Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020253 | ||
| Relator: | HENRIQUES SIMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040695021 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA OBG GERAL VOLI PÁG807. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se faleceram no mesmo acidente de viação o pai e avós paternos de um menor, o que motivou ter este recebido pela herança de seu pai bens de avultado valor, tal benefício não tem relevo para os efeitos da atribuição da indemnização devida ao mesmo menor pelos lucros cessantes correspondentes à perda do vencimento mensal que seu pai auferia, pois não houve nexo de causalidade adequada entre o acidente e o benefício da herança. II - E o cálculo do montante da indemnização correspondente a esses lucros cessantes não tem que ser feito segundo tabelas financeiras nem segundo actuários, mas sim, caso por caso, segunda a equidade, como determina o n. 3 do artigo 566 do Código Civil. | ||