Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | CADUCIDADE CARTA DE CONDUÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA RECURSO DE REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - No caso do fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos (al. d) do n.º 1 do art. 449.º), o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo o recurso à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação; depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º). II - Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. III -A decisão proferida fundamenta-se na ausência de habilitação legal para a condução por caducidade da carta previamente existente, mas essa caducidade não se verificou, vindo a entidade que concedeu tal habilitação a informar que o arguido sempre foi titular de carta de condução válida. Como existe um facto novo situado nas antípodas daquele que fundamentou a condenação e em prejuízo da justiça da decisão proferida, estão verificados os pressupostos do deferimento do pedido de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |