Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031753 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO TESTEMUNHAS ROL DE TESTEMUNHAS IRREGULARIDADE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704160008333 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PAREDES COURA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/95 | ||
| Data: | 04/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOT VOLIV PAG408. JACINTO BASTOS IN CPC 3ED 1972 PAG189. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o despacho que decidiu que o rol de testemunhas apresentadas pelo ofendido para prova do pedido cível ficava limitado às primeiras cinco transitou em julgado, não pode posteriormente vir a inquirir-se uma das testemunhas excluídas à matéria cível, com o pretexto de o seu nome ser adicionado ao rol de testemunhas do Ministério Público da parte criminal. II - A audição de testemunhas em número superior ao admitido pela lei constitui uma irregularidade determinativa da nulidade do acto e dos termos subsequentes, conforme os artigos 123 n. 1 e 410 n. 3 do C.P.P. | ||