Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3533/21.1T8FNC-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
OFENSA DO CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A limitação no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos procedimentos cautelares constante do artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, abrange não só a sua fase declarativa, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, não sendo admissível recurso de revista das decisões proferidas nos embargos opostos à execução de uma providência cautelar, salvo nas situações excecionais, previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

                                               *

I - Relatório

No procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado pelos Exequentes contra o Executado decidiu-se:

a) Ordeno ao requerido, AA, a imediata restituição da posse aos requerentes, BB e CC, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 9923, composto por terra de cultivo (e onde se encontra também implantado um palheiro de apoio à actividade agrícola) com a área total de 611 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 5712/20110118, localizado no ..., DD, freguesia e concelho ..., livre de quaisquer pessoas ou bens, nomeadamente rochas/pedras e máquinas;

b) Determino que o requerido fique sujeito a uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 100,00 € (cem euros), por cada dia que incumpra decidido em a).

Os Exequentes moveram uma execução para prestação de facto contra o Executado, visando a execução do decidido naquele procedimento cautelar.

O Executado deduziu oposição, por embargos à execução, alegando que a sentença exequenda se encontrava plenamente cumprida, pelo que não é devido o pagamento de qualquer quantia aos Exequentes e que a sanção pecuniária compulsória somente é devida a partir do trânsito em julgado daquela sentença.

Na fase de condensação, por despacho de 29 de Novembro de 2021, com a referência ...13, no ponto IV decidiu-se a questão respeitante ao termo inicial da sanção pecuniária compulsória, tendo-se declarado que … a sentença é clara ao decidir restituição imediata e que a sanção pecuniária compulsória se encontra intimamente ligada a essa restituição, vencendo-se, pois, a partir da data da citação do requerido para a providência cautelar. Logo, se o embargante não concordava com tal decisão cabia-lhe ter posto a mesma em causa e obter ganho do recurso. Ao não ter obtido decisão a revogar a sentença, inclusive no que concerne ao início do termo da sanção pecuniária compulsória, já não o poderá fazer em sede de embargos à execução da sentença.

O Executado não se conformou com o despacho de 29 de Novembro, tendo interposto recurso pedindo a sua revogação.

O processo seguiu os seus termos, tendo a final sido proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e improcedentes os incidentes de condenação dos Exequentes e do Executado como litigantes de má-fé.

O Executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação.

Em 01.02.2022. o Executado apresentou um requerimento em que pedia que se declarasse extinta a obrigação exequenda, uma vez que os prédios em causa estavam totalmente limpos.

Por requerimento apresentado em 18.03.2022 os Exequentes vieram requerer que face àquele requerimento se considerassem extintos os recursos interpostos por renúncia tácita aos mesmos pelo Executado.

Em 13.07.2022 foi proferido despacho pelo Desembargador Relator concluindo que não se verificava a alegada renúncia pelo que os recursos iriam ser apreciados, tendo esse despacho sido notificado às partes.

Foi proferido acórdão em 22.09.2022 que julgou parcialmente procedente as apelações tendo decidido:

a) A sanção pecuniária compulsória apenas se vence a partir da data do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência cautelar;

b) Encontra-se cumprida a obrigação de retirada do prédio desde Fevereiro de 2021;

c) julgar improcedente o pedido de condenação dos Recorridos como litigantes de má fé.

Deste acórdão interpuseram recurso de revista os Exequentes, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

75.º Em 01/02/2022 o sr. embargante juntou ao autos, requerimento através do qual veio comunicar ao Juízo de Execução ... (J...) que em tal mesma data havia procedido à limpeza do prédio (retirada das restantes pedras que ali depositada em 17/03/2017), juntando para prova do ali alegado duas fotografias (cfr: requerimento junto aos autos de execução principais em 01/02/2022 com a ref: ...52).

76.º Em 18/03/2022 e na sequência da apresentação (e em sede de requerimento de custas de parte que os embargados apresentaram nos autos de embargos de executado - ref: ...86) vieram aqueles considerar que o requerimento assim apresentado pelo embargante, por ter cumprido em tal data (01/02/2022) a obrigação decidida em se de providência cautelar, e sem que aí tenha feito qualquer reserva quanto a tal cumprimento, consubstanciava tal conduta, uma renúncia tácita ao direito de recorrer da sentença proferida em sede de embargos de executado.

77.º Tendo os embargados, inclusive, feito referência em tal seu requerimento, ao acórdão do STJ de 28/05/2015 (proferido no processo n.º 2471/12.3TVLSB.L1.S1), no qual fora decidido que “O cumprimento da decisão sem qualquer reserva constitui ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º632 n.º 3 do NCPC).

78.º Em face dos requerimentos assim apresentados, pelo embargante e embargados, o TRL antes de conhecer do recurso então apresentado em 14/03/2022 pelo embargante, ordenou (em 01/07/2022) a notificação a este para que se pronunciasse sobre o alegado pelos embargados/recorridos e informar se mantinha interesse no dito recurso (ref: ...05).

79.º Em 05/07/2022 veio o embargante comunicar ao TRL (por meio de requerimento - ref: ...72), entre outros, que “...o requerimento de 01 de fevereiro de 2022 não constitui qualquer renúncia aos dois recursos então interpostos junto daquele Tribunal.

80.º Por douta decisão intercalar, proferida em 13/07/2022 ( ref: ...01) veio o TRL decidir que “ Visto o objeto dos recursos entende-se que não se pode concluir, pelo facto de as fotografias juntas pelo Embargante/Recorrente “demonstrarem a limpeza do prédio”, que o Recorrente perdeu interesse nos recursos e está a renunciar aos mesmos.

Com efeito, no primeiro dos recursos discute-se o termo inicial da sanção pecuniária compulsória e seu montante, no segundo, que versa sobre apreciação de matéria de facto e de Direito, entende o Embargante/Recorrente, que deve ser julgado procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida. Pelo exposto, conclui-se que não há renúncia aos recursos, pelo que se impõe que os mesmos sejam apreciados e decididos”.

81.º Em face do ali decidido, entendem os embargados e ora recorrentes que tal acórdão intercalar fez errada interpretação jurídica do disposto no art.º 632 n.ºs 2 e 3 do CPC, assim tendo violado tal dispositivo legal.

82.º Posto que tendo então o embargante cumprido (em 01/02/2022) a obrigação que lhe fora imposta em sede cautelar, sem que ali tenha feito qualquer reserva quanto a tal cumprimento, nem mesmo tendo feito qualquer reserva quanto ao cumprimento integral de tal obrigação em sede de alegações de recurso (cfr: recurso apresentado nestes autos, em 14/03/2022), tal só pode significar que o embargante renunciou tacitamente ao direito de recorrer da sentença proferidas nestes autos em 28/01/2022, como bem resulta dos incisivos legais supramencionados.

83.º Além de que a alegada “reserva” feita pelo embargante por meio de requerimento aqui apresentado em 05/07/2022 - ref: ...72), por ter sido apenas feita posteriormente, quer ao cumprimento integral da dita obrigação ( 01/02/2022), quer em relação ao recurso que só veio a ser apresentado em 14703/2022, não pode assumir qualquer espécie de “retratação” no que concerne a tal renúncia tácita ao respectivo recurso, i.e, e conforme afirma o Ac. STJ já aqui identificado, “...não releva enquanto declaração de reserva pois já é ulterior ao ato praticado inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”.

84.º E sendo tal decisão apenas impugnável nos termos do disposto nos art.s 671 n.º 2 , 673, 675 n.º1 e 677, todos do CPC, impõe-se o conhecimento do presente recurso, também na questão ora e aqui colocada, devendo-se revogar o douto acórdão do TRL ora recorrido, também na parte em que não entendeu que tal conduta do embargante traduzia-se numa renúncia tácita a tal recurso.

85.º Mais, a decisão intercalar ora impugnada, violou também a superior jurisprudência firmada por este Alto STJ, o qual por acórdão proferido em 28/05/2015 (Proc: 2471/12.3TVLSB.L1.S1), no qual foi decidido que “ I - O cumprimento da decisão sem qualquer reserva constitui ato inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632 n.º 3 do NCPC)”, conforme dispõe o art.º 671 n.º 2 al b.

86.º Ao que acresce ainda o facto de tal decisão intercalar, violou também a própria força de caso julgado que se formou com a renúncia tácita a tal recurso pelo embargante, ante a errada interpretação que fez do art.º 632 ( n.ºs 2 e 3) do CPC, nos termos já supra assinalados.

87.º Posto que entendendo-se, como entendem os embargados que tendo o Sr. embargante cumprido em 01/02/2022 integralmente a sentença aqui proferida em 28/01/2022 e sem que com tal cumprimento tenha feito qualquer reserva em tal requerimento, impõe-se assim concluir-se que em tal mesma data (01/02/2022) a referida sentença transitara logo em julgado.

88.º Pelo que ao ter decidido conhecer de tais recursos assim interpostos pelo embargante, o acórdão ora recorrido, violou também, por errada interpretação jurídica que fez do disposto nos art.º s 619, 620, 621 e 628, ante o preceituado no art.º 674 n.º 1 al) b, todos do CPC.

89.º Mais, e em consequência do que ora vimos expondo, o acórdão ora recorrido, além de ter violado o referido caso julgado material, padece também da nulidade a que alude o disposto no art.º 615 n.º 1 al) d (2.ª parte) do CPC, visto que sobre tais questões então colocadas em tais recursos pelo embargante, já sobre as mesmas não poderia pronunciar-se, nulidade aquela que também aqui invocamos para todos os devidos efeitos legais.

90.º Tendo conhecido dos ditos recursos assim aqui interpostos, o acórdão ora recorrido, ao ter considerado que a sanção pecuniária compulsória apenas se vence a partir da data do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência cautelar e bem assim ao ter considerado cumprida a obrigação de retirada das pedras do prédio dos embargados em Fevereiro de 2021, violou pelas mesas razões supra expostas, o caso julgado material que então se formara, quer sobre a sentença aqui proferida em 28/01/2022 e o próprio caso julgado que entretanto também se formara sobre o acórdão proferido pelo TRL em 09/03/2021 (transitado em julgado em 25/03/2022) o qual manteve a decisão cautelar proferida no âmbito do Proc: 224/17.1T8FNC-L1.

91.º Porquanto, e no que desde logo diz respeito ao termo inicial da dita sanção pecuniária compulsória, o Sr. embargante poderia e tinha o ónus de discutir o termo inicial da mesma, aquando da interposição de recurso da decisão que então julgou improcedente a sua oposição à dita providência cautelar então decretada no âmbito do referido processo.

92.º Pelo que não o tendo feito, não poderia agora junto do TRL e em sede de recurso das sentença que julgou improcedente tais embargos de executado (como bem decidiu a sentença aqui proferida pelo Juízo de Execução ...), colocar tal mesma questão, tal como bem decidiu o Juízo de Execução ..., por sentença proferida em 29/11/2021.

93.º Donde, tendo agora o TRL conhecido de tais questões, violou também por errada interpretação jurídica o disposto nos art.º s 619, 620, 621 e 628, todos do CPC, e por conseguinte, incorreu também na nulidade a que alude al) d ( 2.ª parte) do n.º 1 do art.º 615 do citado diploma legal.

94.º Mas ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que ao ter considerado que tal sanção pecuniária compulsória só se vence a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência cautelar, o acórdão ora recorrido, não só fez uma errada interpretação jurídica da própria decisão cautelar, a qual decidiu a restituição imediata restituição da posse do dito terreno aos embargados, como confundiu sanção pecuniária compulsória judicial (art.º 829 A n.º 1 do CC) com aquela outra que se encontra consagrada no n.º 4 do dito preceito legal (art.º 829A n.º 4 do CC), assim violando também o disposto nos art.º 829-A n.-º 1e 236, ambos do CC.

95.º Pelo que entendem os embargados, que tal injunção (restituição imediata) e sem que ali se faça alusão ao trânsito em julgado de tal sentença, só pode significar que o tribunal fixou ali o termo inicial da dita sanção pecuniária compulsória judicial, ou seja, que a mesma seria sempre devida a partir da citação de tal sentença do então requerido (que em caso de incumprimento de tal obrigação assim decretada em sede cautelar), posto que assim não tivesse sido a sua intenção e decisão, o então tribunal que proferiu a dita decisão cautelar, teria dito (e não disse!) que a tal sanção apenas seria devida a partir de tal dia ou após o seu trânsito em julgado.

96.º Donde, o dito acórdão ora recorrido, além de ter interpretado erradamente tal sentença (na parte em que se refere à restituição imediata da posse aos então requerentes, assim também violando o disposto no art.º 236 n.º 1 do CC (aqui também aplicável interpretação das decisões judiciais), confundiu as duas espécies de sanções pecuniárias compulsórias consagradas no art.º 829-A do CC.

97.º Porquanto, a primeira daquelas (art.º 829-A do CC) é a chamada sanção pecuniária compulsória que o Tribunal é livre de fixar o seu montante e termo inicial, ao passo que a segunda é aquela que resulta automaticamente da lei e que só se vence após o trânsito em julgado.

98.º Conforme já supra exposto, o acórdão ora recorrido também entendeu, e não obstante todo ao acima exposto, que tal obrigação (decretada em sede cautelar), havia sido cumprida desde Fevereiro de 2021, tendo considerado para tanto, os requerimentos então apresentados pelo embargante e o requerimento apresentado pelos embargados em 18/03/2022.

99.º Mas fá-lo, salvo lapso de escrita, com total contradição entre fundamentos e a decisão, ou mesmo com manifesto erro de julgamento.

100.º Só em 01/02/2022 é que o embargante apresentou requerimento, através do qual veio dar conhecimento ao tribunal (e no qual juntou duas fotografias) que houvera procedido à limpeza total do terreno dos embargados, i.e., veio confirmar que em tal data e apenas em tal mesma data, houvera cumprido integralmente o que lhe tinha sido imposto em sede cautelar

101.º Sendo que em 18 de Março de 2022 e nos autos de execução principais, os embargados vieram a confirmar, entre outros, o cumprimento de tal obrigação pelo embargante, a qual ocorreu, como já se disse, apenas em 01/02/2022.

102.º Mais, em 01 de Fevereiro de 2021 nunca o embargante apresentou nestes autos requerimento de tal natureza, até porque a presente execução apenas foi instaurada em 21 de Junho de 2021.

103.º Pelo que, atento o alegado a fls., 25 e fls., 36 do dito acórdão, facilmente conclui-se, que existe entre tal fundamentação e a respetiva decisão, erro lógico de julgamento, ou pelo menos manifesta contradição entre os ditos fundamentos e respetiva decisão, quanto ao momento em que o acórdão em causa, considerou cumprida tal obrigação, nos termos do disposto no art.º 615 n.º 1 al) c do CPC, assim padecendo o dito acórdão da respetiva nulidade, que aqui também invocamos para os devidos efeitos legais, e por conseguinte, tendo fazendo errada aplicação da lei processual em causa, nos termos do disposto no art.º 674 n.º 1 al) b do citado diploma legal.

104.º Mais, entendeu o acórdão recorrido e no que concerne a tal conclusão, a que ali chegou, que também teve em conta ….”e o mais que resulta dos autos”….

105.º No que diz respeito ao dito mais que resulta dos autos, não menciona o acórdão recorrido que outros elementos são esses, assim não fundamentado de direito tal conclusão, pelo que também por aqui padece o acórdão ora em causa de nulidade a que alude, o preceituado no art.º 615 n.º 1 l) b do CPC, a qual aqui se invoca também para todos os efeitos legais, assim e por consequência, fazendo novamente errada aplicação da lei adjetiva, conforme preceituado no art.º 674 n.º 1 al) b do CPC.

106. Pelo que em todo o caso, e ainda que assim não se entenda, então, atendendo ao ali alegado e bem assim no acórdão  ora recorrido (fls., 25 e 36) facilmente se concluirá que estamos perante erro material, ou seja, lapso de escrita, posto que quando o acórdão ora em causa, menciona que o embargante apresentou o dito requerimento (pelo qual demonstrou que já tinha retirado todas as pedras que depositara no terreno dos embargados) em 01/02/2021, quereria obviamente dizer 01/02/2022.

107.º Donde, a ser assim, estaremos perante um lapso de escrita que desde já pode e deve o TRL proceder à sua retificação, nos termos do disposto no art.º 614 do CPC, ou ser ordenada por este STJ a sua retificação, porquanto, e se assim se entender, como entendeu o TRL, no que concerne ao termo inicial da sanção pecuniária compulsória, então facilmente se concluirá que o embargante não cumpriu tal obrigação entre 26/03/2021 (atendendo que o acórdão proferido em sede de decisão cautelar, transitou em julgado em 25/03/2022) e 31/03/2022, visto que o requerimento pelo qual o embargante veio demonstrar que tal terreno se encontra totalmente limpo, apenas teve lugar no dia 01/02/2022 como bem resulta e à evidência destes autos.

108.º Pelo que entre tal período (26/03/20201 e 31/01/2022) o embargante é obrigado a pagar 100 euros diários a título de sanção pecuniária compulsória aos ora recorrentes.

Termos em que, poderá e desde já o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, se assim entender, retificar o aqui apontado erro material (lapso de escrita) de que enferma o acórdão ora recorrido, e no mais devendo o este Supremo Tribunal de Justiça, anular ou revogar o acórdão ora recorrido, mantendo-se assim e na sua plenitude as sentenças proferidas pelo Juízo de Execução ..., ou se assim não se entender, deverá ordenar ao TRL que proceda à dita retificação material ou proceder este mesmo STJ à retificação de tal maleita processual.

O Executado respondeu, sustentando a improcedência do recurso interposto.

As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso, tendo em consideração que nos encontrávamos perante a execução de uma providência cautelar.

Os Exequentes responderam, sustentado a sua admissibilidade e o Executado pronunciou-se pela sua inadmissibilidade.

Proferiu-se despacho, nos termos do n.º 5, do artigo 617.º, e 614.º, ambos do Código de Processo Civil, determinando a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que este se pronunciasse sobre as nulidades arguidas nas alegações de recurso e sobre o pedido de retificação do acórdão recorrido.

O Tribunal da Relação, em conferência, pronunciou-se pela inexistência de nulidades e procedeu à retificação do seu anterior acórdão, determinando que onde se diz que Requerimento do Embargante foi apresentado em 01/02/2021 deve ler-se 01/02/2022.

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II - Da admissibilidade do recurso

1. Da impugnação do despacho do Desembargador Relator proferido em 13.07.2022

Em primeiro lugar, nas alegações de recurso os Exequentes não impugnam apenas o acórdão recorrido, mas também o despacho do Desembargador Relator proferido em 13.07.2022, que considerou que o Executado não havia renunciado ao recurso

Das decisões interlocutórias proferidas no Tribunal da Relação apenas os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados com o recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 673.º do Código de Processo Civil).

Das decisões singulares do Desembargador Relator, a sua impugnação deve ser efetuada através de reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Por esta razão não pode neste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça conhecer-se da matéria relativa à impugnação do despacho proferido pelo Desembargador Relator em 13.07.2022, o qual já transitou em julgado.

2. Do recurso do acórdão da Relação proferido em 22.09.2022

Neste acórdão, o Tribunal da Relação conheceu do mérito de uns embargos deduzidos á execução de uma providência cautelar.

O n.º 2, do artigo 370.º, do Código de Processo Civil, dispõe que das decisões nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 387.º-A) pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, e manteve-se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurou estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução.

Para que realizem, em pleno, essas finalidades, deve considerar-se que essa limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, como sucede neste caso, não tendo nestes procedimentos aplicação as regras gerais sobre a limitação dos recursos de revista nas execuções constantes do artigo 854.º do Código de Processo Civil [1].

Seria incompreensível que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre a oposição à sua execução já o admitisse.

O disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a amplitude acima definida, nas execuções das providências cautelares, funciona como uma norma especial, relativamente ao genericamente disposto no artigo 854.º do mesmo diploma.

Esta interpretação do disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, limitativa do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), uma vez que, conforme tem repetidamente afirmado o Tribunal Constitucional, se o legislador está impedido de eliminar pura e simples­mente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liber­dade, a existência dos recursos e a recorribi­lidade das decisões.

Assim, aplicando o disposto no artigo 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação acima perfilhada, o recurso de revista de um acórdão do Tribunal da Relação que conheça do mérito dos embargos à execução de uma providência cautelar de restituição provisória da posse, só será admissível nas situações previstas no artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Ora, os Exequentes nas alegações de recurso, além do mais, alegam que o acórdão recorrido incorre em violação do caso jugado, pelo que, nessa parte, o recurso deve ser conhecido.

Sendo o recurso apreciado, embora limitado à questão da violação do caso julgado, devem também ser conhecidas as arguições de nulidade, tendo o Tribunal da Relação já procedido à retificação requerida pelos Recorrentes.

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III – Da arguição de nulidades

1. Do excesso de pronúncia

Nos termos do artigo 615.º, nº 1, al, d), do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância, por força do artigo 666.º, do mesmo diploma, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta causa de nulidade da sentença está diretamente relacionada com o artigo 608.º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Alegam os Recorrentes o seguinte:

87.º (...) entendendo-se, como entendem os embargados que tendo o Sr. embargante cumprido em 01/02/2022 integralmente a sentença aqui proferida em 28/01/2022 e sem que com tal cumprimento tenha feito qualquer reserva em tal requerimento, impõe-se assim concluir-se que em tal mesma data (01/02/2022) a referida sentença transitara logo em julgado.

88.º Pelo que ao ter decidido conhecer de tais recursos assim interpostos pelo embargante, o acórdão ora recorrido, violou também, por errada interpretação jurídica que fez do disposto nos art.º s 619, 620, 621 e 628, ante o preceituado no art.º 674 n.º 1 al) b, todos do CPC.

89.º Mais, e em consequência do que ora vimos expondo, o acórdão ora recorrido, além de ter violado o referido caso julgado material, padece também da nulidade a que alude o disposto no art.º 615 n.º 1 al) d (2.ª parte) do CPC, visto que sobre tais questões então colocadas em tais recursos pelo embargante, já sobre as mesmas não poderia pronunciar-se, nulidade aquela que também aqui invocamos para todos os devidos efeitos legais.

90.º Tendo conhecido dos ditos recursos assim aqui interpostos, o acórdão ora recorrido, ao ter considerado que a sanção pecuniária compulsória apenas se vence a partir da data do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência cautelar e bem assim ao ter considerado cumprida a obrigação de retirada das pedras do prédio dos embargados em Fevereiro de 2021, violou pelas mesas razões supra expostas, o caso julgado material que então se formara, quer sobre a sentença aqui proferida em 28/01/2022 e o próprio caso julgado que entretanto também se formara sobre o acórdão proferido pelo TRL em 09/03/2021 (transitado em julgado em 25/03/2022) o qual manteve a decisão cautelar proferida no âmbito do Proc: 224/17.1T8FNC-L1.

91.º Porquanto, e no que desde logo diz respeito ao termo inicial da dita sanção pecuniária compulsória, o Sr. Embargante poderia e tinha o ónus de discutir o termo inicial da mesma, aquando da interposição de recurso da decisão que então julgou improcedente a sua oposição à dita providência cautelar então decretada no âmbito do referido processo.

92.º Pelo que não o tendo feito, não poderia agora junto do TRL e em sede de recurso da sentença que julgou improcedente tais embargos de executado (como bem decidiu a sentença aqui proferida pelo Juízo de Execução ...), colocar tal mesma questão, tal como bem decidiu o Juízo de Execução ..., por sentença proferida em 29/11/2021.

93.º Donde, tendo agora o TRL conhecido de tais questões, violou também por errada interpretação jurídica o disposto nos art.º s 619, 620, 621 e 628, todos do CPC, e por conseguinte, incorreu também na nulidade a que alude al) d ( 2.ª parte) do n.º 1 do art.º 615 do citado diploma legal.

O excesso de pronúncia aqui arguido mais não é do que a alegação da violação do caso julgado, fundamento que será apreciado mais à frente.

2. Da contradição entre os fundamentos e a decisão

Nos termos do artigo 615.º, nº 1, al, c), do Código de Processo Civil, aplicável à 2.ª instância, por força do artigo 666.º, do mesmo diploma, o acórdão é nulo quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Alegam os Recorrentes:

98.º Conforme já supra exposto, o acórdão ora recorrido também entendeu, e não obstante todo ao acima exposto, que tal obrigação (decretada em sede cautelar), havia sido cumprida desde Fevereiro de 2021, tendo considerado para tanto, os requerimentos então apresentados pelo embargante e o requerimento apresentado pelos embargados em 18/03/2022.

99.º Mas fá-lo, salvo lapso de escrita, com total contradição entre fundamentos e a decisão, ou mesmo com manifesto erro de julgamento.

100.º Só em 01/02/2022 é que o embargante apresentou requerimento, através do qual veio dar conhecimento ao tribunal (e no qual juntou duas fotografias) que houvera procedido à limpeza total do terreno dos embargados, i.e., veio confirmar que em tal data e apenas em tal mesma data, houvera cumprido integralmente o que lhe tinha sido imposto em sede cautelar

101.º Sendo que em 18 de Março de 2022 e nos autos de execução principais, os embargados vieram a confirmar, entre outros, o cumprimento de tal obrigação pelo embargante, a qual ocorreu, como já se disse, apenas em 01/02/2022.

102.º Mais, em 01 de Fevereiro de 2021 nunca o embargante apresentou nestes autos requerimento de tal natureza, até porque a presente execução apenas foi instaurada em 21 de Junho de 2021.

103.º Pelo que, atento o alegado a fls., 25 e fls., 36 do dito acórdão, facilmente conclui-se, que existe entre tal fundamentação e a respetiva decisão, erro lógico de julgamento, ou pelo menos manifesta contradição entre os ditos fundamentos e respetiva decisão, quanto ao momento em que o acórdão em causa, considerou cumprida tal obrigação, nos termos do disposto no art.º 615 n.º 1 al) c do CPC, assim padecendo o dito acórdão da respetiva nulidade, que aqui também invocamos para os devidos efeitos legais, e por conseguinte, tendo fazendo errada aplicação da lei processual em causa, nos termos do disposto no art.º 674 n.º 1 al) b do citado diploma legal.

O Tribunal da Relação já corrigiu o lapso de escrita existente no acórdão recorrido quando se referia a data de 01/02/2021, como a data em que havia dado entrada o requerimento dando conta do cumprimento da sentença, sendo essa data a de 01/02/2022, retificação que é extensível a todos os passos do acórdão em que, por lapso, se refere a data de Fevereiro de 2021, pelo que não se verifica a contradição apontada.

3. Da falta de fundamentação

Nos termos do artigo 615.º, nº 1, al, b), do Código de Processo Civil, aplicável à 2ª instância, por força do artigo 666.º, do mesmo diploma, o acórdão é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Os Recorrentes ainda alegam:

104.º Mais, entendeu o acórdão recorrido e no que concerne a tal conclusão, a que ali chegou, que também teve em conta ….”e o mais que resulta dos autos”….

105.º No que diz respeito ao dito mais que resulta dos autos, não menciona o acórdão recorrido que outros elementos são esses, assim não fundamentado de direito tal conclusão, pelo que também por aqui padece o acórdão ora em causa de nulidade a que alude, o preceituado no art.º 615 n.º 1 l) b do CPC, a qual aqui se invoca também para todos os efeitos legais, assim e por consequência, fazendo novamente errada aplicação da lei adjetiva, conforme preceituado no art.º 674 n.º 1 al) b do CPC.

A falta de fundamentação que é causa de nulidade é aquela que não permite minimamente que se conheça os fundamentos da decisão e não qualquer insuficiência na motivação da decisão.

A utilização da expressão “e o mais que resulta dos autos”, após indicação de elementos concretos dos autos em que se baseou o acórdão para considerar cumprida a obrigação de restituição do prédio em causa em Fevereiro de 2022, sendo, efetivamente, pouco esclarecedora, não consubstancia uma total falta de fundamentação, uma vez que não deixaram de ser referidos elementos concretos dos autos que, segundo o acórdão recorrido, demonstravam o momento em que se poderia considerar cumprida a obrigação.

Por esta razão não se verifica a nulidade apontada.

                                               *

IV – Da violação do caso julgado

Os Recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o caso julgado em duas situações:

- quando conheceu do mérito dos recurso interpostos, após o Executado ter a eles renunciado com o requerimento apresentado em 01.02.2022, tendo, assim, violado o caso julgado formado pela decisão da 1.ª instância;

- e quando considerou que a sanção pecuniária compulsória apenas se vence a partir da data do trânsito em julgado da decisão que decretou a providência cautelar, violando assim o que já havia sido decidido definitivamente por essa mesma decisão.

Relativamente à primeira alegação, foi já decidido por despacho do Desembargador Relator proferido em 13.07.2022 que não se verificava a alegada renúncia aos recursos. Conforme já acima se referiu, esse despacho transitou em julgado, por não ter sido objeto de reclamação para a Conferência, pelo que, estando já decidido definitivamente que não se verificou uma renúncia aos recursos, o seu conhecimento pelo Tribunal da Relação não violou qualquer decisão transitada em julgado, designadamente a sentença proferida na 1.ª instância e que foi objeto de recurso para a Relação.

Quanto à segunda alegação, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse foi decidido:

Por todo o exposto, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência:

a) Ordeno ao requerido, AA, a imediata restituição aos requerentes”;

b) Determino que o requerido fique sujeito a uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100 (cem euros) por cada dia que incumpra o decidido em a)”,

Tal decisão foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 09 de Março de 2021, veio a confirmá-la.

Da leitura de qualquer uma destas peças não resulta que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a data do termo inicial da sanção compulsória estabelecida.

Essa questão só se colocou quando, tendo sido instaurada a execução para cobrança dessa sanção, sendo necessária a sua liquidação, os Exequentes indicaram como data inicial do seu vencimento a data em que o Executado foi citado para os termos do procedimento cautelar, com a notificação da sentença nela proferida, ou seja 09/03/2018.

Não tendo sido expressamente determinado na decisão que condenou a Executada a pagar essa sanção compulsória a data em que a mesma operava e sendo essa uma questão controvertida, como se veio a verificar, não é possível afirmar que, com aquela condenação, se formou caso julgado sobre essa data, pelo que era permitido ao Executado embargante discutir na oposição à execução a liquidação efetuada no requerimento executivo e ao tribunal apreciá-la, como veio a fazer o acórdão recorrido, revogando a sentença da 1.ª instância.

Por estas razões, não violou o acórdão recorrido qualquer caso julgado, pelo que improcede este fundamento do recurso.

                                               *

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelos Exequentes, confirmando-se a decisão recorrida.

                                               *

Custas do recurso pelos Exequentes.

                                               *

Notifique. 

                                               *

Lisboa, 30 de março de 2023

João Cura Mariano (Relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha

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[1] Neste mesmo sentido se pronunciou o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023, proferido no Proc. n.º 140/19 (Rel. Oliveira Abreu).