Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P2685
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: REJEIÇÃO
Nº do Documento: SJ200409230026855
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1462/04
Data: 04/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : Se o recorrente não cuida de fazer prova de que o acórdão recorrido foi objecto de trânsito em julgado, o recurso deve ser imediatametne rejeitado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A", devidamente identificado, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo como acórdão recorrido o da Relação de Lisboa de 2 de Abril de 2004 e como fundamento o da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2003, cuja doutrina se encontraria em oposição com a do primeiro ao decidir que o incumprimento do dever de fundamentação da decisão administrativa, no Âmbito do processo contra-ordenacional, constitui nulidade nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Com resposta do MP recorrido junto do tribunal a quo, subiram os autos com certidão do acórdão recorrido.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu visto inicial, dando-se conta de que não vinha certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida, antes, e só, a data da notificação ou do depósito do acórdão, mas tendo por «imprescindível que a secretaria certifique a data em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão recorrido (ou forneça todos os elementos necessários para que o Supremo Tribunal possa, com toda a segurança, apurar da mesma, pois que este apuramento não pode resultar da simples indicação da data da notificação ou do depósito do acórdão recorrido, considerando a possibilidade de arguição de nulidades, pedido de aclaração ou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», promoveu que o recorrente, além do mais, fosse notificado para suprir aquela omissão, o que foi deferido, mas sem qualquer resultado, já que o trânsito em julgado da decisão recorrida ficou por certificar.

Em face de tal situação promoveu então a rejeição do recurso com fundamento no artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
No despacho preliminar foi dado acolhimento àquela questão prévia.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Daqui emerge logo a conclusão de que sem trânsito em julgado daquela última decisão proferida não é admissível o recurso, sendo certo, também, que é a partir dele que se conta o prazo de interposição respectivo.

Aliás, a necessidade de documentação do trânsito em julgado do acórdão recorrido sempre seria postulada pela exigência logo ínsita no artigo 447.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo, ao pressupor para a respectiva admissibilidade, que dele não seja admissível recurso ordinário.

O recorrente, explicitamente alertado para esta necessidade e, mesmo, lealmente posto ao corrente da necessidade de superação da insuficiência, para o efeito, da simples indicação da data da notificação ou do depósito do acórdão recorrido, optou por não fornecer os dados que se impunham.

E, na verdade, perante a simples indicação da data da notificação não é juridicamente viável extrair a conclusão de que o acórdão recorrido transitou em julgado.

Basta atentar na hipótese de ter sido alvo possível de qualquer pedido de «correcção» - tal com o permite, v.g., o artigo 380.º do Código citado - caso em que, por força da doutrina emergente do artigo 667.º do diploma adjectivo subsidiário, a data do trânsito em julgado teria sido diferida.

Ora, não havendo a certeza sobre a data do trânsito em julgado da decisão recorrida, ou, mesmo, sobre se tal evento jurídico teve ou não efectivamente lugar, é claro que o recurso não pode prosseguir, desde logo por impossibilidade de aferir da tempestividade da sua interposição, que, como se viu, tem o termo inicial coincidente com a data da verificação daquele evento jurídico - citado artigo 438.º, n.º 1.
Por outro lado, aquela circunstância é pressuposto autónomo da interposição deste tipo de recurso extraordinário - 437.º, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo Penal - ressaltando deste último que «como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».

Como assim, o caso é de clara inadmissibilidade do recurso, tal como emerge do disposto nos artigos 441.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, todos daquele diploma, por força da disposição subsidiária do art.º 448.º

3. Termos em que, por inadmissível, rejeitam o recurso.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta, a que se somam mais 3, a título de sanção processual - art.º 420.º, n.º 4 do mesmo Código.

Lisboa, 23 de Setembro de 2004
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua