Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302110044421 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1370/01 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Fundamentam a sua pretensão no alegado incumprimento das prestações mensais estabelecidas no âmbito de um contrato de cessão de exploração que vigorou entre eles, AA., e a 1ª Ré. Contestaram apenas os 2º e 3º RR. Alega, ao contestar, o R. D que não existe causa de pedir, pugnando, assim, pela sua absolvição da instância e pela improcedência do pedido contra ele deduzido - fls. 40 e seguintes. Contestando, por sua vez, o R. E pretende ver declarada a sua ilegitimidade na acção, a qual deverá ser julgada improcedente - fls. 56 e seguintes. Houve réplica na qual se concluiu como na p. i., sustentando-se que as deduzidas excepções fossem julgadas improcedentes - fls. 68. Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu haver causa de pedir e legitimidade do 3º R., tendo-se organizado a especificação e o questionário - fls. 71 e seguintes. Os RR. D e E agravaram do saneador, tendo o agravo sido admitido com subida diferida nos próprios autos - fls. 79, 80 e 81. Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi decidida a matéria de facto - fls. 137 e 138. Em 23 de Janeiro de 2001, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, em consequência do que absolveu os RR. do pedido, tendo, ademais, sancionado o Autor na multa de dez UC como litigante de má fé - fls. 142 a 149. Inconformados, apelaram os AA., tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11 de Abril de 2002, julgado improcedente o recurso e confirmado a sentença recorrida - cfr. fls. 186 a 192, vs. Continuando inconformados, trazem os AA. a presente a revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A 1ª ré não cumpriu a obrigação a que se vinculou perante os autores, de pagamento de várias prestações mensais, correspondentes ao preço da contratada cessão de exploração dos autos, bem como à indemnização por denúncia do contrato sem observância do prazo mínimo de pré aviso, o que tudo ascendia, à data da propositura da acção, ao montante de 5.164.145$00. 2. Não se tendo apurado a quanto montariam as benfeitorias aceites como entrega, por conta, das referidas prestações - e nem se tendo verificado, sequer, a efectiva entrega delas -, nenhum valor pode ser abatido ao referido na conclusão anterior. 3. Os 2º e 3º réus, gerentes da 1ª ré ao tempo da celebração do contrato dos autos, são também responsáveis pelo pagamento da quantia aludida em A), visto que incumpriram, naquela qualidade, disposições legais destinadas a proteger os interesses dos credores, designadamente, dos autores. 4. O autor está, comprovadamente, desembolsado das quantias peticionadas, deduziu pretensão justa pedindo o pagamento respectivo e não acordou que a entrega das benfeitorias correspondesse à "liquidação", "quitação" ou "pagamento" daquelas quantias. 5. Absolvendo os réus do pedido e condenando o autor como litigante de má fé, em multa, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 342º-2 e 762º CC, 78º CSC, 6º, 7º, 8º-1 a) e 9º CPEREF e 456º CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que não condene o autor como litigante de má fé e condene os réus no pedido formulado pelos autores. Contra-alegando, os RR. "C, Lda." e D vêm pugnar em defesa do julgado - fls. 220 e 221. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Provaram-se os seguintes factos:1. A 1ª Ré está matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Viana do Castelo, sob o nº 1656, tendo o 2º Réu assumido a respectiva gerência a partir de 12 de Janeiro de 1993, e o 3º Réu a partir de 3 de Maio de 1994 (certidão de fls. 20 a 24) - alínea A) da especificação; 2. Os AA. são proprietários de um estabelecimento comercial de artigos náuticos, instalado no seu prédio urbano composto de casa de rés do chão, 1º andar e logradouro, sito no lugar de Mariçô, Alvarães, neste concelho, a confrontar do Norte com F, do Sul com G, do Nascente com H e do Poente com estrada nacional, inscrito na matriz sob o nº 1407º - alínea B) da especificação; 3. Por escritura pública de 29 de Junho de 1993, os AA. declararam dar de exploração à 1ª Ré, que declarou aceitar, o estabelecimento referido em b., pelo prazo de 6 anos e 9 meses, com início em 1 de Abril de 1993, pelo preço de 45.180.600$00, a pagar em prestações mensais (documentos de fls. 4 a 11) - alínea C) da especificação; 4. Os AA. e a 1ª Ré acordaram que as prestações mensais entre Junho e Outubro de 1995 fossem de Esc. 450.000$00 - resposta ao quesito 1º; 5. E que as de Novembro de 1995 ao final de 1996 fossem de Esc. 350.000$00 - resposta ao quesito 2º; 6. A tais prestações acrescia o IVA, à taxa de 17% - resposta ao quesito 3º; 7. A 1ª Ré não pagou aos AA. as prestações mensais a partir de Junho de 1995 e até ao final de Janeiro de 1996, bem como o correspondente IVA - resposta ao quesito 4º; 8. A 1ª Ré abandonou e encerrou o estabelecimento nos últimos dias de Janeiro de 1996 - resposta ao quesito 5º; 9. A Ré não tem actividade, tendo deixado de comercializar quaisquer produtos - resposta ao quesito 6º; 10. E não possui bens - resposta ao quesito 7º; 11. Os 2º e 3º RR. não procederam à liquidação da 1ª Ré - resposta ao quesito 8º; 12. Ao tempo da escritura referida em 3., o estabelecimento tinha como recheio uma secretária e quatro cadeiras - resposta ao quesito 9º; 13. Para iniciar a actividade, a Ré teve de pintar as paredes, montar o sistema de iluminação, colocar divisórias no escritório e na cave, montar o sistema de alarme, vedar o terreno envolvente, instalar contador de luz e montar estantes de exposição de produtos - resposta ao quesito 10º; 14. O 2º R. disse ao A. que, por causa das dificuldades que a 1ª R. atravessava, esta ia abandonar o estabelecimento em Janeiro de 1996 - resposta ao quesito 11º; 15. O 2º R. ofereceu ao A. as alterações referidas em 13. por conta das prestações mensais em atraso - resposta ao quesito 13º; 16. Ao que o Autor acedeu - resposta ao quesito 14º; 17. Na mesma ocasião, o A. pediu que fosse colocada no estabelecimento uma tabuleta com os dizeres "aluga-se" - resposta ao quesito 15º; 18. O que foi feito - resposta ao quesito 16º; 19. Em finais de Janeiro de 1996, o Autor mandou dizer ao 2º Réu que só aceitava o negócio se fosse à troca de um barco - resposta ao quesito 17º; 20. A 1ª Ré não tinha barcos em "stock" nem possibilidade de os adquirir - resposta ao quesito 18º. III Questão de métodoComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, as questões suscitadas na presente revista são as seguintes: a) saber se os AA. têm direito à indemnização por denúncia do contrato sem observância do prazo mínimo de pré aviso; b) saber a que título é que o 2º Réu ofereceu ao A. as benfeitorias realizadas no imóvel, o que se reconduz à questão de saber como interpretar a expressão "por conta das prestações mensais em atraso", constante da resposta ao quesito 13º; c) saber se os 2º e 3º RR. também são responsáveis perante os AA. por alegado incumprimento, enquanto gerentes da 1ª Ré, das disposições legais destinadas a proteger os interesses daqueles, enquanto credores da sociedade; d) saber se se justifica manter a condenação do Autor como litigante de má fé. Passemos à respectiva apreciação, pela ordem indicada. Primeira questão 1 - Conforme resulta da escritura de cessão de exploração de fls. 6 e seguintes, a cessionária, isto é, a 1ª Ré ficou com o direito de denunciar o contrato antes de terminar o respectivo prazo, "devendo comunicar a denúncia aos cedentes com a antecipação mínima de sessenta dias, sob pena de indemnizar estes pelo período de aviso prévio em falta" (1). Por outro lado, resulta da matéria de facto dada como assente que a 1ª Ré abandonou e encerrou o estabelecimento nos últimos dias de Janeiro de 1996 - resposta ao quesito 5º. Questionam os Recorrentes, em face da factualidade dada como assente, que a Ré sociedade tenha obedecido à referida exigência de antecipação mínima (2). Vejamos, então, desde já se deixando consignado que não se pode acompanhar a decisão recorrida. 2 - Perguntava-se, nos quesitos 11º e 12º, respectivamente, o seguinte: "Em Junho de 1995, o 2º R. disse ao A. que, por causa das dificuldades que atravessava a 1ª Ré, esta ia abandonar o estabelecimento em Janeiro de 1996?"; "O que lhe reiterou em Janeiro de 1996, após deliberação dos sócios da 1ª Ré no sentido de encerrar as instalações?" Aos referidos quesitos foram dadas as seguintes respostas: Quesito 11º: "Provado até apenas (sic) que o 2º Réu disse ao Autor que, por causa das dificuldades que a 1ª Ré atravessava, esta ia abandonar o estabelecimento em Janeiro de 1996" (3). Quesito 12º: "Não provado". 3 - Resulta das respostas aos quesitos, acabadas de reproduzir, que, apesar de se ter provado que o 2º Réu disse ao Autor que a 1ª Ré ia abandonar o estabelecimento em Janeiro de 1996, o que equivale à denúncia contratual, não foi feita prova da data em que tal denúncia se verificou. Com efeito, a resposta restritiva ao quesito não permite dar como provado que tal tenha ocorrido, conforme questionado, em Junho de 1995. Poder-se-ia concluir que, em face do exposto, importaria fazer funcionar as regras acerca do ónus da prova. Ora, tratando-se de um facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pelos AA., o ónus da respectiva prova competiria aos RR. - artigo 342º, nº 2, do Código Civil. De onde se extrairia a conclusão de que, não tendo logrado provar o cumprimento do período do pré-aviso, assistiria aos AA. o direito a serem ressarcidos pelo período de aviso prévio em falta, isto é, pelo valor de duas prestações mensais. 4 - Não se pensa, porém, que a decisão deva ser, ao menos, desde já, no sentido apontado. Na verdade, para além da falta de clareza da resposta ao quesito 11º, importa atentar, pelo menos, nas respostas que foram dadas aos quesitos 13º e 17º (4). Fazendo-o, facilmente se pode concluir que a matéria de facto dada como provada se revela insuficiente para a decisão de direito, inviabilizando uma ponderada decisão jurídica da causa. Bastará atentar no facto de que, em face da resposta de "não provado" dada ao quesito 12º e da que veio a merecer o quesito 13º (5), não se fez prova acerca da data em que o 2º R. ofereceu ao A. as benfeitorias mandadas realizar, pela Ré sociedade, no estabelecimento, a fim de iniciar a sua actividade. Não obstante, na resposta ao quesito 15º, pode ler-se que "na mesma ocasião, o A. pediu que fosse colocada no estabelecimento uma tabuleta com os dizeres «aluga-se»". Trata-se de contradições e insuficiências, justificando, só por si, a ampliação da matéria de facto. Acresce que, em face da resposta restritiva dada ao quesito 17º ( ) (6)), se conclui ter sido em finais de Janeiro de 1996 que o A. mandou dizer ao 2º R. que só aceitava o negócio se fosse em troca de um barco. Ora, atentando-se na fundamentação dada às respostas aos quesitos, pode constatar-se que a comunicação, pelo Autor, de que "só aceitaria se lhe dessem um barco" ocorreu "mais tarde" relativamente às conversas entre o gerente da Ré e o Autor "em que lhe revelaram dificuldades económicas e o desejo de entregarem o locado com o seu recheio e benfeitorias em troca das rendas em dívida" (cfr. fls. 138). Quer isto dizer que se torna necessário, com vista à adequada decisão jurídica do pleito, tentar apurar, em sede de matéria de facto, quanto tempo antes da data da comunicação a que se refere o quesito 17º - finais de Janeiro de 1996 - é que terão tido lugar as conversas entre o 2º R. e o A. a que se faz referência nas respostas aos quesitos 11º e 13º. Para tanto, haverá que proceder à ampliação da matéria de facto, de acordo com o disposto pelos artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC. Tornar-se-á, então, possível apurar se os AA. terão direito à indemnização por denúncia do contrato sem observância do prazo mínimo de pré-aviso. Segunda questão 1 - Resulta da matéria de facto dada como provada que "a 1ª Ré não pagou aos AA. as prestações mensais a partir de Junho de 1995 e até ao final de Janeiro de 1996, bem como o correspondente IVA" - resposta ao quesito 4º. Mais se provou o seguinte: - Para iniciar a actividade, a Ré teve de pintar as paredes, montar o sistema de iluminação, colocar divisórias no escritório e na cave, montar o sistema de alarme, vedar o terreno envolvente, instalar contador de luz e montar estantes de exposição de produtos - resposta ao quesito 10º; - O 2º R. ofereceu ao A. as alterações referidas em 13. por conta das prestações mensais em atraso - resposta ao quesito 13º ( ) (7)); - Ao que o Autor acedeu - resposta ao quesito 14º; 2 - Entendeu o acórdão recorrido, na esteira da decisão proferida em 1ª instância, que os factos acabados de enunciar evidenciam a liquidação das prestações que estavam em dívida. Após o que ali se escreveu o seguinte: "É claro que depois de ter manifestado a aceitação da declaração de denúncia do contrato e de quitação das prestações em dívida, não pode depois o declarante retractar ou revogar tal declaração, na tentativa de anular o efeito produzido e, assim, reclamar o que antes havia concedido" - fls. 192. Mas será, de facto, assim? A oferta pelo 2º R. das benfeitorias realizadas no imóvel - a que o A. acedeu - foram-no para pagamento das prestações em atraso? Por outras palavras: "oferecer por conta" será sinónimo de "oferecer em pagamento"? Mais uma vez não se pode acompanhar o decidido pelo acórdão recorrido. A expressão "oferecer por conta de" não é unívoca, dependendo a sua interpretação de subsídios de natureza essencialmente sistemática, susceptíveis de auxiliarem a tarefa hermenêutica. De qualquer modo, importa reconhecer que, de um ponto de vista puramente linguístico, "oferecer por conta" significa, como alegam os Recorrentes, "fazer um pagamento para amortização de um débito", "amortizar", "abater". Isso não significa, porém, que, numa situação concreta, a referida expressão não possa ser utilizada pelo declarante no sentido de "oferecer em pagamento" e ser, desse modo, interpretada pelo destinatário. É que, como se sabe, a interpretação, em Direito, vai para além da determinação do sentido e alcance da pura e simples letra (da lei, da cláusula, ou em geral, do segmento verbal que cumpra interpretar) (8). Ora, para uma adequada interpretação da expressão "por conta de", revela-se particularmente importante a determinação do valor das benfeitorias realizadas no estabelecimento pela Ré sociedade. Com efeito, na contestação apresentada pelo R. D pode ler-se o seguinte: "Nessa altura, ofereceu ao A. que aceitasse por conta das "rendas" em atraso, todas as mais valias supra referidas, bem como algumas peças de vestuário náutico, como compensação das rendas em atraso" - cfr. artigos 21º a 24º. 3 - Todavia, na fixação da matéria de facto, não foi quesitado, devendo tê-lo sido, o montante correspondente ao valor das benfeitorias realizadas no estabelecimento. E bem se compreende a relevância que essa determinação pode assumir. O cotejo entre o valor das prestações mensais não pagas - 3.861.000$00 - e o valor que for apurado relativamente às referidas benfeitorias permitirá, por certo, auxiliar na interpretação do sentido que, in casu, deva ser dado à expressão "por conta de". Na verdade, se se viesse a concluir que tais benfeitorias tinham o valor de umas dezenas ou de poucas centenas de contos, sairia, por certo, reforçada a tese dos Recorrentes. Não assim se se viesse a concluir que a valorização correspondente a tais benfeitorias efectuadas no estabelecimento - cfr. supra facto nº 13, relativo à resposta ao quesito 10º - ascendia a um montante aproximado ao quantitativo correspondente às "rendas" não pagas. Razão por que, também aqui, se deverá proceder à ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto nos artigos 729º, nº 3, e 730º, nº 1, do CPC. Na verdade, só então existirá base suficiente para a decisão de direito, pelo que fica, para já, prejudicada a apreciação da terceira questão. Da condenação do Autor como litigante de má fé Torna-se, no entanto, possível tomar, desde já, com segurança, posição quanto à condenação do Autor como litigante de má fé. Resulta, na verdade, como evidente que não se justifica, a nenhuma luz, manter tal condenação. Com efeito, não se divisa que o autor tenha litigado com dolo ou negligência grave ou que tenha ocorrido qualquer das situações previstas no artigo 456º, nº 2, do CPC. Procede, por isso, a pretendida revogação da condenação do A. como litigante de má fé. Termos em que, na parcial procedência da revista, se revoga a condenação do Autor como litigante de má fé. Atentas as razões expostas, mais se ordena, em conformidade com o disposto nos artigos 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do C.P.C., a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí ser de novo julgado, de harmonia com o direito aplicável acima definido, se possível, pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro _______________ (1 ) Cfr. a cláusula terceira, a fls. 8. (2) Vejam-se, desde logo, os arts. 7º e 8º da petição inicial, onde os AA. alegam que a 1ª ré, cessionária, encerrou e abandonou o estabelecimento num dos últimos dias de Janeiro de 1996, sem que tivesse do facto avisado os autores, o que confere a estes o direito a uma indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta, ou seja, de Esc. 700.000$00 (duas prestações mensais). (3) A redacção da resposta ao quesito torna-se mais clara com a eliminação da preposição "até". (4 ) Do seguinte teor: Quesito 13º: "Nessa altura, ofereceu ao A. por conta das prestações em atraso, as alterações referidas no quesito 10º e peças de vestuário náutico?". Quesito 17º: "Em finais de Janeiro de 1996, o A. mandou dizer ao 2º Réu que só aceitava o negócio se fosse à troca de um barco de 4.000/5.000 contos?". (5) Pela forma seguinte: "Provado apenas que o 2º Réu ofereceu ao Autor as alterações referidas no quesito 10º por conta das prestações mensais em atraso". (6) Do seguinte teor: "Provado até «barco»". (7) Sublinhado "por conta". (8) Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei - cfr. Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", págs. 21 a 26. Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais do Direito Civil", vol, 2º, 5ª edição pág. 130. Quer dizer, o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei. A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado ("Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, págs, 187 e segs.), uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei. Ou, como diz Oliveira Ascensão ("O Direito, Introdução e Teoria Geral", Lisboa, 1978, pág. 350), "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito". Como escreveu Francesco Ferrara ("Interpretação e Aplicação das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 3ª edição, Coimbra, 1978, págs. 127 e segs. e 138 e segs.), para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios. "Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equivocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo". Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar". |