Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
SEGURO
CONDUÇÃO DE VEICULO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200805210016163
Data do Acordão: 05/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário :

I - O contrato de seguro obrigatório visa cobrir a responsabilidade civil pessoal pela reparação de danos decorrentes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre – art. 1.º, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12, vigente à data dos factos – responsabilidade que tanto pode decorrer de comportamento culposo na condução do veículo, como dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação – arts. 483.º, n.º 1, e 503.º, n.º 1, do CC.
II - A condução culposa de veículo terrestre pode resultar quer da violação de norma inserta no CEst, quer da violação de norma inserta noutro diploma legal que vise regular o exercício dessa condução, quer ainda da prática pelo condutor, por comissão ou omissão, de acto susceptível de prejudicar o exercício da condução com segurança ou de comprometer a segurança dos utentes das vias.
III - É que a condução de veículo não se circunscreve ao acto de dirigir ou guiar o veículo, incluindo também os cuidados a ter com a manutenção e as condições do seu bom e correcto funcionamento, bem como com o transporte de pessoas e cargas, com destaque para o transporte de crianças e, bem assim, com a própria utilização de acessórios de segurança.
IV - A Portaria n.º 344/78, de 29-06, em vigor à data dos factos, estabelecia no seu ponto 1.º, sob a epígrafe de “Características dos veículos de transporte de alunos”, que «As portas dos automóveis afectos ao transporte de alunos só poderão ser abertas do exterior, excepto as que permitem o acesso aos lugares da frente». Tal norma, como é patente, visava evitar que as crianças transportadas em veículo automóvel, pela sua imaturidade, pudessem abrir as portas inopinadamente, atento o perigo daí decorrente, sendo certo que o seu cumprimento cabia, evidentemente, aos condutores dos veículos.
V - Por seu turno, o DL 263/98, de 19-08, regulador das condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, também em vigor à data dos factos, no art. 5.º, sob a epígrafe de “Deveres do motorista de táxi”, estatuía: «Constituem deveres do motorista de táxi (…) d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo». Esta norma visava garantir a certas pessoas transportadas, designadamente às crianças, auxílio na entrada e saída do veículo, tendo em vista a sua segurança.
VI - Resultando da factualidade apurada que:
- em missão de transporte escolar, a arguida conduzia o táxi 5…, seguro na demandada, levando no seu interior, sentando no banco da retaguarda, o menor DC, de 7 anos de idade, com destino à sua residência;
- na ocasião, como de outras vezes, a arguida efectuava aquele serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura do interior das portas traseiras do táxi, de forma a impedir que os menores, incluindo o DC, saíssem do veículo sem o seu controle e o seu auxílio, quando por fora abrisse as ditas portas;
- ao chegar ao entroncamento, entre a Estrada Municipal n.º 1…, por onde seguia, e a Estrada Nacional n.º 2…, mais concretamente ao km … desta última, a arguida imobilizou o táxi que conduzia junta à linha branca de paragem assinalada no pavimento, complementar do sinal de "Stop" ali existente, mas ocupando com os rodados do lado direito uma parte da berma daquele mesmo lado da EM n.º 1… e com os rodados do lado esquerdo uma parte da faixa de rodagem também do lado direito dessa mesma via, atento o sentido em que seguia;
- a arguida imobilizou o veículo naquele local por forma a largar ali o menor DC, que residia no P…, localidade esta situada do outro lado da EN n.º 2….
- a arguida sabia que o menor DC era uma criança irrequieta e que, tendo apenas 7 anos de idade, o atravessamento da Estrada Nacional, sem o auxílio de um adulto, por ter normalmente muito trânsito em ambos os sentidos, constituía um perigo para a sua integridade física, podendo vir a ser atropelado;
- a arguida sabia que tinha o dever de deixar o menor DC em local que não constituísse perigo para o mesmo, designadamente em virtude de, naquele momento, efectuar um serviço especial de transporte escolar de crianças;
- logo que o táxi se imobilizou, o menor DC abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi e iniciou a travessia da EN n.º 2… em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava;
- naquela altura a arguida, não obstante saber que se tratava de um menor com 7 anos, não o auxiliou no atravessamento da EN;
- nesse preciso instante, circulava pela EN n.º 2…, em direcção à A-2…, o veículo ligeiro de passageiros de marca V…, modelo …, com a matrícula 3…, conduzido por MV e, quando o mesmo já se encontrava a passar pelo entroncamento da EM n.º 1… com a EN n.º 2…, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem, o menor foi embater com parte do seu corpo no retrovisor do lado direito do veículo e veio a ser projectado para o chão;
- em consequência do embate e subsequente queda, o DC sofreu traumatismos múltiplos, designadamente fractura parieto-occipital à esquerda, medindo cerca de 20 cm, fractura do rochedo à esquerda, hemorragia subdural nos hemisférios cerebrais extensa e em toda a zona hemisférica, lesões crânio-meningo-encefálicas estas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte;
e tendo em conta as regras gerais aplicáveis ao transporte de crianças em automóvel, às características dos veículos de transporte de alunos e aos deveres impostos ao motorista de táxi (vigentes à data), bem como as considerações atrás tecidas sobre a noção de condução de veículos (conteúdo e âmbito) e os deveres gerais inerentes ao exercício dessa actividade, dúvidas não restam que o óbito do menor DC e o sofrimento por ele padecido antes do decesso se ficaram a dever à conduta culposa da arguida, enquanto condutora do veículo em que aquele seguia, quer ao omitir o seu dever de accionar o mecanismo de segurança que impedia a abertura pelo interior das portas da retaguarda, quer ao não auxiliar o menor a sair do veículo, o que significa que a recorrente seguradora, enquanto garante, por força do contrato de seguro, da responsabilidade pela reparação dos danos causados, está sujeita à obrigação de indemnizar.
VII - A indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica.
VIII - Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
IX - Por outro lado, ainda, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito.
X - Vindo provado que a vítima DC tinha 7 anos de idade à data dos factos, sendo uma criança alegre, feliz e saudável, que era muito amiga do pai, sendo que o desgosto causado pela sua morte corrói os seus pais, sobretudo o pai, a cada dia que passa, o qual sente dor e solidão, tudo ponderado, nada há a censurar às indemnizações fixadas, quer a atinente à perda do direito à vida [de € 33 000], quer a relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante pai [de € 15 000], as quais reflectem a gravidade e importância dos danos causados, mostrando-se consonantes com os padrões indemnizatórios deste Supremo Tribunal.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum singular n.º 162/05, do 1º Juízo da comarca de Castelo Branco, AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material de um crime de homicídio negligente na pena de 190 dias de multa.
Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por BB e mulher CC, devidamente identificados, foi a Companhia de Seguros ........., S.A., condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a importância de € 57.000,00, sendo € 33.000,00 e € 3.000,00, respectivamente, pela perda do direito à vida e pelos sofrimentos padecidos pelo menor DD, e € 21.000,00 pelos danos sofridos pelos demandantes - € 15.000,00 relativos ao demandante pai e € 6.000,00 à demandante mãe.
Na sequência de recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros ........., S.A., o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão de 1ª instância.
Recorre agora a demandada para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
O presente recurso tem por objecto a reapreciação por esse Venerando Tribunal das questões que, a seguir, se enunciam: causa jurídica do acidente e sua repercussão sobre a determinação de quem está constituído na obrigação de indemnizar; valoração do “dano morte” no que concerne ao falecido DD; valoração do dano não patrimonial do Pai do DD, BB.
No que respeita à causa jurídica do acidente vem designadamente provado que a arguida efectuava o serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura das postas traseiras do táxi (Facto 8), que quando o táxi se imobilizou o menor DD abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela porta da frente do táxi e iniciou a travessia da Estrada Nacional nº 241 em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava (Facto 13) e que nesse preciso instante circulava pela Estrada Nacional 241 em direcção à A – 23 o veículo “..........” e quando o mesmo se encontrava a passar pelo entroncamento da E.M. nº 1357 com a E.N. 241, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem o menor foi embater com a parte do corpo no retrovisor do lado direito do veículo e projectado para o chão (Facto 15).
Em síntese poderá, pois, dizer-se que a arguida estacionou o táxi, que o infeliz DD, que seguia sentado na banco da retaguarda, logo que o táxi se imobilizou abriu a porta traseira do seu lado direito, saiu para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi, e iniciou a travessia da Estrada Nacional nº 241 em direcção a casa sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava.
E pode-se concluir que o táxi se encontrava parado em local apropriado e que não foi da sua circulação que resultou o acidente.
Não se encontrando, na altura, o veículo seguro na ora Recorrente em circulação apenas são ressarcíveis os danos provenientes dos riscos próprios desse mesmo veículo.
Ou seja, ficam fora do circulo dos danos abrangidos pela responsabilidade civil objectiva os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo ou, preferindo-se, os que não tiveram como “causa jurídica” o acidente.
No caso dos autos o acidente tanto poderia ter ocorrido por o menor ter saído da viatura nas circunstâncias em que o fez, como por se escapar a quem, eventualmente, o acompanhasse, como por incumprir quaisquer outras instruções que lhe tivessem sido dadas.
O acidente não se traduz, portanto, num risco inerente à circulação da viatura “HG”, antes resulta da forma como o menor DD se lançou na travessia da faixa de rodagem.
Inexiste, consequentemente, conexão entre os riscos específicos do veículo “HG” e o evento não tendo este como “causa jurídica” nem a circulação da viatura, nem os riscos próprios por ela criados.
10º
Por outras palavras: a “causa jurídica” do acidente não foi o transporte na viatura, nem o risco concretizado pode ser considerado inerente à circulação dela.
11º
A tal não obstando que o douto Tribunal “a quo” tenha dado como provado que a arguida AA sabia que o DD era uma criança irrequieta, que a travessia da estrada sem o auxilio de um adulto dada a intensidade de tráfego constituía um perigo, que sobre ela recaía a obrigação de deixar o menor em local seguro, de o não ter auxiliado na travessia da Estrada Nacional e, designadamente, de ter omitido o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura das portas traseiras do táxi de forma a impedir que os menores, incluindo o DD, saíssem do veículo sem o controlo e auxilio dela, quando, por fora, abrisse as ditas portas (factos 12, 13, 14 e 18).
12º
É que tais factos traduzem um comportamento negligente da arguida mas por violação das normas que lhe eram impostas não enquanto condutora do táxi mas enquanto pessoa encarregue da vigilância dos menores.
13º
Não lhe sendo imputável a violação de qualquer norma do direito estradal mas antes da Portaria nº 344/78 (pontos 1º e 2º) e do Decreto – Lei nº 263/98 (alínea d) do artigo 5º) as quais têm a ver com a segurança das crianças transportadas mas não com a condução ou com a circulação da viatura
14º
Forçoso é concluir, em resumo, que inexiste conexão entre a circulação do veículo e o acidente e não sendo este imputável aos riscos próprios daquele, a seguradora, ou seja, no caso vertente, a ora Recorrente não está constituída na obrigação de indemnizar os lesados, impondo-se a sua absolvição do pedido.
15º
Assim, o douto Acórdão recorrido aplicou erradamente à hipótese dos autos o disposto no artigo 503º do Código Civil já que ele era inaplicável por o acidente não ter como “causa jurídica” nem a circulação da viatura nem os riscos por ela assumidos.
16º
E deveria, ainda, ter interpretado os artigos 483º e 562º do mesmo Código Civil no sentido de que inexistia a obrigação de indemnizar por parte da Recorrente já que o evento não teve origem na circulação da viatura “HG” ainda que, na altura, parada.
17º
Sem conceder, a para a hipótese de assim não ser entendido, sempre se terá de entender que a indemnização arbitrada peca por excesso.
Na verdade,
18º
O douto Acórdão ora sob recurso confirmou que o “dano morte” do infeliz DD deveria ser valorado em € 55.000,00.
19º
A decisão em equidade assenta no prudente arbítrio da Julgador o qual terá de ter em consideração os factos provados e os “padrões usuais” da jurisprudência.
20º
No caso dos autos, e como se extrai dos Factos 19 a 22, constata-se que o infeliz menor se insere nos padrões normais de uma criança da sua idade (alegre, feliz e saudável) pelo que o ressarcimento do “dano morte” deve ser fixado, em abstracto e no âmbito da habitualidade, em € 45.000,00.
21º
Ao fixar-se em € 55.000,00 esse mesmo dano o douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação das normas dos artigos 483º, 496º nº 3, 562º e 566º do Código Civil as quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de que, de acordo com a matéria de facto apurada e os “padrões usuais” da jurisprudência, tal dano deveria ser valorado nos referidos € 45.000,00.
22º
Por outro lado, entendeu o douto Acórdão recorrido confirmar, igualmente, a indemnização de € 25.000,00 pelo dano moral sofrido pelo Demandante Civil BB.
23º
Face aos Factos 23 (o menor era sobretudo muito amigo do pai) e 25 (o pai a cada dia que passa sente dor e solidão) forçoso é reconhecer a relevância de tal dano não patrimonial sofrido pelo Recorrido BB mas, sempre pelo recurso à equidade e ponderados os “padrões usuais” da jurisprudência, tal dano deveria ter sido valorado em € 17.500,00.
24º
Ao fixá-lo em € 25.000,00 o douto Acórdão recorrido procedeu, de novo, a uma inadequada interpretação das normas dos artigos 483º, 496º nº 3, 562º e 566º do Código Civil as quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de que, em equidade, os danos não patrimoniais do Recorrido BB deveriam ser valorados em € 17.500,00.
25º
E, aplicando-se a tais valores a percentagem de 40% com a qual as doutas Instâncias consideraram que o menor contribuiu para o evento, os danos supra – referidos devem consequentemente ser computados em 40% dos valores referidos nas duas conclusões anteriores, ou seja, em € 27.000,00 para ressarcimento do “dano morte” e € 10.500,00 para ressarcimento do dano não patrimonial do Demandante BB.
26º
Assim, a considerar-se existir obrigação da Recorrente indemnizar os Demandantes a indemnização deverá ser fixada no montante global de € 46.500,00 (27.000,00 + 3.000,00 + 10.500,00 + 6.000,00).
27º
Por tudo quanto exposto fica deve, pois, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão em que a Demandada Civil seja absolvida do pedido ou, quando assim se não entenda, o que só sem conceder se refere, se fixe a indemnização global em € 46.500,00 e se absolva a Demandada Civil ....... do demais peticionado, tudo como é de JUSTIÇA.
Na contra-motivação apresentada os demandantes formularam as seguintes conclusões:
1. O Mm.º Juiz de 1ª instância, ao decidir como decidiu, decidiu bem, o que em tudo foi corroborado pelos Senhores Juízes Desembargadores.
2. O acidente em causa teve, pois, a ver com os riscos próprios do veículo 56-83-HG.
3. Pelo que a douta sentença, não violou qualquer preceito legal, matéria esta confirmada pelo acórdão de que ora se recorre.
4. Igualmente o douto acórdão ao confirmar o quantum indemnizatório andou, mais uma vez bem.
5. Pelo que nesta matéria não foi violada a lei
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
A recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal duas questões, uma atinente à obrigação de indemnizar, entendendo que sobre si não recai o dever de ressarcir os demandantes dos danos resultantes do óbito do menor DD e do sofrimento por este sofrido, a outra relativa ao quantum das indemnizações arbitradas.
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) - (1):
«1-À data dos factos a arguida era motorista de táxi e conduzia, como habitualmente, o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Transporter, com a matrícula ..............., pertencente à sociedade comercial "EE, da qual era gerente.
2-Na altura a arguida conduzia o referido veículo no interesse da dita sociedade.
3-À data do acidente o veículo com a matrícula ........... estava seguro através de um contrato de responsabilidade civil automóvel, na Companhia de Seguros ........., S.A., titulado pela apólice n.º ...........
4-No ano lectivo de 2004/2005, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão adjudicou à sociedade "EE" o transporte escolar de alunos no circuito compreendido entre as localidades de Perdigão e Fratel, passando por Vilar de Boi, Montinho, Marmelal e Vale da Figueira, recolhendo com o táxi as crianças no interior das referidas localidades e levando-as à escola e vice-versa.
5-No referido percurso o veículo com a matrícula ..........encontrava-se exclusivamente afecto ao transporte de alunos.
6-No dia 12 de Maio de 2005, pelas 16 horas e 15 minutos, no cumprimento da referida missão de transporte escolar, a arguida conduzia o táxi aludido pela Estrada Municipal n.º ..... em direcção ao entroncamento situado na intercepção com a Estrada Nacional n.º 241, mais concretamente ao Km 44,2, desta última via, próximo da localidade de Perdigão.
7-No interior do táxi, sentado no banco da retaguarda, seguia o menor, de 7 anos de idade, DD, identificado a fls. 157, proveniente da escola, sita no Fratel, e com destino à sua residência.
8-Na altura, como das outras vezes, a arguida efectuava o serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura pelo interior das portas traseiras do táxi, de forma a impedir que os menores, incluindo o menor DD, saísse do veículo sem o controle e auxílio daquela, quando, por fora, abrisse as ditas portas.
9-Ao chegar ao entroncamento, entre a Estrada Municipal n.º ......., por onde seguia, e a Estrada Nacional n.º 241, mais concretamente ao Km 44,2 desta última, a arguida AA imobilizou o táxi que conduzia junta à linha branca de paragem assinalada no pavimento, complementar do sinal de "Stop" ali existente, mas ocupando com os rodados do lado direito uma parte a berma daquele mesmo lado da EM n.º ....... e com os rodados do lado esquerdo uma parte da faixa de rodagem também do lado direito dessa mesma via, atento o sentido em que seguia (EM n.º 1357/ EN n.º 241).
10-A arguida AA imobilizou o veículo naquele local por forma a largar ali o menor DD, que residia no Perdigão, localidade esta situada do outro lado da Estrada Nacional n.º 241.
11-A arguida sabia que o menor DD era uma criança irrequieta e que, tendo apenas 7 anos de idade, o atravessamento da Estrada Nacional 241, sem o auxílio de um adulto, por ter normalmente muito transito em ambos os sentidos, constituía para aquele um perigo para a sua integridade física, podendo vir a ser atropelado.
12-A arguida AA sabia que tinha o dever de deixar o menor DD em local que não constituísse perigo para o mesmo, designadamente em virtude de, naquele momento, efectuar um serviço especial de transporte escolar de crianças.
13-Logo que o táxi se imobilizou, o menor DD abriu a porta traseira do seu lado direito, sai para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi e iniciou a travessia Estrada Nacional n.º 241 em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava.
14-Naquela altura a arguida AA, não obstante saber que se tratava de um menor com 7 anos, não auxiliou o menor DD no atravessamento da Estrada Nacional.
15-Sucede que, nesse preciso instante, circulava pela Estrada Nacional n.º 241, em Direcção à A-23, o veículo ligeiro de passageiros de marca Volvo, modelo T S 80, com a matrícula ............ conduzido por FF, quando o mesmo já se encontrava a passar pelo entroncamento da EM n.º 1357 com a EN n.º 241, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem, o menor foi embater com parte do seu corpo no retrovisor do lado direito do veículo e a ser projectado para o chão.
16-Em consequência do embate e subsequente queda, o DD sofreu traumatismos múltiplos, designadamente fractura parieto-occipital à esquerda, medindo cerca de 20 cm, fractura do rochedo à esquerda, hemorragia subdural nos hemisférios cerebrais extensa e em toda a zona hemisférica, lesões crânio-meningo-encefálicas estas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
17-Após o acidente o menor foi transportado para o Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco.
18-Os assistentes BB e a mulher, CC, residentes no Perdigão, concelho de Vila Velha de Ródão, eram pais do menor DD, e após a sua morte, seus únicos e universais herdeiros, sem ninguém que lhes prefira na sua sucessão.
19-O menor DD nasceu a 27.02.1998, no Fratel, e faleceu pelas 18 horas e 10 minutos, do dia 12.05.2005,no Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco.
20-O menor DD sofreu dores físicas e psíquicas no tempo em que ainda esteve vivo, após acidente.
21-À data do acidente o menor DD tinha capacidade para se aperceber das situações de perigo, como qualquer criança da sua idade.
22-O DDera uma criança alegre, feliz e saudável.
23-Era, sobretudo, muito amigo do pai.
24-O menor DD estava matriculado no Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, e frequentava a Escola Básica do 1.º Ciclo do Fratel, no ano lectivo de 2004/2005.
25-O desgosto pela morte do DD corrói os pais, sobretudo o seu pai, a cada dia que passa, sentindo este dor e solidão.
26-A mãe do menor, CC, sofre de psicose paranóide num quadro clínico que se arrasta há mais de 20 anos, sendo seguida na Consulta de Psiquiatria do Hospital Amato Lusitano de Castelo Branco, fazendo terapêutica permanente com neurolépticos ( Haldol Decanoato -Akineton, injectáveis de 15 em 15 dias).
27-No presente a arguida deixou de explorar directamente a actividade comercial da sociedade comercial "EE", que passou para a responsabilidade da sua filha.
28 -A arguida explora um estabelecimento comercial de café, situado na localidade de Fratel, auferindo com isso quantia não revelada ao Tribunal; e aufere uma pensão de viuvez, em montante não revelado ao Tribunal.
29 -Vive em casa própria e não suporta a amortização de quaisquer créditos, ou outras despesas regulares, que não as inerentes à sua alimentação, vestuário, água, luz e gás, em valor não determinado.
30 -A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos.
31 -Desde a data do acidente e até ao presente a arguida não voltou a contactar com os familiares do menor, designadamente os seus pais, por forma a proporcionar-lhes algum tipo de consolo e apoio moral».
Obrigação de Indemnizar
Entende a recorrente que entre os danos decorrentes do óbito do menor GG do sofrimento por este sofrido e a circulação do veículo em que aquele seguia como passageiro inexiste qualquer conexão, visto que na génese do atropelamento do menor não está a violação por parte da condutora, arguida AA, de qualquer norma de Direito Estradal, ou seja, de regra que estivesse obrigada a observar enquanto condutora do veículo, antes a violação de norma atinente à segurança das crianças transportadas, ou seja, de regra que estava obrigada a cumprir enquanto pessoa encarregue da vigilância de menores, razão pela qual o contrato de seguro em que figura como seguradora não cobre a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos.
Mais entende que sobre si não recai obrigação de indemnizar, porquanto inexiste relação de causa e efeito entre os danos e os riscos próprios do veículo, consabido que os danos resultaram do incumprimento de regras atinentes à segurança das crianças transportadas no veículo, sendo certo que o contrato de seguro apenas garante a responsabilidade pela reparação de danos ocorridos em consequência da circulação do veículo e dos inerentes riscos próprios.
Apreciando, dir-se-á.
O contrato de seguro obrigatório visa cobrir a responsabilidade civil pessoal pela reparação de danos decorrentes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre – artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data dos factos.
A responsabilidade civil pessoal pela reparação de danos resultantes de lesões causadas a terceiros por veículo terrestre tanto pode decorrer de comportamento culposo na condução do veículo, como dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação – artigos 483º, n.º 1 e 503º, n.º 1, do Código Civil.
Daqui decorre que o contrato de seguro obrigatório cobre a responsabilidade civil resultante de condução culposa do respectivo veículo e dos riscos próprios deste, quer o mesmo se encontre ou não em circulação.
A condução culposa de veículo terrestre tanto pode resultar da violação de norma inserta no Código da Estrada, como da violação de norma inserta noutro diploma legal que vise regular o exercício da condução de veículo terrestre, como ainda da prática pelo condutor, por comissão ou omissão, de acto susceptível de prejudicar o exercício da condução com segurança ou de comprometer a segurança dos utentes das vias.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 11º do Código da Estrada (redacção dada pelo DL n.º 44/05, de 23 de Fevereiro, vigente à data dos factos) estabelece que:
«Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3º daquele diploma legal preceitua que:
«As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias».
Certo é que a condução de veículo não se circunscreve ao acto de dirigir ou guiar o veículo, incluindo também os cuidados a ter com a manutenção e as condições de bom e correcto funcionamento do veículo, bem como com o transporte de pessoas e cargas, com destaque para o transporte de crianças e, bem assim, com a própria utilização de acessórios de segurança - (2)

.Vem provado que, em missão de transporte escolar, a arguida AA, conduzia o táxi ........, seguro na demandada, levando no seu interior, sentando no banco da retaguarda, o menor DD, de 7 anos de idade, com destino à sua residência.
Na ocasião, como de outras vezes, a arguida AA efectuava aquele serviço de transporte de alunos omitindo o accionamento do mecanismo de segurança que impedia a abertura do interior das portas traseiras do táxi, de forma a impedir que os menores, incluindo o menor DD, saíssem do veículo sem o seu controle e o seu auxílio, quando por fora abrisse as ditas portas.
Ao chegar ao entroncamento, entre a Estrada Municipal n.º 1357, por onde seguia, e a Estrada Nacional n.º 241, mais concretamente ao Km 44,2 desta última, a arguida AA imobilizou o táxi que conduzia junta à linha branca de paragem assinalada no pavimento, complementar do sinal de "Stop" ali existente, mas ocupando com os rodados do lado direito uma parte a berma daquele mesmo lado da EM n.º 1357 e com os rodados do lado esquerdo uma parte da faixa de rodagem também do lado direito dessa mesma via, atento o sentido em que seguia (EM n.º 1357/ EN n.º 241).
A arguida AA imobilizou o veículo naquele local por forma a largar ali o menor DD, que residia no Perdigão, localidade esta situada do outro lado da Estrada Nacional n.º 241.
A arguida sabia que o menor DD era uma criança irrequieta e que, tendo apenas 7 anos de idade, o atravessamento da Estrada Nacional 241, sem o auxílio de um adulto, por ter normalmente muito transito em ambos os sentidos, constituía para aquele um perigo para a sua integridade física, podendo vir a ser atropelado.
A arguida AA sabia que tinha o dever de deixar o menor DD em local que não constituísse perigo para o mesmo, designadamente em virtude de, naquele momento, efectuar um serviço especial de transporte escolar de crianças.
Logo que o táxi se imobilizou, o menor DD abriu a porta traseira do seu lado direito, sai para o exterior do veículo, passou a correr pela parte lateral direita e pela parte da frente do táxi e iniciou a travessia Estrada Nacional n.º 241 em direcção a casa, sem previamente se certificar se algum veículo que transitasse por esta via se aproximava.
Naquela altura a arguida AA, não obstante saber que se tratava de um menor com 7 anos, não auxiliou o menor DD no atravessamento da Estrada Nacional.
Sucede que, nesse preciso instante, circulava pela Estrada Nacional n.º 241, em Direcção à A-23, o veículo ligeiro de passageiros de marca Volvo, modelo T S 80, com a matrícula ............ conduzido por FF e, quando o mesmo já se encontrava a passar pelo entroncamento da EM n.º 1357 com a EN n.º 241, próximo da linha de guia do lado direito da faixa de rodagem, o menor foi embater com parte do seu corpo no retrovisor do lado direito do veículo e a ser projectado para o chão.
Em consequência do embate e subsequente queda, o DD sofreu traumatismos múltiplos, designadamente fractura parieto-occipital à esquerda, medindo cerca de 20 cm, fractura do rochedo à esquerda, hemorragia subdural nos hemisférios cerebrais extensa e em toda a zona hemisférica, lesões crânio-meningo-encefálicas estas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
À data dos factos estava em vigor a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho que, sob a epígrafe de “Características dos veículos de transporte de alunos”, estabelecia no seu ponto 1º que:
«As portas dos veículos automóveis afectos ao transporte de alunos só poderão ser abertas do exterior, excepto as que permitem o acesso aos lugares da frente».
Tal norma, como é patente, visava evitar que as crianças transportadas em veículo automóvel, pela sua imaturidade, pudessem abrir as portas inopinadamente, atento o perigo daí decorrente, sendo certo que o seu cumprimento cabia, evidentemente, aos condutores dos veículos.
À data dos factos encontrava-se em vigor, também, o DL n.º 263/98, de 19 de Agosto, regulador das condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi, que no artigo 5º, sob a epígrafe de “Deveres do motorista de táxi”, estatuía:
«Constituem deveres do motorista de táxi:

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo».
Tal norma visava garantir a certas pessoas transportadas, designadamente às crianças, auxílio na entrada e saída do veículo, tendo em vista a sua segurança.
Ora, perante o quadro fáctico transcrito e tendo em vista as regras gerais aplicáveis ao transporte de crianças em automóvel, as regras aplicáveis às características dos veículos de transporte de alunos e as regras atinentes aos deveres impostos ao motorista de táxi (vigentes à data), bem como as considerações atrás tecidas sobre a noção de condução de veículos (conteúdo e âmbito) e os deveres gerais inerentes ao exercício dessa actividade, dúvidas não restam que o óbito do menor DD e o sofrimento por ele padecido antes do decesso se ficou a dever à conduta culposa da arguida AA, enquanto condutora do veículo em que aquele seguia, quer ao omitir o seu dever de accionar o mecanismo de segurança que impedia a abertura pelo interior das portas da retaguarda, quer ao não auxiliar o menor a sair do veículo, tanto mais que, como já se deixou consignado, a regra constante da Portaria n.º 344/78, atrás transcrita, visava precisamente evitar o perigo decorrente da saída inopinada de crianças do interior dos veículos, e a do artigo 5º, do DL n.º 263/98, garantir a segurança da entrada e saída no veículo por parte de pessoas necessitadas de cuidados especiais, nomeadamente crianças, o que significa que a recorrente, enquanto garante, por força do contrato de seguro, da responsabilidade pela reparação dos danos causados, está sujeita à obrigação de indemnizar.
Como se exarou na decisão de 1ª instância, o evento teve como causa principal a violação de um dever especificamente imposto para obviar ao risco próprio de um automóvel afecto ao transporte de crianças, pelo que o dano daí resultante está coberto, necessariamente, pelo âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.
Medida da Indemnização
Alega a recorrente que as importâncias fixadas a título de danos não patrimoniais, quer no que concerne à perda do direito à vida do menor DD quer no que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante BB, são manifestamente excessivas, face aos padrões usuais da jurisprudência, devendo ser reduzidas para € 27.000,00 (perda do direito à vida) e € 10.500,00 (danos não patrimoniais sofridos pelo demandante BB).
De acordo com a lei substantiva penal a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil – artigo 129º, do Código Penal.
A lei substantiva civil manda fixar o montante da indemnização devida por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – artigos 496º, n.º 3 e 494º, do Código Civil.
Certo é que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica -(3)
Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, humano, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo presente os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência.
Por outro lado, ainda, na fixação do quantum compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, sem esquecer a individualidade própria do titular do direito
- (4).
Vem provado que a vítima DD tinha 7 anos de idade à data dos factos, sendo uma criança alegre, feliz e saudável.
Era muito amiga do pai, sendo que o desgosto causado pela sua morte corrói os seus pais, sobretudo o pai, a cada dia que passa, o qual sente dor e solidão.
Tudo ponderado, nada há a censurar às indemnizações fixadas, quer a atinente à perda do direito à vida quer a relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante BB, as quais reflectem a gravidade e importância dos danos causados, mostrando-se consonantes com os padrões indemnizatórios deste Supremo Tribunal
- (5).

Termos em que sem acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.


21-05-2008
Proc. n.º 1616/08 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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(1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao da decisão de 1ª instância.
(2) - Com efeito, o artigo 55º, do Código da Estrada, (redacção dada pelo DL n.º 44/05, de 23 de Fevereiro), sob a epígrafe “Transportes de Crianças em Automóvel”, impõe os seguintes cuidados a observar, obviamente, pelo condutor de veículo:
«1. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do lugar passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser desse banco.
3. Nos automóveis que não estejam equipados com cinto de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente».
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 82º estabelece que o condutor e os passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados, sendo certo que relativamente a crianças transportadas o seu cumprimento cabe ao condutor.


(3) - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.06.28, 07.10.25, 07.12.18, 08.01.17 e 08.01.29, proferidos nos Recursos n.ºs 1543/07, 3026/07, 3715/07, 4538/07 e 4492/07.

(4) - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.10.24, 07.09.27 e 07.12.18, proferidos nos Recursos n.ºs 3021/06, 2737/07 e 3715/07.

(5) - Cf. os acórdãos de 06.10.12, 06.10.24, 07.01.11, 07.09.27 e 07.12.18, Recursos n.ºs 2520/06, 3021/06, 4433/06, 2737/07 e 3715/07.