Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1290
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
HOMICÍDIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: SJ200605100012903
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Na descrição dos factos constante do despacho, proferido em audiência de julgamento, de alteração substancial dos factos, tratando-se de uma modificação da imputação de um crime de homicídio para um crime de ofensas corporais, bastava consignar os novos factos que se consideravam indiciados que permitissem o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de ofensas corporais para além dos que já constavam do despacho de pronúncia: a agressão que conduziu à morte da vítima não foi afastada expressa ou tacitamente no novo enquadramento legal, antes se manteve como núcleo essencial da conduta, sem o que, aliás, nem sequer haveria crime de ofensas corporais.
II - Assim, constando do despacho de pronúncia o facto provado «A dada altura, o arguido Luís levantou-se do chão, agarrou no tubo em ferro que tinha largado quando caiu e com ele desferiu várias pancadas no corpo do Artur Paulo, sendo que uma delas foi desferida de cima para baixo e o atingiu na cabeça», e não importando a alteração substancial dos factos uma modificação da agressão, era desnecessária a sua inclusão no despacho que determinou essa alteração, pelo que não se verificou qualquer compressão dos direitos de defesa do arguido, que pôde eficazmente defender-se da nova imputação penal que lhe foi feita, não tendo havido violação quer do art. 358.º, quer do art. 359.º do CPP, nem ocorrido a nulidade prevista na al. b) do art. 379.º do mesmo diploma.
III - Há, aliás, jurisprudência que considera que, nos casos de convolação de um crime de homicídio para um crime de ofensas corporais, que representa um minus em relação àquele, nada obsta à condenação pelo crime menos grave (cf. Acs. de 23-03-92, Proc. n.º 42525, CJ, XVII, II, pág. 9, e de 16-10-96, Proc. n.º 46087).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. No ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e CC, tendo sido decidido, além do mais:
─ Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do ofendido DD, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 26.° e 143.°, n.º l, do Código Penal, na pena de l ano de prisão;
─ Condenar o mesmo como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do ofendido EE, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 26.° e 143°, n.° l, do Código Penal, na pena de l ano e 6 meses de prisão;
─ Condenar o mesmo arguido como co-autor material de um crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado morte, na pessoa do ofendido FF, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 26.°, 144.°, alínea d), e 145.°, n.º l, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;
─ Em cúmulo jurídico das penas acima referidas, condenar o arguido AA na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão;
─ Absolver o mesmo arguido da prática do crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do ofendido GG, pelo qual vinha igualmente pronunciado;
─ Absolver os arguidos BB e CC da prática de todos os crimes pelos quais vinham pronunciados;
─ Declarar perdoado l ano e 15 dias à pena unitária de prisão aplicada ao arguido AA, por aplicação do disposto no artigo 1.º, n.º l, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sob as condições resolutivas constantes dos artigos 4.° e 5.° do mesmo diploma legal;
─ Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes HH e mulher II contra os arguidos e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar-lhes a quantia global de € 52.373,78 (correspondente a Esc. 10.500.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7 % ao ano até l de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % ao ano após essa data, contados desde a data de notificação do arguido e até integral pagamento;
─ Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GG contra os arguidos e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar-lhe a quantia de € 9.975,96 (correspondente a Esc. 2.000.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de trânsito da presente decisão e até integral pagamento;
─ Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de reembolso deduzido pelo Hospital de …, do Porto, contra os arguidos e, em consequência, condenar o arguido AA a reembolsar esta instituição de saúde no montante de € 4.713,01 (correspondente a Esc. 944.873$000), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7 % ao ano até l de Maio de 2003 e à taxa legal de 4% ao ano após essa data, contados desde a data de notificação do arguido e até integral pagamento.
─ Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de reembolso deduzido pelo Hospital de S. João de Deus, de Vila Nova de Famalicão, contra os arguidos e, em consequência, condenar o arguido AA a reembolsar esta instituição de saúde no montante de € 176,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7 % ao ano até l de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % ao ano após essa data, contados desde a data de notificação do arguido e até integral pagamento.
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto.
E, em 14-11-2003, a fls. 1626, já depois de interposto recurso do acórdão do tribunal colectivo, foi proferido um despacho de rectificação da acta de audiência de julgamento, que foi objecto de um recurso autónomo.
Por acórdão proferido a fls. 1714 e seguintes, a Relação do Porto decidiu não tomar conhecimento do recurso do despacho de fls. 1626 e, em provimento parcial do recurso do acórdão do tribunal colectivo, alterou as penas parcelares e única, bem como o perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, nos seguintes termos:
─ Crime de ofensa à integridade física simples em que foi ofendido DD : 9 meses de prisão;
─ Crime de ofensa à integridade física simples praticado na pessoa de EE: 14 meses de prisão;
─ Crime de ofensa à integridade física agravado de que foi vítima FF: 4 anos e 6 meses de prisão.
─ Cúmulo jurídico: pena única de 5anos e 6 meses de prisão.
─ Nos termos dos artigos 1.º, n.os l e 4.º, da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, foi perdoado ao arguido l ano de prisão, sob as condições previstas nos seus artigos 4.º e 5.º.
De novo inconformado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1. Por força do despacho de alteração substancial dos factos proferido a fls 1447 e segs dos autos, os factos descritos na pronúncia e relacionados com a actuação que conduziu à morte da vítima FF foram substituídos, na sua totalidade.
2. O Tribunal procedeu à reformulação integral dessa parte da pronúncia, descrevendo os factos cuja prova indiciaria lhe permitiu substituir, com assentimento dos intervenientes processuais, a imputação ao Arguido do crime de homicídio qualificado constante da pronúncia pela de ofensas à integridade física graves, agravadas pelo resultado.
3. Do elenco dos factos provados consta o seguinte: "A dada altura, o arguido AA levantou-se do chão, agarrou no tubo em ferro que tinha largado quando caiu e com ele desferiu várias pancadas no corpo do FF, sendo que uma delas foi desferida de cima para baixo e o atingiu na cabeça".
4. Este facto não tinha sido incluído na nova descrição dos factos resultante daquela alteração substancial e nem sequer corresponde ao facto descrito na pronúncia sob o n° 17, que tinha com ele alguns elementos sobreponíveis.
5. O Tribunal considerou, assim, provada matéria de primordial importância para se apurar a responsabilidade e a culpa do Recorrente que não constava da acusação e que representa uma alteração não substancial (pelo menos9) dos factos, efectuada à revelia das disposições normativas do art° 358°, pelo que o douto acórdão em mérito incorreu na nulidade prevista na ai, b) do n° 1 do art° 379°,
6. Ao decidir de modo diverso, negando, nessa parte, provimento ao recurso, o douto acórdão impugnado ofendeu estas últimas disposições legais.
7. As deficiências apontadas não podem ser supridas, por outro lado e como experimentou o Tribunal de 1ª Instância, mediante o expediente da disposto na al, b) do n° 1 do art° 380° CPP,
8. Não estamos, na verdade, perante um mero lapso de escrita, muito manifesto, evidente ou notório.
9. Pelo contrário, evidente é apenas que o facto que, a coberto duma simples correcção, se pretende introduzir no douto despacho de fls 1447 não constava deste e passou a constar do elenco dos factos provados com manifesta alteração da matéria de facto, o que implicou a comissão da nulidade prevista na al. b) do n° 1 do art° 379° CPP,
10. nulidade essa que foi suscitada e terá de ser discutida e apreciada.
11. A correcção pretendida importa, por isso mesmo, uma modificação essencial do despacho corrigido, pelo que não é permitida pela parte final da al, b) do n° 1 do art° 380° CPP.
12. Só podem ser corrigidos os erros materiais manifestos que ressaltam do próprio texto da decisão corrigida, erros tais que o próprio Tribunal de recurso possa tomar a iniciativa da respectiva correcção.
13. Não é esse o caso em apreço, pelo que o douto despacho impugnado ofende o disposto naquela al. b), impondo-se, assim o conhecimento do recurso interposto e que a Relação considerou prejudicado, face à decisão que proferiu sobre a questão da alteração dos factos e que ficou acima impugnada.
14. Sem prejuízo do que fica dito e para a hipótese de improcederem as objecções que ficam expostas, sempre se dirá que a pena de um ano e dois meses de prisão que foi imposta ao Recorrente pela douta decisão impugnada relativamente ao crime em que é Ofendido EE continua a figurar-se exorbitante, por não atender ao desconhecimento das consequências do crime, à ausência de antecedentes criminais do ofendido e à confissão do mesmo.
15. É-o, sobretudo, por ignorar as circunstâncias concretas em que o crime terá sido praticado, que, de resto, interessam também à avaliação da culpa do Recorrente.
16. Dessas circunstâncias assume especial relevo o ter o Recorrente agido sob a pressão dum motim de que resultou o seu sequestro e de várias outras pessoas, além de agressões físicas e verbais, a que a Polícia não conseguiu pôr cobro.
17. Quando se considere que, ao agir no sentido de pôr termo a esse tumulto, motim e sequestro, o Recorrente não exerceu um legítimo direito à acção directa - como fica sustentado -, sempre se terá de considerar que os actos por ele praticados nesse contexto e com essa finalidade beneficiam duma especial atenuação da culpa,
18. Ou seja: a pena que, porventura, lhe venha a ser aplicada pelo crime do art° 143°, cometido na pessoa do EE, terá se situar-se muito abaixo dos 14 meses de prisão que lhe foram impostos,
19. Por outro lado, as penas que, na hipótese não consentida de condenação pelos demais crimes, lhe vierem a ser impostas hão-de situar-se, pela mesma razão, muito abaixo das adoptadas pelo douto acórdão em mérito e mesmo muito perto dos respectivos limites mínimos,
20. sobretudo havendo vista da circunstância do enorme lapso de tempo (mais de sete anos e seis meses) decorrido desde os factos, que preenche os requisitos da atenuação especial prevista na al. d) do nº 2 do art.72º do CP.
21. Por tudo isto e porque as considerações de prevenção geral não podem sobrepor-se, como se sobrepuseram, à medida concreta da culpa do Arguido, quer a pena daquele crime, quer a pena resultante do eventual cúmulo, deverão ser suspensas na respectiva execução, por ser manifesto que a simples ameaça desta é suficiente para desmotivar o Recorrente da repetição dos actos que lhe são atribuídos e que só ocorreram, não é demais repeti-lo, devido ás circunstâncias violentas e injustas que condicionaram a sua prática.
22. Ao decidir de modo diverso, o douto acórdão ofendeu, entre outras, as prescrições normativas dos arts71°. 72° e 50° do CP.
O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição):
1. Consoante resulta do teor do acórdão impugnado, as questões levantadas no presente recurso não são novas e foram já devidamente apreciadas e decididas nesse mesmo aresto;
2. Por um lado, basta atentar na parte relativa à "Alteração substancial dos factos", designadamente aos parágrafos 3° a 7° de fls 1750, para concluir que não se verifica a nulidade prevista no art. 379°, n° l, Cód. Proc. Penal;
3. Isto porque a rectificação efectuada cabe na previsão do art. 380°, n°s l-b) e 3, do citado Diploma, uma vez que se destina a suprir uma falha na transcrição para a acta dum despacho proferido oralmente e o facto ali contido é sobreponível e conciliável com os demais;
4. Por outro lado, às circunstâncias atenuantes contrapõem-se as agravantes, referidas no § 5° do ponto II, desta resposta, mostrando-se correctas e equilibradas as medidas das penas parcelares e única aplicadas ao arguido, já que tiveram em conta ambas as circunstâncias;
5. Cremos, portanto, que o acórdão ora em crise não viola quaisquer dispositivos legais, designadamente os invocados pelo recorrente na sua motivação, antes se revelando bem alicerçado nos elementos de facto e de direito.
Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso e manter-se integralmente o dito acórdão por ser de Lei e de Justiça.
II. Suscitam-se no recurso as seguintes questões:
─ Nulidade por violação dos preceitos legais sobre alteração dos factos descritos na pronúncia
─ Nulidade por violação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
─ Medida das penas.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
III. Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Na noite do dia 19 de Junho para o dia 20 de Junho de 1998, o grupo musical "…" deu um espectáculo no estabelecimento denominado "…", sito na Avenida …, nesta cidade de Vila Nova de Famalicão.
2) O arguido AA exercia funções de porteiro neste estabelecimento, o que aconteceu designadamente nesta noite do dia 19 de Junho para o dia 20 de Junho de 1998.
3) Nesta mesma noite do dia 19 de Junho para o dia 20 de Junho de 1998, os arguidos BB e CC estiveram - pelo menos - dentro do aludido estabelecimento denominado "…" a assistir ao espectáculo do grupo musical "…".
4) Havia rumores de que amigos e conhecidos de JJ, bailarina que tempos antes tinha saído do grupo "…" por causa de incidentes tomados públicos ocorridos numa actuação em Santa Maria da Feira, iriam impedir a realização do espectáculo ou provocar desacatos.
5) Logo no início do espectáculo, algumas pessoas não identificadas começaram a concentrar-se em frente ao "…", do outro lado da estrada, e quando o espectáculo terminou já aí estavam centenas de pessoas.
6) Algumas dessas pessoas, para além de dirigirem palavras insultuosas ao grupo "…" e de terem danificado um veículo automóvel que estava ao serviço do grupo musical, começaram a atirar pedras e outros objectos contra os vidros e a fachada do "…".
7) Nessa altura, o arguido AA e outros indivíduos do sexo masculino e identidade não apurada vieram ao exterior do estabelecimento e dirigiram várias ameaças, com postura intimidatória, com vista a que as pessoas que ali se encontravam abandonassem as imediações do "…".
8) Porém, muitas dezenas e mesmo centenas de pessoas continuaram no local.
9) Algumas destas pessoas continuaram nesse local para, por curiosidade, verem o que iria acontecer.
10) Entre essas pessoas encontravam-se EE, KK, LL, MM e o seu irmão FF.
11) Cerca já das 03,00 horas da madrugada, já do dia 20 de Junho de 1998, o arguido AA e outros indivíduos de sexo masculino e identidade não apurada (num número total entre 6 a 12 pessoas), avançaram na direcção dessas pessoas munidos com tubos de ferro e paus de madeira para, mediante agressões físicas, as obrigarem a abandonar o local.
12) Nessa ocasião, o arguido AA vinha munido com um tubo de ferro, com a espessura de cerca de 5 cm., retirado dos andaimes de uma obra que estava a ser feita no local.
13) Então o arguido AA dirigiu-se ao EE e, depois de alguns empurrões entre os dois, deu-lhe uma pancada na cabeça com o ferro que empunhava.
14) Logo de seguida, o arguido AA dirigiu-se ao DD e, com o mesmo tubo em ferro, desferiu-lhe - pelo menos - uma pancada na cabeça.
15) Na mesma ocasião, o GG foi agredido fisicamente por pessoa ou pessoas em concretas não determinadas e por forma não apurada.
16) Em consequência desta agressão, o MM veio a cair ao solo, levantando-se de seguida.
17) Sensivelmente na mesma ocasião, uma pessoa de raça negra e identidade não apurada, após um breve diálogo com o KK, levantou um tubo em ferro que trazia consigo e, com o mesmo, desferiu um golpe na direcção da cabeça deste.
18) Tendo-lhe acertado no antebraço esquerdo, por o KK ter levantado o braço para evitar a pancada na cabeça.
19) De seguida, o arguido AA aproximou-se do FF, o qual estava junto das traseiras do veículo automóvel dos "…", e, com o tubo em ferro que trazia, deu - pelo menos - uma pancada no FF, que o atingiu corporalmente em local não apurado.
20) Este, após tal pancada, deu um murro na cara do arguido AA, projectando-o desse modo no solo.
21) Então, pelo menos dois indivíduos de raça negra e identidade não apurada vieram em auxílio do arguido AA, munidos com tubos em ferro ou paus de madeira.
22) E com estes objectos desferiram pancadas no FF, atingindo-o em várias partes do corpo.
23) Um destes indivíduos deu - entre o mais - uma pancada com um tubo em ferro ou com um pau em madeira, desferida de cima para baixo, na cabeça do FF.
24) A dada altura, o arguido AA levantou-se do chão, agarrou no tubo em ferro que tinha largado quando" caiu e com ele desferiu várias pancadas no corpo do FF, sendo que uma delas foi desferida de cima para baixo e o atingiu na cabeça.
25) O FF - após estas agressões - ficou inanimado no solo.
26) Nesta ocasião, o FF já se encontrava sensivelmente na parte da frente do mesmo veículo automóvel dos "…" a que se faz alusão no Item 19) e perto de uma carrinha de cachorros que ali se encontrava na ocasião.
27) O GG veio em socorro do irmão FF, quando este já se encontrava inanimado, e deitou-se em cima dele, com vista a que não continuassem a espancá-lo.
28) Nessa altura, pessoa ou pessoas de identidade não apurada desferiram pancadas nas costas e cabeça do GG, com tubos em ferro ou paus de madeira.
29) Em consequência das agressões acima referidas, o FF sofreu traumatismo torácico com contusão pulmonar, ferida linear na região deltóide do braço esquerdo e lesões crânio-encefálicas, nomeadamente na região parieto-frontal à direita, melhor descritas e examinadas na informação clínica de fls. 104 e no relatório de autópsia de fls. 448 a 456, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
30) As quais lhe determinaram, como efeito directo e necessário, a morte, ocorrida cerca das 23 horas de 29 de Junho de 1998, após internamento hospitalar.
31) Em consequência da agressão referida no Item 13), o EE sofreu fractura com afundamento do parietal direito e pequenas contusões subjacentes tal como consta dos registos clínicos de fls. 95, 109 e 467 a 472, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
32) Não tendo sido possível apurar qual o período de doença e de incapacidade para o trabalho que tais lesões determinaram ao EE internamento no Hospital de S. João no Porto desde 20/06/98 a 03/07/98, data em que teve alta hospitalar.
33) Em consequência de agressões sofridas na noite e local dos autos e levadas a cabo por pessoa ou pessoas em concreto não apuradas, o GG sofreu feridas na região fronto-parietal direita, no pescoço e nos braços, melhor descritas e examinadas nos registos clínicos de fls. 476 e no auto de exame médico de fls. 543 que aqui se dão como reproduzidos, as quais lhe determinaram, como efeito directo e necessário, um período de quinze dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho.
34) O DD sofreu com a agressão referida no Item 14) ferida corto-contusa na região occipital, descrita e examinada no registo clínico de fls. 97 e no auto de exame de fls. 335, que lhe determinou directa e necessariamente um período de dez dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho.
35) Por sua vez, o KK sofreu com a agressão referida nos Itens 17) e 18) fractura do rádio esquerdo, que lhe determinou, como efeito directo e necessário não só cerca de um ano de doença com impossibilidade para o trabalho, mas também afundamento ósseo no antebraço e extensa cicatriz que lhe desfigurou o antebraço esquerdo apesar das duas intervenções cirúrgicas a que foi submetido, tal como consta da informação médica de fls. 328 e 332, dos registos clínicos de fls. 474 e do auto de exame médico de fls. 542, aqui dados por reproduzidos.
36) O que afectou de maneira grave a capacidade de trabalho do ofendido KK.
37) O arguido AA agiu, com o deliberado propósito de molestar fisicamente da forma acima referida o EE, o DD e o FF, bem sabendo que tal não lhe era permitido ou consentido.
38) No que respeita ao EE, o arguido AA agiu ciente de que o instrumento utilizado, pela sua natureza contundente e modo de utilização, bem como pela zona do corpo atingida, era susceptível de causar lesões corporais graves e perigo concreto para a saúde e vida do ofendido EE.
39) O arguido AA agiu em conjugação de esforços e comunhão de intentos com os indivíduos de raça negra e identidade não apurada acima aludidos nas agressões ao FF.
40) Tendo agido cientes de que os instrumentos utilizados, pela sua natureza contundente e modo de utilização, bem como pelas zonas do corpo atingidas, eram susceptíveis de causar lesões corporais graves e perigo concreto para a saúde e vida do ofendido FF.
41) Agiu ainda de livre vontade e consciente de que as suas condutas, além de censuráveis, eram legalmente puníveis.
42) O arguido AA tem actualmente uma empresa de construção civil em nome individual, retirando com o seu exercício um rendimento mensal na ordem dos € 500,00.
43) Trabalha ainda como porteiro no estabelecimento nocturno "Satélite", recebendo um ordenado mensal de € 400,00.
44) Vive em casa do pai e na sua companhia, entregando a este cerca de € 200,00 para ajudar ao sustento das despesas diárias.
45) Não tem outros encargos fixos de relevo.
46) O arguido tem de habilitações literárias o 9° ano de escolaridade, bem como a frequência de um Curso Técnico de Restauro e Restauração de Edifícios.
47) O arguido AA foi condenado, neste Juízo e Tribunal pela prática de crime de ofensas à integridade física simples praticado em 1997, numa pena de multa.
48) Ainda em consequência de agressões sofridas na noite e local dos autos e levadas a cabo por pessoa ou pessoas em concreto não apuradas, o GG sofreu hematomas e leões nos olhos (do pedido civil do GG).
49) As lesões físicas por si sofridas (aludidas em 33) e 48)) provocaram, quer no acto das sucessivas agressões, quer nas sequelas daí resultantes, dores enormes e um profundo mal-estar na pessoa do Demandante (do pedido civil do GG).
50) O Demandante teve de ser submetido a tratamento hospitalar no "Hospital de S. João de Deus", em Vila Nova de Famalicão e no "Hospital de S. João", no Porto (do pedido civil do GG).
51) Teve ainda necessidade de recorrer a consultas de médico especialista no tratamento dos olhos (do pedido civil do GG).
52) Mais teve de recorrer a consulta, tratamento e acompanhamento psiquiátrico, também (além do motivo aludido em 66)) devido ao elevado grau de sofrimento e ansiedade que as agressões de que foi vítima lhe provocaram (do pedido civil do GG).
53) Aquelas agressões e lesões motivaram para a completa recuperação do ofendido diversos e variados gastos financeiros, com consultas médicas, medicamentos e deslocações para consultas e tratamentos (em valor concreto não apurado) (do pedido civil do GG).
54) A natureza violenta das agressões de que foi vítima provocou a absoluta das peças de vestuário que usava, designadamente a camisa e as calças, em valor nunca inferior a Esc. 25.000SOO (Esc. 10.000$00 a camisa e Esc. 15.000$00 as calças) (do pedido civil do GG).
55) Ao Demandante foi-lhe concedida baixa médica no período compreendido entre 22/06/1998 e 19/07/1998 (do pedido civil do GG).
56) Relativamente a esse período de tempo, o Demandante veio a receber apenas cerca de Esc. 35.000$00 mensais, quando auferia um salário médio mensal de Esc. 100.000$00 (do pedido civil do GG).
57) Em consequência das agressões de que foi vítima, o Demandante sofreu desgosto, ansiedade e prostração psíquica (do pedido civil do GG).
58) Nos momentos em que se verificaram as agressões, nos dias e meses seguintes, temeu seriamente pela sua integridade física e pela sua própria vida (do pedido civil do GG).
59) As agressões de que foi vítima foram concretizadas de forma pública, em ordem a permitir denegrir a imagem do Demandante - pessoa de condição económica humilde, mas considerada e respeitada (do pedido civil do GG).
60) O Demandante era muito próximo do seu irmão mais novo FF, residindo com ele desde o nascimento e sempre sendo partilhada entre ambos a respectiva vivência (do pedido civil do GG).
61) Nunca anteriormente por motivo algum haviam estado separados por períodos de tempo relevantes (do pedido civil do GG).
62) O Demandante sente de forma marcante a falta do irmão FF (do pedido civil do GG).
63) A morte deste e a circunstância de ter assistido ao desenrolar das violentas agressões que levaram a tal morte, provocaram no Ofendido um estado de enorme ansiedade, abatimento, desgosto e sofrimento psíquico (do pedido civil do GG).
64) Retirando-lhe muitas noites de sono (do pedido civil do GG).
65) E perdendo a alegria de viver, sair de casa ou até de conviver com amigos (do pedido civil do GG).
66) Tendo mesmo recorrido aos serviços de um médico especialista, em psiquiatria, para de algum modo conseguir minorar a, ainda hoje intensa, dor que o aflige (além dos fins já aludidos em 52)).
67) Nem assim o Demandante conseguiu recuperar a sua natural alegria e jovialidade que antes demonstrava no trato social (do pedido civil do GG).
68) As agressões de que foi vítima, a morte violenta daquele seu irmão mais novo e as circunstâncias que a envolveram foram causa directa, necessária e adequada de o Demandante ter ficado prostrado num estado psíquico de grande abatimento e sofrimento durante muitos meses e que ainda perdura (do pedido civil do GG).
69) Ficou ainda afectado o seu equilíbrio sadio em que normalmente vivia (do pedido civil do GG).
70) Os Demandantes HH e II eram os pais do FF (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
71) No período compreendido entre o dia dos incidentes (20 de Junho de 1998) e o dia da morte (29 de Junho seguinte) esteve o FF sujeito a variados tratamentos hospitalares (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
72) As lesões físicas que sofreu provocaram no FF quer no acto da agressão, quer posteriormente, dores enormes e um profundo sofrimento (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
73) Levando-o inevitavelmente a pressentir a sua própria morte (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
74) O FF tinha, à data dos factos dos autos, 21 anos de idade (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
75) Era uma pessoa saudável e bem constituída, gozando de uma dilatada expectativa de vida (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
76) Os Demandantes mantinham com o filho FF uma relação muito próxima e estreita, com quem residiam juntamente com o outro filho, GG (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
77) Nunca anteriormente por motivo algum haviam estado separados por períodos de tempo relevantes (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
78) Sentem manifestamente a sua falta, dados os laços paternais e maternais intensos que com aquele seu filho mantinham (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
79) A abrupta notícia da morte inesperada do FF, causou aos Demandantes a mais viva dor, emoção e abalo (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
80) E provocou nos Demandantes um estado de enorme ansiedade, abatimento e sofrimento psíquico (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
81) Retirando-lhes muitas noites de sono (do pedido civil dos Demandante HH e II).
82) Retirando-lhes a alegria de viver e até a capacidade de poderem desenvolver, de forma adequada, qualquer actividade profissional regular (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
83) O Demandante-marido ficou de tal modo abalado e transtornado com o sucedido, que nunca mais conseguiu recuperar o respectivo equilíbrio psíquico, padecendo até hoje de distúrbios mentais que aquela dor não deixa curar (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
84) Foi e continua a ser enorme o desgosto que a morte do filho causou aos Demandantes (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
85) O FF exercia a profissão de picheleiro na sociedade "…" (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
86) De onde retirava um vencimento mensal líquido de cerca de Esc. 63.000$00 (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
87) Os Demandantes, que são reformados e pessoas economicamente carenciadas, recebiam do FF cerca de metade do respectivo salário mensal (do pedido civil dos Demandantes HH e II).
88) Na sequência das agressões físicas acima referidas, o FF foi assistido nos serviços de Urgência e Internamento do "Hospital de S. João", no Porto, de 20 a 29 de Junho de 1998 (do pedido civil do "Hospital de S. João").
89) Os encargos da assistência prestada importam na quantia de Esc. 944.873$00 (do pedido civil do "Hospital de S. João").
90) Na sequência das agressões físicas acima referidas, receberam tratamento no Serviço de Urgência do "Hospital de S. João de Deus", em Vila Nova de Famalicão, no dia 20/06/98, os sinistrados EE, GG e FF (do pedido civil do "Hospital de S. João de Deus").
91) Os encargos resultantes dos tratamentos dos assistidos importam na quantia global de € 218, 78, sendo € 114,10 referentes a EE, € 42,45 referentes a GG e € 62,23 referentes a FF, nos termos discriminados nas facturas de fls. 1079 a 1082 dos autos e cujos teores se dão aqui por reproduzidos (do pedido civil do "Hospital de S. João de Deus").
92) O Demandante GG não foi sujeito a internamento hospitalar, tendo apenas sido assistido na respectiva urgência (da contestação do arguido AA).
93) Os medicamentos prescritos a este Demandante são do foro psiquiátrico (da contestação do arguido AA).
IV.1. Questão da nulidade por violação dos preceitos legais sobre alteração dos factos descritos na pronúncia
Alega o recorrente que no despacho de alteração substancial dos factos proferido a fls. 1447 e segs. dos autos, os factos descritos na pronúncia e relacionados com a actuação que conduziu à morte da vítima FF foram substituídos, na sua totalidade. O tribunal procedeu à reformulação integral dessa parte da pronúncia, descrevendo os factos cuja prova indiciária lhe permitiu substituir, com assentimento dos intervenientes processuais, a imputação ao arguido do crime de homicídio qualificado constante da pronúncia, pela de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado. E deu como provada a agressão sobre o FF, considerando, assim, provada matéria, de primordial importância para se apurar a responsabilidade e a culpa do recorrente, que não constava da acusação. Tal procedimento representa uma alteração não substancial (pelo menos) dos factos, efectuada à revelia das disposições normativas do artigo 358° do Código de Processo Penal, pelo que o douto acórdão em mérito incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma.
Vejamos o que se passou.
Numa sessão de audiência de julgamento, realizada em 15-07-2003 (fls. 1446), foi proferido um despacho em que se considerou estar indiciado um conjunto de factos passíveis de imputação ao arguido AA, em co-autoria, de um crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 144.º, alínea d) e 145.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência à imputação feita na pronúncia aos três arguidos, em co-autoria, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na pessoa do ofendido FF.
Consignou-se, além do mais, que «O arguido AA agiu com o deliberado propósito de molestar fisicamente o FF, bem sabendo que tal não lhe era permitido e consentido» e que «Sabia ainda que face aos meios por si escolhidos para agredir o FF e face às partes do corpo que procurou para ao atingir, nomeadamente a cabeça, a sua actuação era de molde a, pelo menos, provocar perigo para a vida do FF».
Ou seja, alterou-se a imputação ao arguido AA de um crime de homicídio na pessoa FF, constante do despacho de pronúncia, passando-se a imputar-lhe a prática de um crime ofensas corporais agravado pelo resultado na mesma pessoa. Entendendo-se haver uma alteração substancial da acusação, foram ouvidos o Ministério Público, os assistentes e os arguidos, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O Ministério Público disse nada ter a opor à continuação do julgamento pelos novos factos, no que foi secundado pelos assistentes, e os defensores dos arguidos disseram também nada ter a opor à continuação do julgamento. Em seguida foi determinado que o julgamento prosseguisse quanto aos novos factos.
Em 14-11-2003, já depois de interposto recurso do acórdão do tribunal colectivo, a fls. 1626, foi proferido um despacho em que, nos termos do artigo 380.º, n.os 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal, se determinou a rectificação da acta, acrescentando-se, depois do parágrafo que começa por «Um destes indivíduos de raça negra», o seguinte: «A dada altura, o arguido AA levantou-se do chão, agarrou no tubo em ferro que tinha largado quando caiu e com ele desferiu várias pancadas no corpo do FF, sendo que uma delas foi desferida de cima para baixo e o atingiu na cabeça».
Neste ponto o tribunal colectivo deu como provado:
24) A dada altura, o arguido AA levantou-se do chão, agarrou no tubo em ferro que tinha largado quando caiu e com ele desferiu várias pancadas no corpo do FF, sendo que uma delas foi desferida de cima para baixo e o atingiu na cabeça.
Do despacho de pronúncia constava:
17 ─ A dada altura o AA levantou-se do chão, agarrou no tubo de ferro que tinha largado quando caiu e com ele desferiu quatro pancadas na cara do FF e uma outra, desferida de cima para baixo, na cabeça, com a mesma intenção de matar o FF.
Sustenta o recorrente que aquele facto não tinha sido dado incluído na descrição dos factos constante da alteração substancial dos factos, pelo que se verificou, pelo menos, uma alteração não substancial dos factos efectuada contra o disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. E refere que nem sequer há coincidência entre as duas descrições de factos.
Mas não lhe assiste razão.
Embora no despacho de fls. 1447 não se tenha referido expressamente esse facto, o certo é que não tinha de o ser.
Tratando-se de uma modificação da imputação de um crime de homicídio para um crime de ofensas corporais, bastava consignar os novos factos que se consideravam indiciados que permitissem o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de ofensas corporais para além dos que já constavam do despacho de pronúncia. A agressão que conduziu à morte da vítima não foi afastada expressa ou tacitamente no novo enquadramento legal, antes se manteve como núcleo essencial da conduta, sem o que, aliás, nem sequer haveria crime de ofensas corporais. Constando do despacho de pronúncia o facto constante do n.º 24 da matéria de facto, e não importando a alteração substancial dos factos uma modificação da agressão, era desnecessária a sua inclusão no despacho que determinou essa alteração.
Em suma, não se verificou qualquer compressão dos direitos de defesa do arguido, que pôde eficazmente defender-se da nova imputação penal que lhe foi feita. Não houve pois violação quer do artigo 358.º quer do artigo 359.º do Código de Processo Penal, nem o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma.
Refira-se, aliás, que há jurisprudência que considera que, nos casos de convolação de um crime de homicídio para um crime de ofensas corporais, que representa um minus em relação àquele, nada obsta à condenação pelo crime menos grave (acórdãos de 23-03-1992, proc. n.º 42525, CJ, XVII. Tomo II, pg. 9, e de 16-10-1996, proc. n.º 46087).
No que concerne às diferenças entre o teor do n.º 17 do despacho de pronúncia e do n.º 24 da matéria de facto, constata-se que, para além da eliminação da intenção de matar, a única diferença consiste na circunstância de na pronúncia se ter referido que foram desferidas «quatro pancadas na cara do FF e uma outra desferida de cima para baixo», enquanto na matéria de facto se refere que foram desferidas «várias pancadas no corpo do FF, sendo que uma delas foi desferida de cima para baixo».
Como é evidente, a versão dada como provada cabe no âmbito da pronúncia, pelo que, podendo o recorrente exercer plenamente o seu direito de defesa quanto à versão dada como provada, não houve violação de qualquer preceito legal na forma como foi decidida essa parte da matéria de facto.
Falece assim razão ao recorrente na suscitação desta questão.
IV.2. Questão da nulidade por violação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal
Alega o recorrente, a propósito do despacho de fls. 1626, acima transcrito, que o tribunal não podia, mediante o expediente do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 380.° do Código de Processo Penal, introduzir no despacho de fls. 1447 um facto que não constava deste. Não se está perante um mero lapso de escrita, manifesto, evidente ou notório, o que implicou a comissão da nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 379.° do Código de Processo Penal.
Sobre esta questão a Relação expendeu que, em conformidade com a apreciação feita sobre a questão da alteração substancial dos factos, e porque os factos já constavam da pronúncia, não era necessário que constassem do despacho que foi rectificado. Assim, sendo indiferente saber se existiu ou não lapso passível da rectificação, dado que a decisão final é a mesma, decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto do despacho de fls. 1626.
E, genericamente, acompanhamos a Relação.
Como atrás se referiu, os factos em causa, que correspondem ao n.º 24 da matéria de facto, constavam do despacho de pronúncia, sendo desnecessária a sua inclusão no despacho que determinou a alteração substancial da acusação. Não se tratava de uma nova pronúncia, mas apenas da eliminação do elemento «intenção de matar», para subsistir a intenção de ofender corporalmente. O que não podia ser afectado era o direito de defesa do arguido em relação aos elementos constitutivos do crime de ofensas corporais, não se mostrando que tal direito tenha sido cerceado de qualquer forma.
Consequentemente, não existia qualquer interesse no conhecimento do recurso.
Não merece pois reparo a decisão da Relação.
IV.3. Questão da medida da pena
Alega o recorrente que a pena de 1 ano e 2 meses de prisão que lhe foi imposta relativamente ao crime em que é ofendido EE continua a figurar-se exorbitante, por não atender ao desconhecimento das consequências do crime, à ausência de antecedentes criminais do ofendido, à confissão, e às circunstâncias concretas em que o crime terá sido praticado. Alega também que as penas aplicadas pela prática dos demais crimes devem situar-se, pelas mesmas razões, muito perto dos respectivos limites mínimos, tendo sobretudo em vista o enorme lapso de tempo (mais de sete anos e seis meses) decorrido desde os factos, que fundamenta a atenuação especial prevista no artigo 72.º, n.º 2, alínea d), do Código de processo Penal. E porque as considerações de prevenção geral não podem sobrepor-se, como se sobrepuseram, à medida concreta da culpa do arguido, quer a pena daquele crime, quer a pena resultante do eventual cúmulo, deverão ser suspensas na respectiva execução, por ser manifesto que a simples ameaça da pena única é suficiente para desmotivar o recorrente da repetição dos actos que lhe são atribuídos.
No que concerne aos dois crimes de ofensas corporais simples, previstos e punidos no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, não é admissível recurso do acórdão da Relação.
Com efeito, esse crime é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Por sua vez, o artigo 432.º, alínea b), do mesmo diploma, preceitua que se recorre para o Supremo de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
Deste modo, sendo irrecorrível o acórdão da Relação quanto aos dois referidos crimes, não se conhecerá do recurso nessa parte.
Resta apreciar a medida da pena pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada e a medida da pena do concurso.
Tal crime é punível com pena de prisão de 3 a 12 anos.
A Relação, reduzindo a pena que fora aplicada na 1.ª instância, fixou a pena em 4 anos e 6 meses de prisão.
Considerou a Relação que as necessidades de prevenção geral neste tipo de crimes é muito elevada, atendendo à frequência com que ocorrem, principalmente junto das casas de diversão nocturna, como foi o caso, e à elevada violência utilizada e graves consequências que ocasionam. Por outro lado, não são de menosprezar as necessidades de prevenção especial, tendo em consideração a condenação anterior por igual tipo de crime e que o recorrente continua a ser porteiro de um desses estabelecimentos de diversão. Atendeu-se ainda ao tempo decorrido desde a prática dos factos e à sua integração familiar e profissional.
Alega o recorrente que situação de tumulto, motim e sequestro existente no local condicionou a sua actuação. Sendo certo que a sua conduta se inscreveu no quadro de uma manifestação de hostilidade em relação ao que se passava no interior do Bar …, o que terá perturbado o arguido, a verdade é que nada justificava a sua atitude de tomar a iniciativa de, conjuntamente com outras pessoas, sair do bar e avançar na direcção de pessoas que se encontravam no exterior para praticar as agressões que integram os crimes.
As circunstâncias do crime não envolvem assim uma diminuição significativa da culpa do recorrente.
O mero decurso do tempo ─ cerca de sete anos e meio até ao julgamento do recurso na Relação ─ sendo relevante, na medida em que esbate de algum modo as necessidades de prevenção geral e especial, não diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade pena.
Daí que inexista fundamento para a atenuação especial da pena nos termos do artigo 72.º do Código Penal.
A pena há-de assim ser encontrada dentro da moldura penal de 3 a 12 anos de prisão.
Dentro do limite máximo permitido pela medida da culpa, relevam as exigências de prevenção geral, visando a defesa do ordenamento jurídico, e, em última análise, os fins de prevenção especial de socialização do agente.
Assim, considerando o disposto no artigo 71.º do Código Penal, não merece reparo a pena fixada pela Relação, a qual se situa perto do limite mínimo.
Quanto à pena do concurso, sendo os limites da moldura do concurso de prisão de 4 anos e 6 meses a 7 anos e 5 meses, a pena única aplicada (5 anos e 6 meses) mostra-se conforme ao disposto no artigo 77.º do Código Penal, atendendo designadamente à gravidade do ilícito global, que é significativa em função da conexão dos factos.
O recorrente não questionou, aliás, o acerto do cúmulo efectuado face às penas parcelares aplicadas.
Daí que também não mereça reparo a pena única aplicada.
Atendendo à medida da pena única e face ao disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, não se coloca a questão da suspensão da execução da pena.
V. Nestes termos, decidem:
─ Não conhecer do recurso em relação à condenação pela prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos no artigo 143.º, n.º 1, do Código penal;
─ Julgar no mais não provido o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
O recorrente pagará 10 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Maio de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte