Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4809
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: LOCATÁRIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200803060048092
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário : - O locatário, possuidor em nome alheio, embora, da coisa locada, tem o direito de exigir ao lesante, seja este o locador ou um terceiro, indemnização pelo prejuízo radicado na perturbação do gozo daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A, S.A", "Empresa-B, S.A." e "Empresa-C, S.A.", nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese:
Encontra-se registada a favor de BB a propriedade de um prédio sito na Rua de Campolide, em Lisboa, com o nº ...e descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 10602 do Livro B 35.
BB, faleceu a 9-2-95, como herdeiros tendo deixado seus filhos CC e DD.
Em 4-12-01 faleceu CC, tendo-lhe sucedido, como único herdeiro, o autor.
No dia 25-3-00, a 2ª Ré levava a cabo trabalhos de reparação e renovação de condutas de gás na Rua de Campolide, em Lisboa, frente ao prédio referido, sendo a 3ª demandada a empreiteira, "na execução desses trabalhos".
No dia e local ditos, em consequência da execução dos nomeados trabalhos, ocorreu uma fuga de gás, de grandes dimensões, provocada pelo rebentamento da conduta na via pública, o que originou uma explosão que veio a provocar um incêndio no imóvel aludido.
Tal incêndio permaneceu activo durante, aproximadamente, 1 hora e 30 minutos, dado que só passado esse tempo a 2ª Ré procedeu ao corte de gás, não obstante ter sido chamada ao local, logo após o deflagrar do incêndio, devido ao qual o prédio ficou danificado, tornando-se inabitável.
Verificou-se, designadamente, destruição do revestimento exterior o edifício, tendo as portadas, caixilharias, estores das janelas, vidros e porta do prédio sido consumidas pelo fogo, com ocorrência, na zona de entrada do prédio, de carbonização de vários elementos de madeira, de parte da escada, e destruição da instalação eléctrica ao nível do piso de entrada, bem como, também, combustões no r/chão esqº e dtº, 1º andar esqº e dtº, essencialmente nas divisões com janelas para a Rua de Campolide, as quais provocaram danos nos tectos e pinturas e a carbonização de elementos de madeira, registando-se, de igual modo, a destruição da clarabóia existente no topo das escadas.
A 2ª Ré assumiu, então, a responsabilidade pelo sinistro e pela reparação de todos os danos causados pelo mesmo.
A 3ª Ré, como empreiteira da obra, havia celebrado um contrato de seguro com a 1ª Ré, para cobertura de riscos decorrentes da obra em referência nos autos.
Para reparação dos danos que o edifício sofreu devido ao incêndio são necessárias obras de reparação e restauro, cujo custo, em 16-7-00, estava orçado em Esc. 72.406.000$00 + IVA, orçamento esse que foi solicitado pela 1ª Ré e enviado à mesma, a qual se prontificou a custear esse montante.
Até à presente data, nem foi feita qualquer obra, nem o autor recebeu qualquer indemnização.
Acresce que, por um lado, se verifica a necessidade de actualizar o montante em que se avaliou a reparação dos danos e especificar os trabalhos necessários à reparação daqueles, enquanto por outro lado, devido ao decurso do tempo, tendo-se vindo a agravar o estado de degradação do prédio, não é possível, por ora, quantificar o montante necessário à reparação de tais danos.
Estão as Rés, solidariamente, obrigadas a indemnizar o autor, "devendo proceder ao pagamento da quantia equivalente à necessária para reparação dos danos verificados no imóvel", em montante a liquidar no decurso da acção.
Tendo requerido o chamamento, como associado seu, de DD, concluiu AA no sentido da Justeza da condenação das R.R. a pagar-lhe "a quantia a liquidar na presente acção acrescida de juros legais desde a liquidação."

2. Nas contestações apresentadas, deduziram a Ré seguradora e a 3ª demandada incidentes de intervenção principal provocada de pessoas alegadamente arrendatárias do citado prédio, em abono de tal pretensão, em súmula, tendo aduzido "Empresa-C, S.A.", como ressalta de fls. 244 e segs.:
"À data do acidente, em 25-3-00, as quatro fracções autónomas do edifício estavam habitadas pelas seguintes pessoas:
- EE (R/C Direito),
- FF (R/C Direito),
- GG (R/C Direito),
- HH ( R/C Direito),
- II (R/C Esquerdo),
- JJ (R/C Esquerdo),
- KK (R/C Esquerdo),
- LL (1º Direito),
- MM (1º Direito),
- NN ( 1º Esquerdo),
- OO (1º Esquerdo).
109.º
Na sequência do referido incidente, ficaram os identificados inquilinos impossibilitados de gozar a coisa locada, isto é, as respectivas fracções autónomas arrendadas.
110.º
Pretendendo o A. a condenação solidária das RR. no pagamento de indemnização no montante necessário à reparação dos danos (cfr. artigos 26º e 27º da P.I.), tal condenação possibilitará a realização de obras no locado e a consequente cessação da impossibilidade temporária de gozo do mesmo pelos mencionados inquilinos.
111.º
Efectivamente, é uma obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada, nos termos do art. 1031º, al. b) do C.C..
112.º
Poderão, então, os inquilinos reabitar as suas casas, onde, de resto, ainda mantém parte dos seus pertences.
113.º
Aliás, tanto quanto é do conhecimento da 3ª R., os inquilinos pugnam pela reparação do imóvel a fim de poderem regressar aos respectivos locados,
114.º
Que pretendem voltar a ocupar.
115.º
É, pois, inequívoco o interesse directo dos inquilinos do prédio da Rua de Campolide, nº ..., na procedência da presente acção.
116.º
Por seu turno, interessa à 3ª R. a intervenção neste processo de todas as partes afectadas na sequência do incidente ocorrido em 25 de Março de 2000.
117.º
Com efeito, tendo o incidente em questão nos presentes autos tido lugar quando a 3ª R. procedia a trabalhos de renovação da rede de distribuição de gás canalizado, contratados pela 2ª R.,
118.º
Tendo aqueles inquilinos ficado impossibilitados de gozar das fracções autónomas arrendadas por força dos danos provocados no edifício após o incidente,
119.º
Podendo, ainda, ter sofrido danos materiais em bens móveis que se encontravam no interior do edifício,
120.º
Pretende a 3ª R. evitar que, após uma eventual condenação sua, ainda que solidária, no pagamento ao A. de uma indemnização alegadamente devida e necessária à reparação dos danos verificados no imóvel, venham aqueles, numa outra acção, assacar à "Empresa-C, S.A.", responsabilidades pelo sucedido.
121.º
O que ganha especial acuidade se tivermos em consideração, conforme acima alegado, ser limitado o montante do capital seguro junto da 1ª R..
122.º
Termos em que, requer a 3ª R. a intervenção principal provocada das pessoas singulares elencadas no artigo 77º como associados do A., nos termos e para os efeitos do art. 325º, nº 1 do C.P.C.."

3. Opôs-se o autor às pretensões relatadas em 2., consoante flui de fls. 407 a 412.
4. Foi proferido despacho de indeferimento dos chamamentos citados em 2., a bondade daquele se tendo feito radicar no que fls. 579 e 580 mostram.
5. Com a predita decisão se não tendo conformado, dela, sem êxito, agravaram "Empresa-a, S.A." e "Empresa-C, S.A.", já que o TRL, por acórdão de 26-6-07, como decorre de fls. 745 a 754, negou provimento aos recursos, confirmando, consequentemente, o despacho impugnado.
6. Ainda irresignada, traz a 3ª Ré recurso do referido acórdão, na alegação oferecida, em que propugna o acerto do decreto da procedência do agravo interposto na 2ª instância, com "prolação de Acórdão que admita a intervenção principal provocada das onze pessoas" que chamou, tendo tirado as seguintes conclusões:

A. À data do incêndio de que tratam os presentes autos, onze pessoas singulares habitavam as quatro fracções do prédio sinistrado, que, em virtude do referido incidente, tiveram de abandonar as suas casas e parte dos seus bens. Isso mesmo resulta do auto da Polícia Municipal redigido aquando do incêndio e junto pelo A. como Doc. nº 7 da P.I..

B. Face a actos de terceiros estranhos ao contrato de locação que ponham em crise os direitos do locatário, maxime o direito de gozo do imóvel locado, o locatário, ex vi do art. 1037º, nº 2, do Código Civil, pode reagir judicialmente contra o terceiro autor da lesão, e tão-só contra ele (e não contra o locador, porquanto a parte final do nº 1, do art. 1037º do Código Civil não deixa qualquer margem para dúvidas), socorrendo-se dos meios facultados ao possuidor nos art.s 1276º e seguintes do Código Civil, entre os quais se conta, nomeadamente, o direito a indemnização pelos prejuízos e encargos com a restituição.

C. Ora, atento o estatuído no nº 2 do art. 1037º do Código Civil, quer o Autor, quer os chamados são credores solidários do direito à reparação do prédio sinistrado - o Autor na qualidade de proprietário, os chamados na qualidade de inquilinos-, nada obstando, pelo contrário, é legalmente admissível, que tais sujeitos se associem na presente lide e se auxiliem mutuamente na prova dos factos constitutivos desse direito numa situação de litisconsórcio voluntário activo, nos termos do art. 27º, nº 2 do C.P.C., ex vi do art. 320º,al. a) do mesmo Código, assim como é absolutamente legítimo que a Agravante, enquanto demandada, venha aos autos requer o chamamento dos inquilinos para ocuparem a posição de parte em litisconsórcio voluntário com o Autor, nos termos do art. 325º, nº 1, do C.P.C..

D. Quanto à viabilidade processual de os inquilinos virem aos autos peticionar uma eventual indemnização pelo perecimento de bens próprios, o Tribunal só tem de aferir a legitimidade processual dos chamados e determinar se os requisitos da coligação, constantes do art. 30º do C.P.C., estão ou não preenchidos, e não também julgar a sua legitimidade substantiva, em concreto, se o direito dos intervenientes é legal, viável e procedente.

E. O Tribunal só pode obstar a coligação do Autor e dos chamados e, consequentemente, justificar a não admissibilidade da intervenção principal provocada, quando houver, nos termos do nº 4 do art. 31º do C.P.C., um inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, no exercício de um poder moderador entre as vantagens de se concentrarem várias causas num só processo, maxime a economia processual e ocorrência de julgados diferentes em causas semelhantes, e os inconvenientes que podem advir da junção de diversas causas. Este poder tem por limite a constatação, no caso concreto, que o inconveniente da coligação supera sobremaneira as suas vantagens.

F. Quanto à incerteza sobre a superveniência e relevância dos danos, também não pode a Agravante aceitar que seja um grave inconveniente, porquanto o pleito visa precisamente determinar, entre outros factos, a existência e a relevância dos possíveis danos.

G. A intervenção dos residentes do prédio sinistrado visa concentrar numa única causa todos os possíveis e eventuais pedidos de indemnização pelos danos sofridos em virtude do incêndio ocorrido em 25 de Março de 2000, proporcionando, por um lado, uma defesa única, que canalize todos os esforços e armas no sentido de afastar in totum a responsabilidade da Agravante perante todos os potenciais e eventuais lesados, e evitando, por outro, os inconvenientes económicos, profissionais, sociais e pessoais de inúmeras acções, bem como o risco da contradição e/ou duplicação de julgados.

H. Efectivamente, a não admissibilidade da intervenção principal dos inquilinos em sede dos presentes autos deixa totalmente em aberto a possibilidade de estes intentarem uma nova acção contra a ora Agravante com base no mesmo facto jurídico e visando a reparação do mesmo prédio.

I. Pertinente é também sublinhar que, uma vez demandada, é irrefutavelmente legítimo à ora Agravante pugnar pela apreciação da sua eventual responsabilidade civil extracontratual em termos globais, com intervenção de todos os eventuais prejudicados pelo incidente em questão, o que ganha especial acuidade se tivermos em consideração o facto de o montante do capital seguro junto da 1ª Ré ser limitado e não ser a hipótese de a Agravante vir efectivamente a responder pelo montante excedente dos danos causados pelo incêndio.

J. Em face do exposto, conclui-se ter o Acórdão recorrido violado os art.s 27º, 30º, 31º, nº 4, 320º, 321º, 325º e 328 do C.P.C., e o art. 1037º do Código Civil, razão pela qual se impõe a sua revogação, de harmonia com a jurisprudência vertida no Acórdão do S.T.J. de 14.10.2004 (Proc. nº 04B2212, in www.dgsi.pt), nos Acórdãos do T.R.P. de 02.06.1999 (Proc. nº 9930662, in www.dgsi.pt), de 22.03.1990 (in Colectânea de Jurisprudência, 1990 Tomo II, pág. 210) e de 29.09.1988 (in B.M.J. nº 376, pág.636) e nos Acórdãos do T.R.L. de 26.04.1990 (in Colectânea de Jurisprudência, 1990, Tomo II, pág. 163) e de 18.03.1993 (in B.M.J., nº 425, pág. 614), e em consonância com o julgado nos Acórdãos do S.T.J. de 18.03.2004 (Proc. nº 04B658, in www.dgsi.pt), de 29.07.1995 (in B.M.J. nº 448, págs. 324 e 325), de 08.10.1991 (Proc. nº 002948, in www.dgsi.pt), e de 03.041987 (Proc. nº 001568, in www.dgsi.pt) e nos Acórdãos do T.R.L. de 17.02.2006 (Proc. nº 1831/2006-7, in www.dgsi.pt), de 28.04.2005 (Proc. nº 3351/2005-6, in www.dgsi.pt), de 02.03.2000 (in Colectânea de Jurisprudência, 2000, Tomo II, pág. 82), de 19.03.1998 (in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, 1998, pág. 98) e de 20.05.1982 (in Colectânea de Jurisprudência, 1982, Tomo III, pág. 208).

7. Contra-alegação não ocorreu.
8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. A Factualidade com interesse para o julgamento do agravo interposto na 2ª instância é a elencada em I., a qual, por flagrantemente desinteressante isso ser, não reescrevemos.

III. O DIREITO:
1. Balizando, também, as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), atentando nas formuladas por "Empresa-C, S.A.", dir-se-à:
a) O acerto do, na 2ª instância, confirmado naufrágio da pretensão incidental ora em causa, é apodíctico, não pode, sem mácula, repousar no não assistir aos, como locatários das fracções autónomas do imóvel referido em I.1., chamados, qualquer direito perante a recorrente.
Efectivamente:
Ao arrepio do propugnado no acórdão impugnado, doravante tão só como "decisão" denominado, acontece que, consoante recordado em aresto deste Tribunal, de 04-03-18 (doc. nº SJ200403180006587, disponível in www.dgsi.pt./jstj.), "...embora o direito do locatário seja de natureza obrigacional, esta característica assume certa particularidade, na medida em que incide sobre o gozo de uma coisa, o que o aproxima funcionalmente da categoria dos direitos reais.
Em razão dessa particularidade, prescreve a lei, além do mais que aqui não releva, que se o locatário for privado da coisa pode usar, mesmo contra o locador, as acções possessórias previstas nos artigos 1276º a 1286º do Código Civil (art. 1037º, nº 2, do Código Civil).
Assim, sendo embora um possuidor em nome alheio da coisa locada, tem o locatário o direito de exigir ao lesante, seja o locador ou um terceiro, indemnização pelo prejuízo derivado da perturbação do seu gozo (artigos 1037º, nº 2, 1277º e 1284º, nº 1, do Código Civil."
Nem é, outrossim, vítreo censura não merecer a "decisão", por força do plasmado no art. 1429º do CC, como destacado nas alegações (cfr. fls. 793 e 794). Bem longe disso!...

Prosseguindo:
b) Razão assiste à recorrente quando afirma o vertido na conclusão "E", já que, como certo tal se deve ter, a admissibilidade do havido chamamento para intervenção principal, em coligação, dos alegadamente locatários já referidos (cfr. Eurico Lopes Cardoso, in "Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil", 2ª Edição-Actualizada-Almedina, 1965, pp.192 a 194) não faz a lei depender da existência de um "motivo fundado superior aos inconvenientes normais do incidente, mas sim a inadmissibilidade da coligação sucessiva provocada que reivindica a existência de um inconveniente grave, invulgar, que supere as vantagens da concentração das causas" (cfr. fls. 801), a actual redacção do nº 4 do art. 31º do CPC, reflectindo, relativamente à anterior expressão legal, "uma redução drástica do poder discricionário do Juiz, agora vinculado a critérios objectivos relevantes" (Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", 18ª Edição Actualizada, pág. 92.)
Tal inconveniente grave não se antolha!...

c) A recorrente , como dilucidado nas conclusões "A", "B", "D", "F", "G", "H" e "I", em obediência à lei (art. 325º nº 3 do CPC), sem possibilidade de apresentação de prova, alegou e justificou a legitimidade (processual) dos chamados e que eles estão, face à causa principal, em situação prevista no art. 320º (al. b)) do CPC, cumprindo, enfim, o ónus de alegação justificativa consignado no art. 325º nº 3 do apontado Corpo de Leis, o qual "visa uma segura apreciação liminar da legitimidade e do interesse em agir de quem chama e de quem é chamado a intervir" (cfr. Salvador da Costa, in "Os incidentes da Instância", 3ª Edição Actualizada e Ampliada, pp. 106 e 111).
A admissão da intervenção dos chamados, ao lado do autor, essa, é óbvio, não depende da procedência dos pedidos, das pretensões indemnizatórias a fazer valer, oportunamente, pelos locatários, segundo a chamante, contra esta, assentes no enunciado em II. 2.

2. Tudo visto, extemporâneo não sendo o pedido, verificando-se os pressupostos da intervenção a que alude o art. 320º do CPC, concede-se provimento ao agravo interposto na 2ª instância, revogando-se a "decisão", com consequente admissão do chamamento das pessoas citadas em I. 2., os autos devendo prosseguir seus termos em consonância com o previsto na lei de processo art. 327º nº 1 do CPC).
Custas, em todas as instâncias, pelo autor (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 6 de Março de 2008.

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo