Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000097 | ||
| Relator: | ARMANDO LOURENÇO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204090006606 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1704/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 19 C. CPC95 ARTIGO 722. | ||
| Sumário : | A norma da alínea c), do artigo 19º, do DL 522/85, de 31/12, tem sido interpretada e aplicada de três maneiras diferentes, a saber: a) basta à seguradora provar que o condutor conduzia sob o efeito do álcool; b) exige-se-lhe, para além daquela prova, a de que o álcool teve efeito na conduta concreta que deu causa ao acidente; c) se a taxa de alcoolemia for superior à permitida por lei, aquele efeito deve presumir-se, por simples presunção de facto ou judicial. II - As Instâncias têm toda a legitimidade para se servirem de presunções judiciais, e o Supremo não pode censurar esse uso, fora das situações previstas no artigo 722º, do Cód. Proc. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |