Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000812
Nº Convencional: JSTJ00015767
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
RETRIBUIÇÃO-BASE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
ALTA
Nº do Documento: SJ198407100008124
Data do Acordão: 07/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P PGR 158/80 IN DR IIS DE 1981/04/27.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito à pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho surge e radica-se na esfera jurídica do incapacitado no momento da alta.
II - Assim, o salário mínimo nacional a atender para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79,
é o que estiver em vigor no dia seguinte ao da alta do sinistrado.