Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA VENDA DE COISA ALHEIA EFICÁCIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20061130038667 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A acção de reivindicação tem a natureza de uma pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. II - Tendo a autora colocado em exposição para revenda um veículo num stand de automóveis, veículo este que foi vendido pelo stand à ré, que posteriormente o deu de locação financeira a um terceiro, que no termo do contrato o adquiriu, forçoso é de concluir que a acção de reivindicação devia ter sido dirigida contra este terceiro, já que era este quem, à data da propositura, possuía a viatura, por a ter pago a quem se intitulou como seu proprietário/locador, e isto considerando a validade da locação e consequente venda do bem pelo seu preço residual. III - Caso se considerasse que estes dois negócios eram ineficazes em relação ao autor, e pretendendo este a declaração de tal efeito e a consequente entrega do veículo, bem como o valor do seu desgaste, sempre a acção respectiva deveria ser intentada contra a ré, o stand e o terceiro que o adquiriu, ou pelo menos contra este e a ré, pois só assim seria obtido o efeito útil normal, em face da natureza da relação jurídica em causa. IV - O que a autora não pode defender é que a ré tem a posse do veículo, pressupondo a validade do contrato de locação financeira, e, por outro lado, pedir a entrega dele, dizendo que a venda à ré e a locação financeira e compra pelo terceiro é acto ineficaz em relação a si. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda Intentou contra BB – Sociedade de Locação Financeira e Mobiliária S.A. (actualmente CC. Leasing SA) Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo a condenação da R. a. a reconhecer que a A. é proprietária dos veículos automóveis de matrícula 00-00-00 e xx-xx-xx; b. a ré a restituir esses veículos à autora; c. no pagamento de uma indemnização por danos a determinar em liquidação de execução de sentença, com base na diferença entre o valor comercial que cada um dos veículos tinha na altura em que deles se apossou e o momento em que os venha a restituir; d. caso não seja possível a restituição dos veículos, se condene a ré no pagamento do valor comercial dos mesmos à data em que deles se apossou; que em qualquer dos casos, a ré pague juros de mora, a liquidar em execução de sentença, calculados desde a data em que apossou dos veículos. Alega que é dona dos referidos veículos, tendo-os colocado no Stand DD Lda para revenda, tendo esta firma vendido os veículos à R. que sabia não pertencerem ao Stand, tirando proveito deles. Na contestação a R. alega que adquiriu os veículos ao mencionado Stand, tendo os mesmos sido objecto de locação financeira e que nunca teve a posse deles, pedindo a sua absolvição do pedido. Pediu ainda a intervenção principal de EE, Produção, Distribuição e Comércio, L.da, com quem fez um contrato de locação financeira, e requereu também a intervenção acessória do Stand DD que lhe vendeu os carros; só o último dos incidentes foi aceite, tendo, no entanto, ficado sem efeito por não ter sido possível a citação do requerido; o primeiro não foi aceite por se ter considerado que não havia uma relação litisconsorcial entre a R. e o chamado locatário. A A. respondeu. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a A. como proprietária dos veículos, sendo no mais julgada improcedente. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, interpondo, agora, revista, que termina com as seguintes Conclusões 1.ª Está provado e reconhecido que a recorrente é a legítima proprietária dos dois veículos. 2.ª A celebração de um contrato de locação financeira tem como pressupostos legais que: a locadora adquira a coisa que vai locar, ceda o seu gozo temporariamente, registe a locação na conservatória competente e, sendo caso disso, possa opor-se à transmissão da posição contratual que o locatário pretenda efectuar. 3.ª O recorrido - sociedade financeira - como pessoa bem avisada que é, sabia perfeitamente o que estava a adquirir. Sabia que o negócio envolvia dois automóveis e que estes bens são documentados com livrete e título de registo de propriedade. 4.ª Ao adquirir tais viaturas, o recorrido assumiu a respectiva posse jurídica. E foi com base neste direito real que celebrou o contrato de locação financeira. Nunca com base no direito de propriedade, que jamais conseguiu obter. 5.ª. A autora tinha de intentar a presente acção judicial contra o requerido. Este era o único sujeito com legitimidade processual passiva para ser demandado, face aos elementos que a autora conseguira recolher na altura em que iniciou a demanda. 6.ª O DD, Ld.ª. já não estava na posse das viaturas. E desconhecia-se onde as mesmas se encontravam. Apenas se conseguiu recolher a informação de que o recorrido as tinha adquirido e, uma vez na sua posse jurídica, celebrou o contrato de locação com terceiros. 7.ª Contrariamente ao que sucede com os imóveis, que, por natureza, não são depreciáveis e até, as mais das vezes, são bens passíveis de constante valorização, os automóveis são coisas facilmente depreciáveis, de desgaste relativamente rápido e, sobretudo quando são novos - como eram os dois aqui em questão - a sua desvalorização é imediata após a saída do stand, onde se encontram em exposição. 8.ª O recorrido é a pedra basilar em todo este diferendo. É em tomo de si que se desenha toda a órbita do esbulho. É o recorrido que atrai sobre si todos os efeitos da posse ilícita que está aqui em discussão. 9.ª O recorrido adquiriu ilicitamente os dois veículos ao Stand DD, L.dª. Esta empresa não era dona de tais viaturas e, por isso, não tinha legitimidade para as vender. Bastava, pois, que o recorrido recusasse a cobertura de um negócio ilícito, agindo de acordo com os procedimentos legais, para evitar os enormes prejuízos que causou à recorrente. 10.ª Considerando que o recorrido não adquiriu os veículos de forma legítima, não podia efectuar a sua transmissão a terceiros, por negócio de compra e venda, sob pena de tal negócio se revelar pura e simplesmente ineficaz, relativamente ao verdadeiro proprietário - a recorrente. 11.ª Mantendo-se o recorrido na posse jurídica dos veículos, apenas poderá continuar a subsistir - entre ele e esse terceiro, o locatário - uma mera relação locatícia. 12.ª Assim, a recorrente não podia nem pode, como proprietária do veículo, intentar a acção de restituição contra o locatário, uma vez que este é mero detentor dos veículos, e não seu possuidor. 13.ª O pedido da recorrente reparte-se por cinco alíneas, tendo o primeiro deles sido atendido pelo tribunal a quo. Mas, tais pedidos não são cumulativos na sua totalidade. Três deles são apenas subsidiários, ou sejam, os formulados nas alíneas b), c) e d). 14.ª Decorrido que está imenso tempo desde o início da presente demanda, é evidente que, à data do trânsito em julgado da decisão judicial, o valor comercial dos veículos será quase nulo, se é que eles ainda existem como viaturas legalmente transitáveis. 15.ª Esta situação implica que, dos três pedidos subsidiários, apenas o formulado na alínea d) corresponderá hoje ao efeito útil da acção. 16.ª O recorrido foi o grande causador dos elevados prejuízos sofridos pela recorrente, ao celebrar contratos à margem da lei. O recorrido, com plena consciência do que estava a fazer, ignorou o direito de propriedade que recaía sobre as viaturas e passou ao lado das regras do registo, agindo com manifesta culpa e empenho no esbulho dos veículos. 17.ª Atenta a sua patente responsabilidade em todo este caso, o recorrido deve ser condenado no pedido formulado na alínea d) da petição inicial - «Que, não podendo, por qualquer motivo, restituir os veículos, seja a ré condenada a pagar o valor comercial que os mesmos tinham naquela mesma altura da tomada de posse ilícita». 18.ª Tendo presente o disposto no artigo 690°. do CPC, entende-se que foram inobservadas ou incorrectamente interpretadas as seguintes normas jurídicas: • Artigos 1°., 3°. e 11°. do Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que consagra o regime da locação financeira • Artigos 286°., 294°., 483°., 892°., 1251°., 1257°., 1284°., 1305°. e 1311°. todos do Código Civil. Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada 1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício da actividade de locação financeira – al. A dos factos assentes; 2. No exercício da sua actividade e a solicitação da sociedade comercial EE - Produção e Distribuição e Comércio de Congelados Lda. , a ré comprou, em 29/6/1994 ao Stand DD Lda. as seguintes viaturas: - Veículo automóvel de marca Renault, modelo Express, com matrícula 00-00-00 ; - Veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, com matrícula xx-xx-xx - al.B dos factos assentes; 3. As referidas viaturas foram objecto de contrato de locação financeira celebrado entre a ré e a sociedade EE-Produção e Distribuição e Comércio de Congelados Lda.- al. C dos factos assentes; 4. Nos termos desse acordo a locatária EE Lda. obrigou-se a pagar à ré, como locadora, 48 prestações mensais com início em 3/10/94 e fim em 5/9/98 que aquela liquidou – al.D dos factos assentes; 5. Ainda nos termos desse acordo ficou estipulado que a locatária poderia adquirir os bens locados no termo do contrato de locação financeira, mediante o pagamento de um valor residual previamente acordado, valor esse que a locatária pagou em 9/10/98 –al. E dos factos assentes; 6. A utilização dos veículos aqui em causa implica a sua constante depreciação e tem como consequência a sua desvalorização comercial –al. F dos factos assentes; 7. A propriedade dos veículos referidos em B) encontra-se registada a favor da autora na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa desde 14/1/1999, tendo estado ambos registados, anterior e inicialmente, em 5/9/94, a favor da sociedade Renault Portuguesa –Sociedade Industrial e Comercial S A – al. G dos factos assentes; 8. A autora tem como actividade o comércio de veículos automóveis, sendo representante autorizado da marca Renault – resposta ao quesito 1º; 9. No âmbito dessa actividade, comprou a autora à concessionária distrital da marca, FF- Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis Lda. , as viaturas identificadas na alínea B) em estado novo- resposta ao quesito 2º; 10. Esta havia adquirido tais viaturas directamente à empresa fabricante Renault Portuguesa SA – resposta ao quesito 3º; 11. A autora colocou aqueles dois veículos em exposição num stand pertencente à sociedade Stand DD Lda- resposta ao quesito 4º; 12. A sociedade Stand DD Lda. vendeu os veículos à ré, no âmbito de um contrato de locação financeira através do qual a posse e utilização dos veículos foi entregue à sociedade EE – Produção, Distribuição e Comércio de Congelados Lda., ficando a ré como locadora- resposta ao quesito 6º; 13. Na altura em que a ré celebrou compra e venda e a locação financeira referidas na resposta ao quesito sexto, o veículo de matrícula 00-00-00 tinha o valor comercial de 1.698.683$00 (8.471,09 €) – resposta ao quesito 9º; 14. Na altura em que a ré celebrou compra e venda e a locação financeira referidas na resposta ao quesito sexto, o veículo de matrícula xx-xx-xx tinha o valor comercial de 1.809.683$00 (9.026,44 €) – resposta ao quesito 10º; 15. No momento em que a ré adquiriu as viaturas à Stand DD Lda. estava convicta que esta tinha legitimidade para vender – resposta ao quesito 11º; 16. Estavam em exposição para venda nas suas instalações, tratando-se de viaturas novas e dos respectivos títulos de registo não constavam quaisquer transmissões de propriedade – resposta ao quesito 12º; 17. O referido Stand DD Lda. sempre se apresentou à ré como dona e legítima proprietária das viaturas que se propôs vender – resposta ao quesito 13º. O direito A A. intentou a presente acção de reivindicação em 23.3.2001(1), pretendendo que a R. lhe devolva os veículos que esta comprou ao Stand DD, L.da, onde a A. os tinha colocado “em exposição”. Logo após a compra, a R. celebrou com EE – Produção, Distribuição e Comércio de Congelados, L.da um contrato de locação financeira em que esta se comprometeu a pagar-lhos em 48 prestações mensais, com início em 3.10.94, podendo adquiri-los mediante o pagamento de um valor residual, o qual já efectuou, em 9.10.98. Os veículos encontram-se registados em nome da A. desde 14.1.99. Ou seja, a locatária, celebrou o contrato de locação financeira quase 4 anos antes de a A. os ter registado em seu nome e mais de 7 anos antes da propositura desta acção. Os veículos já tinham sido pagos por um terceiro quando a A. resolveu intentar a acção contra a R., sem se saber se alguma vez pediu contas ao Stand onde os colocou em exposição. E, ao reivindicar os veículos, devia fazê-lo de quem era seu possuidor ou detentor, pois, a acção de reivindicação(2)”. , tem, no nosso direito positivo a natureza já lapidarmente definida por Manuel Rodrigues, duna pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário”.(3). Se é certo que a R. teve a posse do veículo no decurso do contrato de locação financeira, menos certo não é de que a perdeu quando o terceiro efectuou o pagamento do valor residual acordado em 9.10.98, sendo este que o passou a deter a partir dessa data. Portanto, sendo esse terceiro o possuidor dos veículos ou, mesmo mero detentor, a considerar-se que a venda efectuada pela R. era ineficaz em relação à A., era perante esse terceiro que esta devia ter intentado a acção, como se diz nas decisões das instâncias, ou contra ambos, como ensina A. Varela na RLJ(4). : “quando o detentor da coisa possua em nome alheio, mercê de acto jurídico realizado, não com aquele que se intitula proprietário, mas com um possuidor em nome próprio, o reivindicante terá todo o interesse em demandar simultaneamente um e outro: o possuidor em nome próprio, por ser quem se encontra, através da defesa da sua posição, em melhores condições de ajudar a esclarecer a questão primária do reconhecimento do direito de propriedade; o detentor da coisa, por ser a pessoa em condições de satisfazer a pretensão de entrega da coisa”. No presente caso, em face da matéria de facto provada, a reivindicação devia ter sido dirigida contra esse terceiro porque, à data, era já ele quem possuía o veículo por o ter pago a quem se intitulou como seu proprietário/locador. Isto, considerando a validade da locação financeira e consequente venda dos veículos pelo preço residual. Mas se se considerar que a compra e venda dos veículos e consequente locação financeira, com a aquisição dos veículos pelo locatário, pago o preço residual, é negócio ineficaz em relação à A.(5), pretendendo se declarasse esse efeito e a consequente entrega dos veículos e o valor do seu desgaste, então teria que intentar a acção contra a R., contra o Stand que os vendeu e contra o terceiro que os adquiriu, pagando o preço residual, ou, pelo menos, contra este e contra a R. porque só assim poderia obter o efeito útil normal, em face da natureza da relação jurídica em causa. O que não pode é a A. defender que a R. tem a posse dos veículos, pressupondo a validade da locação financeira e, por outro lado, pedir a entrega deles dizendo que a venda à R. e a locação financeira e compra pelo terceiro é acto ineficaz em relação a si, como muito bem se diz na decisão recorrida. A acção foi intentada apenas contra a R. que ainda requereu a intervenção principal do terceiro comprador e a intervenção acessória do Stand mas tais incidentes não foram admitidos e, ainda por cima, a R. foi considerada parte legítima na acção, por despacho transitado em julgado. Por isso, nesta fase processual e tendo em conta os factos dados como provados, outra coisa não restava que absolvê-la do pedido, como o fizeram as instâncias. Assim, a revista não pode proceder, não merecendo a decisão recorrida as críticas que a A. lhe aponta. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela A. Lisboa, 30.11.06
(1) Ver fls. 2. |