Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRESSUPOSTOS TRIBUNAIS DE HIERARQUIAS DISTINTAS DEVER DE OBEDIÊNCIA DOS TRIBUNAIS INFERIORES DESPACHO DO RELATOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200711280041913 | ||
| Data da Decisão Sumária: | 11/28/2007 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | DECLARA COMPETENTE O TRIBUNAL DE VILA NOVA DE GAIA | ||
| Sumário : | I - Os artigos 34.º e segs. do CPP, aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão II - Quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em contrário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, prevalecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior III - É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 15.º da LOFTJ (Lei n.º 38/87, de 23/12, na sua actual redacção), assim como do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30/7, na redacção em vigor), donde emerge com a clareza do que não pode nem deve nunca ser posto em causa «o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.» IV – Não tem qualquer fundamento legal a afirmação do juiz de 1.ª instância, segundo a qual «não deve nem pode (…) o juiz da primeira instância obedecer a um despacho proferido por um sr. Juiz desembargador…», pois são hoje inúmeros os casos em, que, segundo a lei, é possível ao tribunal superior manifestar-se por despacho singular do relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo comum julgado em tribunal colectivo, com o n.º 566/023.3TOPRT da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foram, entre outros, os arguidos AA e BB, devidamente identificados, condenados, respectivamente, o primeiro, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, b) e c), do DL 15/93, de 22/1, na pena de sete anos de prisão, e o segundo, como cúmplice de um crime da mesma natureza e ainda autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. mo artigo 275.º do Código Penal, em cúmulo na pena única de quatro anos e três meses de prisão. Recorreram à Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Junho de 2004, concedeu parcial provimento aos recursos. Ainda inconformado, recorreu o arguido BB ao Supremo Tribunal de Justiça que decidiu anular o julgamento e ordenou o «envio dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para clarificação […] e para que conheça do pedido de restituição de bens formulado pelo ora recorrente [.] suprindo a omissão de pronúncia referida e para ampliação da matéria de facto […]». De novo na Relação do Porto, o processo foi redistribuído. Na sequência, a Relação do Porto, em conferência, deliberou que para a expurgação do vício apontado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não dispunha aquele tribunal superior de meios para o efeito, acrescentando que, assim, deveria o tribunal de 1.ª instância proceder à produção de prova que entendesse pertinente para o efeito, e «subsequentemente expurgar os identificados vícios no julgamento da matéria de facto provada», pelo que ordenou o «reenvio dos autos […] para cumprimento do indicado fim». Na 1.ª instância foi designado dia para julgamento cuja audiência de julgamento teve lugar em 17 de Novembro e 15 de Dezembro de 2006. Foi então proferido acórdão pelo colectivo de 1.ª instância, que após sumariação da prova produzida, decidiu que «o processo [….] não poderá ser objecto de apreciação nesta instância mas, apenas, pelo tribunal superior recorrido». Remetidos, de novo, os autos à Relação, o relator, por despacho e sob promoção do Ministério Público, ordenou a devolução do processo à 1.ª instância. Ali, o juiz, por despacho de 17/10/2007, depois de mais algumas peripécias processuais suplementares que envolveram mais uma ida do processo à Relação para se pronunciar sobre um requerimento do arguido, e após promoção do Ministério Público residente no sentido de que «este tribunal não tem competência para o julgamento, e uma vez que a remessa dos autos a esta instância para o efeito teve como fundamento um despacho – e não uma deliberação do Tribunal da Relação – de um senhor juiz desembargador [….] parece assim ocorrer um conflito de carácter atípico, a ser decidido junto do STJ] [….]», declarou o tribunal [2.ª vara Mista de Gaia], incompetente para julgar o processo, ao mesmo tempo que «suscitou» o conflito atípico verificado […]. Este o «conflito» cuja solução vem pedida. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pronunciaram-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta e o arguido. Aquela, numa primeira linha, sustentando inexistir conflito, antes nulidade da decisão de 1.ª instância por desobediência a uma deliberação da Relação, e, numa argumentação adjacente, que a competência deve radicar na 1.ª instância, até por inexistir na lei a figura do reenvio ascendente e ser um procedimento anómalo pretender que o julgamento em 1.ª instância se tenha resumido à matéria de facto, como se de uma deprecada se tivesse tratado, e a decisão de direito a competir ao tribunal superior. O arguido a defender a tese da 1.ª instância. 2. Cumpre decidir – art.º 11.º, n.º 6, e 36.º do Código de Processo Penal Conflitos de competência são os que se suscitam entre tribunais da mesma espécie. (1) Segundo este mesmo Alto Tribunal (2), existe conflito negativo de competência «quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes para decidir a mesma questão». Ou ainda, como se decidiu no Ac. STJ de 2/2/2000, rec. n.º 632/99 (3) “Os artigos 34.º e segs. do CPP, aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão (art.º 36.º, n.º 1, do referido diploma). Quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em contrário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, prevalecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior”. Aliás, “Tendo um qualquer tribunal se declarado incompetente para conhecer de determinado processo, e ordenado, após trânsito da respectiva decisão, a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, e havendo o STJ proferido acórdão em sentido contrário, ordenando a devolução do processo ao tribunal em causa, após o trânsito desta última decisão, passa a não subsistir qualquer impasse em matéria de competência, nem qualquer conflito que necessite de ser resolvido nos termos do artigo 34.º e segs. do CPP. É que, com efeito, tal decisão, do mesmo modo que abre o conflito, põe-lhe termo: abre-o quando na apreciação da competência (tout court) entra em divergência quanto à solução dada pelo outro tribunal; fecha-o, quando, com a autoridade de órgão máximo da hierarquia dos tribunais, determina que por ser efectivamente competente outro tribunal, este deve conhecer do processo em causa. Assim, à semelhança do que acontece relativamente à decisão final que dirime um conflito nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do CPP, ao acórdão do Supremo Tribunal proferido nas apontadas circunstâncias, não é oponível o caso julgado que se tenha formado na decisão do tribunal inferior.”(4) É certo que actualmente a lei considera a hipótese de conflito mesmo oriundo de tribunais de espécie diferente – art.º 34.º. n.º 1, do CPP. Porém, estando em causa dois tribunais de diversa hierarquia, como é o caso, a doutrina dos arestos em causa tem plena actualidade. No caso, tendo a Relação do Porto – bem ou mal – deliberado em conferência, por decisão transitada em julgado, que o cumprimento da ordenada remoção dos vícios da matéria de facto cumpria ao tribunal de 1.ª instância, tal decisão, independentemente do seu acerto ou desacerto, impunha-se ao tribunal em causa, pelo que, concordando ou não com ela, lhe era de todo impossível recusar o seu cumprimento. É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 15.º da LOFTJ (Lei n.º 38/87, de 23/12, na sua actual redacção), assim como do artigo 4.º, n.º 1, da Lei 21/85, de 30/7, na redacção em vigor), donde emerge com a clareza do que não pode nem deve nunca ser posto em causa «o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.» Dever de acatamento este que inviabiliza in limine qualquer veleidade de conflito, entre dois tribunais de hierarquia diversa, quanto ao cumprimento pelo inferior, das decisões proferidas, em recurso, como é o caso, pelo tribunal superior e que ao primeiro sejam dirigidas. A decisão a cumprir foi proferida pela Relação do Porto, tribunal de que depende hierarquicamente o de Vila Nova de Gaia, pelo que é indiscutível o dever de acatamento das decisões daquele por banda deste. Certo que numa interpretação por demais agarrada à letra da deliberação, o Tribunal de Gaia, limitando-se a realizar a audiência da matéria de facto, se considera exonerado da tarefa que lhe foi cometida pelo tribunal superior. Mas, obviamente, tal interpretação conduz a um absurdo jurídico inaceitável: a cisão do julgamento do caso não apenas entre facto e direito, como, acima de tudo, entre dois tribunais, para mais de hierarquias distintas, em que o de 1.ª instância se limitaria a julgar os factos, ficando endossado à Relação, o julgamento de direito… Solução que o Código de Processo Penal em lado algum contempla, pois, o que resulta com toda a clareza da lei – art.º 373.º, n.º 1, do CPP, nomeadamente – é, pelo contrário, a necessidade de o tribunal de julgamento proceder imediatamente à elaboração da sentença, só o podendo deixar de fazer nos casos de excepção ali previstos, e, mesmo assim, com a obrigação de indicar logo, publicamente, o dia dentro dos 10 seguintes, em que tal sentença haverá de ser lida. De resto, ao regular a figura do reenvio, o Código – artigo 426.º – insiste sempre em novo julgamento e não, como seria na interpretação do Tribunal de Gaia em, apenas, «julgamento da matéria de facto». Certo que a letra do acórdão da Relação que importava cumprir não referia expressamente a necessidade de elaboração de nova sentença. Mas, escudar-se nesse argumento sofístico, como parecem fazer os magistrados do tribunal de 1.ª instância, é não levar em conta as normas mais elementares de interpretação, segundo as quais, as soluções absurdas não são de acolher (art.º 11.º, n.º 3, do Código Civil), ou se se quiser seguir outra via, não é de aceitar uma interpretação do acórdão diversa da que razoavelmente seria de esperar da declaração emitida (art.º 236.º, n.º 2, do mesmo Código). Nem se pretenda afirmar simplisticamente como o faz o juiz de 1.ª instância, que «não deve nem pode (…) o juiz da primeira instância obedecer a um despacho proferido por um sr. Juiz desembargador…». Com efeito, não se vê, por um lado, em que disposição legal tamanha afirmação tenha suporte. Por outro, a afirmação é de todo carecida de fundamento legal, pois se o tribunal inferior tem de acatar o decidido no tribunal superior e se esse mesmo tribunal superior pode, em muitos casos, como o presente, em que o relator se limitou, afinal, a dar seguimento à deliberação da conferência, com trânsito em julgado, manifestar legalmente decisão por mero despacho do relator, não há como justificar aquela afirmação com o alcance que lhe foi dada na 1.ª instância. Ou será que no critério do Tribunal de Vila Nova de Gaia, é necessária a deliberação de três desembargadores para ordenar a baixa de um processo à 1.ª instância? Em suma, independentemente dos eventuais aspectos disciplinares que o caso possa revestir, o que está desenhado não é um conflito de competência, antes, um caso nítido de desobediência ao decidido pela relação, a implicar nulidade absoluta do acórdão de 1.ª instância, na exacta medida em que decidiu atribuir parte da sua competência ao tribunal superior – art.º 119.º, e) do CPP – que antecipadamente a tinha atribuído àquela. Ainda que assim não fosse, porém, o que fica exposto mostra que a competência para efeitos de realização integral do julgamento, em cumprimento pontual do ordenado pela Relação, radica no Tribunal de Vila Nova de Gaia. 3. Termos em que decido o «diferendo» em causa. Cumpra-se o n.º 3 do artigo 36.º citado, devendo ser efectuadas por fax a respectivas notificações aos processos e tribunais respectivos (566/03.3TOPRT-A e 1159/07-1), assim como ao Ministério Público junto deles, e ao arguido e ao assistente se o houver. Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Novembro de 2007 Pereira Madeira (Relator) Presidente da 3.ª secção criminal __________________________________ (1) Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 89. (2) Cfr. Acórdão STJ de 18/06/81, in BMJ 308, 149. (3) Relatado pelo Conselheiro Brito Câmara. (4) Ac. S.T.J, de 27/1/99, rec. n.º 642/99, relator Conselheiro José Girão. |