Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047771
Nº Convencional: JSTJ00030542
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ACTAS
IRREGULARIDADE
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVAS
Nº do Documento: SJ199505100477713
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 238/93
Data: 11/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A não consignação na acta, não arguida de falsa, da acareação dos arguidos reputada necessária pelo tribunal para o esclarecimento da verdade e não indicada como meio de prova nem na acusação ou na pronúncia, nem na contestação, constitui mera irregularidade que, não sendo logo arguida pelo acareado ou seu defensor presentes, se considera sanada.
II - Tanto as declarações do arguido, como a acareação deste com outros, são meios legais de prova (artigos 140 e 146 do CPP87).
III - A convicção do Colectivo não pode ser sindicada pelo Supremo.
IV - Os vícios previstos no artigo 410 n. 2 alíneas b) e c) do referido Código só podem ser considerados se resultam do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.