Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A660
Nº Convencional: JSTJ00000097
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200204090006606
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1704/01
Data: 10/30/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 19 C.
CPC95 ARTIGO 722.
Sumário : A norma da alínea c), do artigo 19º, do DL 522/85, de 31/12, tem sido interpretada e aplicada de três maneiras diferentes, a saber:
a) basta à seguradora provar que o condutor conduzia sob o efeito do álcool;
b) exige-se-lhe, para além daquela prova, a de que o álcool teve efeito na conduta concreta que deu causa ao acidente;
c) se a taxa de alcoolemia for superior à permitida por lei, aquele efeito deve presumir-se, por simples presunção de facto ou judicial.
II - As Instâncias têm toda a legitimidade para se servirem de presunções judiciais, e o Supremo não pode censurar esse uso, fora das situações previstas no artigo 722º, do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: