Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017325 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO ÂMBITO DO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES ERRO DE ESCRITA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250431823 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2340/92 | ||
| Data: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que o objecto do recurso e os poderes de cognição deste tribunal se limitam pelas conclusões da motivação. II - Constitui simples erro de escrita e não alteração da matéria de facto, ao reproduzir-se a matéria fáctica provada em primeira instância, escrever-se que "o réu confessou os factos descritos", quando, quer na resposta ao quesito, quer no Acórdão daquela primeira instância se diz, claramente, que " o réu não confessou os factos". III - Um erro material pode ser corrigido, a todo o tempo, ao abrigo do artigo 667 do Código de Processo Civil. | ||