fixando-os em 1.845.820$00.

A apelante pediu, então, revista dessa decisão na parte que lhe foi desfavorável. Não invocada apenas violação da lei do processo - o art.358º C.Civ. é direito probatório material - , não houve que alterar para agravo a espécie deste recurso (cfr. art.721º, nº2º, CPC).

Em remate da alegação respectiva, a recorrente formula, simplificadas, as conclusões seguintes:

1ª - Sem prejuízo da rectificação relativa aos juros devidos, a Relação não podia escudar-se nos fundamentos que utilizou para negar provimento ao recurso, mais concretamente no que diz respeito à não alteração da matéria de facto dada por provada.

2ª - De harmonia com o art.712º (nº1, al.b)) CPC, a impugnação da matéria de facto assente pode ter por fundamento apenas os documentos constantes dos autos, se estes implicarem, de per si, decisão são diferente da que foi proferida.

3ª - Resulta das alegações levadas à consideração do Tribunal da Relação que a recorrente pretendeu impugnar a decisão da 1ª Instância com base, que entendeu suficiente, na prova constante dos autos, designadamente a prova documental, concretamente, o documento junto em audiência, cujo teor foi objecto de confissão.

4ª - Este Tribunal pode alterar a matéria de facto provada, nos termos conjugados dos arts.722º, nº 2º, e 729º, nº 2º, CPC.

5ª - O que deverá ser feito, de modo a que as respostas dadas aos quesitos 9º e 10º sejam alteradas para provado, e a que a resposta dada ao quesito 1º seja alterada para não provado, com as legais consequências.
6ª - A decisão recorrida violou o disposto nos arts.358º, nº1º, C.Civ., e 712º, nºs 1º e 2º, CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos, as instâncias julgaram provados os factos que seguem, em, desta vez, ordem conveniente:

- A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços no âmbito da organização e gestão de empresas e formação profissional (A).

- Em 8/5/95, a A. celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços nos termos do qual se obrigava a elaborar para aquela um diagnóstico e candidatura ao sistema de incentivos regionais (SIR) - (B).

- Nos termos da cláusula 6ª desse contrato, o preço (de tais serviços) seria pago à Ré pela forma seguinte: - 480.000$00, com a elaboração e entrega da candidatura; - com a aprovação da candidatura, uma percentagem de 8% ou de 7,5% do subsídio a conceder à empresa, respectivamente no caso de o incentivo ser até, ou superior, a 50% do valor das aplicações relevantes, isto é, do investimento elegível ou coberto pelo subsídio (C).

- A execução do projecto de investimento da Ré comportava um custo global de 108.839.000$00
(D).

- Foi com base nesse valor que a A. procedeu à elaboração da candidatura à concessão dos incentivos financeiros previstos no SIR, tendo-a, depois, entregue no IAPMEI, instituto competente para proceder à sua avaliação e aprovação (E).

- Após a entrega da candidatura, a Ré pagou à A. a quantia de 480.000$00 (+ IVA = 561.600$00) (F).

- Na sequência da candidatura elaborada pela A., foi atribuído, pelo IAPMEI, à Ré um incentivo financeiro no montante de 41.523.204$00 ( G ).

- A A. veio a enviar à Ré uma cópia do semanário - Expresso - de 23/11/96, de que constavam as últimas aprovações do SIR, em que se incluía o projecto da Ré (H).

- Depois de ter recebido do IAPMEI a carta-contrato de concessão de incentivos financeiros, a Ré enviou à A. uma cópia dessa carta para que a A. procedesse à sua análise e preenchimento, tendo esta executado esse trabalho ( I ).

- A Ré veio a celebrar, efectivamente, com o IAPMEI o referido contrato de concessão de incentivos financeiros ( 1º).

- Através da referida carta-contrato, a A. tomou conhecimento do valor do investimento elegível, isto é, das aplicações relevantes, no montante de 87.188.000$00

- Em 31/12/96, a A. emitiu e enviou à Ré, - que a recebeu, mas não pagou -, a factura nº3257, com vencimento em 18/2/97, no montante de 3.886.572$00, correspondente a 8% do incentivo atribuído à Ré, acrescido de 17% de IVA (J, L, e M).

- A Ré nunca reclamou dessa factura, por a achar conforme ao acordado (3º).

- Por carta de 25/6/97, a fls.27, a Ré enviou à A. carta em que pedia a liquidação da sobredita factura, pagamento por que insistiu por carta de 20/11/2000, a fls.28 (N e O).

Como na alegação da recorrente, mais, se menciona, não se provou que:

- Na altura da celebração do contrato de prestação de serviços aludido, e depois de o terem analisado pormenorizadamente, em conjunto, A. e Ré acordaram submeter o pagamento da referi da percentagem de 7,5% ou 8% à efectiva execução do projecto, cujo custo era de 108.839.000$ 00, isto é, acordaram que só se a Ré recebesse de facto o incentivo, e depois conseguisse reunir os meios necessários (verbas) para, além do montante que viesse a ser cedido pelo IAPMEI, executar o projecto, é que seria devida a percentagem de 7,5% ou 8% referida (4º e 5º).

- Quando enviou à A. a cópia referida (em I)), a Ré alertou-a de que iria imediatamente procurar obter junto dos Bancos a necessária garantia bancária, e que, só após a obtenção desta, se efectivamente a viesse a conseguir, se concretizaria o projecto, com o direito da A. receber a percentagem prevista, nos termos acordados (6º e 7º).

- A Ré, apesar de todos os esforços desenvolvidos no sentido de obter a necessária garantia bancária, não logrou que nenhuma instituição bancária lha concedesse ( 8º).

- E veio, por esse motivo, a desistir da candidatura e do projecto, não o tendo efectuado, nem a obra a que este se reportava ( 9º).

- Em consequência, não recebeu qualquer importância do IAPMEI (10º).

A recorrente já não refere as resposta, negativas também, dadas aos quesitos - 11º a 14º - seguintes.

Constitui jurisprudência pacífica que das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se tais factos, - quesitados, embora -, não tivessem sido sequer, articulados (1). Ora:

Excede a competência deste Tribunal de revista, com competência, em princípio limitada à matéria de direito, censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo nº1º do art. 712º (2).

Sobra, porém, de facto, o disposto nos invocados arts.722º, nº 2º, e 729º, nº 2º, todos do CPC.

Do documento invocado, emitido pelo IAPMEI em 12/9/2002, e que se encontra a fls.99/100 dos autos, consta, como alegado, que: - ... por despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças, em 30 de Julho de 2002, foi homologada a proposta da Comissão de Selecção do SIR, de rescisão do contrato nº C/97/2370.4241 -. E ainda, no final, que: "A rescisão do contrato implica a desactivação do incentivo atribuído, em virtude de não terem sido efectuados quaisquer pagamentos, no âmbito desta candidatura".

Cingida a recorrente ao primeiro e último parágrafos desse documento, consta, bem assim, do 2º parágrafo do mesmo, que a rescisão teve por fundamento o facto de " o Promotor só ter comprovado documentalmente o início do projecto, apesar de estar contratualmente obrigado, nos termos da alínea b) do nº1 da Cláusula Nona do contrato (de concessão de incentivos - v. fls.100, 1º par.) celebrado, a comprovar a conclusão de todo o investimento, até 31 de Dezembro de 1997 ", o que - consubstancia um incumprimento contratual, por parte da empresa promotora (...) - (fls.99 -3º par.; destaques nossos).

É exacto que a autenticidade ou fidelidade e o teor do documento mencionado não foram postos em causa; o qual, só no âmbito expressamente definido nessa disposição legal, isto é, relativamente aos factos praticados ou percepcionados pela entidade documentadora, tem a força probatória plena conferida pelo nº1 do art.371º C.Civ.

Não se vê, no entanto, que a sobredita rescisão do contrato possa identificar-se, seja como for, com a desistência da candidatura e do projecto referida no quesito 9º; e também quanto ao quesito seguinte (10º), o que resulta do documento em referência é que foi em consequência da falada rescisão do contrato - e não da peregrinamente alegada desistência da candidatura - que a ora recorrente não recebeu qualquer importância do IAPMEI.

Dado, por último, que é de incumprimento de cláusula contratual e consequente rescisão de contrato que essa entidade fala, é manifesto ter sido efectivamente celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros: também, portanto, não sofrendo, em tal base, censura a resposta dada ao quesito 1º.

Consoante, por sua vez, nºs 1º e 4º do art.358º C.Civ., doutro modo de livre apreciação pelo tribunal, a lei só atribui força probatória plena à confissão judicial escrita. Desmerece comentário que como tal se pretenda configurar a simples não oposição, registada em acta, à junção do documento aludido.

Como assim improcedentes todas as conclusões da alegação da recorrente, alcança-se, sem necessidade de mais demorada consideração, a decisão que segue:

Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) V., por todos, os arestos citados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2).
(2) V., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, ROA, 54º/ 639-640.