Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407010022405 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PAÇOS DE FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 144/01 | ||
| Data: | 03/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Se é certo que a pena, qualquer que ela seja, para além, sempre, da necessidade de contemplar a protecção dos bens jurídicos - art.º 40.º do Código Penal - e, assim, ter, porventura, de representar para o arguido algum sacrifício, devendo ser, na expressão de São Tomás de Aquino, afflictiva, não pode perder de vista, nunca, o outro objectivo primário expressamente indicado na lei: a reintegração do agente na sociedade. II - Dentro destes parâmetros, respeitados os critérios dosimétricos reclamados pelo artigo 72.º do Código Penal, o uso de «benevolência» [tal como da «severidade»] na decisão é insindicável e, porventura, um instrumento judicial de que o julgador pode não querer abdicar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra PAGD, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo e como reincidente, nos termos dos arts. 75.º e 76.º do Código Penal, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal. Efectuado o julgamento, veio a final a ser proferido acórdão, em que, além do mais, foi decidido: a) condenar o arguido pela prática, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, Código Penal, agravada a sua responsabilidade pela reincidência nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, e de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. no art. 208.º, n.º 1, do Código Penal, agravada a sua responsabilidade pela reincidência nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão; b) condenar o arguido em cúmulo jurídico na pena única de dois anos e dez meses de prisão; c) absolver o mesmo arguido da prática do crime de furto qualificado, p. e p. no art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, de que vinha acusado. Inconformado, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público, assim delimitando o objecto da sua discordância: 1.ª - Não salvaguarda, nem de forma adequada nem suficiente, as finalidades da punição a condenação do arguido PAGD na pena de dois anos três meses de prisão, provando-se que, na condução de veículo automóvel furtado, aproximou-se - pela retaguarda e em marcha lenta - da vítima, circulou momentaneamente com o rodado esquerdo da viatura pelo passeio em que esta caminhava, colocou-se do lado direito daquela e, com o braço esquerdo lançou a mão sobre a alça da carteira, agarrou-a com firmeza e puxou-a na sua direcção, apesar da resistência por ela oferecida, imprimindo se seguida um súbito arranque ao veículo, com o que logrou desapossá-la da carteira e respectivo conteúdo, que fez seu e dele dispôs com bem entendeu. 2.ª - Como é inquestionavelmente aceite, a finalidade primordial da pena é a tutela necessária dos bens jurídico-penais, numa dimensão prospectiva, correctamente traduzida pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção (ou reposição) da vigência da norma violada. 3.ª - Julgado e condenado como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, a pena aplicada fica demasiado próxima do limite mínimo abstractamente aplicável - um ano a quatro meses de prisão. 4.ª - Sem que se vislumbrem circunstâncias que o imponham, sequer recomendem, seja pelas fortíssimas exigências de prevenção geral, associadas ao crescente sentimento de insegurança geral, seja pela censurável utilização de veículo automóvel em andamento como instrumento do crime, seja pelo ardil usado na sua preparação, seja, finalmente, pelo percurso de criminalidade do arguido. 5.ª - Tudo considerado, julgaríamos justa e adequada às finalidades da punição a condenação do arguido PAGD, como autor material e reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 75.º, 76.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão. 6.ª - Considerando os critérios enunciados no artigo 77.º do Código Penal, nomeadamente a moldura abstracta de 4 anos e 8 meses a 5 anos e 10 meses de prisão, reputaríamos como adequada a aplicação ao arguido PAGD da pena única, resultante do cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão. 7.ª - Ao decidir de modo diverso, o aliás douto acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, e n.º 2, 50.º, 70.º, 71.º, 143.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal. Termina pedindo a revogação do acórdão em conformidade. Respondeu o arguido em defesa do julgado. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, promoveu a sua remessa a julgamento. A única questão a decidir consiste em saber se é correcta a medida da pena aplicada ao arguido, e que o recorrente tem por demasiado branda. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos provados: 1. No dia 05 de Março de 2001, cerca das 21h05, o arguido conduzia pela Rua Dr. NS, em direcção à Praça da República, ambas da cidade e comarca de Paços de Ferreira, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca "Renault", modelo "Clio", de matrícula EM, com o valor comercial de cerca de € 5.985,57, que havia sido subtraído na véspera, cerca das 18 horas, ao seu dono, JFCV; 2. Pelo passeio esquerdo da mencionada artéria, caminhava, também em direcção à Praça da República, MEPB, transportando na sua mão direita uma carteira, contendo diversos documentos de identificação pessoal, cartões de débito, um telemóvel e 500$00 em notas e moedas do Banco de Portugal; 3. Ao aperceber-se da sua presença e com o firme propósito de desapossar a ofendida da carteira que trazia, o arguido aproximou-se desta pela retaguarda, em marcha lenta, passando a circular, momentaneamente, com o rodado esquerdo da viatura sobre o passeio por onde aquela caminhava, colocando-se do seu lado direito; 4. Com o braço esquerdo fora do vidro do lado do condutor, o arguido lançou a mão sobre a alça da carteira da ofendida, agarrou-a com firmeza e puxou-a na sua direcção, apesar da resistência por aquela oferecida; 5. Acto contínuo, imprimiu um súbito arranque ao veículo por si conduzido, logrando, com isso desapossar a ofendida MEPB da sua carteira; 6. O arguido fez sua a mencionada carteira e respectivo conteúdo, dispondo de tudo como bem entendeu e dando aos objectos um destino que, em concreto, não foi possível determinar, não tendo aqueles sido recuperados; 7. No dia 10 de Março de 2001, cerca das 10 horas, na Rua D. José de Lencastre, na cidade e comarca de Paços de Ferreira, o arguido, apercebendo-se que CRAN, condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca "Fiat", modelo "Bravo", com a matrícula OD, de valor comercial seguramente não inferior a € 14.963,94, o havia parado e dele se ausentado momentaneamente, abeirou-se da viatura, accionou a respectiva chave de ignição, que ali havia sido deixada, e arrancou de imediato em direcção a Freamunde; 8. O arguido utilizou o veículo para se deslocar pelo menos no dia seguinte, 11/03/2001; 9. No dia 13 de Março de 2001, o veículo foi encontrado, abandonado, aberto e com a chave na ignição, pela G.N.R. de Penafiel, no Lugar de Fafiães, Galegos, Penafiel; 10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o auxílio da sua força física e da força mecânica do veículo automóvel por si conduzido, com a intenção de fazer seus os objectos, documentos e quantias pertencentes à ofendida MEPB, o que fez, sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da respectiva dona; 11. Agiu ainda da mesma forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de se servir do veículo de matrícula OD e de transitar no mesmo, o que igualmente fez, bem sabendo que actuava contra a vontade e sem a autorização da respectiva dona; 12. Tinha perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei; 13. O arguido foi condenado: a) por um crime de furto qualificado praticado em 25/09/1997, por decisão de 11/02/1999, na pena de 3 anos de prisão, no Proc. Comum Colectivo n.º 549/97.0GAPRD, do extinto Tribunal de Círculo de Paredes; b) por um crime de furto de uso de veículo praticado em 15/07/1997, por decisão de 18/02/1999, na pena de 8 meses de prisão, no Proc. Comum Singular n.º 322/98.9TBPFR (ex n.º 123/98), do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira; 14. O arguido, apesar das condenações referidas no ponto anterior, não foi capaz de manter uma conduta conforme ao direito e às mais elementares regras de convivência em sociedade, revelando uma personalidade e conduta indiferentes às advertências contra a prática de futuros ilícitos criminais, implícitas naquelas decisões; Mais se provou: 15. Para além das condenações referidas no ponto 13, o arguido tem ainda as seguintes condenações: a) por um crime de furto qualificado praticado de 13 para 14 de Julho de 1995, por decisão de 04/05/2000, na pena de 200 dias de multa, a qual veio a ser convertida em 133 dias de prisão subsidiária por despacho de 03/10/2001, no Proc. Comum Singular n.º 131/97.2TBAMT (ex 136/97), do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante; b) por um crime de consumo de estupefacientes e um crime de condução ilegal de veículo praticados em 28/10/1999, por decisão de 08/11/2000, na pena única de 140 dias de multa, no Proc. Comum Colectivo n.º 57/00, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel; c) por dois crimes de furto qualificado, um crime de condução perigosa de veículo e uma contra-ordenação ao art. 4º do C.E., praticados em 28/03/2001 e 30/03/2001, por decisão de 08/11/2001, na pena única de 4 anos de prisão e 20.000$00 de coima, no Proc. Comum Colectivo n.º 176/2001 (actual 348/01.7GBPNF), do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses; d) por um crime de furto qualificado praticado em 11/09/1997, por decisão de 04/04/2002, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, no Proc. Comum Colectivo n.º 554/97.7PAGDM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar. 16. No processo referido no ponto anterior, alínea d), foi efectuado ao arguido cúmulo jurídico de todas as penas que lhe foram aplicadas nos processos aludidos nos pontos 13 e 15, tendo-lhe sido aplicada a pena única de sete anos de prisão, 120 dias de multa e a coima de 20.000$00, encontrando-se aquele desde 20/03/2003 a cumprir tal pena à ordem deste processo; 17. O arguido neste momento não efectua qualquer actividade no E.P. onde se encontra, estando à espera de resposta ao seu pedido para desempenhar um trabalho; 18. Tem como habilitações literárias a 4ª classe; 19. Antes de estar preso era calceteiro, actividade que pretende retomar quando sair em liberdade, altura em que irá morar com o pai em casa deste. Factos não provados: Não se provou que: a) a ofendida MEPB recuperou um cartão de débito; b) o veículo de matrícula OD tinha o valor comercial de 3.700.000$00 (equivalente a € 18.455,52); c) para lá do constante no ponto 8, o arguido utilizou o mencionado veículo automóvel em proveito próprio, nas suas deslocações, até ao dia em que o mesmo foi encontrado pela G.N.R.; d) o arguido agiu com o intuito de fazer seu o veículo de matrícula OD. Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios capazes de a afectarem, nomeadamente os referidos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, pelo que se tem como definitivamente adquirida. Depois de proceder ao enquadramento jurídico dos factos - que não vem posto em causa e não merece censura oficiosa por banda deste Supremo Tribunal - o tribunal a quo discorreu como segue sobre a medida concreta das penas aplicadas: «Uma vez feita a qualificação jurídica dos factos, é chegado o momento de determinar a medida concreta da pena aplicável ao arguido. Nos termos do art. 40º do C.P., a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71º do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele. Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo (neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pág. 234). Por outro lado, a lei estabelece uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do C.P.). No caso, apenas o crime de furto de uso de veículo tem prevista em alternativa pena de prisão ou pena de multa. Considerando, porém, os antecedentes criminais do arguido, que já foi condenado por três vezes pela prática do crime de furto qualificado, por uma vez pela prática de dois crimes de furto, por uma vez pela prática de um crime de furto de uso de veículo, por uma vez por um crime de condução ilegal de veículo e ainda por uma vez por um crime de condução perigosa, por decisões de 1999, 2000, 2001 e 2002, e por factos de 1995, 1997, 1999, mas também, num caso, de 2001, verifica-se que são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando a pena de multa susceptível de realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. Efectivamente, por um lado demonstra o arguido uma atitude de desinteresse e insensibilidade perante o direito e a ordem jurídica, tornando-se mais premente a função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica que também subjaz à condenação a proferir. Por outro lado, estamos perante um tipo de crime que causa um grande alarme social, porque está em causa o património das pessoas e no que respeita a bens que estão normalmente colocados em locais mais acessíveis a terceiros e portanto mais desprotegidos, ocorrendo com frequência crimes deste género, o que gera insegurança nas pessoas, nomeadamente quanto a atitudes normais do seu dia-a-dia, como seja a de estacionar o veículo na via pública. Pelo que, haverá que optar pela pena de prisão relativamente a este crime. Apuremos agora a medida concreta quanto a cada um dos crimes, atendendo às circunstâncias referidas no art. 71º, n.º 2 do C.P.: a) Quanto ao crime de roubo: Ao crime em causa corresponde a moldura penal de prisão de um a oito anos (art. 210º, n.º 1, do C.P.). - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo; - as exigências de prevenção geral e especial são elevadas, tratando-se de um tipo de crime que se generalizou e que, pela forma como é cometido (em pleno dia e na via pública), cria um forte sentimento de insegurança nas pessoas, que começam a ter medo de andar na rua, o que provoca um grande alarme social (cfr., no mesmo sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/2/94, cit. por Leal-Henriques - Simas Santos, ob. cit., pág. 504), para além de que pode provocar consequências muito graves nas vítimas; - as consequências do facto em concreto não foram muito graves, pois não ocorreram consequência físicas ou na saúde para a ofendida e quanto aos objectos subtraídos, os mesmos eram de reduzido valor. Considerando os elementos ora elencados, e bem assim os supra referidos a propósito da escolha da pena para o crime de furto de uso que são válidos também aqui, entendemos que a pena de prisão a aplicar ao arguido não pode deixar de ser efectiva, não havendo que equacionar uma eventual suspensão da execução da pena de prisão, a qual não se mostra suficiente para realizar as finalidades da punição. Sendo assim, e em face da moldura penal abstracta ao caso aplicável, é de equacionar a verificação da situação de reincidência. Na verdade, encontra-se o arguido acusado também como reincidente nos termos dos arts. 75º e 76º do C. Penal, sendo que resultou provado que: - o arguido foi condenado, designadamente por um crime de furto qualificado praticado em 25/09/1997, por decisão de 11/02/1999, na pena de 3 anos de prisão, no Proc. Comum Colectivo n.º 549/97.0GAPRD, do extinto Tribunal de Círculo de Paredes; e por um crime de furto de uso de veículo praticado em 15/07/1997, por decisão de 18/02/1999, na pena de 8 meses de prisão, no Proc. Comum Singular n.º 123/98, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira; - tais decisões já transitaram em julgado; - o arguido, apesar das condenações referidas no ponto anterior, não foi capaz de manter uma conduta conforme ao direito e às mais elementares regras de convivência em sociedade, revelando uma personalidade e conduta indiferentes às advertências contra a prática de futuros ilícitos criminais, implícitas naquelas decisões; - tais penas foram englobadas no cúmulo jurídico referido no ponto 16, encontrando-se o arguido a cumprir a pena única que lhe foi aplicada. Vejamos. No Código Penal, a reincidência assume unicamente a natureza de uma causa de agravação da pena, avultando assim aí a "vertente da culpa agravada do agente", cujo fundamento se encontra "no desrespeito ou desatenção do agente" pela advertência contra o crime que constitui a condenação anterior. Exige-se, assim, "uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa", a qual poderá, "em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 262, 268 e 269). Ora, considerados os factos aludidos e atenta a igual ou semelhante natureza dos referidos crimes praticados pelo arguido (todos crimes contra o património), afigura-se-nos que este é de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, estando desde logo verificado o requisito material exigido pela lei para a ocorrência de reincidência. E relativamente aos restantes pressupostos, ocorre que o crime dos autos assume a forma de crime doloso, a ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses, como já se concluiu e que as referidas condenações anteriormente sofridas pelo arguido respeitam a crimes dolosos praticados em 1997 e transitaram em julgado, e as penas que lhe foram aplicadas foram respectivamente de 3 anos e de 8 meses de prisão efectiva. Donde, estão preenchidos todos os pressupostos da punição como reincidente do arguido. De acordo com o disposto no art. 76º, n.º 1, do C. Penal, em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, o que significa que no caso concreto a moldura penal abstracta da reincidência é de 1 ano e 4 meses até 8 anos de prisão. Pelo que, considerando todos os factores já anteriormente referidos que relevam para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido e ainda a agravação da sua culpa resultante de se tratar de arguido reincidente, temos como adequado aplicar-lhe a pena concreta de dois anos e três meses de prisão. b) Quanto ao crime de furto de uso de veículo: Ao crime em causa corresponde a moldura penal de prisão (a pena escolhida) de um mês a dois anos (art. 204º, n.º 2, e art. 41º, n.º 1, do C.P.). Há que relevar especialmente o seguinte (anote-se que já não se valoram aqui os factos que foram determinantes para a escolha da pena, por forma a não existir uma dupla valoração): - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo directo; - o modo de execução do facto, pois o arguido aproveitou-se de uma situação de confiança na comunidade envolvente por parte da ofendida, que, certamente porque regressaria em pouco tempo, deixou o carro com as chaves na ignição; - o veículo esteve com o arguido durante três dias; - o valor do veículo era elevado. Assim, afigura-se adequada ao caso a pena concreta de um ano de prisão, sendo certo que no caso e considerando os elementos anteriormente referidos não há que equacionar uma eventual suspensão da execução da pena de prisão, a qual será efectiva. Ora, encontra-se o arguido ainda acusado como reincidente nos termos dos arts. 75º e 76º do C. Penal, valendo aqui as considerações já supra expendidas a propósito da reincidência, sendo que, considerados os factos aludidos e atenta a igual ou semelhante natureza dos referidos crimes praticados pelo arguido (todos crimes contra o património), também neste caso se nos afigura que este é de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, verificando-se o aludido requisito material. Da mesma forma estão preenchidos os restantes pressupostos, pois o crime dos autos assume a forma de crime doloso, como já se concluiu, de acordo com a determinação concreta da pena já efectuada, este deverá ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses, e as referidas condenações anteriormente sofridas pelo arguido respeitam a crimes dolosos praticados em 1997 e transitaram em julgado, e as penas que lhe foram aplicadas foram respectivamente de 3 anos e de 8 meses de prisão efectiva. Donde, estão preenchidos ainda quanto a este crime todos os pressupostos da punição como reincidente do arguido. De acordo com o disposto no art. 76º, n.º 1, do C. Penal, como já aludido, no caso concreto a moldura penal abstracta da reincidência é de 1 mês e 10 dias até 2 anos de prisão. Pelo que, considerando todos os factores já anteriormente referidos que relevam para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido e ainda a agravação da sua culpa resultante de se tratar de arguido reincidente, temos como adequado aplicar-lhe a pena concreta de um ano e dois meses de prisão. Em face do disposto no art. 77º do Código Penal e uma vez que estamos perante um concurso efectivo de crimes há que aplicar ao arguido uma pena única. Face ao disposto no art. 77º, n.º 2 do Código Penal, a moldura abstracta do concurso será de prisão de 2 anos e 3 meses a 3 anos e 5 meses. Assim, considerando os factos já referidos no seu conjunto e a personalidade do arguido, afigura-se adequado condenar o mesmo na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão.» Ora, pese, embora, poder ver-se alguma benevolência nas apenas assim aplicadas, o certo é que não se pode dizer que o tribunal recorrido tenha violado as normas de doseamento concreto citadas pelo Ministério Público recorrente. Nomeadamente, convém não esquecer que, se é certo que o crime de roubo foi consumado por uma via ousada e comportando, mesmo, algum risco para a integridade física da ofendida, não é menos verdade que o valor da acção, em termos de agressão patrimonial, se quedou por uma quantia pouco menos que irrisória, sendo certo ainda que, apesar de tudo, àquela não foram produzidas quaisquer lesões corporais. E quanto ao crime de furto de uso, se é certo que o valor do veículo é de algum modo significativo, também o é, por um lado, que não foi o veículo - e sim o seu mero uso - o objecto da acção criminosa do arguido, e, por outro, que o furto se quedou por três dias de uso, sem que constem outras circunstâncias agravantes desse crime, nomeadamente a existência de qualquer dano quando o veículo foi recuperado. Aliás, o modo como a acção foi consumada, em certa medida favorece o arguido, ao apontar igualmente para alguma diminuição da ilicitude, ante o descuido, «quase convite», da proprietária ao deixar descuidadamente a chave na ignição. Circunstâncias que, claramente, desvalorizam o grau de ilicitude com que o arguido consumou ambos os crimes, mormente o de roubo. Ao quantificar as penas, depois de, em qualquer dos casos, ter optado por aplicação de penas de prisão efectiva, o tribunal recorrido levou expressamente em conta tais circunstâncias favoráveis ao arguido, assim como as desfavoráveis. Aliás, tendo-o como reincidente em ambos os casos, moveu-se estritamente dentro das molduras penais daí resultantes. Enfim, não se vê que, dentro de tais parâmetros, tenham sido violados os princípios de doseamento concreto, mormente os previstos no artigo 71.º do Código Penal. É certo que, como aqui tem sido repetidamente decidido, a pena, qualquer que ela seja, para além, sempre, da necessidade de contemplar a protecção dos bens jurídicos - art.º 40.º do Código Penal - e, assim, ter porventura de representar para o arguido algum sacrifício, devendo ser, na expressão de São Tomás de Aquino, aflitiva, não pode, nos dias de hoje, perder de vista, nunca, o outro objectivo primário expressamente indicado na lei: a reintegração do agente na sociedade. Ora, ao fixá-las nos termos que ficaram expostos, o tribunal recorrido teve em vista ambas as finalidades, já que não se ficou pelos mínimos, o que é mais visível quanto ao crime de furto de uso de veículo, que, tendo, no caso, como limiar mais baixo, um mês e dez dias de prisão, acabou por ser punido com a pena de um ano e dois meses. Aliás, importa sublinhar que não se trata de uma pena isolada, imposta a um qualquer delinquente. Antes, uma pena de prisão a aditar - com ou sem necessidade de refazer o cúmulo jurídico, conforme o tribunal a quo ainda há-de ponderar - a outras já aplicadas, que motivaram que o arguido esteja já em cumprimento de uma pena de 7 anos de prisão. Esta circunstância, naturalmente, clama ponderação na fixação de outras penas, como as referidas no presente recurso, necessariamente mais diluídas do que tratando-se da prática de um crime isolado, não, por qualquer concessão voluntarista do tribunal, antes, por obediência estrita à lei, que manda ter em conta, nomeadamente «em conjunto, os factos e a personalidade do agente» - art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal. Aliás, essa consideração conjunta dos factos já teria de ser tida em conta por força do disposto no corpo do n.º 2 do citado artigo 71.º, ao mandar atender a «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (...)». O recorrente, não obstante alguma benevolência do tribunal, não consegue demonstrar que a aplicação feita tenha sido desproporcionada e a defesa do ordenamento jurídico tenha sido de modo algum, posta em causa. E como aqui tem sido reiteradamente entendido (1), cumprido aquele preceito - o doseamento do artigo 71.º - o juiz, goza, nesta tarefa, de uma «margem de liberdade» praticamente inexpugnável. Como disse este Supremo Tribunal no acórdão de 4/3/2004, recurso n.º 456/04-5, também pela pena do ora relator, publicado em texto integral www.stj.pt, «Respeitados os critérios legais de fixação concreta da pena, há uma «margem de liberdade» do juiz, insindicável ou dificilmente sindicável em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Na verdade, tem sido entendido neste Supremo Tribunal, seguindo avalizada doutrina, que (2), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (3). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (4) A decisão recorrida, respeitando todas as regras legais de fixação concreta não se mostra, assim, susceptível de censura que motive a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no doseamento encontrado. De resto, uma pena benevolente não é uma pena necessariamente censurável. Bem pelo contrário, a benevolência é, no contexto indicado, isto é, suposta a observância dos critérios legais de fixação concreta da pena, um «direito» de que o julgador pode não querer abdicar. Como observou Beccaria (5-6) «à medida que os suplícios se tornam mais cruéis, as almas humanas - que, tal como os líquidos, se colocam sempre ao nível dos objectos que os rodeiam - endurecem, e a força sempre viva das paixões faz com que, passados cem anos de cruéis suplícios, a roda apavore tanto quanto antes a prisão. Para que uma pena tenha efeito, basta que o mal, nascido da pena, exceda o bem que nasce do delito, e é neste excedente de mal que deve ser calculada a infalibilidade da pena e a perda do bem que o delito produziria. Tudo o que é demais é, portanto, supérfluo, e por isso, tirânico.» Improcede, assim, a pretensão do recorrente. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa ________________ 1 Cfr., por exemplo, a decidido no acórdão n.º 1114/04-5, deste Supremo Tribunal, com o mesmo relator 2 Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html e outros que se lhe seguiram. 3 A redacção do sumariado acórdão aproxima-se do sentido da formulação que, para o problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255 4 Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. 5 Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria e Costa, edição da Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, págs. 116 6 Também citado no referido acórdão de 29/4/04. |