Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039639 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS COMPETÊNCIA MATERIAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200001110009451 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/99 | ||
| Data: | 05/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ARTIGO 2 N2 N5 ARTIGO 6 N3 ARTIGO 16 ARTIGO 65. CPC67 ARTIGO 102 N1 N2 ARTIGO 494 ARTIGO 722 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/22 IN BMJ N420 PAG608. | ||
| Sumário : | I- A falta de intervenção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas quando se tenha como necessária para a declaração de nulidade de denominação social, não integra excepção de incompetência do tribunal comum, mas simples excepção dilatória inominada. II- No juízo sobre a possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca, os respectivos nomes ou designações devem ser considerados no seu conjunto, não sendo admissível a amputação de parte deles, mesmo que respeitante a designativo de uso corrente ou comum. III- A possibilidade de confusão entre duas expressões, nos aspectos gráfico e fonético (v.g.; "Irtaco" e "Artitaco") reconduz-se a materia de facto, excluída, como tal, da competência do Supremo. | ||
| Decisão Texto Integral: |