Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035126
Nº Convencional: JSTJ00003709
Relator: MOREIRA DA FONSECA
Descritores: PROCESSO SUMARIO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ197906280351263
Data do Acordão: 06/28/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DR DE 79/09/28, PÁG. 2541 A 2542 - BMJ Nº 288 ANO 1979 PÁG 231
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 531 ARTIGO 543 ARTIGO 561 PAR1 ARTIGO 651 PARUNICO ARTIGO 766 N1 N3.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 20.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP PROC12885 PROC12901 DE 1978/02/09.
Sumário :
Em processo sumario, o recurso circunscrito a materia de direito, a que se refere o artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, so pode ser interposto logo em seguida a leitura da sentença, nos termos do artigo 561 e do paragrafo unico do artigo 651 do Codigo de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

Nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Representante do Ministério Público junto da Relação do Porto recorreu extraordinariamente para este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 9 de Fevereiro de 1978 que aquela Relação proferiu num recurso penal.
Diz que sobre a mesma matéria de direito há oposição entre esse acórdão e aquele que no mesmo dia 9 de Fevereiro de 1978 a Relação do Porto proferiu noutro recurso penal, que esses acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e que de nenhum deles pode interpor-se recurso ordinário.
Afirma ainda que num desses acórdãos se decidiu que, em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença e que no outro acórdão se decidiu que esse recurso pode ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença foi proferida.
Tudo visto, cumpre decidir.
1 - Nos termos do artigo 766.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, relativamente ao julgamento da questão preliminar, a secção decidiu, no acórdão, a fl. ..., que existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.

Em vista do que dispõe o n.º 3 do citado artigo 766.º, esse acórdão proferido pela secção não vincula, porém, o tribunal pleno.
Há, pois, que apreciar novamente e decidir a referida questão preliminar, que é a de saber se haverá efectivamente oposição entre as duas referidas decisões indicadas pelo recorrente.
No Acórdão de 9 de Fevereiro de 1979, proferido no recurso penal n.º 12885, a Relação decidiu que, em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, como determinam o artigo 561.º e o § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal, e que, relativamente ao momento até ao qual pode ser interposto o recurso, essas disposições não foram alteradas pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.
No Acórdão de 9 de Fevereiro de 1979, proferido no recurso penal n.º 12901, a mesma Relação decidiu que, no processo sumário, em vista do disposto no artigo 20.º do citado Decreto-Lei n.º 605/75, o recurso circunscrito à matéria de direito pode ser interposto no prazo geral de cinco dias, fixado no artigo 651.º do referido Código.
Esses dois acórdãos encontram-se, assim, em manifesta oposição um com o outro relativamente a mesma questão fundamental de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, por eles interpretada e aplicada: os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75.
Num deles decidiu-se que, em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença; no outro decidiu-se que o mesmo recurso pode ser interposto no prazo geral de cinco dias a contar da data em que a sentença foi proferida.
Verifica-se assim entre os dois referidos acórdãos a existência de oposição que serve de fundamento ao recurso extraordinário interposto para o tribunal pleno, a fim de se fixar a jurisprudência.
2 - Os artigos 531.º, 543.º e 561.º, § 1.º, do Código de Processo Penal, respeitantes, respectivamente, aos julgamentos em processo correccional, de transgressão e sumário, dizem que, antes do interrogatório do réu, o juiz perguntará aos representantes da acusação e da defesa se renunciam ou não ao recurso, e se estes declararem que não prescindem do recurso, o interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos e de outras pessoas serão reduzidos a escrito.
Para que o recurso interposto da sentença proferida em qualquer dessas formas de processo (correccional, de transgressão e sumário) possa ter simultaneamente, por objecto, matéria de facto e matéria de direito é requisito indispensável que a prova produzida na audiência de julgamento haja sido reduzida a escrito.
E a prova só é reduzida a escrito se a acusação ou a defesa tiverem declarado, antes do interrogatório do réu, que não prescindem de recurso.
O artigo 561.º diz que só pode recorrer-se da sentença final (proferida em processo sumário) se a acusação ou a defesa declararem, antes do interrogatório do réu, que não prescindem de recurso e o interpuserem logo em seguida à leitura da sentença.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, dispõe:
Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561.º, 543.º e 531.º do Código de Processo Penal.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 só diz respeito ao recurso interposto da sentença proferida em processo correccional, em processo de transgressão e em processo sumário quando esse recurso tiver apenas por objecto matéria de direito.
Se o recurso tiver simultaneamente por objecto matéria de facto e matéria de direito e for interposto da sentença final proferida em processo sumário no qual a acusação ou a defesa tenham declarado, antes do interrogatório do réu, que não prescindem de recurso e a prova tenha sido reduzida a escrito, o recurso só pode ser admitido se for interposto logo em seguida à leitura da sentença, como dizem expressamente o artigo 561.º e o § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal.
Em vista do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, se o recurso interposto da sentença proferida em processo correccional, em processo de transgressão ou em processo sumário for circunscrito à matéria de direito, o recurso é de admitir, mesmo que, antes do interrogatório do réu, a acusação ou a defesa não tenham declarado que não prescindem de recurso e mesmo que a produção de prova não tenha sido reduzida a escrito.
Se o recurso for interposto de sentença proferida em processo correccional ou em processo de transgressão, o prazo para a interposição desse recurso é o de cinco dias indicado no referido artigo 651.º, quer o recurso tenha simultaneamente por objecto matéria de facto e matéria de direito, quer seja circunscrito à matéria de direito.
3 - O problema que está em causa nos presentes autos é, porém, o de apreciar e decidir se o recurso circunscrito à matéria de direito interposto da sentença final proferida em processo sumário só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença ou se pode ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença foi proferida.
Os artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal dizem que o recurso da sentença final proferida em processo sumário só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na parte em que se refere ao processo sumário, diz que é sempre admitido recurso da decisão final circunscrito à matéria de direito, independentemente do disposto no artigo 561.º do Código de Processo Penal.
Aquele artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 não faz, porém, qualquer referência ao § único do artigo 651.º do citado Código, no qual se diz que, em processo sumário, o recurso da sentença final só pode interpor-se em seguida à sua leitura, nos termos do artigo 651.º
Se na audiência de julgamento de um processo sumário a acusação ou a defesa tiverem declarado, antes do interrogatório do réu, que não prescindem do recurso e a produção de prova tiver sido reduzida a escrito, se a acusação ou a defesa quiserem recorrer da sentença e o recurso tiver simultaneamente por objecto matéria de facto e matéria de direito, o recurso só pode ser admitido se for interposto logo em seguida à leitura da sentença, pois assim o determinam claramente o artigo 561.º e o § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal.
Não deve nem pode entender-se que no mesmo processo em que a acusação ou a defesa declararam oportunamente que não prescindiam do recurso e a produção de prova foi reduzida a escrito, se alguma delas quiser recorrer da sentença e o recurso tiver apenas por objecto a matéria de direito, o recurso poderá ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data em que a sentença foi proferida.
Interpretar o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 por forma a poder entender-se que no processo sumário o recurso circunscrito à matéria de direito pode ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data da sentença poderia dar lugar a uma incongruência, pois, quanto mais amplo fosse o objecto do recurso, mais restrito seria o prazo para o interpor.
Quando o recurso tem por objecto matéria de facto e matéria de direito, a acusação ou a defesa podem precisar de ler novamente as declarações e os depoimentos das pessoas ouvidas na audiência de julgamento e examinar novamente os documentos juntos ao processo; apesar disso, o recurso tem de ser interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Quando o recurso tem apenas por objecto matéria de direito e é, consequentemente, mais restrito do que aquele que também tiver por objecto matéria de facto, o recurso poderia ser interposto no prazo de cinco dias a contar daquele em que a sentença foi proferida.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, na parte em que se refere ao processo sumário, deve, pois, ser interpretado no sentido de que as palavras «independentemente do disposto no artigo 561.º do Código de Processo Penal» querem dizer apenas que nessa forma de processo é sempre admissível recurso das decisões finais, restrito à matéria de direito, mesmo que, antes do interrogatório do réu, a acusação ou a defesa não tenham declarado que não prescindem de recurso e mesmo que a prova produzida na audiência de julgamento não tenha sido reduzida a escrito.
Mas a esse recurso, circunscrito à matéria de direito, é também aplicável o disposto no artigo 561.º e no § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal, pelo que só poderá ser admitido se for interposto logo em seguida à leitura da sentença.
Nestes termos, proferem o seguinte assento:
Em processo sumário, o recurso circunscrito à matéria de direito a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, só pode ser interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do artigo 561.º e do § único do artigo 651.º do Código de Processo Penal.

Não é devido imposto de justiça.

Lisboa, 28 de Junho de 1979.

Artur Moreira da Fonseca (Relator) - Hernani de Lencastre
- Anibal Aquilino Ribeiro - Alberto Alves Pinto - Antonio Furtado dos Santos - Octavio Dias Garcia - João Vale - Henrique Justino da Rocha Ferreira - Rui Corte Real - Augusto de Azevedo Ferreira - Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - João Moura - F. Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Santos Vitor - Eduardo Botelho de Sousa - Ferreira da Costa - Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Junior - Costa Soares - Antonio Correia de Melo Bandeira.