Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2283/20.0T8FNC.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

O despacho em que apenas se procura garantir o contraditório, sem tomar qualquer decisão, em nada interferindo no conflito de interesses das partes, não é suscetível de reclamação.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2283/20.0T8FNC.L1.S2


Acorda-se em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


M....... .. ....... ........ ..., Réu/Recorrido e Recorrente subordinado veio reclamar de despacho do Relator a solicitar às Partes e ao Ministério Público que se pronunciassem sobre questões de modo a evitar decisões surpresa.


Fê-lo com a seguinte fundamentação:


“Obviamente que a ré/requerente não se insurge contra a notificação das partes e do Ministério Público para se pronunciarem sobre as identificadas questões que são manifestamente novas.


Porém, o modo e o tom imperativo e perentório do despacho de 16 de abril de 2024 na parte em que identifica e explana os supostos fundamentos ou premissas da aventada inaplicabilidade e/ou nulidade/caducidade da Cláusula 41.º do CCT, torna inquietantemente plausível a conclusão de que, no íntimo e espírito do Venerando Conselheiro Relator, a resposta às questões sob referência já está encontrada e a decisão já está tomada.


Nesse cenário, que se equaciona por cautela de patrocínio, a notificação ordenada em 16 de abril de 2024 será, apenas e só, uma formalidade meramente perfunctória para criar a aparência da atuação plena do contraditório relativamente a estas absolutamente novas e surpreendentes questões e, desse modo, superar a proibição da prolação de decisões-surpresa”.


É o seguinte o teor do despacho objeto da presente Reclamação:


“Retire-se a presente revista de tabela para permitir dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as seguintes questões, de modo a evitar “decisões surpresa”:


O Acórdão recorrido pronunciou-se pela existência de um despedimento ilícito, tendo aplicado a cláusula 41.ª n.º 1 do Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012.


O referido n.º 1 da cláusula 41.ª dispõe o seguinte: “A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 1 da cláusula anterior confere ao treinador o direito a uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma atividade durante o período em causa”.


No nosso sistema legal, qualquer convenção coletiva aplica-se, em princípio, aos empregadores outorgantes ou filiados em associações de empregadores outorgantes e aos seus trabalhadores, desde que filiados nos sindicatos outorgantes (princípio da filiação – artigo 496.º n.º 1 do CT).


Não consta dos factos provados a filiação ou não filiação sindical do Autor; por outras palavras desconhece-se se o mesmo estava ou não filiado na Associação Nacional dos Treinadores de Futebol à data da ocorrência dos factos, mormente aquando do seu despedimento.


Assim, não se pode afirmar que o Autor esteja diretamente abrangido pela Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, por força do princípio da filiação.


E por Portaria de Extensão?


O mencionado Contrato Coletivo foi objeto de uma Portaria de Extensão, a Portaria de Extensão n.º 7/2018. Contudo resulta inequivocamente dessa Portaria que a mesma apenas estende a referida Convenção Coletiva no território do continente e não na Região Autónoma da Madeira (artigo 1.º n.º 1).


Consultadas as autoridades regionais, fomos informados de que não existe na Região Autónoma da Madeira portaria de extensão do referido Contrato Coletivo que tenha sido publicada no JORAM (Jornal oficial da Região Autónoma da Madeira).


Finalmente do contrato referido no facto 12 consta, na cláusula 7.ª, que o Autor se obrigava ao cumprimento pontual e integral das tarefas a que estava adstrito, “de acordo com as necessidades de serviço e dentro dos condicionalismos estabelecidos pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol e nas demais disposições legislativas em vigor”.


No entanto, mesmo que esta cláusula possa ser interpretada como uma remissão para a convenção coletiva, importa ter presente que o artigo 105.º do CT estabelece que “o regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspetos essenciais do contrato de trabalho que não resultem de prévia negociação específica, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”. Não foi demonstrado no processo que tenham sido cumpridas as obrigações que resultam do regime das cláusulas contratuais gerais.


Assim, afigura-se que a cláusula 41.ª não poderá ser aplicada no caso vertente. Mas antes de decidir, dá-se, como já mencionado, oportunidade às Partes de se pronunciarem.


Acresce que mesmo que a resposta à questão anterior fosse afirmativa, afigura-se, igualmente, que a Cláusula 41.ª n.º 1 é hoje nula, ou, para quem não aceite a nulidade superveniente, terá caducado, por conflituar diretamente com lei imperativa.


Como é sabido, muito embora o treinador não seja, em rigor, um praticante desportivo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que se lhe aplica a Lei dos Praticantes Desportivos.


O contrato coletivo em causa foi celebrado em 2012. À época a lei aplicável ao trabalho desportivo era a Lei n.º 28/1998 de 26 de junho. Tal Lei previa no seu artigo 27.º n.º 1 que “[n]os casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior [sendo que a alínea c) era precisamente o despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva], a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo” e no n.º 3 que “[q]uando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.º 1, do respetivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma atividade a outra entidade empregadora desportiva”. O regime da cláusula 41.ª e a dedução das retribuições nele previstas à indemnização era compatível como se vê com o regime legal então vigente.


Mas a Lei n.º 28/98 foi revogada pela Lei n.º 54/2017 de 14 de julho.


Este novo diploma consagra outra solução quanto à indemnização por despedimento sem justa causa promovido por entidade empregadora desportiva. Reza o seu artigo 24.º n.º 1 que “[n]os casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior [a alínea c) corresponde ao despedimento promovido pela entidade empregadora desportiva], a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”, acrescentando o n.º 2 que pode ser fixada indemnização de maior montante se o lesado provar que sofreu danos posteriores. Ou seja, desapareceu qualquer referência a uma dedução das remunerações auferidas ao serviço de outros empregadores. JOÃO LEAL AMADO, depois de sublinhar a diversidade substancial de regime entre as duas legislações, observa que “[a]gora, ao invés, o valor das retribuições vincendas funciona como limite mínimo da indemnização a pagar pelo responsável, verba que este sempre deverá pagar por ter dado causa à cessação do contrato ou por ter desencadeado a rutura indevida do mesmo – não mais relevando, para este efeito, o chamado aliunde perceptum, isto é, as importâncias que o praticante venha a auferir de outra entidade empregadora pela atividade desportiva prestada após a cessação do contrato”1


Além disso, o artigo 3.º n.º 2.º da Lei n.º 54/2017 prevê que “as normas constantes desta lei podem ser objeto de desenvolvimento e adaptação por convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos e tendo em conta as especificidades de cada modalidade desportiva” (sublinhado nosso), o que parece afastar a validade de cláusulas da convenção coletiva desfavoráveis aos trabalhadores. É, precisamente, o que afirma JOÃO LEAL AMADO: “[e]m regra, as normas deste diploma possuem, pois, um caráter relativamente imperativo (normas semi-imperativas ou normas de imperatividade mínima), podendo ser afastadas por convenção coletiva desde que esta estabeleça um tratamento mais favorável para os trabalhadores do desporto”2.


Afigura-se, assim, que a Cláusula 41.ª do Contrato Coletivo será, depois da entrada em vigor da Lei n.º 54/2017, nula, ou para quem não aceite uma nulidade superveniente, terá caducado, não devendo ser aplicada.


Dá-se às Partes, todavia, a possibilidade de se pronunciarem.


Tratando-se de questões que se colocam para evitar decisões surpresa e garantir plenamente o contraditório afigura-se adequado dar também ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas”.


É este o despacho objeto da presente Reclamação.


Ora, resulta evidente do seu teor que o mesmo não contém, objetivamente, qualquer decisão. Trata-se de um despacho que visa apenas garantir o contraditório, como expressamente menciona: “antes de decidir, dá-se, como já mencionado, oportunidade às Partes de se pronunciarem”; “Dá-se às Partes, todavia, a possibilidade de se pronunciarem”; “Tratando-se de questões que se colocam para evitar decisões surpresa e garantir plenamente o contraditório”.


Sublinhe-se que, em resposta, as Partes – e também o agora Reclamante – tomaram posição quanto às questões suscitadas e não decididas.


Assim, o despacho visava que as Partes se pronunciassem, como sucedeu, para atender à respetiva argumentação na futura decisão, sem que se tomasse qualquer decisão, a qual, aliás, é necessariamente colegial e não do Relator como o Reclamante parece esquecer.


Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do CPC, “não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. Uma vez que nada foi decidido no despacho objeto de reclamação este destinou-se a prover ao regular andamento do processo e em nada interfere no conflito de interesses das partes (cfr. artigo 152.º, n.º 4 do CPC).


Nada tendo sido decidido, este é um despacho de mero expediente e, como tal, insuscetível de qualquer reclamação.


Decisão: Acorda-se em não admitir a presente reclamação.


Custas da reclamação pelo Reclamante.


Lisboa, 5 de junho de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais





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1. JOÃO LEAL AMADO, Contrato de Trabalho Desportivo, Lei n.º 54/2017 de 14 de julho Anotada, Almedina, Coimbra, 2018, p. 150.↩︎

2. JOÃO LEAL AMADO, ob. cit., p. 37.↩︎