Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3938
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200212120039382
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11945/01
Data: 04/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1.A propôs contra B e C acção sumária , pedindo fosse decretado o despejo imediato do 1º andar do prédio urbano sito no nº .. da Rua do ........, em Lisboa.
Alegou , para tanto , e em resumo , ser proprietária desse andar, ter o arrendamento do mesmo caducado por morte da inquilina D, irmã da Ré, e ter necessidade dele para a residência de sua filha.
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2. Contestaram os RR alegando terem vivido em comunhão de mesa e habitação com a anterior inquilina , pelo que têm direito a suceder-lhe no respectivo arrendamento, acabando por, em reconvenção, pedir se declarasse o seu direito a novo arrendamento e se condenasse a A . a pagar-lhes indemnização por benfeitorias.
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3. Respondeu a A . propugnando o indeferimento das excepções deduzidas e contestando a reconvenção , alegando que os RR não têm direito a novo arrendamento e desconhecer quaisquer obras efectuadas na fracção em apreço .
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4. Por sentença de 19-3-01 , o Mmo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente o pedido , condenando , em consequência , os RR a entregarem de imediato a fracção em causa , livre e desembaraçada de pessoas e bens .
Mais julgou improcedente o pedido rerconvencional , dele absolvendo a A .
Finalmente , indeferiu o pedido de diferimento de desocupação por considerar inverificados os pressupostos dos artºs 102º e 106º do RAU 90 .
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5. Inconformados com tal decisão , dela vieram os RR apelar , mas o Tribunal da Relação de Lisboa , por acórdão de 11-4-02 , negou provimento ao recurso .
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6. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo tribunal , em cuja alegação formularam as seguintes conclusões :
1ª- Não ficou demonstrada nenhuma das excepções previstas no artº 93° do RAU relativamente ao direito a novo arrendamento das ora recorrentes . E a prova de tais excepções incumbia à A. (ctr. artº 342 , n° 2 , do C.C.) atendendo a que se trata de matéria exceptória face ao direito a novo arrendamento invocado pelos RR. e ora recorrentes , e já doutamente sentenciado como existente pelas instâncias ;
2ª- Com efeito, não ficou demonstrado qualquer laço de parentesco entre E, A. da presente acção, e F, alegadamente sua filha, atenta a não coincidência dos nomes constantes na p.i. e restantes peças processuais entradas em juízo e do assento de nascimento junto com a p.i. sob doc. n° 6. Assim,
3ª- As instâncias deram por provado que F é filha da A. sem que exista nos autos certidão de nascimento que efectivamente comprove tal facto, sendo certo que a prova deste facto só pode ser efectuada mediante certidão de nascimento (cfr. artigos 3°, 4° e 102° do C. Registo Civil), podendo o STJ conhecer desta matéria de facto por força do n° 2 do artº 722 do C PC. ;
4ª- Sem a prova de que F é filha da A. não se pode, salvo o devido respeito, considerar verificada a excepção prevista no artigo 93° alínea d) do RAU , pelo que a acção deveria improceder ;
5ª- Todavia , mesmo que se considerasse que F é filha da A., o que só por cautela de patrocínio se deve admitir, mesmo assim não poderia a acção proceder, atendendo a que não se encontra provado facto algum que consubstancie as condições previstas nas alíneas b) ou c) do artº 93° do RAU, condições estas exigidas pela alínea d) da mesma norma legal . Efectivamente,
6ª- Não ficou provado que a filha da A. pretendia o local para a sua residência e que não dispunha na área da Comarca de Lisboa e limítrofes casa própria ou arrendada, nem tão pouco ficou provado que resida em casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria ou que residisse em casa arrendada e tivesse denunciado o respectivo arrendamento . Com efeito,
7ª- A prova que carecia de ser efectuada relativamente à inexistência de casa própria ou arrendada nos termos mencionados em 6°) era relativamente à pessoa da alegada filha da A., e não relativamente a esta ;
8ª- Quanto às obras realizadas na casa dos autos, ficou pelo menos demonstrado que os custos das mesmas foi comparticipado pelos RR. atenta a resposta dada ao quesito 9°, pelo que deveria a A. ter sido condenada a pagar o custos das mesmas, na proporção que viesse a ser apurada em liquidação de sentença. Ficaram, assim, violadas, entre outras, as normas dos artigos 1046° e 1273° do C.C.
9ª- Tais obras, atenta a sua natureza (reparação do tecto da cozinha, pinturas nas dependências da casa, reparação de fissuras e o refazer do tecto da casa de banho) não se enquadram na definição que o artº 216° do C.C. confere às benfeitorias voluptuárias, só podendo ser qualificadas, salvo o devido respeito, como benfeitorias necessárias ou úteis , com as legais consequências daí advenientes .
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7. Contra-alegou a A . , ora recorrida , sustentando a correcção do julgado , para o que formulou as seguintes conclusões .
I. Os Réus não levantaram antes qualquer dúvida sobre a efectiva identidade da A .
E , ao requererem o exame à residência da A. e também residência de sua filha F, os RR deram como certo e aceitaram que as duas eram mãe e filha ;
Em recurso não pode conhecer-se de questões novas, nem o STJ pode alterar a matéria de facto ;
Assim sendo, e não tendo sido posta em dúvida nas instâncias que a A. é efectivamente mãe de F, este facto tem de dar-se como definitivamente provado e assente ;
II - Quanto às obras, remete-se de novo para a douta sentença de 1ª instância , que é de meridiana clareza e não exige mais análise, nem sofre qualquer espécie de contestação ;
III - Quanto à necessidade de alegar e provar a necessidade da fracção arrendada, damos por reproduzido o que se doutrina a páginas 479 do "Arrendamento Urbano " , 4ª ed , do Dr. Aragão Seia .
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8. Colhidos vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir .
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9. Em matéria de facto relevante , deu a Relação como assentes - por remissão para o assentamento feito pela 1ª instância - os seguintes pontos :
1º A Ré remeteu a À . as cartas de fls. 5 e 7, de 18 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 1995, respectivamente, a comunicar a morte de D e tendo como assunto o " arrendamento do 1º andar do nº .. da Rua ............." ;
2º- A A . remeteu-lhe em resposta as cartas de fls. 6 e 9, com datas de 1 e 19 de Fevereiro de 1995, respectivamente, em que nega aos RR o direito a sucederem no arrendamento a D ;
3º- A Ré é irmã de D falecida em 25 de Dezembro de 1994 , a qual habitou no andar despejando a coberto de contrato de arrendamento ;
4º- A A . necessita do andar para a sua filha F ;
5º- A referida F vive com uma irmã e a mãe, aqui A .;
6º- A casa onde a A . habita tem uma área útil de 78,57 m2, distribuídos por uma sala, dois quartos maiores e outros dois mais pequenos, um com 5 m2 e outro com 6,08 m2, além de cozinha e casa de banho;
7º- A Ré possui a 4ª classe da instrução primária ;
8º- Os Réus, após o " 25 de Abril " , regressaram de África e foram viver com a inquilina, irmã da Ré ;
9º- Partilhando com ela as despesas domésticas ;
10º- Em data não apurada foi reparado o tecto da cozinha e feitas pinturas nas dependências da casa ;
11º- Sendo na circunstância reparadas algumas fissuras ;
12º- Em data não apurada , foi refeito o tecto da casa de banho e substituída a instalação eléctrica .
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Passemos agora ao direito aplicável .
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10. Âmbito da revista :
Compulsando as conclusões da alegação dos recorrentes - pelas quais , como é sabido , é delimitado o objecto do recurso - surpreendem-se nelas as seguintes questões temáticas decidendas :
- falta de prova da filiação da F, como alegada filha da A .;
- falta de prova de factos consubstanciadores das condições previstas nas alíneas b) ou c) do artº 93° do RAU, condições estas exigidas pela alínea d) da mesma norma legal ;
- falta de prova da necessidade da casa para habitação da filha da A . ;
- direito dos recorrentes a indemnização pelas obras efectuadas na fracção - benfeitorias necessárias ou úteis ou meramente voluptuárias ? - e autoria das obras .
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11. Prova da filiação de F :
No elenco da matéria de facto reproduzida supra em 9 , nºs 4º e 5º , deram as instâncias como assente que a A. (ora recorrida) necessita do andar para a sua filha F e que esta vive com uma irmã e a mãe, aqui A .
E, em sede de apelação , não foi tal circunstância - a qualidade de descendente da dita F relativamente à A . - posta em crise pelos ora recorrentes , não havendo pois constituído " questão " ex-professo submetida ao escrutínio judicial do tribunal "a quo" .
Surge assim tal controvérsia acerca daquela filiação e respectiva comprovação , como uma evidente "questão nova " no seio da presente revista . Mas, como é sabido , os recursos não se destinam a criar decisões sobre matéria nova , mas sim e apenas a sindicar ou reexaminar as soluções jurídicas dadas aos "thema decidenda" já objecto de pronúncia pelo tribunal de hierarquia inferior .
Querela essa (a da necessidade de prova documental/registral) que não é de resto , do conhecimento oficioso , porquanto não se nos depara uma qualquer questão de "staus" , neste caso de filiação , - com a inerente necessidade de instrução/aquisição processual de documentos (autênticos) , dotados por isso de força probatória plena , por ponderosas razões de certeza e segurança (conf. v.g os artºs 3º , 4º e 102º do CRC 95 - razões extra-processuais) , mas a simples apreciação da subsistência ou insubsistência de uma relação jurídica contratual locatícia (fins exclusivamente endo-processuais) .
Não se conhece , pois , de tal questão .
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12. Falta de prova de factos consubstanciadores das condições previstas nas alíneas b) ou c) do artº 93° do RAU 90, condições estas exigidas pela alínea d) da mesma norma legal .
Segundo os recorrentes , não ficou provado - prova que impenderia sobre a A . , ora recorrida - que a filha desta pretendia o local para a sua residência e que não dispunha na área da comarca de Lisboa e limítrofes casa própria ou arrendada, ou que residisse em casa arrendada .
Trata-se essa de uma matéria que haviam já levado à conclusão 3ª-2 da alegação do recurso de apelação .
Sucede, porém, que tais questões - realmente decisivas para o sentido da decisão de mérito , porque integradoras de pressupostos necessários à recusa de um novo arrendamento - não foram também objecto de pronúncia expressa por parte do Tribunal da Relação .
Competiria, assim, aos ora recorrentes, na tentativa de inverter o sentido decisório final, começarem por arguir tal aresto de nulo por omissão de pronúncia , ao abrigo do disposto no artº 668º nº 1 al. d) º , 1ª parte , do CPC , o que não fizeram , na devida oportunidade .
Surgem também assim , e por tal razão , esses " thema " como questões suscitada " ex-novo ", sobre a quais , e por idêntica razão , este Supremo Tribunal não poderá agora debruçar-se em sede de recurso de revista .
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13. Prova da necessidade da casa para habitação da filha da Autora - artº 93º , al. d) , do RAU 90 .
A Relação concluiu já em sede factual - domínio em que goza de plena soberania - que , face ao que apurou , há que considerar como provado que a A. necessita da casa (fracção em apreço) para habitação da sua filha F.
E, a tal respeito, esclareceu que a «necessidade de casa para habitação» não se resume à simples possibilidade de ter quarto próprio , pois que a filha da A . poderia eventualmente dispor de quarto próprio em casa da respectiva progenitora e, no entanto, tal disponibilidade não ser suficiente para satisfazer as suas necessidades habitacionais : bastaria pensar-se na hipótese de aquela descendente se encontrar na iminência de constituir uma economia familiar autónoma.
Por tal razão acabou a Relação por concluir - e bem - que assistindo , em abstracto, aos ora recorrentes o direito a um novo arrendamento dessa fracção «ex-vi» do artº 90º nº 1 al a) do RAU 90 , o certo é que , em concreto , se verificava uma das excepções ( direito a recusar um novo arrendamento) contempladas no artigo 93° do mesmo diploma, na circunstância a da respectiva al. d) : querer a senhoria o local para descendente em linha recta , relativamente ao qual ocorram os pressupostos das alíneas b) ou c) do mesmo preceito .
Procedia , pois , manifestamente a aludida excepção substantiva .
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14. Indemnização por benfeitorias
Nos termos do nº 1 do artº 1273º do C. Civil , "tanto o possuidor de boa-fé, como o de má-fé , têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito , e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa , desde que o possam fazer sem detrimento dela " .
E , acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que " quando para evitar o detrimento da coisa , não haja lugar ao levantamento das benfeitorias , satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas , calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa " .
No que particularmente se reporta às benfeitorias "voluptuárias " rege o artº 1275º pela forma seguinte :
1. O possuidor de má-fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando o detrimento da coisa ; no caso contrário , não pode levantá-las nem haver o valor delas " .
2. O possuidor de má-fé perde , em qualquer caso , as benfeitorias voluptuárias que haja feito .
Finalmente , e conforme estatui o nº 1 do artº 1046º , ainda do mesmo Código , " o locatário é equiparado ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada " .
As benfeitorias necessárias são , nos termos do artº 216º , nº 3 , as que têm por fim evitar a perda , deterioração ou destruição da coisa , sendo que , tanto ao possuidor de boa-fé como ao possuidor de má-fé , assiste o direito a ser indemnizado pelo titular do direito .
Ora, que vem provado nos autos acerca das obras feitas no arrendado ?
Singelamente o seguinte : em datas não apuradas, foi reparado o tecto da cozinha e o tecto da casa de banho, feitas pinturas na casa e substituída a instalação eléctrica , sendo na circunstância reparadas algumas fissuras .
Não se provou, todavia, - nem tal foi oportunamente invocado pelos ora recorrentes - que estas obras hajam sido empreendidas por existir mora do locador em as realizar e a sua urgência não se compadecer com as delongas de um processo judicial, pelo que arredada fica a estatuição-previsão do artº 1036° do C. Civil, e, desse modo, à míngua da alegação, e da correspondente demonstração, da existência uma qualquer estipulação em contrário, o locatário sempre teria de ser equiparado ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias .
O que vale por dizer que , de harmonia com o postulado no artigo 1273° ainda do mesmo diploma, o locatário teria apenas, «in abstracto», o direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e a levantar as benfeitorias úteis (aquelas que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa lhe tivessem contudo aumentado o valor , na definição do artº 216º nº 3 do C. Civil) , desde que o pudesse fazer sem detrimento da fracção .
As obras causa - reparação de tectos e pinturas, substituição da instalação eléctrica e reparação de fissuras - não poderiam , em princípio, e também no plano teórico - ser qualificadas como meramente voluptuárias («as que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante» - artº 216º nº 3 , in fine" ) - pois que notoriamente direccionadas a evitar a "deterioração da coisa " ou adregar a "conservação da coisa ", sendo que, pela sua própria natureza, jamais poderiam ser levantadas sem detrimento da coisa .
A verdade é, contudo , que - e para além do manifesto déficit alegatório no que tange às circunstâncias de tempo, lugar e modo em que tais obras foram levadas a efeito e mesmo à sua concreta natureza, versus a respectiva necessidade/utilidade - tal como consideraram as instâncias em sede factual , tais obras foram levadas a cabo pelo respectivo locatário que não pelas pessoas dos ora recorrentes .
Como assim, seria indevida a atribuição aos ora recorrentes de uma indemnização por obras que foram realizadas por terceiro, desde logo pela razão decisiva - enunciada de resto pela 1ª instância - de que para a procedência do respectivo pedido se tornaria indispensável a prova da ocorrência de nexo causal entre o enriquecimento da A. e o correspectivo empobrecimento por parte dos ora recorrentes, para os efeitos de funcionamento das regras do enriquecimento sem causa a que se reporta o artº 473º e ss do C. Civil .
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15. Assim havendo decidido em tal pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura .
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16. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar a revista ;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido .
Custas pelos recorrentes.

Lisboa , 12 de Dezembro de 2002

Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos Carvalho
Manuel Maria Duarte Soares