Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A945
Nº Convencional: JSTJ00039639
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200001110009451
Data do Acordão: 01/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3/99
Data: 05/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ARTIGO 2 N2 N5 ARTIGO 6 N3 ARTIGO 16 ARTIGO 65.
CPC67 ARTIGO 102 N1 N2 ARTIGO 494 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/22 IN BMJ N420 PAG608.
Sumário : I- A falta de intervenção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas quando se tenha como necessária para a declaração de nulidade de denominação social, não integra excepção de incompetência do tribunal comum, mas simples excepção dilatória inominada.
II- No juízo sobre a possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca, os respectivos nomes ou designações devem ser considerados no seu conjunto, não sendo admissível a amputação de parte deles, mesmo que respeitante a designativo de uso corrente ou comum.
III- A possibilidade de confusão entre duas expressões, nos aspectos gráfico e fonético (v.g.; "Irtaco" e "Artitaco") reconduz-se a materia de facto, excluída, como tal, da competência do Supremo.
Decisão Texto Integral: